Tiago Ramon Sousa E Silva
Tiago Ramon Sousa E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 010288
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Ramon Sousa E Silva possui 46 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT22, TRF1, TRT2, TJBA, TJPI, TJMA
Nome:
TIAGO RAMON SOUSA E SILVA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802695-03.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES DAS NEVES SILVA PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DE LOURDES DAS NEVES SILVA PEREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. partes qualificadas. A autora alega que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário/conta bancária, referentes a contrato de empréstimo consignado que não reconhece. Requer a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos provenientes do contrato impugnado. Pede a inversão do ônus da prova. Vieram-me conclusos os autos. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte promovente, previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil. O Novo Código de Processo Civil regulamentou as tutelas provisórias nos arts. 294 a 311, prevendo dois tipos: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência. A primeira exige como requisitos a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). Entre as tutelas de urgência, diferenciam-se as antecipadas, em que o direito material está em risco, e as cautelares, nas quais o perigo atinge a efetividade do futuro processo. Nas tutelas de evidência, a concessão da medida provisória justifica-se em razão do desnecessário prolongamento processual provocado pela parte adversa ou do grau de evidência material do direito. A parte autora pretende a obtenção de tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não realizou o contrato correspondente. Trata-se de medida que pode ser deferida sem a prévia oitiva da parte contrária, conforme art. 9º, parágrafo único, I do NCPC. A probabilidade do direito alegado não está devidamente demonstrada, pois os documentos acostados não evidenciam a ausência de contratação, faltando evidências, initio litis, de que se trata de contrato fraudulento. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Está presente a hipossuficiência, dada a dificuldade da parte autora em produzir prova negativa quanto à existência do negócio jurídico, estando o requerido em condição privilegiada em relação à produção da prova, visto que deve manter em seus arquivos a documentação referente à suposta contratação. Diante disso, inverto o ônus da prova e determino ao requerido que apresente o contrato celebrado e toda a documentação necessária à demonstração de sua regularidade, inclusive o comprovante de transferência/entrega do valor correspondente ao empréstimo. Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão. Intime-se para apresentar, com a defesa, prova do contrato e de sua regularidade. INTIME-SE a parte autora de que, se a parte requerida acostar documentos indicativos de transferência do valor correspondente ao empréstimo, caberá ao(à) requerente, no prazo da réplica, apresentar o extrato do período da suposta transferência para contraprova. Nos termos do Provimento Conjunto Nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, intime(m)-se a(s) parte(s) para que, em 10 (dez) dias, informem se desejam aderir ao fluxo integralmente digital do processo, ciente(s) de que o silêncio, após duas intimações, implicará aceitação tácita (art.3º, §6º, Provimento Conjunto nº 37/2021). Para a hipótese de adesão ao fluxo integralmente digital, as partes deverão fornecer, juntamente com seus Advogados/Defensores, e-mail e número de celular (com whatsapp) (art.5º, Provimento Conjunto nº 37/2021). Cumpra-se. . CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802695-03.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES DAS NEVES SILVA PEREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DE LOURDES DAS NEVES SILVA PEREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. partes qualificadas. A autora alega que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário/conta bancária, referentes a contrato de empréstimo consignado que não reconhece. Requer a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos provenientes do contrato impugnado. Pede a inversão do ônus da prova. Vieram-me conclusos os autos. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte promovente, previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil. O Novo Código de Processo Civil regulamentou as tutelas provisórias nos arts. 294 a 311, prevendo dois tipos: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência. A primeira exige como requisitos a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). Entre as tutelas de urgência, diferenciam-se as antecipadas, em que o direito material está em risco, e as cautelares, nas quais o perigo atinge a efetividade do futuro processo. Nas tutelas de evidência, a concessão da medida provisória justifica-se em razão do desnecessário prolongamento processual provocado pela parte adversa ou do grau de evidência material do direito. A parte autora pretende a obtenção de tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não realizou o contrato correspondente. Trata-se de medida que pode ser deferida sem a prévia oitiva da parte contrária, conforme art. 9º, parágrafo único, I do NCPC. A probabilidade do direito alegado não está devidamente demonstrada, pois os documentos acostados não evidenciam a ausência de contratação, faltando evidências, initio litis, de que se trata de contrato fraudulento. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Está presente a hipossuficiência, dada a dificuldade da parte autora em produzir prova negativa quanto à existência do negócio jurídico, estando o requerido em condição privilegiada em relação à produção da prova, visto que deve manter em seus arquivos a documentação referente à suposta contratação. Diante disso, inverto o ônus da prova e determino ao requerido que apresente o contrato celebrado e toda a documentação necessária à demonstração de sua regularidade, inclusive o comprovante de transferência/entrega do valor correspondente ao empréstimo. Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão. Intime-se para apresentar, com a defesa, prova do contrato e de sua regularidade. INTIME-SE a parte autora de que, se a parte requerida acostar documentos indicativos de transferência do valor correspondente ao empréstimo, caberá ao(à) requerente, no prazo da réplica, apresentar o extrato do período da suposta transferência para contraprova. Nos termos do Provimento Conjunto Nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, intime(m)-se a(s) parte(s) para que, em 10 (dez) dias, informem se desejam aderir ao fluxo integralmente digital do processo, ciente(s) de que o silêncio, após duas intimações, implicará aceitação tácita (art.3º, §6º, Provimento Conjunto nº 37/2021). Para a hipótese de adesão ao fluxo integralmente digital, as partes deverão fornecer, juntamente com seus Advogados/Defensores, e-mail e número de celular (com whatsapp) (art.5º, Provimento Conjunto nº 37/2021). Cumpra-se. . CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802686-41.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE LOURDES DAS NEVES SILVA PEREIRA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MARIA DE LOURDES DAS NEVES SILVA PEREIRA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A partes qualificadas. A autora alega que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário/conta bancária, referentes a contrato de empréstimo consignado que não reconhece. Requer a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos provenientes do contrato impugnado. Pede a inversão do ônus da prova. Vieram-me conclusos os autos. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte promovente, previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil. O Novo Código de Processo Civil regulamentou as tutelas provisórias nos arts. 294 a 311, prevendo dois tipos: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência. A primeira exige como requisitos a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). Entre as tutelas de urgência, diferenciam-se as antecipadas, em que o direito material está em risco, e as cautelares, nas quais o perigo atinge a efetividade do futuro processo. Nas tutelas de evidência, a concessão da medida provisória justifica-se em razão do desnecessário prolongamento processual provocado pela parte adversa ou do grau de evidência material do direito. A parte autora pretende a obtenção de tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob o argumento de que não realizou o contrato correspondente. Trata-se de medida que pode ser deferida sem a prévia oitiva da parte contrária, conforme art. 9º, parágrafo único, I do NCPC. A probabilidade do direito alegado não está devidamente demonstrada, pois os documentos acostados não evidenciam a ausência de contratação, faltando evidências, initio litis, de que se trata de contrato fraudulento. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Está presente a hipossuficiência, dada a dificuldade da parte autora em produzir prova negativa quanto à existência do negócio jurídico, estando o requerido em condição privilegiada em relação à produção da prova, visto que deve manter em seus arquivos a documentação referente à suposta contratação. Diante disso, inverto o ônus da prova e determino ao requerido que apresente o contrato celebrado e toda a documentação necessária à demonstração de sua regularidade, inclusive o comprovante de transferência/entrega do valor correspondente ao empréstimo. Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão. Intime-se para apresentar, com a defesa, prova do contrato e de sua regularidade. INTIME-SE a parte autora de que, se a parte requerida acostar documentos indicativos de transferência do valor correspondente ao empréstimo, caberá ao(à) requerente, no prazo da réplica, apresentar o extrato do período da suposta transferência para contraprova. Nos termos do Provimento Conjunto Nº 37/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, intime(m)-se a(s) parte(s) para que, em 10 (dez) dias, informem se desejam aderir ao fluxo integralmente digital do processo, ciente(s) de que o silêncio, após duas intimações, implicará aceitação tácita (art.3º, §6º, Provimento Conjunto nº 37/2021). Para a hipótese de adesão ao fluxo integralmente digital, as partes deverão fornecer, juntamente com seus Advogados/Defensores, e-mail e número de celular (com whatsapp) (art.5º, Provimento Conjunto nº 37/2021). Cumpra-se. . CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0000081-66.2016.8.18.0080 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: PAULO FERREIRA COELHO REU: AURICELIA NUNES BORGES ATO ORDINATÓRIO Nesta data, face o retorno dos autos, advindos da instância superior. Deste modo, ficam às partes via procuradores, intimados para ciente é manifestações, no prazo de 15 (dias); Dou fé. CARACOL, 23 de julho de 2025. PEDRO RIBEIRO DA SILVA Vara Única da Comarca de Caracol
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA [Índice da URV Lei 8.880/1994] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FRANCA ANTUNES REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se o presente feito de Ação na qual busca a parte autora o cumprimento individual de sentença coletiva, em face do Estado da Bahia. Alega em linhas gerais, que a ação transitada em julgado determinou o pagamento de até 11,98%, referentes as perdas salariais decorrentes da Medida Provisória nº 434 de 28.02.1994 que após da edição da Lei nº 8.880/94, resultou na conversão da moeda "Cruzeiro Real" em "Unidade Real de Valor - URV". Buscam por meio desta, o cumprimento da obrigação de fazer e pagar, os valores decorrentes da Ação de Cobrança nº 0076135-02.2004.805.0001, que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. Foi julgado em 9 de Dezembro de 2008, consta dos autos, Termo de Remessa dos autos, emitido pela Secretaria da Seção de Recursos, para a 6ª Vara da Fazenda Pública, no dia 15 de Março de 2018, após os ED terem sido rejeitados, em face ao Agravo Regimental não ter sido provido, tudo em 2017. É o relatório. DECIDO. A existência de Ação de Protesto nos autos principais não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional, portanto, afasto a tese apontada, havendo. Conforme entendimento pacificado pelo STJ, a prescrição acerca do direito material a ser buscado com relação a defasagem remuneratória advinda da conversão da moeda em unidade real de valor, é a de trato sucessivo, mas o presente feito não é ação de cobrança e sim, o cumprimento/execução de título judicial, formado a partir de uma ação pelo rito comum, antigo rito ordinário. Ou seja, não prescreve o direito material, o direito subjetivo da parte em saber se ainda há uma defasagem da sua remuneração em razão da conversão da moeda em URV, mas a regra processual da prescrição, inscrita no §1º do Decreto Lei 20.910/32, deve ser aplicada. Tanto a sentença quanto o Acórdão, determinaram que as obrigações a serem adimplidas, deveriam ser apuradas na fase de liquidação, ou seja, neste momento processual, onde serão analisadas as razões e a existência ou não do título a ser executado ou a formação desse título, visto que há a fase de apuração dos valores. Compulsando os autos que tramitaram na 6ª Vara da Fazenda Pública, restou patente a ausência de Certidão de Trânsito em Julgado da Sentença, o que suscitou este Juízo procurar a Segunda Vice-Presidência, na Secretaria da Seção de Recursos, na busca de documento que formalizasse a indicação da data ocorreu o trânsito da Sentença indicada. Diante disso, no dia 12 de junho, o Diretor de Secretaria da Seção de Recursos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Rafael Barros S de P Barbosa, encaminhou a este Juízo e-mail, após solicitação por meio de Ofício, resposta aonde indica o dia 21 de fevereiro do ano de 2018 como sendo o dia do Trânsito em julgado do feito, conforme se vê do documento abaixo: Dispõe o Art. 332 do CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Ainda, o art. 487: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Indubitável que o pedido da parte autora, é um ato positivo único, com efeitos concretos, da Administração Pública. Logo, eventual prescrição de sua pretensão, atingindo o próprio fundo do direito, dar-se-á no prazo de cinco anos, contados da prática do referido ato, a teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32: Decreto nº 20.910/32 - "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." O cumprimento de sentença poderia ocorrer até o dia 21 de fevereiro do ano de 2023, havendo sido proposta em data posterior, conforme se vê da data da autuação constante dos autos, após o prazo, in casu, a prescrição é de estilo. No presente caso, este seria o momento processual para formação do título a ser executado, conforme previsão no §2º do art. 509 do CPC, devendo ser certo, líquido e exigível, não havendo a formação do mesmo, não há como prosperar o cumprimento. Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (…) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. Necessário portanto observar o Decreto Lei 20.910/32, que em seu art. 1º prevê: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente ação, pela incidência da prescrição quinquenal, com amparo no inciso II do art. 487 do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça, que ora defiro, e o quanto previsto no artigo 98 § 3º do CPC. P.R.I. 5 de maio de 2025, SALVADOR Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000255-29.2015.5.02.0714 RECLAMANTE: FRACINALDO DE SOUZA GOMES RECLAMADO: TRANSPORTADORA JONATAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7a8411 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 22 de julho de 2025 AURO CESAR PAES DESPACHO Vistos. #id:ffb89f4a - Requer a executada a liberação dos valores objetos de penhora por meio do Sisbajud pelas razões que expôs. Considerando que a peticionária não trouxe nenhuma prova da origem dos valores penhorados e nem do montante que percebe mensalmente a título de pensão, concedo-lhe o prazo de 05 dias para que junte os documentos pertinentes. Saliento, contudo, que este Juízo filia-se ao entendimento de que é possível a penhora sobre salário, aposentadoria ou pensões até o percentual de 50% sobre o valor líquido recebido, garantindo-se o mínimo existencial ao executado, ou seja, o valor equivalente a 01 salário mínimo nacional. No silêncio, libere-se o valor penhorado ao autor como parte de seu crédito líquido. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DO CARMO RIBEIRO FERNANDES
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000255-29.2015.5.02.0714 RECLAMANTE: FRACINALDO DE SOUZA GOMES RECLAMADO: TRANSPORTADORA JONATAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7a8411 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP. São Paulo, 22 de julho de 2025 AURO CESAR PAES DESPACHO Vistos. #id:ffb89f4a - Requer a executada a liberação dos valores objetos de penhora por meio do Sisbajud pelas razões que expôs. Considerando que a peticionária não trouxe nenhuma prova da origem dos valores penhorados e nem do montante que percebe mensalmente a título de pensão, concedo-lhe o prazo de 05 dias para que junte os documentos pertinentes. Saliento, contudo, que este Juízo filia-se ao entendimento de que é possível a penhora sobre salário, aposentadoria ou pensões até o percentual de 50% sobre o valor líquido recebido, garantindo-se o mínimo existencial ao executado, ou seja, o valor equivalente a 01 salário mínimo nacional. No silêncio, libere-se o valor penhorado ao autor como parte de seu crédito líquido. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRACINALDO DE SOUZA GOMES
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