Risleyane De Carvalho Paiva

Risleyane De Carvalho Paiva

Número da OAB: OAB/PI 010315

📋 Resumo Completo

Dr(a). Risleyane De Carvalho Paiva possui 28 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TJPA, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJPI, TJPA, TRT22
Nome: RISLEYANE DE CARVALHO PAIVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000075-92.2020.5.22.0004 AUTOR: FRANCISCO PAULO GOMES DOS SANTOS RÉU: J. F.CUNHA IMPERMEABILIZACAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Nos termos do despacho preferido nos autos (ID 77d95ae), fica V. S.ª intimado para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do resultado da diligência executiva acostado aos autos (PREVJUD). TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE MENDES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PAULO GOMES DOS SANTOS
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801230-70.2023.8.18.0031 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Direito Autoral] REQUERENTE: FABIANA DA SILVA PESSOAREQUERIDO: JACINTO BARBOSA LAY CHAVES, HOSPITAL SANTA MARIA LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, na decisão de ID 65243102, foi determinada a designação de audiência para o depoimento pessoal das partes. Todavia, na petição de ID 78078914, a parte requerida informou a impossibilidade de comparecimento ao ato, requerendo a sua redesignação. Dessa forma, considerando que a parte requerida apresentou justificativa tempestiva e idônea, defiro o pedido formulado e determino que a Secretaria proceda à designação de nova data para a realização da audiência de instrução, destinada à colheita do depoimento pessoal das partes. A nova audiência deverá ser designada com observância do prazo de 3 (três) meses, conforme a limitação temporária estabelecida no relatório médico constante do ID 78078922. Por fim, determino que a Secretaria proceda à correção do nível de sigilo do documento de ID 78078922, a fim de garantir o pleno acesso ao seu conteúdo pelos advogados constituídos da parte autora. Intimem-se. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  4. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800935-91.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: FREDERICO MARINHO VIANA, RAFAELA LAGES VALADARES VIANA REU: HUMANA SAUDE, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. As partes, BANCO BRADESCO S.A., RAFAELA LAGES VALADARES VIANA e FREDERICO MARINHO VIANA, acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo (Id n. 25549717) constante dos autos e solicitaram que este juiz o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que é parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo quanto ao BANCO BRADESCO S.A., ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 51, Caput, da Lei 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95. Quanto ao réu HUMANA SAUDE verifica-se a interposição de recurso inominado Id nº 76652049. Ante a juntada da certidão atestando a tempestividade e regularidade das custas, recebo o recurso no efeito devolutivo, Id nº 77430765. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo assinado, com ou sem resposta, determino que os autos sejam encaminhados à Turma Recursal, a cujos membros rendo as minhas sinceras homenagens, com a observância das cautelas de praxe e formalidades legais. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Cumpra-se. Exp. Necessário. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800935-91.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: FREDERICO MARINHO VIANA, RAFAELA LAGES VALADARES VIANA REU: HUMANA SAUDE, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. As partes, BANCO BRADESCO S.A., RAFAELA LAGES VALADARES VIANA e FREDERICO MARINHO VIANA, acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo (Id n. 25549717) constante dos autos e solicitaram que este juiz o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que é parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo quanto ao BANCO BRADESCO S.A., ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 51, Caput, da Lei 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95. Quanto ao réu HUMANA SAUDE verifica-se a interposição de recurso inominado Id nº 76652049. Ante a juntada da certidão atestando a tempestividade e regularidade das custas, recebo o recurso no efeito devolutivo, Id nº 77430765. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo assinado, com ou sem resposta, determino que os autos sejam encaminhados à Turma Recursal, a cujos membros rendo as minhas sinceras homenagens, com a observância das cautelas de praxe e formalidades legais. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Cumpra-se. Exp. Necessário. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001482-91.2024.5.22.0005 AUTOR: MARTA DOS SANTOS SALES RÉU: CLINICA JACINTO LAY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ff0359 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base em tudo o mais que consta nestes autos, decido reconhecer de ofício a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de férias com 1/3 constitucional e 13º salário, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto a tais pedidos; pronunciar a prescrição quinquenal, extinguindo com resolução do mérito os pedidos relativos ao período anterior a 18/12/2019; e, no mérito, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da Reclamação Trabalhista movida por MARTA DOS SANTOS SALES em face de CLINICA JACINTO LAY LTDA, para condenar o reclamado, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado da presente decisão, a pagar à parte reclamante as seguintes verbas, que deverão ser calculadas com base na remuneração de R$ 1.423,03: Horas extras, apenas quanto ao intervalo intrajornada suprimido de 25 minutos por dia, com adicional de 50%, sem reflexos, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, pelo período imprescrito;Indenização por danos morais decorrente da retenção da CTPS, no valor de R$ 2.846,06;Entrega das guias do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva equivalente ao valor do benefício legal;Multa do art. 477, §8º da CLT, no valor de R$ 1.423,03; Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação supra. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020 no sentido de que deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 230,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 11.500,00. Publique-se para ciência das partes.  ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA JACINTO LAY LTDA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001482-91.2024.5.22.0005 AUTOR: MARTA DOS SANTOS SALES RÉU: CLINICA JACINTO LAY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ff0359 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base em tudo o mais que consta nestes autos, decido reconhecer de ofício a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de férias com 1/3 constitucional e 13º salário, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto a tais pedidos; pronunciar a prescrição quinquenal, extinguindo com resolução do mérito os pedidos relativos ao período anterior a 18/12/2019; e, no mérito, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da Reclamação Trabalhista movida por MARTA DOS SANTOS SALES em face de CLINICA JACINTO LAY LTDA, para condenar o reclamado, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado da presente decisão, a pagar à parte reclamante as seguintes verbas, que deverão ser calculadas com base na remuneração de R$ 1.423,03: Horas extras, apenas quanto ao intervalo intrajornada suprimido de 25 minutos por dia, com adicional de 50%, sem reflexos, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, pelo período imprescrito;Indenização por danos morais decorrente da retenção da CTPS, no valor de R$ 2.846,06;Entrega das guias do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva equivalente ao valor do benefício legal;Multa do art. 477, §8º da CLT, no valor de R$ 1.423,03; Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação supra. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020 no sentido de que deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 230,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 11.500,00. Publique-se para ciência das partes.  ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARTA DOS SANTOS SALES
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801310-63.2022.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: ROSA CLEIA DE SOUSA AZEVEDO REU: VANESSA BEZERRA DE LIMA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO I – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo extrajudicial, ID 75754042, e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça. Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa. II – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes , o qual reger-se-á pelas cláusulas nele inseridas, fazendo parte integrante desta sentença. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Após o cumprimento integral da obrigação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente __(assinatura eletrônica)__ Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
Página 1 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou