Natielle De Freitas Rocha

Natielle De Freitas Rocha

Número da OAB: OAB/PI 010336

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natielle De Freitas Rocha possui 81 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TJPI e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 81
Tribunais: TJDFT, TJMA, TJPI
Nome: NATIELLE DE FREITAS ROCHA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (37) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0810839-17.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÕES CÍVEIS (198) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] 1ª APELANTE: FAZENDA REAL RESIDENCE 1º APELADO: RAIMUNDO NONATO MELO MOURAO 2º APELANTE: RAIMUNDO NONATO MELO MOURAO 2ª APELADA: FAZENDA REAL RESIDENCE 3ª APELADA: INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA/1ª APELANTE. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU/2º APELANTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 – Não tendo o autor/1º apelante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. 2 – Apelação Cível não conhecida. 3 – Recurso interposto pelo réu/2º apelante conhecido e recebido em seu duplo efeito legal. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo CONDOMÍNIO FAZENDA REAL RESIDENCE (ID 17552008) e por RAIMUNDO NONATO MELO MOURÃO (ID 17552018) em face da sentença (ID 17551995) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS (Processo nº 0810839-17.2018.8.18.0140) ajuizada pelo Condomínio Fazenda Real Residence em desfavor de Raimundo Nonato Melo Mourão e de Incorplan Incorporações Ltda, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o réu RAIMUNDO NONATO MELO MOURÃO ao pagamento das despesas condominiais vencidas e nas que se venceram no curso desta demanda, corrigidas monetariamente, segundo o índice convencionado, ou à sua falta, segundo o índice do TJPI (Tabela da Justiça Federal), acrescidas de juros de mora de 3% (três por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, conforme previsto na convenção condominial e no artigo 1.336, §1°, do Código Civil. Relativamente à parte ré INCORPLAN INCORPORAÇÕES LTDA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam e o fez com base no artigo 485, VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários ao advogado do réu excluído, fixados no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da causa, conforme parágrafo único do artigo 338 do CPC. Tendo em vista a sucumbência do réu Raimundo Nonato Melo Mourão, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Os apelantes não efetuaram o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo, na petição do recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, não acostaram documentos hábeis a comprovar as alegadas hipossuficiências financeiras, razão pela qual, foram intimados para as devidas providências neste sentido (ID 20575542). Em decisão (ID 23223547), após análise detida da documentação acostada aos autos pelas partes recorrentes, deferiu-se o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor de RAIMUNDO NONATO MELO MOURÃO, ora 2º apelante e indeferiu-se a aludida benesse em favor do CONDOMÍNIO FAZENDA REAL RESIDENCE/1º apelante ante a ausência de comprovação da sua hipossuficiência financeira, determinando-se a sua intimação, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso por deserção. A parte apelante, devidamente intimada acerca do teor da decisão (ID 23578211), não cumpriu a determinação judicial, tampouco interpôs recurso cabível no prazo recursal, tendo apresentado extemporaneamente pedido de reconsideração do parcelamento das custas (ID 24164269). É o que importa relatar. DECIDO. I - DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA/1ª APELANTE Na hipótese vertente, determinou-se que a parte autora/1ª apelante apresentasse balancetes mensais do condomínio, Informes atualizados de Rendimentos da Pessoa Jurídica, extratos bancários da pessoa jurídica, relativos aos últimos 12 (doze) meses, dados relativos às receitas e às despesas ou outro meio capaz de comprovar a sua real insuficiência de recursos, advertindo-a de que a declaração e/ou planilha de débito, desacompanhada de documentos de prova, não é hábil a comprovação da hipossuficiência financeira. Devidamente intimada, a empresa apelante limitou-se a juntar extratos bancários, relativos aos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2024 e Planilha Orçamentária referente ao ano de 2024, documentos estes não hábeis à comprovação da hipossuficiência financeira, razão pela qual, os pleitos da gratuidade judiciária e de parcelamento das custas e despesas do preparo recursal foram indeferidos e, em sequência, determinou-se a sua intimação, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso por deserção. Devidamente intimado, via SISTEMA PJe (ID 23578211), o recorrente deixou transcorrer o prazo concedido sem cumprir a determinação judicial. O pedido de reconsideração formulado em ID 24164269 não deve sequer ser conhecido e/ou apreciado, uma vez que extemporâneo, mormente porque a irresignação da parte apelante quanto à decisão que indeferiu a gratuidade judiciária e o parcelamento das custas e despesas do preparo recursal deveria ter sido combatida por meio de recurso próprio, qual seja, Agravo Interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, o que não fora feito, operando-se, assim, a preclusão do seu direito. Assim, quando da intimação do teor da Decisão, caberia ao apelante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal ou interpor recurso próprio, no prazo legal, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção. A respeito da matéria, o artigo 1007, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida” (...) Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.859.443 - SC (2021/0088093-4) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por RAQUEL AMBONI DA CUNHA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA AUTORA. AGRAVANTE QUE É ADVOGADA BASTANTE ATUANTE NA COMARCA DE ORIGEM. PESQUISA REALIZADA NO EPROC E SAJ QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE DIVERSAS DEMANDAS PATROCINADAS PELA AGRAVANTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA FRÁGIL A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDIMENTOS, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A BENESSE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) Decido. Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Embora, em um primeiro momento, tenha provisoriamente deferido a tutela recursal à agravante (Evento 5), melhor analisando as circuntâncias do caso, entendo que não há prova que justifique o deferimento do benefício. Conforme pontuado na origem, a agravante é advogada renomada, atuando em diversos processos na região. Somente no sistema EPROC, este Relator observou a existência de 58 registros em nome da agravante; no SAJ são 68 registros em andamento. Apesar de a documentação juntada pela agravante revelar que ela não é proprietária de bem imóvel ou de veículo, bem como que não possui renda fixa e não declara imposto de renda, causa estranheza uma advogada com tantas ações patrocinadas não possuir condições de adimplir com as custas processuais. Tal fato, a toda evidência, foi bem ponderado pelo juízo a quo quando indeferiu a gratuidade, devendo prevalecer, nesta hipótese, o princípio da confiança do juiz da causa, ressaltando que, por ser o magistrado da Comarca, tem conhecimento a respeito dos advogados que lá atuam, de modo que certamente a agravante é bastante atuante naquela unidade. Vale também ressaltar que, embora algumas daquelas demandas sejam referentes à cobrança de honorários, tal como a ação objeto do presente agravo de instrumento, não se olvida que nas demais demandas a agravante tenha recebido pelo serviço prestado; aliás, não é crível que tenha trabalhado em todas elas na gratuidade, em particular porque a demanda de origem versa sobre a cobrança de honorários advocatícios contratuais no expressivo valor de R$ 276.764,55. Por fim, reitera-se que a agravante deixou de esclarecer, tanto na origem como aqui, o valor dos seus rendimentos e, embora variáveis, nada a respeito foi apresentado, não sendo possível constatar a alegada carência econômica. Assim, não havendo prova nos autos a respeito da condição de insuficiência financeira da parte agravante, o benefício da justiça gratuita deve ser indeferido, porque ele serve para o fim de proteger aqueles que, sendo humildes, precisam dessa benesse para socorrer-se do Judiciário, o que aparentemente não se trata da hipótese em tela (fls. 41/42). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a "inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". ( AgInt no AREsp 897.498/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/8/2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/5/2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/3/2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2018; REsp 1.784.623/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de maio de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente STJ - AREsp: 1859443 SC 2021/0088093-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 12/05/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ação de alimentos. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA em sede recursal. DETERMINADA A DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS, NO PRAZO DE 5 DIAS. inércia do apelante. ARTIGO 1.007 DO CPC/2015. incidência. DESERÇÃO DO RECURSO. ART. 932, III, CPC/2015. APLICAÇÃO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL. I- O Apelante pleiteou a gratuidade da justiça, sendo intimado a comprovar a hipossuficiência financeira, contudo, manteve-se inerte, ensejando o indeferimento do pedido, com a posterior intimação para recolhimento do preparo do recurso interposto. II- Nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, a insuficiência ou não comprovação do recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso, será o Recorrente intimado a recolhê-lo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, como na espécie. III- O artigo 932, III, do CPC/2015 preceitua que o relator deverá "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". IV- Evidenciado que o Apelante não cumpriu o despacho que determinou a juntada do recolhimento do preparo, no prazo legal, impõe-se o não conhecimento do Apelo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-BA - APL: 00061160320128050126, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2020) Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c artigo 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU, ORA 2º APELANTE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido por RAIMUNDO NONATO MELO MOURÃO/2º apelante, tendo sido concedida a gratuidade judiciária em seu favor (Decisão ID 23223547). Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para julgamento do recurso interposto pelo réu/2º apelante. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0000720-50.2016.8.18.0059 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR (A): CONDOMÍNIO VILLAGE BUZIO REQUERIDO (A): MELINA RIBEIRO PINHEIRO MACHADO e outros ATO ORDINÁRIO Nos termos do art. 11, XIV, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, e da Portaria n. 6514/2024 - 24.0.000134708-6, intimo a Parte Autora para apresentar o CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica, no prazo de 05 (cinco) dias. Luís Correia – PI, 27 de julho de 2025. SIMONE VARGAS BARCELLOS Diretor de Secretaria Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19091714040008200000006097538 0000720-50.2016.8.18.0059 Processo Digitalizado Themis Web 19091714040023200000006097540 Certidão Certidão 19091714051906100000006097546 CARTA CARTA 19101412202595600000006423298 Comprovante Comprovante 19101413561960700000006426149 Malote digital Comprovante 19101413562017100000006426150 Certidão Certidão 19121713314752500000007332334 720-50.2016_CP Devolvida-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19121713314768100000007332337 720-50.2016_CP Devolvida-2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19121713314805000000007332339 Despacho Despacho 20021014582719700000007906460 Petição Petição 20051412063577500000009231777 MANIFESTAÇÃO - BÚZIOS - 302. Manifestação 20051412063594400000009232037 DOCUMENTAÇÃO 01. Documentos 20051412063633700000009232052 DOCUMENTAÇÃO 02. Documentos 20051412063941900000009232048 DOCUMENTAÇÃO 03. Documentos 20051412064388700000009232055 DOCUMENTAÇÃO 04. Documentos 20051412064523800000009232057 DOCUMENTAÇÃO 05. Documentos 20051412064732500000009232059 DOCUMENTAÇÃO 06. Documentos 20051412064871300000009232153 DOCUMENTAÇÃO 07. Documentos 20051412065061000000009232063 DOCUMENTAÇÃO 08. Manifestação 20051412065455100000009232065 DOCUMENTAÇÃO 09. Documentos 20051412065746700000009232067 DOCUMENTAÇÃO 10. Documentos 20051412065937300000009232071 Certidão Certidão 20052012543862000000009324312 Certidão Certidão 20052012550326300000009324317 Despacho Despacho 21040521325408600000014922680 Petição Petição 21102811360975300000020216809 BUZIOS - PETIÇÃO Petição 21102811362968400000020216819 Petição Petição 21102812324744500000020217436 PEDIDO DE DESENTRAMENTO DE PEÇA Petição 21102812325341200000020221401 Certidão Certidão 22060111410845800000026370138 Certidão Certidão 22092113495420400000030285781 Sentença Buzios SENTENÇA 22092113495432700000030285889 Despacho Despacho 23020616315028600000034472601 Certidão Certidão 23033109500244600000036656078 Certidão Certidão 23033109520866100000036656934 Certidão Certidão 23033109532177000000036656942 Sentença Sentença 24010810483234400000041648435 Sentença Sentença 24010810483234400000041648435 Sistema Sistema 24071113341988700000056507822 Sistema Sistema 24092410364698200000059962418 Intimação Intimação 24010810483234400000041648435
  4. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804406-86.2022.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: FAZENDA REAL RESIDENCE EXECUTADO: MARCOS ALBERTO LEITE DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Diante da insuficiência de saldo nas contas bancárias da parte executada, não foi possível realizar a penhora do valor integral da execução, conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores anexo. Portanto, de ordem do MM Juiz de Direito, intime-se a parte exequente, preferencialmente, por meio de seu advogado, para tomar as providências que julgar cabíveis no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a continuidade da execução. Intime-se, ainda, a parte executada, preferencialmente por intermédio de seu advogado, para, caso queira, apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA, 23 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS NOGUEIRA DOS SANTOS JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803845-62.2022.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO GIRASSOL RESIDENCEEXECUTADO: KILSON KLEBER MOREIRA CALANO JUNIOR DESPACHO Vistos etc. 1. Da expedição de alvará Autos à Secretaria para expedição do alvará, nos termos da decisão Id nº 69626334. 2. Da penhora de bens móveis O autor requereu prosseguimento com penhora de móveis (Id nº 71406446) Quantia exequenda desatualizada. Intime-se o autor para informar a quantia exequenda devidamente atualizada, conforme cálculo, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Exp. Necessário. TERESINA – PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
  6. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0017817-38.2019.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BOSQUE RESIDENCIAL INTERESSADO: ADEMAR SILVA CARVALHO SENTENÇA 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra sentença, constante em ID nº 76924023, que homologou a desistência da ação, nos quais o embargante sustenta que pediu a desistência de forma equivocada. Sem manifestação do embargado, pois ausente caráter infrigentes. É a breve sinopse. Examinados, discuto e passo a decidir: 2. Os embargos são tempestivos, mas totalmente improcedentes. Não se vislumbra ter sido a decisão hostilizada alcançada por omissão, obscuridade ou contradição sobre a matéria posta nos referidos embargos. 3. Cinge-se a controvérsia a avaliar se adequada a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da desistência da parte e se possível a desistência da desistência, depois de homologada por sentença. 4. Convém destacar que, nos termos do art. 200 do CPC, os atos das partes consistentes em declarações unilaterais produzem efeitos imediatos para "constituição, modificação ou extinção de direitos processuais". Todavia, "a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial" (art. 200, par. único). 5. Diante disso, homologada a desistência por sentença, não há como dela desistir, porque seus efeitos são imediatos e definitivos. A hipótese seria outra se a retratação da desistência ocorresse antes da homologação judicial, consoante já reconhecido pelo STJ: Nos termos da jurisprudência desta Corte, "diversamente de outras declarações unilaterais expendidas pelas partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da correlata homologação judicial, nos termos do parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil. Assim, correta é a compreensão de que, enquanto não homologado o pedido de desistência, possível à parte empreender sua retratação ou retificação" (STJ, AgInt no REsp 1.676.883/PA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/11/2018). 6. In casu, o exequente pediu a desistência da demanda em petição de id 76910927, realizada por patrono devidamente habilitado aos autos, onde estão corretos o número do processo e nome das partes, sem qualquer indicativo de equívoco ou juntada incorreta. Por tudo, não tendo sido comprovado que fora praticado o ato jurídico de desistência com base em erro (Código Civil, art. 138), inexiste vício a reconhecer e, por conseguinte, razão para reforma da sentença. 7. Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. Arquivem-se os autos. Teresina, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito - JECC Bela Vista
  7. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814124-76.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Assembléia, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARCOS AURELIO MONTEIRO ARAUJO EMBARGADO: CONDOMINIO DIAMOND CENTER ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte Requerida acerca do Recurso de Apelação interposto ID n. 78314127, no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA, 1 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE RIBEIRO DO NASCIMENTO Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0803845-62.2022.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO GIRASSOL RESIDENCEEXECUTADO: KILSON KLEBER MOREIRA CALANO JUNIOR DESPACHO Tendo em vista manifestação, id 71406446, indefiro o pedido de designação de audiência. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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