Cleres Mario Barreira Lobato

Cleres Mario Barreira Lobato

Número da OAB: OAB/PI 010263

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleres Mario Barreira Lobato possui 204 comunicações processuais, em 155 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TRT16 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 155
Total de Intimações: 204
Tribunais: TJMA, TRT16
Nome: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
204
Últimos 90 dias
204
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (58) PRECATÓRIO (56) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40) APELAçãO CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 204 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 1º de julho de 2025 às 15h00min e término em 08 de julho de 2025 às 14h59min. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0857528-44.2016.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: THAIS ILUMINATA CÉSAR CAVALCANTE EMBARGADO: CÉLIA MARIA PEREIRA E OUTROS ADVOGADO: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO (OAB MA 13277-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra acórdão que, ao julgar ação ordinária de obrigação de fazer c/c cobrança proposta por servidores públicos, manteve a sentença que condenou o ente estadual à restituição de valores descontados a título de FUNBEN, indeferiu o reajuste de 21,7% e reconheceu o correto reenquadramento funcional dos autores nos termos da Lei Estadual nº 9.860/2013. O embargante aponta contradição quanto ao pedido de progressão funcional e omissão sobre os critérios de atualização dos valores a serem restituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto à improcedência do pedido de progressão funcional; (ii) estabelecer se houve omissão na definição dos consectários legais incidentes sobre os valores a serem restituídos a título de contribuição para o FUNBEN. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de menção expressa, no dispositivo do acórdão embargado, à improcedência do pedido de progressão funcional, apesar de expressamente reconhecida na fundamentação, configura contradição interna, passível de correção para garantir a coerência e a segurança jurídica da decisão. A omissão na fixação dos critérios legais para a atualização dos valores a serem restituídos compromete a completude do julgado, justificando a sua integração mediante embargos de declaração. A taxa SELIC, por englobar juros e correção monetária, deve ser aplicada como índice único sobre os valores a serem restituídos a título de contribuição ao FUNBEN, a partir do trânsito em julgado, conforme o art. 167, parágrafo único, do CTN e as Súmulas nº 188 e 523 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos. Tese de julgamento: A contradição entre fundamentação e dispositivo quanto à improcedência de pedido deve ser sanada para garantir a clareza e a coerência da decisão. A omissão sobre os critérios de atualização de valores em repetição de indébito tributário impõe o reconhecimento da aplicação da taxa SELIC como índice único, a partir do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 167, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 188; STJ, Súmula 523. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0857528-44.2016.8.10.0001, em que figuram as partes acima identificadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e ACOLHER os embargos de declaração opostos, nos termos do voto da relatora. Votaram os Juízes, em Substituição no Segundo Grau, Edimar Fernando Mendonça de Sousa, Rosaria de Fátima Almeida Duarte e a Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Relatora). Sessão Virtual da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 1º de julho de 2025 às 15h00min e término em 08 de julho de 2025 às 14h59min. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora
  3. Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0843862-97.2021.8.10.0001 AUTOR: GERTRUDES MATILDE DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que o Estado do Maranhão apresentou manifestação informando o pagamento dos valores devidos a parte exequente e a seu causídico, requerendo a retenção do imposto de renda, bem como, pugnando pelo envio dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos id. 153292907. Em seguida, a parte exequente apresentou os dados bancários e pugnou pela expedição dos alvarás para levantamento dos valores depositados em juízo (id.154069916). Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, quanto aos valores destinados à parte exequente, tem-se o que segue. Nesse viés, em se tratando de verba relacionada a abono de permanência, como é o caso dos valores devidos parte exequente, haverá a incidência de imposto de renda, entretanto, não haverá a incidência de contribuição previdência - por tratar-se justamente de restituição de contribuições previdenciárias-, conforme Nota Explicativa para Fins de Cumprimento do ART. 6º, XIV, da Resolução 303/2019 CNJ e art. 39 da Resolução 17/2023-TJMA, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Ocorre que, em relação à retenção de IRPF, observo que o valor do crédito exexutado está enquadrado na faixa de isenção do imposto de renda pessoa física, conforme tabela progressiva atual, atraíndo a incidência da regra do art. 1º, inciso XII, da Lei nº 11.482/2007. Já, com relação aos honorários do advogado, o valor desse crédito também está enquadrado na faixa de isenção do imposto de renda, conforme tabela progressiva atual, por conseguinte, submetido à mesma regra de isenção supracitada. Acerca da contribuição previdenciária, não há incidência, posto que cabe ao advogado o recolhimento por conta própria de suas contribuições junto ao INSS, conforme IN nº 2110/2022-RFB. Por fim, quando do pagamento do ofício requisitório deverá a parte executada apresentar os cálculos referentes ao imposto de renda. Por último, defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, conforme contrato juntado em id.154069924, no percentual de 05% (cinco por cento) sobre o valor do crédito da sua constituinte. Ante o exposto, não haverá retenções de imposto de renda e/ou contribuição previdência sobre os valores devidos à exequente e ao advogado constituído e habilitado nestes autos. Preclusa a presente decisão, expeçam-se os alvarás para transferência dos créditos depositados em conta judicial, obsrvando o seguinte: 1) Feita a dedução da parcela referente aos honorários contratuais calculados sobre o valor de R$ 17.728,39 (dezessete mil setecentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos), com a transferência de R$ 886,41 (oitocentos e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), para o pagamento do advogado Cleres Mario Barreira Lobato, para a conta (Banco do Brasil, Agência: 0609-2, Conta Corrente: 16.803-3, CPF: 006.994.213-73, indicada em id.154069916), e o valor restante de R$ 16.841,98 (dezesseis mil oitocentos e quarenta e um reais e noventa e oito centavos), com os seus acréscimos, para o pagamento à parte exequente GERTRUDES MATILDE DE ARAUJO, para a conta (Banco Do Brasil, Agência: 2004-4, Conta Corrente: 14.135-6, CPF: 177.002.563-49) de sua titularidade indicada em id.130154069916. 2) No valor de R$ 1.772,83 (mil setecentos e setenta e dois reais e oitenta e três centavos), referentes aos honorários devidos ao advogado Cleres Mario Barreira, com os seus acréscimos, para a conta (Banco do Brasil, Agência: 0609-2, Conta Corrente: 16.803-3, CPF: 006.994.213-73) de sua titularidade indicada no id. 154069916. Após levantamento dos valores mencionados, nada mais havendo a ser tratado no presente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Cumpra-se. Juiz Roberto Abreu Soares titular da 7ª Vara da Fazenda Pública RESPONDENDO PELA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº. 0847792-02.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA DE LOURDES AGUIAR NETA e outros (2) Advogado do(a) EXEQUENTE: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Por força do disposto no Provimento n.º 22/2018-CGJ-MA, diante da confirmação do(s) precatório(s) de ID.num. 144928239,14498238 pela Coordenação de Precatório - COORPRE/TJMA, fica intimada(s) a(s) Parte(s) Autora(s), através do(s) seu(s) advogado(s) para tomar(em) ciência e, caso queira(m), manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias. Após, os presentes autos serão arquivados definitivamente. São Luís, 16 de julho de 2025. Secretaria Judicial da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
  5. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0839012-58.2025.8.10.0001 AUTOR: PAULO HENRIQUE MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que a contestação foi apresentada tempestivamente. INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 15 de julho de 2025. SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº 0828269-28.2021.8.10.0001 AUTOR: CELY DE SOUSA BORGES Advogado do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO LUíS/MA, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025 Datado e assinado digitalmente
  7. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º 0805665-71.2021.8.10.0034 Parte Exequente: ANA LOURDES BAYMA Advogado do(a) AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A Parte Executada: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que houve a quitação integral do débito exequendo, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) do valor depositado, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, observadas as deduções legais na forma art. 33, 34 e 37 da Resolução -GP n. 17, de 28/02/2023 do TJMA c/c art. 50, V, da Resolução n.303/2019-CNJ, com encaminhamento dos autos a Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos devidos, no prazo de 05(cinco) dias, caso a parte credora apresente discordância dos cálculos descontos apresentados pelo devedor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve de mandado. Codó-MA, Segunda-feira, 14 de Julho de 2025. PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó-MA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo em Recurso Extraordinário n. 0803562-28.2020.8.10.0034 Agravante: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Agravada: Nize Maria Cardoso de Albuquerque Advogado: Cleres Mario Barreira Lobato (OAB/PI 10.263) DECISÃO. O Excelentíssimo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal devolveu os presentes autos a esta Corte de Justiça para apreciar os requisitos de admissibilidade do ARE interposto da decisão de Id 43354338, em que negado seguimento ao RE de Id 43876366 (Id 42712251). O recurso cabível da decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário - com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC - é o agravo interno, para julgamento pelo próprio tribunal estadual, nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC ("Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021"). Assim: ARE 1437492, rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, j. em 04.12.2023). Em decisão mais recente, o Presidente do STF reafirmou que não há usurpação de competência quando Presidente ou Vice-Presidente de tribunal de segunda instância inadmite o próprio ARE, quando interposto contra decisão que, fundamentada em precedente constitucional, nega seguimento a RE: "Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015)" (ARE/MA n. 1.496.159, decisão proferida em 27.5.2024). Ante o exposto, não conheço do recurso, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade (interesse-adequação). Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão, visto que a interposição de recurso “[…] manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal (não possui o chamado “efeito interruptivo”) (STF, Emb. Decl. no RE com Agravo 1.034.261, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, j. 02/03/2018). No mesmo sentido: ARE n. 1107739, rel. Ministro EDSON FACHIN, 2ª Turma, j. em 29.4.2019; AgInt no AREsp 2491589/GO, rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 22/04/2024. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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