Ricardo Rodrigues De Sousa Martins Neto

Ricardo Rodrigues De Sousa Martins Neto

Número da OAB: OAB/PI 010268

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Rodrigues De Sousa Martins Neto possui 15 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TRT16, TJPI e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF1, TRT16, TJPI
Nome: RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (4) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2) REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) APELAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI PROCESSO: 0010967-21.2010.4.01.4000 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GILSON MENDES LEAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO ALBERTO PEREIRA BARROS - PI4919, RICARDO RODRIGUES DE SOUSA MARTINS NETO - PI10268 e SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA - PI5446 DECISÃO Trata-se de denúncia ofertada pelo MPF em desfavor de Juvenal Arêa Leão e Gilson Mendes Leal (id. 817314652 - Pág. 3), imputando-lhes as condutas previstas no art. 168-A, § 1º, I, e art. 337-A, I, c/c art. 70, todos do Código Penal, relacionadas ao não recolhimento para a previdência social, no prazo legal, das contribuições descontadas dos segurados empregados e contribuintes individuais (art. 168-A, § 1º, I, do CP). Em decisão de id. 817314653, página 77, determinou-se o arquivamento provisório dos autos, considerando o parcelamento dos créditos tributários. Posteriormente, instada a informar a situação dos parcelamentos, a Receita juntou documentos aos autos. Em seu último parecer, o MPF (id. 2170447315) requereu a extinção da punibilidade dos denunciados, considerando o pagamento dos parcelamentos (art. 9º, §2º, da Lei n.º 10.684/2003). Assiste razão ao MPF. Considerando informações da Receita Federal nos autos, o titular da ação penal assim se manifestou: "(...) Analisando os documentos encaminhados pela RFB, verifica-se que os créditos tributários que são objeto da denúncia encontram-se na situação “Liquidado no Parcelamento”, conforme id. 1766725572 (págs. 2-3), situação confirmada pelo id. 2170232201 (pág. 1): “Crédito liquidado por parcelamento especial”. Haja vista a demonstração do pagamento integral do débito, é de se reconhecer que o quadro fático retratado no presente se ajusta à previsão do art. 69 da Lei nº 11.941/2009 (sucessor do art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003), a qual prevê a extinção da punibilidade do delito tributário. Nesse sentido, o Ministério Público Federal requer seja declarada extinta a punibilidade de JUVENAL ARÊA LEÃO e GILSON MENDES LEAL, consoante art. 69 da Lei 11.941/2009 (...)" Acolhendo a manifestação ministerial, nos termos em que fundamentado supra, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JUVENAL AREAL LEÃO e GILSON MENDES LEAL, com base no art. 69 da Lei n.º 11.941/2009. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com os registros de praxe. Teresina, documento datado e assinado mediante certificação. GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Federal – 1ª Vara SJ/PI
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Precat 0022018-43.2023.5.16.0000 REQUERENTE: FRANCISCA ALVES DOS REIS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNARAMA INTIMAÇÃO Fica intimado para apresentar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dados bancários de sua titularidade ou do seu advogado, este desde que tenha nos autos Procuração específica para receber valores e dar quitação, objetivando a expedição de Alvarás eletrônicos com ordem de transferência bancária. Para fins de cumprimento da determinação, cumpre informar que, sendo indicado dados bancários de titularidade do advogado, estes devem se dar em nome da pessoa física, tendo em vista que o Ofício Precatório, que constitui o marco temporal para verificação dos dados do patrono e da regularidade da representação processual, somente contempla os dados da pessoa física. SAO LUIS/MA, 16 de julho de 2025. JULIETTE CRISLEY GOMES DOS SANTOS SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - F.A.D.R.S.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0000181-03.2015.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: LEUJANE DA SILVA SANTOS REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT proposta por LEUJANE DA SILVA SANTOS em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., devidamente qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a realização de perícia médica na parte autora, conforme ofício nº 027/2022, de 25 de janeiro de 2022, expedido pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II, solicitando ao Dr. João Eudes Martins que procedesse com o exame pericial na pessoa da autora. Em certidão de ID 23656090, datada de 25 de janeiro de 2022, foi certificada a juntada dos quesitos a serem respondidos pelo perito. Posteriormente, conforme certidão de ID 69671947, de 24 de janeiro de 2025, a Secretaria certificou que, embora regularmente intimada para fazer a juntada aos autos da perícia médica realizada, a parte autora manteve-se inerte e deixou transcorrer o prazo sem quaisquer manifestações. Em despacho de ID 52058538, de 30 de janeiro de 2024, foi determinada a intimação pessoal da autora para indicar, em até 10 dias, se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito e, em havendo interesse, proceder com a juntada da perícia. Determinou-se, ainda, que, caso não houvesse manifestação, fossem abertas vistas ao requerido para se manifestar no prazo de 15 dias. Conforme certidão de ID 63359956, datada de 11 de setembro de 2024, o Oficial de Justiça certificou que intimou pessoalmente a autora, Leujane da Silva Santos, dando-lhe ciência do inteiro teor do mandado. Em 23 de setembro de 2024, a parte autora apresentou manifestação (ID 63956051) informando que possui interesse no feito e requerendo a procedência dos pedidos em sua integralidade, contudo, não procedeu com a juntada da perícia médica, conforme determinado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em apreço, constata-se que a parte autora, embora tenha manifestado genericamente seu interesse no prosseguimento do feito, não cumpriu a determinação específica de juntar aos autos o laudo pericial, providência essencial para a continuidade e eventual procedência da ação. O § 1º do artigo 485 do CPC dispõe que: "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". No caso em tela, a intimação pessoal foi devidamente realizada, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 63359956), tendo a autora tomado ciência do inteiro teor do mandado em 11/09/2024. Apesar de a parte autora ter apresentado manifestação genérica de interesse no prosseguimento do feito (ID 63956051), deixou de atender à determinação específica e essencial para o andamento processual, qual seja, a juntada do laudo pericial médico. Tal conduta configura abandono da causa, pois a mera afirmação de interesse, desacompanhada do cumprimento da diligência determinada, não é suficiente para afastar a extinção do processo. Neste sentido, seguindo entendimento jurisprudencial consolidado, para afastar a extinção por abandono, não basta a simples manifestação genérica de interesse, sendo necessário o efetivo cumprimento da diligência específica determinada pelo juízo. Como a parte autora limitou-se a manifestar interesse sem cumprir a providência determinada, resta configurado o abandono processual. Destaca-se que, no caso em análise, a determinação de juntada da perícia médica era providência essencial para o julgamento do mérito da ação, visto que se trata de documento imprescindível para a comprovação do direito alegado em demanda de cobrança de seguro DPVAT. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva de que a exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixas de estilo. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000011-57.2011.8.18.0037 (J) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] TESTEMUNHA: CREUZELITA MARIA DE JESUS DOS SANTOSTESTEMUNHA: MUNICIPIO DE AMARANTE (PREFEITURA MUNICIPAL DE AMARANTE) DESPACHO EVOLUA-SE a Classe para Cumprimento de Sentença. REMETA-SE o requisitório à Fazenda Pública promovida, via Sistema Pje, para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de bloqueio. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará judicial à parte autora. Não efetuado o pagamento, certifique-se e retornem os autos conclusos. AMARANTE-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0022164-71.2008.8.18.0140 RECORRENTE: VALDINAR ALVES DE ABREU RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0022164-71.2008.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §2º, I E II, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. MÍDIA INCOMPREENSÍVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS CRIMES. POSSIBILIDADE, FICANDO ENTÃO PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES REFERENTES A ESSE DELITO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CP (CONFISSÃO ESPONTÂNEA). POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A mídia não se encontra em perfeito estado de conservação, entretanto, ainda se mostra possível de ser compreendida, tanto que o próprio órgão acusatório transcreve boa parte das declarações prestadas pela vítima Edgar Gonçalves. 2. Ademais, mostra-se necessário, para fins de declaração de nulidade, a demonstração de mínimo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, até porque eventual omissão de trecho relevante poderá implicar, em verdade, na absolvição do apelante. Preliminar rejeitada. 3. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. 4. Na hipótese, existe a possibilidade de que o apelante tenha praticado esse crime, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque se mostra impossível, pela mídia carreada aos autos, aferir se a vítima tenha corroborado judicialmente o reconhecimento procedido durante a fase policial, ou que o tenha reconhecido em juízo. 5. Tal circunstância, embora não conduza à declaração de nulidade, impossibilita, como bem argumentou a defesa, a veracidade do reconhecimento procedido durante a fase policial. 6. Aliás, chama atenção o fato de o Termo de Reconhecimento ser por demais genérico, vale dizer, sequer há menção de que a vítima tenha descrito, em um primeiro momento, as características físicas dos autores do delito, menos ainda quais seriam as outras pessoas, além do apelante, que supostamente lhe foram apresentadas para fins de reconhecimento. 7. Conclui-se, pois, que a condenação foi proferida especialmente com fundamento em elementos colhidos durante a fase policial – os quais sequer foram corroborados judicialmente. 8. Portanto, impõe-se a absolvição do apelante quanto à prática do crime de roubo majorado contra a vítima Edgar Gonçalves, com fundamento no princípio in dubio pro reo. Inteligência do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Prejudicialidade das demais teses referentes a esse delito. 9. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa subtraída. Portanto, mostra-se prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Inteligência da Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Na espécie, constata-se que ocorreu a inversão da posse dos bens subtraídos, sendo então impossível acolher o pleito de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal. 11. Os elementos descritos pela acusação mostram-se aptos a justificar a valoração negativa da culpabilidade, pois, ao se considerar a dinâmica do fato – agente que aguardou a vítima sair de agência bancária, para ameaçá-la, mediante emprego de arma de fogo, e subtrair seus bens –, constata-se que o delito foi premeditado, o que demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da pena-base. 12. A atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) deve ser reconhecida independentemente de a confissão ser utilizada como fundamento para a condenação. Precedentes. 13. Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo utilizou a confissão do apelante como fundamento para a condenação, ao ressaltar que “o réu (…) asseverou que não participou do primeiro fato, mas o segundo fato ocorreu, disse que estava drogado e foi fazer a parada”. 14. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime. Embargos de Declaração foram opostos e não foram acolhidos, conforme id. 20872811. Nas razões recursais, a parte recorrente alega ter havido incongruências na decisão, quanto à negativação a vetorial de culpabilidade mas não esclarece ou informa qual artigo teria sido violado. Além disso, alega omissão no tocante ao regime de cumprimento de pena, considerando que o novo patamar da condenação possibilita a modificação do regime para o semiaberto, a teor do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal. Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório. Decido. O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Ab initio, o recorrente aduz que houve incongruência quanto à negativação da circunstância de culpabilidade, visto que o elemento surpresa – premeditação – é inerente ao delito de roubo. Logo, requer que a circunstância judicial seja decotada e, por consequência, que haja a correção da dosimetria e redimensionamento da pena. No entanto, a parte recorrente não indica dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido e a medida de tal violação, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação. Vejamos entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em caso análogo. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA. REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, por consistir em requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em caso de dissídio jurisprudencial notório. Deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF. Precedente da Corte Especial. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1816608 RJ 2021/0002615-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Em suas razões, a parte recorrente alega ainda que houve violação ao art. 33, § 2º, “b”, do CP, pois o acórdão foi omisso no tocante ao regime de cumprimento da pena, visto que a redução feita pelo acórdão da pena para 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, possibilita a modificação do regime para o semiaberto. No entanto, em sede de Embargos de Declaração, o Órgão Colegiado afirmou ser devido o regime mais gravoso para iniciar o cumprimento da pena pois reconhecida a valoração negativa de uma circunstância judicial, in verbis: “Ademais, quanto ao regime inicial para o cumprimento da pena, trata-se de matéria que não foi apontada pela defesa em sede de razões, acrescido do fato de que, embora se trate de pena inferior a 8 (oito) anos de reclusão, existe circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), sendo então impossível a modificação, nos termos do art. 33, §2º, “a”, e §3º, do Código Penal. Constata-se, portanto, que os Embargantes não pretendem suprir eventuais vícios decisórios, mas tão somente rediscutir a matéria, o que é vedado na via eleita, pois ultrapassa os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que tem por finalidade integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades.” Portanto, analisando a fundamentação do acórdão, a pretensão de sua reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CRIMINAL Nº0022164-71.2008.8.18.0140 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: VALDINAR ALVES DE ABREU DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0022164-71.2008.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 157, §2º, I E II, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. MÍDIA INCOMPREENSÍVEL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS CRIMES. POSSIBILIDADE, FICANDO ENTÃO PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES REFERENTES A ESSE DELITO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, “D”, DO CP (CONFISSÃO ESPONTÂNEA). POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A mídia não se encontra em perfeito estado de conservação, entretanto, ainda se mostra possível de ser compreendida, tanto que o próprio órgão acusatório transcreve boa parte das declarações prestadas pela vítima Edgar Gonçalves. 2. Ademais, mostra-se necessário, para fins de declaração de nulidade, a demonstração de mínimo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, até porque eventual omissão de trecho relevante poderá implicar, em verdade, na absolvição do apelante. Preliminar rejeitada. 3. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. 4. Na hipótese, existe a possibilidade de que o apelante tenha praticado esse crime, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque se mostra impossível, pela mídia carreada aos autos, aferir se a vítima tenha corroborado judicialmente o reconhecimento procedido durante a fase policial, ou que o tenha reconhecido em juízo. 5. Tal circunstância, embora não conduza à declaração de nulidade, impossibilita, como bem argumentou a defesa, a veracidade do reconhecimento procedido durante a fase policial. 6. Aliás, chama atenção o fato de o Termo de Reconhecimento ser por demais genérico, vale dizer, sequer há menção de que a vítima tenha descrito, em um primeiro momento, as características físicas dos autores do delito, menos ainda quais seriam as outras pessoas, além do apelante, que supostamente lhe foram apresentadas para fins de reconhecimento. 7. Conclui-se, pois, que a condenação foi proferida especialmente com fundamento em elementos colhidos durante a fase policial – os quais sequer foram corroborados judicialmente. 8. Portanto, impõe-se a absolvição do apelante quanto à prática do crime de roubo majorado contra a vítima Edgar Gonçalves, com fundamento no princípio in dubio pro reo. Inteligência do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Prejudicialidade das demais teses referentes a esse delito. 9. Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa subtraída. Portanto, mostra-se prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Inteligência da Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Na espécie, constata-se que ocorreu a inversão da posse dos bens subtraídos, sendo então impossível acolher o pleito de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal. 11. Os elementos descritos pela acusação mostram-se aptos a justificar a valoração negativa da culpabilidade, pois, ao se considerar a dinâmica do fato – agente que aguardou a vítima sair de agência bancária, para ameaçá-la, mediante emprego de arma de fogo, e subtrair seus bens –, constata-se que o delito foi premeditado, o que demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da pena-base. 12. A atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea) deve ser reconhecida independentemente de a confissão ser utilizada como fundamento para a condenação. Precedentes. 13. Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo utilizou a confissão do apelante como fundamento para a condenação, ao ressaltar que “o réu (…) asseverou que não participou do primeiro fato, mas o segundo fato ocorreu, disse que estava drogado e foi fazer a parada”. 14. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime. Embargos de Declaração foram opostos, conhecidos e improvidos, conforme id. 20872811. Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos arts. 157, §2º, I e II, do CP e art. 619, do CPP. Intimada, a parte Recorrida não apresentou contrarrazões no prazo legal. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. A parte recorrente aponta violação aos arts. 157, §2º, I e II, do CP e e art. 619, do CPP, pois afirma que a autoria e materialidade restaram comprovadas pelas provas dos autos. Assim, defende que a consumação do delito de roubo majorado restou configurado, visto que o depoimento da vítima e o reconhecimento fotográfico estão em harmonia com os demais elementos probatórios constantes nos autos. Diante disso, requer seja restabelecida a sentença condenatória, com condenação dos Recorridos pelos delitos tipificados nos art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. O Órgão Colegiado, por sua vez, asseverou que inexiste prova inequívoca da versão apresentada pelo Recorrente, decidindo pela absolvição diante da fragilidade probatória, in litteris: “Nesse contexto, mostra-se forçoso concluir pela inexistência de prova judicial inequívoca da versão apresentada pela acusação quanto à autoria delitiva. Dito de outro modo, existe a possibilidade de que o apelante tenha praticado esse crime, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque se mostra impossível, pela mídia carreada aos autos, aferir se a vítima tenha corroborado judicialmente o reconhecimento procedido durante a fase policial, ou que o tenha reconhecido em juízo. Tal circunstância, embora não conduza à declaração de nulidade, impossibilita, como bem argumentou a defesa, a veracidade do reconhecimento procedido durante a fase policial. Aliás, chama atenção o fato de o Termo de Reconhecimento (pág. 41 – id. 14353854) ser por demais genérico, vale dizer, sequer há menção de que a vítima tenha descrito, em um primeiro momento, as características físicas dos autores do delito, menos ainda quais seriam as outras pessoas, além do apelante, que supostamente lhe foram apresentadas para fins de reconhecimento. Conclui-se, pois, que a condenação foi proferida especialmente com fundamento em elementos colhidos durante a fase policial – os quais sequer foram corroborados judicialmente. A propósito, doutrina e jurisprudência pátria, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294). Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.” In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Teresina/PI, data registrada na assinatura digital. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE PRECATÓRIOS Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Precat 0021115-08.2023.5.16.0000 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNARAMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e28daf1 proferido nos autos. DESPACHO                                           Vistos, etc. Em face da certidão Id 6555c33, aguarde-se a disponibilidade do crédito para pagamento na ordem cronológica. São Luís, datado e assinado digitalmente. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região                                 SAO LUIS/MA, 20 de maio de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE PARNARAMA
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