Ildo Brito De Oliveira Filho
Ildo Brito De Oliveira Filho
Número da OAB:
OAB/PI 010387
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ildo Brito De Oliveira Filho possui 44 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TRT16, TJMA e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF1, TRT16, TJMA
Nome:
ILDO BRITO DE OLIVEIRA FILHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016110-49.2021.5.16.0008 AUTOR: NADYA DAYANA CASTELO BRANCO CORREIA RÉU: A A VIEIRA MARQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0619ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos Embargos à Execução da reclamada para determinar a correção dos cálculos, mas apenas quanto à apuração das custas processuais. Custas legais, pela Embargante, no importe de R$ 44,26, a serem acrescidas ao final (CLT, art.789-A, V). Intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo legal sem manifestação, libere-se ao reclamante o valor que lhe é devido, do montante bloqueado em ID 1e347fb. Considerando a decisão de ID 7c2cab6, prossiga-se a execução buscando-se nova tentativa de bloqueio junto ao SISBAJUD e, se infrutífero, pesquise-se pelo INFOJUD eventuais bens em nome da reclamada, incluindo-a no CNDT e SERASAJUD. E, quanto aos demais pedidos formulados em ID 8a27477, imposição de multa e decretação de fraude à execução, por ora, aguarde-se o resultado dos embargos de terceiro (proc. nº 0016078-05.2025.5.16.0008). BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NADYA DAYANA CASTELO BRANCO CORREIA
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Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoJUIZ: RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM, titular da 2ª Vara Cível, respondendo pela 1ª Vara Cível SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0800843-40.2019.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA LUSIMAR SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BATISTA COSTA (OAB 4661-MA), ILDO BRITO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 10387-PI) REU: ANTONIO PEREIRA DE ASSUNCAO NETO, MARIA DA PAIXAO BESERRA DE ASSUNCAO Advogado(s) do reclamado: DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE (OAB 13829-MA) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO BATISTA COSTA - MA4661-A, ILDO BRITO DE OLIVEIRA FILHO - PI10387, bem como Advogado do(a) REU: DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE - MA13829, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 141622116), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. EDILSON DAMASO OLIVEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoJUIZ: RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM, titular da 2ª Vara Cível, respondendo pela 1ª Vara Cível SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0800843-40.2019.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA LUSIMAR SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BATISTA COSTA (OAB 4661-MA), ILDO BRITO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 10387-PI) REU: ANTONIO PEREIRA DE ASSUNCAO NETO, MARIA DA PAIXAO BESERRA DE ASSUNCAO Advogado(s) do reclamado: DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE (OAB 13829-MA) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO BATISTA COSTA - MA4661-A, ILDO BRITO DE OLIVEIRA FILHO - PI10387, bem como Advogado do(a) REU: DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE - MA13829, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 141622116), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. EDILSON DAMASO OLIVEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
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Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br Processo nº 0801163-77.2025.8.10.0025 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: SERLANDIA DA SILVA SOUSA Endereço Autor: SERLANDIA DA SILVA SOUSA rua mendes rodrigues, 281, centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Rua Getulio Vargas, 565-A, Centro, BACABAL - MA - CEP: 65700-000 D E C I S Ã O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC. Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Os fatos são controvertidos e somente pode ser melhor analisado sob o crivo do contraditório. Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 DE AGOSTO DE 2025, às 15h20min, a ser realizada na sede deste Juízo (Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702, e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br ). Cite e intime-se a parte requerida, pelos Correios, eletronicamente e/ou por oficial de justiça,alertando-a de que, caso não compareça à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial. Não havendo conciliação, deverá apresentar contestação em banca, caso ainda não o tenha feito. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para comparecer à audiência, informando-o de que sua ausência implicará em extinção do feito sem resolução do mérito. As partes deverão apresentar em audiência todas as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, observando as advertências abaixo indicadas. Tratando-se de relação consumerista, inverto, desde já, o ônus da prova a favor do (a) requerente, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Advirtam-se as partes que a presente audiência será realizada de forma presencial. Em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal, poderão optar, sem necessidade de justificativas, pela participação da audiência por meio de sistema de videoconferência. Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: (login: nome do usuário), identificar-se pelo nome completo e aguardar a liberação da sala virtual pelo moderador. Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp). Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO. Bacabal, datado e assinado eletronicamente. Thadeu de Melo Alves Juiz Titular do Jeccrim da comarca de Bacabal ADVERTÊNCIAS: O presente mandado objetiva a citação do reclamado acima identificado de todo o conteúdo da reclamação (cópia anexa) contra a sua pessoa apresentada neste Juizado; A resposta do reclamado poderá ser apresentada nesta audiência, por escrito ou oralmente, por si ou através de seu advogado, sendo imprescindível que se esclareça que nas causas cujo valor corresponda até 20 salários mínimos as partes poderão comparecer pessoalmente, sendo facultativa a assistência por advogados; nas de valor superior a 20 salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória; . Não comparecendo o reclamado à audiência designada, acompanhado ou não de advogado, consoante explicado no item acima, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM. Juiz Dirigente julgamento de plano, nos termos do art. 20 da Lei n° 9.099 de 26/09/95; Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, de modo o reclamante e o reclamado, caso tenham interesse na prova testemunhal, deverão comparecer acompanhados de até 03 (três) testemunhas nessa audiência, devidamente documentadas, e independentemente de nova intimação deste juízo; Tratando-se o citando (reclamado) de pessoa jurídica, deve apresentar na primeira audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação. A não apresentação poderá ensejar a revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; Ficam ainda advertidas as partes (reclamante e reclamado) de que deverão comunicar a este Juizado eventual mudança de endereço. Em caso de não comunicação, será considerada válida a intimação enviada para o antigo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070911395384000000142835263 App Serasa Documento Diverso 25070911395389900000142835268 Documento de identificação Documento de identificação 25070911395408900000142835270 Documento Descritivo de Crédito e Pagamento Ficha Financeira 25070911395415000000142835273 Inicial - Negativação Petição 25070911395421900000142835274 Negativação Declaração 25070911395427600000142835275 Procuração - assinada Procuração 25070911395432600000142835277 Comprovante de endereço Comprovante de endereço 25070911395440800000142835285
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 – Adjunta à Turma Recursal de Rondônia 1003278-04.2022.4.01.3703 RECORRIDO: NOEME PINHEIRO DA CRUZ RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo INSS contra sentença proferida pelo Juizado Especial Federal Adjunto da Vara Federal da SSJ de Bacabal/MA que julgou parcialmente procedente o pedido de pensão por morte formulado por Noeme Pinheiro da Cruz, na condição de companheira de Raimundo Antônio Bastos. A sentença reconheceu: (i) o óbito do instituidor em 04/12/2020; (ii) a sua condição de segurado, pois era aposentado por idade como segurado especial; (iii) e a qualidade de dependente da parte autora, por meio da demonstração da convivência prolongada (50 anos), filho em comum, casamento religioso, declaração de óbito e prova testemunhal coesa e firme. O INSS sustenta, em sede recursal, que a autora não apresentou documentos materiais contemporâneos ao óbito, conforme exige o §6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 13.846/2019). Alega que, além disso, os registros oficiais indicam endereços diferentes entre autora e instituidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a parte autora comprovou adequadamente a união estável e a dependência econômica perante o instituidor da pensão, à luz da legislação previdenciária atual; (ii) e se é válida a concessão do benefício com base em prova testemunhal robusta, na ausência de documento material contemporâneo ao óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, estando ele ou não em gozo de benefício previdenciário. O art. 16 da mesma lei define os dependentes e dispõe que a dependência econômica dos companheiros é presumida, desde que se comprove a união estável. Após a alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.846/2019, passou-se a exigir prova documental contemporânea, produzida até 24 meses antes do óbito, para demonstração da união estável e dependência econômica (art. 16, §6º). No caso concreto, o conjunto probatório analisado pela sentença é robusto e coerente, sendo composto por: Certidão de óbito, com a autora como declarante; Filho em comum com o instituidor; Casamento religioso; Prova testemunhal unânime, afirmando a convivência contínua por mais de cinquenta anos. Embora não haja documento material contemporâneo dentro dos 24 meses antes do óbito, a jurisprudência admite exceções, especialmente quando há barreiras socioeconômicas para a produção documental formal, como frequentemente ocorre no meio rural. No caso, o falecido era aposentado rural e vivia em união estável duradoura com a autora. A declaração do óbito pela própria autora e o nascimento de filho em comum constituem indicativos relevantes e compatíveis com a união estável. A ausência de coincidência de endereço nos cadastros administrativos, por si só, não é suficiente para afastar a união estável, sobretudo quando a prova testemunhal é coesa e não contraditada de forma efetiva. A sentença enfrentou a controvérsia com clareza, adotando a orientação conforme o art. 487, I, do CPC, e determinando a implantação da pensão por morte com DIB em 05/04/2021 (data do requerimento administrativo), fixando pensão vitalícia diante da idade da autora (> 44 anos à época do óbito). A tutela antecipada foi adequadamente concedida, nos termos do art. 300 do CPC, diante da verossimilhança das alegações e do caráter alimentar do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Sem custas. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Consigne-se que a interposição de embargos de declaração e/ou outro recurso com manifesto intuito protelatório poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 80, VII; 81, caput; e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0800194-62.2025.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA CARLIANE SILVA MENDES Advogado(s) do reclamante: Advogado do(a) AUTOR: ILDO BRITO DE OLIVEIRA FILHO - PI10387 DEMANDADO: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: Advogado do(a) REU: SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO - SC46748 SENTENÇA Dispensado de fazer relatório, na forma do art.38 da Lei 9099/95. Decido. Trata-se ação proposta por MARIA CARLIANE SILVA MENDES em face de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e CLUBE BLUE LTDA, em que pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, declaração de inexistência de débitos relativos a cobranças referentes a suposto "PAULISTA SERVIÇOS PSERV" e devolução em dobro dos valores pagos. De início, importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. A parte autora alega na inicial que não realizou a contratação do serviço. O demandado, por sua vez, não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência designada nos autos. Sobre esse tema o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese no IRDR n° 53983/2016 no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (Grifo nosso) Na espécie, os requeridos não apresentaram contestação e nenhum documento capaz de comprovar a manifestação de vontade do consumidor. Portanto, entendo que a parte requerida não conseguiu comprovar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, logo, em conformidade com a 1ª Tese do IRDR n° 53983/2016, declarar a invalidade do negócio jurídico é medida que se impõe. Caberia aos requeridos trazer aos autos comprovantes da contratação do serviço que justificasse os descontos a título de "PAULISTA SERVIÇOS PSERV", o que não o fizeram, não se desincumbido do ônus da prova. Ressalto que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC, concernente aos débitos questionados, vez que juntou extratos da conta corrente. Sendo assim, cumpria à ré fazer a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, na forma do artigo 373, inciso II, do mesmo Diploma Legal, o que não fez, resignando-se em tecer alegações infundadas, pois deixou de apresentar instrumento de contrato do serviço ora questionado. A parte ré não apresentou qualquer documento que demonstre que a parte autora contratou algum serviço ou autorizou qualquer desconto em sua conta bancária. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, introduziu-se no sistema brasileiro a ideia de garantia de segurança do serviço, que é reflexo do princípio geral do CDC de proteção da confiança. Um dos corolários da boa-fé objetiva é o dever de informação e transparência nas relações de consumo, e o seu cumprimento não foi demonstrado pela ré, que não trouxe aos autos o contrato firmado entre as partes, que poderia ensejar algum ônus e consequente pagamento com desconto em débito em conta. Destarte, vislumbro juridicidade nos pedidos da requerente, vez que eles encontram seus fundamentos no art. 14 e parágrafo único do art. 22, ambos do CDC, e que estabelecem, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei) Art. 22. (omissis) Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Deste modo, ausente quaisquer dúvidas quanto à responsabilidade das reclamadas na espécie em apreço, vez que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva, passo à análise dos danos postulados. Assentado o dever reparatório da ré, cumpre determinar o quantum indenizatório, seara na qual devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, grau de culpa, condições econômicas do ofensor e da vítima, observando-se que a indenização não permita o enriquecimento indevido do lesado, mas que sirva para coibir a repetição da conduta danosa. O valor indenizatório deve atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa. Deste modo, tendo em vista as condições sociais e econômicas do autor e da ré, bem como o valor da cobrança indevida, que é substancial em relação ao pequeno valor que o autor recebe para sua subsistência (um salário mínimo), entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se afigura consentâneo com os delineamentos do caso analisado. O reconhecimento da irregularidade da relação jurídica em litígio e o efetivo débito indevido na conta bancária da parte autora impõem a devolução em dobro dos valores descontados na conta da autora. Essa é a inteligência do parágrafo único do art. 42 do CDC. ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o Banco demandado a: a) declarar a inexistência da relação jurídica corporificada no serviço indicado na inicial, determinando o cancelamento dos descontos relativos a "PAULISTA SERVIÇOS PSERV" , fixando, para cada desconto feito após essa data, multa correspondente a R$ 100,00 (cem reais), limitada a 12 (doze) incidências. b) restituir a quantia indevidamente descontada (R$ 337,60), em dobro, totalizando o valor de R$ 675,20 (seiscentos e setenta e cinco reais e vinte centavos), referentes aos valores descontados indevidamente da conta da autora referente à tarifa bancária sob a rubrica "PAULISTA SERVIÇOS PSERV". Juros de mora e correção monetária, utilizando-se a taxa Selic (que engloba ambos), desde a data do efetivo prejuízo. c) pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Juros de mora desde a data do efetivo prejuízo, utilizando-se a taxa Selic (deduzindo-se o IPCA até a data do termo inicial da correção monetária). Correção monetária desde o arbitramento do valor, utilizando-se a taxa Selic. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais. Transitado em julgado, aguardem os autos em secretaria pelo prazo de 20 (vinte) dias. Neste prazo, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, restando vedada a reativação dos mesmos, de forma que eventual pedido de cumprimento de sentença após o prazo acima somente poderá ser atravessado em autos próprios, medida que se adota como forma de evitar o cômputo excessivo de tempo de tramitação dos autos a comprometer os dados do sistema “Justiça em Números”. Registro que, havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Alvarás somente serão expedidos mediante retenção de custas de Selo Judicial oneroso através do SISCONDJ, exceto quando se referirem a valores irrisórios, na forma dos provimentos do FERJ/TJMA. Observação: proceda-se à EVOLUÇÃO DE CLASSE no caso de cumprimento voluntário ou de pedido de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve esta Sentença como mandado/carta de intimação. Bacabal (MA), data do sistema Pje. Thadeu de Melo Alves Juiz titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal
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Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de São Luís - (98) 2109-9527 - vt3slz@trt16.jus.br FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: ATOrd 0017966-44.2013.5.16.0003. AUTOR: SERLANDIA DA SILVA SOUSA e outros (25). RÉU: ALL INCORPORADORA DE SERVICOS LTDA e outros (4). DESTINATÁRIO: SERLANDIA DA SILVA SOUSA NOTIFICAÇÃO PJe-JT Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para, ciência e, querendo, no prazo legal, manifestação acerca da certidão de habilitação de crédito expedida em seu favor. SAO LUIS/MA, 13 de julho de 2025. JOSE HILMAR ALCANTARA RIBEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERLANDIA DA SILVA SOUSA
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