Dilcimar Rodrigues De Sousa
Dilcimar Rodrigues De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 010235
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI, TRT22
Nome:
DILCIMAR RODRIGUES DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845975-02.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Reivindicação] EMBARGANTE: IAGO ANTUNES MACEDO DE SOUZA EMBARGADO: JEAN FRANCO DE VASCONCELOS VELOSO, RODRIGO ALVES DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de terceiros nos quais o embargante afirma que é possuidor do automóvel individualizado na inicial, adquirido de RODRIGO ALVES DA SILVA, que, por sua vez, adquiriu de JEAN FRANCO DE VASCONCELOS VELOSO. Por conseguinte, afirma que fora deferido liminarmente o pedido formulado pelo senhor Jean Franco nos autos de n°0830066-17.2023.8.18.0140, que seria o mandado de busca e apreensão do veículo. Por fim, afirma que tem contrato de compra e venda do veículo, pactuado com o senhor Rodrigo, o qual foi juntado aos autos (Id 46173435). Concedida a tutela antecipada. (Id 49213584). Citado, o Réu não apresentou contestação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme se depreende do art. 355, II, do CPC, eis que o réu não ofereceu resposta no prazo legal. Assim, os fatos narrados na inicial são tidos por verdadeiros, vez que, não tendo o réu oferecido resposta, e não sendo o presente um dos casos legais de vedação dos efeitos da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, do CPC). O ponto controvertido do feito reside unicamente em aferir se a compra e venda realizada pelo embargante, em 07/05/2021 é suficiente para afastar a medida de Busca e Apreensão, reconhecendo como válida e legal a transação realizada entre o Embargante e o embargado Rodrigo. Sobre a matéria, colaciona-se entendimento do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ART. 185, CTN. PENHORA DE BEM ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE REGISTRO. 1. A fraude à execução inocorre quando a alienação do bem opera-se antes de ajuizada a execução fiscal e, a fortiori, precedentemente à penhora. Precedentes da Corte. (REsp 211118/MG, DJ 16.11.2004; REsp 811898/CE, DJ 15.10.2006; AgRg no Ag 480706/MG, 26.09.2006, DJ 26.10.2006). 2. A novel exigência do registro da penhora, muito embora não produza efeitos infirmadores da regra prior in tempore prior in jure, exsurgiu com o escopo de conferir à mesma efeitos erga omnes para o fim de caracterizar a fraude à execução. 3. Aquele que não adquire do penhorado não fica sujeito à fraude in re ipsa, senão pelo conhecimento erga omnes produzido pelo registro da penhora. Sobre o tema, sustentamos: "Hodiernamente, a lei exige o registro da penhora, quando imóvel o bem transcrito. A novel exigência visa à proteção do terceiro de boa-fé, e não é ato essencial à formalização da constrição judicial; por isso o registro não cria prioridade na fase de pagamento. Entretanto, a moderna exigência do registro altera a tradicional concepção da fraude de execução; razão pela qual, somente a alienação posterior ao registro é que caracteriza a figura em exame. Trata-se de uma exceção criada pela própria lei, sem que se possa argumentar que a execução em si seja uma demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência e, por isso, a hipótese estaria enquadrada no inciso II do art. 593 do CPC. A referida exegese esbarraria na inequívoca ratio legis que exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes. Assim, não se pode mais afirmar que quem compra do penhorado o faz em fraude de execução. ‘É preciso verificar se a aquisição precedeu ou sucedeu o registro da penhora'. Neste passo, a reforma consagrou, no nosso sistema, aquilo que de há muito se preconiza nos nossos matizes europeus.’ (Curso de Direito Processual Civil, Luiz Fux, 2ª Ed., pp. 1298/1299). 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1225829/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 24/05/2010) “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. BEM DETERMINADO. NULIDADE. AUSÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. EFICÁCIA CONDICIONADA QUE NÃO IMPEDE A TRANSMISSÃO DA POSSE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Embargos de terceiro opostos por adquirente de direitos hereditários sobre imóvel pertencente a espólio, cedidos a terceiros antes de ultimada a partilha com a anuência daquelas que se apresentavam como únicas herdeiras, a despeito do reconhecimento de outros dois sucessores por sentença proferida em ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança. 3. O juízo de procedência dos embargos de terceiro está condicionado à comprovação da posse ou do domínio sobre o imóvel objeto de penhora. 5. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha. 6. Se o negócio não é nulo, mas tem apenas a sua eficácia suspensa, a cessão de direitos hereditários sobre bem singular viabiliza a transmissão da posse, que pode ser objeto de tutela específica na via dos embargos de terceiro. 7. Admite-se a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, mesmo que desprovido do registro, entendimento que também deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários. Súmula nº 84/STJ. 8. Peculiaridades da causa que recomendam a manutenção da posse do imóvel em favor da embargante/cessionária. 9. Recurso especial não provido.” (REsp 1809548/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020). Grifo nosso. Portanto, sendo fato incontroverso a aquisição do automóvel antes do registro da penhora, o que coaduna com os documentos juntados à inicial (Id 46173435, 46173437, 46173712), vez que os atos se operaram de forma correta, observando o nosso ordenamento jurídico, conforme contrato de compra e venda pactuado entre as partes e, com firma reconhecida em cartório, bem como inexistindo prova da má-fé do adquirente, é desarrazoado manter o ato constritivo de modo a permitir que os embargantes continuem sujeitos à constrição. Assim, impondo-se a procedência do pedido inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para declarar nulo o mandado de busca e apreensão deferido nos autos de N° 0830066-17.2023.8.18.0140. Em consequência, anexe nos autos principal a presente sentença. Condeno o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa, ressaltando-se que eventual demanda executória deverá ser aviada via sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 3 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845975-02.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO(S): [Reivindicação] EMBARGANTE: IAGO ANTUNES MACEDO DE SOUZA EMBARGADO: JEAN FRANCO DE VASCONCELOS VELOSO, RODRIGO ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para em 05 (cinco) dias contrarrazoar os embargos de declaração opostos. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. ROXELLY FERNANDA LUCENA GUIMARAES Secretaria do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA DC 0082780-23.2024.5.22.0000 SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS GRAF NO ESTADO DO PI SUSCITADO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS GRAFICAS DE TERESINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0504fcf proferido nos autos. PROCESSO: 0082780-23.2024.5.22.0000 CLASSE JUDICIAL: Dissídio Coletivo SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS GRAF NO ESTADO DO PI Advogado(s): DILCIMAR RODRIGUES DE SOUSA, OAB: 10235 SUSCITADO: SINDICATO DAS INDUSTRIAS GRAFICAS DE TERESINA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de dissídio coletivo de natureza econômica suscitado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS NO ESTADO DO PIAUÍ, com o objetivo de fixar normas coletivas para o período de 2023/2024, em razão da ausência de formalização da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023. A pretensão inicial foi indeferida liminarmente, ao fundamento de que a minuta apresentada estava desacompanhada das assinaturas indispensáveis, o que inviabilizou a comprovação da existência da CCT/2023, documento essencial à admissibilidade do dissídio, sobretudo para aferição da regularidade da negociação coletiva prévia, conforme exigido pelo art. 114, §2º, da Constituição Federal. Assim, o processo foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo coletivo trabalhista (Id. a17eb81). Em seguida, o Sindicato protocolizou pedido de reconsideração (Id. 809fe0d), reiterando que teria cumprido os requisitos legais, juntando documentos complementares e insistindo na tese de negociação frustrada. Vieram os autos conclusos para exame da reconsideração (Id. 809fe0d). A reconsideração não merece acolhida. Verifica-se que o Sindicato suscitante não trouxe fato novo relevante, limitando-se a repetir fundamentos já analisados, sem apresentar qualquer documento que comprove esgotamento da via negocial ou impasse concreto apto a justificar a instauração do dissídio coletivo, como exige o art. 114, § 2º, da CF. A simples juntada de minuta desacompanhada de assinaturas ou documentos genéricos não supre o requisito mínimo de demonstração de frustração efetiva da negociação, sendo ônus do sindicato instruir o feito com atas de assembleia, pautas de reivindicação, notificações patronais, provas de convocação ou recusas formais, o que não ocorreu. A ausência desses elementos revela que não houve comprovação de esforço negocial exaurido, razão pela qual se mantém hígida a decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por inépcia da inicial e ausência de condição específica de procedibilidade (art. 485, I, do CPC). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e MANTENHO a decisão que extinguiu o presente dissídio coletivo sem resolução do mérito, nos termos já fundamentados. Publique-se. Intime-se. Arquive-se. Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS GRAF NO ESTADO DO PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: UBIRAJARA DE VASCONCELOS CASTRO Advogado do(a) RECORRENTE: DILCIMAR RODRIGUES DE SOUSA - PI10235-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1000188-04.2021.4.01.4000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 21-07-2025 Horário: 08:00 Local: SALA 3 - sessão virtual de 14 a 21/07/2025 - Observação: IMPORTANTE: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 16ª Turma - 4.0 adjunta à 2ª Turma Recursal do PA/AP, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as), membros da advocacia pública e do ministério público federal que, o processo foi incluído na pauta da 1ª sessão extraordinária virtual de julgamento de 2025, designada para o período de 14/07/2025 a 21/07/2025 e serão julgados através do plenário virtual. Nas sessões virtuais de julgamento não cabe sustentação oral presencial e nem via remota. Caso a parte queira realizar sustentação oral presencial ou via remota, deverá peticionar nos autos requerendo a RETIRADA DE PAUTA da sessão virtual para que o processo seja incluído em sessão presencial de julgamento. A solicitação de retirada de pauta para fins de sustentação oral ou julgamento presencial deverá ser realizada mediante peticionamento eletrônico nos autos, EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO PARA O INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, ou seja, até às 8h do dia 10/07/2025, devendo ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria Única das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, mediante indicação do número do processo, relatoria, endereço eletrônico e telefone para contato. Fica facultado às partes, nas sessões virtuais de julgamento, a realização de sustentação oral por arquivo de vídeo suportado pelo sistema PJE, devendo a parte fazer a juntada da referida mídia no processo, durante o período que vai da publicação da pauta até 48 horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento em ambiente virtual, ou seja, até às 8h do dia 10/07/2025, devendo a referida juntada ser comunicada, NO MESMO PRAZO, à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do e-mail: sustentacao.02turma.pa@trf1.jus.br, com os referidos dados dos processos.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800536-24.2020.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: JOSE FAUSTINO DA SILVA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: DILCIMAR RODRIGUES DE SOUSA - PI10235, MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798-A ESPÓLIO DE: RAIMUNDO DE SOUSA RIBEIRO Advogado do(a) ESPÓLIO DE: CLEILTON MACEDO SANTOS - PI9201-S Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Juntada a gravação, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar as alegações finais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte requerida, para, em igual prazo, juntar suas alegações finais. Após, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença. Matões, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões/MA. Aos 25/06/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009615-88.2022.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA PAZ PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILCIMAR RODRIGUES DE SOUSA - PI10235 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 28 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA