Risleyane De Carvalho Paiva
Risleyane De Carvalho Paiva
Número da OAB:
OAB/PI 010315
📋 Resumo Completo
Dr(a). Risleyane De Carvalho Paiva possui 28 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TJPA, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJPI, TJPA, TRT22
Nome:
RISLEYANE DE CARVALHO PAIVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000075-92.2020.5.22.0004 AUTOR: FRANCISCO PAULO GOMES DOS SANTOS RÉU: J. F.CUNHA IMPERMEABILIZACAO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Nos termos do despacho preferido nos autos (ID 77d95ae), fica V. S.ª intimado para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do resultado da diligência executiva acostado aos autos (PREVJUD). TERESINA/PI, 15 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE MENDES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PAULO GOMES DOS SANTOS
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801230-70.2023.8.18.0031 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO: [Direito Autoral] REQUERENTE: FABIANA DA SILVA PESSOAREQUERIDO: JACINTO BARBOSA LAY CHAVES, HOSPITAL SANTA MARIA LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que, na decisão de ID 65243102, foi determinada a designação de audiência para o depoimento pessoal das partes. Todavia, na petição de ID 78078914, a parte requerida informou a impossibilidade de comparecimento ao ato, requerendo a sua redesignação. Dessa forma, considerando que a parte requerida apresentou justificativa tempestiva e idônea, defiro o pedido formulado e determino que a Secretaria proceda à designação de nova data para a realização da audiência de instrução, destinada à colheita do depoimento pessoal das partes. A nova audiência deverá ser designada com observância do prazo de 3 (três) meses, conforme a limitação temporária estabelecida no relatório médico constante do ID 78078922. Por fim, determino que a Secretaria proceda à correção do nível de sigilo do documento de ID 78078922, a fim de garantir o pleno acesso ao seu conteúdo pelos advogados constituídos da parte autora. Intimem-se. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800935-91.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: FREDERICO MARINHO VIANA, RAFAELA LAGES VALADARES VIANA REU: HUMANA SAUDE, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. As partes, BANCO BRADESCO S.A., RAFAELA LAGES VALADARES VIANA e FREDERICO MARINHO VIANA, acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo (Id n. 25549717) constante dos autos e solicitaram que este juiz o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que é parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo quanto ao BANCO BRADESCO S.A., ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 51, Caput, da Lei 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95. Quanto ao réu HUMANA SAUDE verifica-se a interposição de recurso inominado Id nº 76652049. Ante a juntada da certidão atestando a tempestividade e regularidade das custas, recebo o recurso no efeito devolutivo, Id nº 77430765. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo assinado, com ou sem resposta, determino que os autos sejam encaminhados à Turma Recursal, a cujos membros rendo as minhas sinceras homenagens, com a observância das cautelas de praxe e formalidades legais. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Cumpra-se. Exp. Necessário. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800935-91.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: FREDERICO MARINHO VIANA, RAFAELA LAGES VALADARES VIANA REU: HUMANA SAUDE, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. As partes, BANCO BRADESCO S.A., RAFAELA LAGES VALADARES VIANA e FREDERICO MARINHO VIANA, acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo (Id n. 25549717) constante dos autos e solicitaram que este juiz o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que é parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo quanto ao BANCO BRADESCO S.A., ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 51, Caput, da Lei 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95. Quanto ao réu HUMANA SAUDE verifica-se a interposição de recurso inominado Id nº 76652049. Ante a juntada da certidão atestando a tempestividade e regularidade das custas, recebo o recurso no efeito devolutivo, Id nº 77430765. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo assinado, com ou sem resposta, determino que os autos sejam encaminhados à Turma Recursal, a cujos membros rendo as minhas sinceras homenagens, com a observância das cautelas de praxe e formalidades legais. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Cumpra-se. Exp. Necessário. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001482-91.2024.5.22.0005 AUTOR: MARTA DOS SANTOS SALES RÉU: CLINICA JACINTO LAY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ff0359 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base em tudo o mais que consta nestes autos, decido reconhecer de ofício a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de férias com 1/3 constitucional e 13º salário, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto a tais pedidos; pronunciar a prescrição quinquenal, extinguindo com resolução do mérito os pedidos relativos ao período anterior a 18/12/2019; e, no mérito, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da Reclamação Trabalhista movida por MARTA DOS SANTOS SALES em face de CLINICA JACINTO LAY LTDA, para condenar o reclamado, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado da presente decisão, a pagar à parte reclamante as seguintes verbas, que deverão ser calculadas com base na remuneração de R$ 1.423,03: Horas extras, apenas quanto ao intervalo intrajornada suprimido de 25 minutos por dia, com adicional de 50%, sem reflexos, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, pelo período imprescrito;Indenização por danos morais decorrente da retenção da CTPS, no valor de R$ 2.846,06;Entrega das guias do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva equivalente ao valor do benefício legal;Multa do art. 477, §8º da CLT, no valor de R$ 1.423,03; Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação supra. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020 no sentido de que deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 230,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 11.500,00. Publique-se para ciência das partes. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA JACINTO LAY LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001482-91.2024.5.22.0005 AUTOR: MARTA DOS SANTOS SALES RÉU: CLINICA JACINTO LAY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ff0359 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base em tudo o mais que consta nestes autos, decido reconhecer de ofício a inépcia da petição inicial quanto aos pedidos de férias com 1/3 constitucional e 13º salário, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto a tais pedidos; pronunciar a prescrição quinquenal, extinguindo com resolução do mérito os pedidos relativos ao período anterior a 18/12/2019; e, no mérito, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da Reclamação Trabalhista movida por MARTA DOS SANTOS SALES em face de CLINICA JACINTO LAY LTDA, para condenar o reclamado, no prazo de 48 horas do trânsito em julgado da presente decisão, a pagar à parte reclamante as seguintes verbas, que deverão ser calculadas com base na remuneração de R$ 1.423,03: Horas extras, apenas quanto ao intervalo intrajornada suprimido de 25 minutos por dia, com adicional de 50%, sem reflexos, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, pelo período imprescrito;Indenização por danos morais decorrente da retenção da CTPS, no valor de R$ 2.846,06;Entrega das guias do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva equivalente ao valor do benefício legal;Multa do art. 477, §8º da CLT, no valor de R$ 1.423,03; Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. Honorários advocatícios na forma da fundamentação supra. Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação do serviço, a teor da Súmula 381 do TST e nos termos da decisão do STF proferido nos autos das ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgadas em 18/12/2020 no sentido de que deve ser aplicado o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 230,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 11.500,00. Publique-se para ciência das partes. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARTA DOS SANTOS SALES
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0801310-63.2022.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: ROSA CLEIA DE SOUSA AZEVEDO REU: VANESSA BEZERRA DE LIMA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO I – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo extrajudicial, ID 75754042, e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça. Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa. II – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes , o qual reger-se-á pelas cláusulas nele inseridas, fazendo parte integrante desta sentença. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95. Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Após o cumprimento integral da obrigação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente __(assinatura eletrônica)__ Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito
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