Maria Cristina Dutra De Freitas

Maria Cristina Dutra De Freitas

Número da OAB: OAB/PI 010286

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Cristina Dutra De Freitas possui 14 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJPI, TRF1, TJMA, TRT22
Nome: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0821600-73.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: MARIA REGIA VIEIRA DE A BONA MIRANDA EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (id. 19820064) nos autos do Processo n.º 0821600-73.2019.8.18.0140, em face do acórdão proferido em Agravo Interno (id. 19240321), o qual, conhecendo-o, negou-lhe provimento. Inconformada, a Embargante alega que a decisão combatida restou omissa no que tange às questões levantadas em sede de Agravo quanto à inaplicabilidade dos Temas nº 24 e 41, do STF, em sede de negativa de Recurso Especial, mas apenas quando se trata de Recurso Extraordinário. Ademais, os Aclaratórios aduzem, em síntese, que, quanto ao precedente vinculante nº 911, do STJ, que fundamentou a negativa de seguimento do Recurso Especial atacado pelo Agravo Interno improvido, há determinação do STF para que os processos que versem a respeito da gratificação sobre o vencimento básico para fins expresso de atingimento do piso nacional da educação da carreira do magistério devem ser sobrestados até o julgamento do Tema n. 1.218/STF. Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (id. 22761676). É o relatório. Decido. Cuida a espécie de Embargos de Declaração em face da suposta omissão existente na decisão que negou provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (id. 13197393), com fundamento no art. 1.030, I, “b”, e V, do CPC, tendo em vista a conformidade do acórdão vergastado com as teses definidas sob a sistemática de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos, nos Temas nº 24 e 41, do STF e Tema 911, do STJ. Como sabido, esta via recursal se encontra prevista no art. 1.022 do CPC, restando preenchidos os seus requisitos de admissibilidade recursal quando: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." Em outras palavras, são cabíveis os Embargos de Declaração quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade, ou para correção de simples erro material. Os presentes embargos preenchem satisfatoriamente os pressupostos de admissibilidade, em especial, a adequação e a tempestividade, sendo, portanto, conhecidos. Na hipótese dos autos, a decisão embargada entendeu por manter a negativa de seguimento do Recurso Especial, posto que a decisão recorrida estaria em conformidade com o Tema nº 911, do STJ ((REsp 1426210/RS), haja vista que delineia que a Lei nº 11.738/2008 traz determinações de cunho geral, devendo as leis locais estabelecerem como se dá a absorção das gratificações e a observância do piso nacional determinado pela lei federal. Em verificação ao sítio do STJ, contata-se que o Eminente Ministro OG Fernandes, relator do REsp n. 1426210/RS, proferiu decisão monocrática , em 03.02.2023, com determinação de sobrestamento de todos os processos que versem sobre a temática do precedente vinculante nº 911, do STJ, uma vez que o STF reconheceu a Repercussão Geral da matéria debatida, identificada com o Tema nº 1218/STF, a fim de aguardar o julgamento do RE n. 1.326.541-RG/SP. In casu, compulsando o Tema nº 1.218, do STF (RE n. 1.326.541-RG/SP), com reconhecimento de Repercussão Geral, ainda sem tese fixada, verifica-se que discute: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes.” Dessa forma, considerando que o caso dos autos se amolda perfeitamente ao Tema nº 911, do STJ, que fixou a tese de que “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.”, e que o julgamento do Tema nº 1.218, poderá afetar diretamente o primeiro, deve-se aplicar, portanto, a suspensão determinada. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração no que tange à omissão quanto à determinação de sobrestamento dos processos afetados pelo Tema 911, do STJ, e RETRATO-ME da decisão embargada, TORNANDO SEM EFEITO a decisão de admissibilidade anterior (id 13197393), , DETERMINANDO, ad cautelam, SUSPENDER estes autos, até a fixação da tese do Tema nº 1.218, do STF (RE n. 1.326.541-RG/SP). Ademais, considerando que não está inserida dentre as competências do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP a guarda de processos sobrestados, remetam-se os autos para a Coordenadoria Judiciária Cível, onde deverão aguardar a fixação da referida tese. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, determino o SOBRESTAMENTO do recurso especial (id. 10706649). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0028592-25.2015.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Citação] APELANTE: ANTONIA ROSA DE SOUSA, MARIA EUNICE DE SOUSA GARCIA, RAIMUNDO NONATO BARBOSA, MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA SOUSA, MARINALVA MATOS DE OLIVEIRA AGUIAR, BERNARDO DIAS DE ALMEIDA LIARTE, MANOEL FRANCISCO NUNES FILHO, JOAQUINA CRISTIANE FEITOSA DE ARAUJO, ELZIR SILVA NOGUEIRA, VILMA RODRIGUES MORAIS DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA FLEURY, ANTONIO SALVADOR FREIRE, SONIA MARIA ALVES DE SOUSA, ANTONIA MARTINS DE SOUZA, CLIDES FELIX DE CARVALHO, MARIA DOS REMEDIOS SANTIAGO DOS SANTOS, RAIMUNDA BEZERRA LIMA DE MAGALHAES, ANTONIO NUNES DOS SANTOS, RAIMUNDO JOSE DUARTE, MARIA DO PERPETUO SOCORRO DOS SANTOS CARVALHO, SILVESTRE CARLOS DOS SANTOS, LUDGERO MARQUES DA COSTA, REGINALDO AREA LEAO, CAROLINA GUIMARAES BARBOSA, SOFIA DAS CHAGAS ROCHA, ANTONIA NONATA DA SILVA SOUSA APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 313, §2º, II, DO CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA ROSA DE SOUSA, MARIA EUNICE DE SOUSA GARCIA, RAIMUNDO NONATO BARBOSA, MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA SOUSA, MARINALVA MATOS DE OLIVEIRA AGUIAR, BERNARDO DIAS DE ALMEIDA LIARTE, MANOEL FRANCISCO NUNES FILHO, JOAQUINA CRISTIANE FEITOSA DE ARAUJO, ELZIR SILVA NOGUEIRA, VILMA RODRIGUES MORAIS DA SILVA, MARIA JOSE DA SILVA FLEURY, ANTONIO SALVADOR FREIRE, SONIA MARIA ALVES DE SOUSA, ANTONIA MARTINS DE SOUZA, CLIDES FELIX DE CARVALHO, MARIA DOS REMEDIOS SANTIAGO DOS SANTOS, RAIMUNDA BEZERRA LIMA DE MAGALHAES, ANTONIO NUNES DOS SANTOS, RAIMUNDO JOSE DUARTE, MARIA DO PERPETUO SOCORRO DOS SANTOS CARVALHO, SILVESTRE CARLOS DOS SANTOS, LUDGERO MARQUES DA COSTA, REGINALDO AREA LEAO, CAROLINA GUIMARAES BARBOSA, SOFIA DAS CHAGAS ROCHA e ANTONIA NONATA DA SILVA SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional nº 0028592-25.2015.8.18.0140, indeferiu a petição inicial. Sobreveio a informação do óbito das seguintes partes, através de Certidões do Robô de Informações da Corregedoria – RIC: RAIMUNDO NONATO BARBOSA (Id. Num. 14937812), REGINALDO ARÊA LEÃO (Id. Num. 14938350), MANOEL FRANCISCO NUNES FILHO (Id. Num. 14938716) e ANTÔNIA MARTINS DE SOUZA (Id. Num. 15841789). Decisão monocrática proferida por esta Relatoria determinando a suspensão do feito, bem como a intimação dos espólios para que promovessem suas habilitações nos presentes autos, haja vista o falecimento dos autores/apelantes (Id. Num. 15153263). É o que basta relatar. Decido. Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias de suspensão concedida por esta Relatoria, os sucessores dos autores, ora apelantes, deixaram de promover a habilitação nos presentes autos, razão pela qual aplica-se ao caso o disposto no art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil: Art. 313. (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Portanto, considerando que os sucessores não realizaram a habilitação no prazo designado por esta Relatoria, é forçoso reconhecer a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. No entanto, os autos possuem diversos autores e apenas 04 (quatro) deles faleceram, logo, deve-se proceder a extinção sem resolução do mérito apenas quanto aos falecidos, permanecendo o processo em curso para os demais interessados. Pelo exposto, julgo extinta a presente Apelação, sem resolução do mérito para as partes RAIMUNDO NONATO BARBOSA, REGINALDO ARÊA LEÃO, MANOEL FRANCISCO NUNES FILHO e ANTÔNIA MARTINS DE SOUZA, em conformidade com os arts. 313, §2º, II, e 485, IV, ambos do CPC/2015. Mantenho o regular andamento processual para os demais autores/apelantes. Intime-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado em relação aos falecidos e me retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina – PI, data no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0756232-42.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] AGRAVANTE: JAQUELINE LOPES RIBEIRO, ALEXANDRE FERREIRA RIBEIRO AGRAVADO: CONDOMINIO VOLUNTARIO DO CONDOMINIO RESERVA FLAMBOYANT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JAQUELINE LOPES RIBEIRO e ALEXANDRE FERREIRA RIBEIRO, contra a decisão interlocutória lançada sob o ID nº 73799855, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos da Ação de Restituição de Quantias Pagas c/c Indenização por Danos Morais (processo de origem n.º 0017995-60.2016.8.18.0140), sob o fundamento de ausência de demonstração robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A decisão agravada, com base no artigo 300 do CPC, entendeu que a ausência de provas da titularidade dos bens a serem bloqueados, bem como a alegada insuficiência de risco concreto de dilapidação patrimonial, impediam o deferimento da tutela. Em suas razões recursais (ID nº 24999414), os Agravantes alegam, em síntese: (i) que firmaram compromisso de compra e venda de imóvel com a empresa Inpacta Realty Partners EIRELI, em 05/05/2014, no valor de R$ 122.046,58; (ii) que, diante da paralisação das obras e da ausência de registro da incorporação, requereram distrato em 10/07/2015; (iii) que houve constituição do Condomínio Voluntário do Condomínio Reserva Flamboyant em 12/09/2015, o qual assumiu, por deliberação assemblear e judicial, todas as obrigações da incorporadora original; (iv) que há risco concreto de alienação do imóvel objeto da lide — lote nº 04 da quadra C — já ofertado à venda junto à Construtora Arte Construções; e (v) que a negativa de tutela torna inócua a prestação jurisdicional futura, evidenciando o periculum in mora e o fumus boni iuris. Requerem, assim, a concessão da antecipação de tutela para determinar o bloqueio da referida unidade ou, alternativamente, do valor pago. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Exame de seguimento Requisitos de admissibilidade recursal preenchidos e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do CPC, CONHEÇO do presente agravo de instrumento. II.2. Efeito suspensivo ao recurso O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso. Já o artigo 995, § único, do CPC, estabelece as hipóteses em que se poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da exegese do artigo supra, verifica-se que, para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso. A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausibilidade do recurso ser provido. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte. No caso dos autos, em análise perfunctória, avista-se a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que os documentos acostados ao instrumento, notadamente o contrato de compromisso de compra e venda (Id. 24999414), as petições com comprovação da tentativa de distrato e da oferta do imóvel à venda (Id. 10026411), além da prova do investimento realizado, evidenciam que os Agravantes lograram demonstrar de forma clara e coerente a probabilidade do direito invocado. Assim, verifica-se a plausibilidade do pedido de bloqueio do valor de R$ 122.046,58 (cento e vinte e dois mil, quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) ou, alternativamente, do imóvel descrito como unidade tipo “A”, localizada no lote 04, quadra C, do empreendimento denominado “Condomínio Reserva Flamboyant”, sob o argumento de que o bem estaria sendo indevidamente alienado pelo Agravado, que, por força de assembleia geral e transação judicial (autos n.º 0009267-64.2015.8.18.0140), sub-rogou-se integralmente nos direitos e obrigações da incorporadora original (Inpacta Realty Partners EIRELI). O risco de alienação iminente do imóvel, cuja publicidade de comercialização já se verifica por meio do site da Construtora Arte Construções, consubstancia perigo concreto de dano de difícil reparação, apto a frustrar o resultado útil do processo, sobretudo diante da mora judicial evidenciada nos autos originários sem definição quanto à restituição pleiteada. É igualmente relevante destacar que o artigo 31-F, §11, da Lei nº 4.591/1964, estabelece que: “Caso decidam pela continuação da obra, os adquirentes ficarão automaticamente sub-rogados nos direitos, nas obrigações e nos encargos relativos à incorporação, inclusive aqueles relativos ao contrato de financiamento da obra, se houver.” Tal disposição legal confere base normativa robusta à tese da legitimidade do Agravado para responder pelas obrigações contratuais anteriormente atribuídas à incorporadora, inclusive quanto à restituição dos valores pagos. Neste cenário, reputo suficientemente evidenciados os requisitos do artigo 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano – sendo medida necessária e proporcional a concessão da tutela de urgência pretendida. III. DECISÃO Assim, ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar o bloqueio da unidade autônoma tipo “A”, localizada no lote 04 da quadra C, do Condomínio Reserva Flamboyant. Comunique-se com urgência ao juízo de origem para cumprimento. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para fins de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Teresina, data no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator   TERESINA-PI, 22 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0756232-42.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] AGRAVANTE: JAQUELINE LOPES RIBEIRO, ALEXANDRE FERREIRA RIBEIRO AGRAVADO: CONDOMINIO VOLUNTARIO DO CONDOMINIO RESERVA FLAMBOYANT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JAQUELINE LOPES RIBEIRO e ALEXANDRE FERREIRA RIBEIRO, contra a decisão interlocutória lançada sob o ID nº 73799855, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos da Ação de Restituição de Quantias Pagas c/c Indenização por Danos Morais (processo de origem n.º 0017995-60.2016.8.18.0140), sob o fundamento de ausência de demonstração robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A decisão agravada, com base no artigo 300 do CPC, entendeu que a ausência de provas da titularidade dos bens a serem bloqueados, bem como a alegada insuficiência de risco concreto de dilapidação patrimonial, impediam o deferimento da tutela. Em suas razões recursais (ID nº 24999414), os Agravantes alegam, em síntese: (i) que firmaram compromisso de compra e venda de imóvel com a empresa Inpacta Realty Partners EIRELI, em 05/05/2014, no valor de R$ 122.046,58; (ii) que, diante da paralisação das obras e da ausência de registro da incorporação, requereram distrato em 10/07/2015; (iii) que houve constituição do Condomínio Voluntário do Condomínio Reserva Flamboyant em 12/09/2015, o qual assumiu, por deliberação assemblear e judicial, todas as obrigações da incorporadora original; (iv) que há risco concreto de alienação do imóvel objeto da lide — lote nº 04 da quadra C — já ofertado à venda junto à Construtora Arte Construções; e (v) que a negativa de tutela torna inócua a prestação jurisdicional futura, evidenciando o periculum in mora e o fumus boni iuris. Requerem, assim, a concessão da antecipação de tutela para determinar o bloqueio da referida unidade ou, alternativamente, do valor pago. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Exame de seguimento Requisitos de admissibilidade recursal preenchidos e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do CPC, CONHEÇO do presente agravo de instrumento. II.2. Efeito suspensivo ao recurso O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso. Já o artigo 995, § único, do CPC, estabelece as hipóteses em que se poderá atribuir o efeito suspensivo ao recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da exegese do artigo supra, verifica-se que, para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso. A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausibilidade do recurso ser provido. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte. No caso dos autos, em análise perfunctória, avista-se a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que os documentos acostados ao instrumento, notadamente o contrato de compromisso de compra e venda (Id. 24999414), as petições com comprovação da tentativa de distrato e da oferta do imóvel à venda (Id. 10026411), além da prova do investimento realizado, evidenciam que os Agravantes lograram demonstrar de forma clara e coerente a probabilidade do direito invocado. Assim, verifica-se a plausibilidade do pedido de bloqueio do valor de R$ 122.046,58 (cento e vinte e dois mil, quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) ou, alternativamente, do imóvel descrito como unidade tipo “A”, localizada no lote 04, quadra C, do empreendimento denominado “Condomínio Reserva Flamboyant”, sob o argumento de que o bem estaria sendo indevidamente alienado pelo Agravado, que, por força de assembleia geral e transação judicial (autos n.º 0009267-64.2015.8.18.0140), sub-rogou-se integralmente nos direitos e obrigações da incorporadora original (Inpacta Realty Partners EIRELI). O risco de alienação iminente do imóvel, cuja publicidade de comercialização já se verifica por meio do site da Construtora Arte Construções, consubstancia perigo concreto de dano de difícil reparação, apto a frustrar o resultado útil do processo, sobretudo diante da mora judicial evidenciada nos autos originários sem definição quanto à restituição pleiteada. É igualmente relevante destacar que o artigo 31-F, §11, da Lei nº 4.591/1964, estabelece que: “Caso decidam pela continuação da obra, os adquirentes ficarão automaticamente sub-rogados nos direitos, nas obrigações e nos encargos relativos à incorporação, inclusive aqueles relativos ao contrato de financiamento da obra, se houver.” Tal disposição legal confere base normativa robusta à tese da legitimidade do Agravado para responder pelas obrigações contratuais anteriormente atribuídas à incorporadora, inclusive quanto à restituição dos valores pagos. Neste cenário, reputo suficientemente evidenciados os requisitos do artigo 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano – sendo medida necessária e proporcional a concessão da tutela de urgência pretendida. III. DECISÃO Assim, ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar o bloqueio da unidade autônoma tipo “A”, localizada no lote 04 da quadra C, do Condomínio Reserva Flamboyant. Comunique-se com urgência ao juízo de origem para cumprimento. Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para fins de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Teresina, data no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator   TERESINA-PI, 22 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012099-12.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] INTERESSADO: ACELINO PEREIRA DA SILVA e outros (49) INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Vistos, O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais 1039, fixou a controvérsia acerca do tema discutido nos presentes autos, bem como determinou a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional com o objetivo de submeter a julgamento a fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação. Considerando o despacho do STJ que determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria até o julgamento do Tema 1039, é necessário suspender o presente processo. Desse modo, determino a suspensão do julgamento do presente feito até ulterior decisão do STJ acerca do referido Tema, que objetiva unificar o entendimento dos tribunais pátrios, garantindo a segurança jurídica às partes, aguarde-se em Secretaria a decisão do incidente. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0761456-97.2021.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: V. P. D. S., A. A. B. T. S. Advogado do(a) EMBARGANTE: C. P. D. C. D. R. C. C. C. P. D. C. D. -. P. Advogado do(a) EMBARGANTE: M. C. D. D. F. R. C. C. M. C. D. D. F. -. P. EMBARGADO: A. A. B. T. S., V. P. D. S. Advogado do(a) EMBARGADO: M. C. D. D. F. R. C. C. M. C. D. D. F. -. P. Advogado do(a) EMBARGADO: C. P. D. C. D. R. C. C. C. P. D. C. D. -. P. RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0756728-13.2021.8.18.0000 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) EMBARGANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A EMBARGADO: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA, ANGELA MARIA RODRIGUES DA SILVA, AVELAR LEITE DE SOUSA, DEOCLECIANO NUNES COELHO, DOMINGOS WILSON FRANCA FERRO, EDNA MARIA ALVES MARTINS, EDUARDO DOS SANTOS SILVA, EUNICE GOMES DA SILVA, EUGENIO MARQUES RIBEIRO, FRANCINALVA OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCA FRANCILEUDA COSTA, FRANCISCA FRANCILEIDE DA COSTA, FRANCISCA MARIA PRIMO ALVES DE ARAUJO, FRANCISCO ANTONIO SOARES CAVALCANTE, FRANCISCO GILASIO DA SILVA SOUSA, FRANCISCO JOSE DE MOURA, FRANCISCO RODRIGUES DA PAZ, FRANCISCO VIEIRA DE BARROS, GERTRUDE GONCALVES DE ALMEIDA, HELDOXIA FEITOSA SARAIVA CASTRO, IVETE RIBEIRO LIMA BRAGA, JAKSCILENE LIMA DA SILVA, JERUSAMAR DA SILVA, JOAO JOSE ARRAIS, JOSE DOS REIS DA SILVA BRITO, JOSE EMILIO RODRIGUES LOPES, LENIR MARQUES DA SILVA, LUCIA BARBOSA RAMOS DA COSTA, LUCIA DE FATIMA DOS SANTOS SOARES, LUISVALDO PEREIRA DE SOUSA, MARIA GORETE BARRETO DE SOUSA, MARIA GORETE DE MORAIS GARCIA, MARIA JOSE DA SILVA, MARIA PEREIRA ARAUJO CARVALHO, MARIA ROSIMEIRE SOARES, MARIA DE FATIMA SOARES PINHO, MARIA DE LIRA RODRIGUES, MARIA DOS REIS RODRIGUES DE SALES, PEDRO WELLINGTON MOREIRA DA PAIXAO, RAIMUNDO DANILO MORAIS, RAIMUNDO NONATO BEZERRA, RAIMUNDO NONATO FERNANDES BRANDAO, ROSINETE LUIZ, SILVINO ABREU GONCALVES, SIMONE CRISTINA SILVA DE SOUSA, SONIA MARIA BEZERRA DE SOUSA, VALDIRA MEIRA VENITE, VINICIUS QUEIROZ DA SILVA Advogados do(a) EMBARGADO: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO - PI20691-A, MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS - PI10286-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 24554653 referentes ao RECURSO ESPECIAL. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 29 de abril de 2025
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