Andre Ramos De Rodrigues

Andre Ramos De Rodrigues

Número da OAB: OAB/PI 010348

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF1, TJPI, TJMA, TJRS
Nome: ANDRE RAMOS DE RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003881-82.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: I. C. D. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS CARVALHO AGUIAR - PI12045 e ANDRE RAMOS DE RODRIGUES - PI10348 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: I. C. D. C. ANDRE RAMOS DE RODRIGUES - (OAB: PI10348) RUBENS CARVALHO AGUIAR - (OAB: PI12045) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  2. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5161723-59.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material AGRAVANTE : LAVCORP LAVANDERIA E TINTURARIA ADVOGADO(A) : FABIO CAINELLI DE ALMEIDA (OAB rs106886) AGRAVADO : NINA NEIVA VELOSO ADVOGADO(A) : ANDRÉ RAMOS DE RODRIGUES (OAB PI010348) DESPACHO/DECISÃO A parte demandante ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, alegando danos ao seu vestido de noiva causados pelo serviço prestado pelas demandadas. A lavanderia demandada alegou a decadência do direito de ação, pois a reclamação ocorreu mais de seis meses após a entrega do vestido. O juízo de origem rejeitou a alegação de decadência e, assim, a parte ré interposto o presente agravo de instrumento. Reconstituídas as circunstâncias essenciais do caso, recebo o agravo de instrumento, pois preenchidos os requisitos legais do artigo 1.016 do Código de Processo Civil, defiro o efeito suspensivo, pois, como há alegação de decadência, a continuação da prática de atos processuais no juízo de origem pode ser inútil, uma vez que, caso seja provido o recurso, a demanda será extinta. Ainda, requisito informações ao juízo de origem e determino que se intime a parte agravada de instrumento para contrarrazões, no prazo e na forma da lei.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º 0000107-04.2002.8.10.0072 BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE) ADVOGADOS: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB MA10348-A / NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348 EDUARDO FERREIRA E SILVA ADVOGADOS: ANA CAROLINE CARVALHO GADELHA FONTES - OAB PI7214 Sentença Tendo-se em vista que o advogado subscritor da petição de cumprimento de sentença, foi constituído no decurso do feito, sem ter praticado qualquer ato processual, indubitavelmente, não pode ser tido como titular da verba honorária fixada na sentença proferida nos autos. Essa pertença integralmente, aos advogados anteriores, que fizerem todo trabalho jurídico nos presentes autos. Assim, por evidente ilegitimidade ativa do exequente daparte, extingo o presente cumprimento de sentença sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, §3º c/c 525, II do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se Custas pelo exequente. Com o transito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1004363-30.2024.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA MAURA NUNES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS CARVALHO AGUIAR - PI12045 e ANDRE RAMOS DE RODRIGUES - PI10348 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 27 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001756-10.2025.4.01.4002 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCA GENEROSA DE SOUSA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS CARVALHO AGUIAR - PI12045 e ANDRE RAMOS DE RODRIGUES - PI10348 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 27 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1029421-41.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HALANA MARTINS DA PAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS CARVALHO AGUIAR - PI12045 e ANDRE RAMOS DE RODRIGUES - PI10348 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): HALANA MARTINS DA PAZ ANDRE RAMOS DE RODRIGUES - (OAB: PI10348) RUBENS CARVALHO AGUIAR - (OAB: PI12045) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO: 1005130-71.2019.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MADALENA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: ANDRE RAMOS DE RODRIGUES - PI10348, NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745, RUBENS CARVALHO AGUIAR - PI12045 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO CONTRARRAZÕES Defiro a gratuidade da justiça porventura requestada na inicial. Tendo em vista o recurso inominado interposto, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal em São Luís/MA. Cumpra-se. Caxias–MA, documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo. LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007669-70.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANESSA MARIA VIEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBENS CARVALHO AGUIAR - PI12045 e ANDRE RAMOS DE RODRIGUES - PI10348 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VANESSA MARIA VIEIRA DOS SANTOS ANDRE RAMOS DE RODRIGUES - (OAB: PI10348) RUBENS CARVALHO AGUIAR - (OAB: PI12045) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  9. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800810-46.2018.8.10.0069 CLASSE CNJ: MONITÓRIA (40). ASSUNTO: [Contratos Bancários] REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A REQUERIDO (A): SOUZA GOMES COMBUSTIVEIS LTDA - EPP e outros (3) Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402 FINALIDADE: INTIMAR o (a) Advogados do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A, e o (a) Advogado do(a) REU: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402, para tomar (em) conhecimento do inteiro teor do (a) " DECISÃO Trata-se de processo judicial monitório no qual o BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou demanda em face de SOUZA GOMES COMBUSTÍVEIS LTDA - EPP e outros, objetivando a constituição de título executivo judicial com base em Cédula de Crédito Bancário. A sentença, proferida em 06 de outubro de 2020, reconheceu a procedência do pedido inicial, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 647.910,35 (seiscentos e quarenta e sete mil, novecentos e dez reais e trinta e cinco centavos), acrescido de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa e custas processuais. Após o trânsito em julgado, o exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (id. 59267855), no qual demonstrou o valor atualizado da dívida, apontando o montante de R$ 1.014.842,05 (um milhão, quatorze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinco centavos) até janeiro de 2022, com a inclusão de juros de mora e correção monetária. Requereu, ainda, a intimação dos executados para pagamento no prazo legal, sob pena de adoção de medidas expropriatórias. Por meio de despacho datado de 08 de novembro de 2022 (id. 79934997), foi determinada a intimação dos executados para pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Determinou-se ainda: "inaproveitado o prazo de pagamento, bloqueiem-se bens pelos sistemas BACENJUD, utilizando a ferramenta " Teimosinha", pelo prazo de 30 dias. Positivo o bloqueio pelo BACENJUD, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 dias. Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial. Os executados opuseram impugnação ao cumprimento de sentença (id. 30846127), alegando excesso de execução. Argumentaram que os cálculos apresentados pelo exequente estavam sobrecarregados pela inclusão indevida de Comissão de Permanência, o que configuraria duplicidade na cobrança de encargos moratórios, além de infringir os limites contratuais e legais aplicáveis. Requereram o recálculo do débito e a exclusão de encargos considerados ilegais. Em manifestação posterior (id.117847770), o exequente afirmou que não houve cobrança de Comissão de Permanência acumulada com outros encargos moratórios e que os encargos cobrados encontram-se expressamente previstos no contrato firmado entre as partes. Analisando o feito, verifico divergências significativas nas planilhas apresentadas pelas partes, uma vez que o autor indica o valor de R$ 1.014.842,05 (hum milhão, quatorze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinco centavos), atualizado até 12 de janeiro de 2022, como valor devido pelo executado e o valor de R$ 941.108,11 ( novecentos e quarenta e um mil e cento e oito reais e onze centavos), como valor indicado pelo exequente, de forma que encontra-se em dúvida o valor aproximado de R$ 73.733,94 ( setenta e três mil e setecentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos ). Assim, constatada divergências significativas nas planilhas apresentadas e diante da complexidade dos cálculos, necessária a determinação de realização de prova pericial contábil para o deslinde da controvérsia e assim proporcionar uma prestação jurisdicional mais justa ao beneficiário. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA. COMPLEXIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL DETERMINADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 2. Mostrando-se útil, necessária e apta a definir com exatidão a quantia devida, não há se falar em desnecessidade da perícia contábil, em homenagem ao livre convencimento motivado do magistrado. 3. A realização de perícia contábil mostra-se indispensável à justa solução da lide, resguardado o direito à ampla defesa e ao contraditório, permitindo a participação adequada e efetiva de ambas as partes, não só no processo de conhecimento, mas também no cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. (TJ-GO - AI: 52999465520228090137 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R). Pelo exposto, tendo em vista o disposto acima, determino a realização de perícia contábil dos valores cobrados e para tanto nomeio FLAVIO MAGALHÃES DA SILVA - 217.797.318-09 cadastrado junto ao PERITUS, para a realização da PERÍCIA CONTÁBIL, objeto desta lide, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for comunicado para dar início aos trabalhos. Desde já, ARBITRO como seus HONORÁRIOS o valor de R$ 1.110,00 (mil e cento e dez reais ), considerando as suas despesas e dos procedimentos da análise, observando-se os valores fixados pela Resolução n. 232/2016 – CNJ e RESOL-GP - 92017 . INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação. Havendo escusa retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre os valores arbitrados pelo juízo. Da nomeação, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. Ressalta-se que os pagamentos relativos aos honorários devem ser rateadas por ambas as partes quando for determinada de ofício pelo magistrado, consoante disposição expressa do art. 95 do CPC/2015. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que providenciem o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre o resultado. Faculta-se ao perito nomeado a retirada dos autos por meio de cópia, caso não possua cadastro no sistema Pje ou possibilidade de cadastro. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Após retornem conclusos para apreciação da impugnação. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário Araioses - MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE". Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Terça-feira, 24 de Junho de 2025. Eu, MATEUS COUTINHO, Técnico Judiciário Sigiloso.
  10. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES PROCESSO: 0800502-20.2018.8.10.0098 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERESA DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A SENTENÇA: Trata-se de fase de cumprimento de sentença, apresentado por TERESA DOS SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL SA, diante do trânsito em julgado da sentença lançada nos autos. Iniciado o processamento do pedido, consta adimplemento integral do débito, com expedição de alvará judicial. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. Intimadas as partes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
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