Pedro Da Silva Dias Neto
Pedro Da Silva Dias Neto
Número da OAB:
OAB/PI 010388
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Da Silva Dias Neto possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJSP, TJPI
Nome:
PEDRO DA SILVA DIAS NETO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018553-40.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Valer Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Dvisão Distribuidora, Comércio e Representação Ltda - - Fabio Palmeira Azevedo - - Nilvane Maria Lima Machado Azevedo - - NILVANE MLM AZEVEDO CABELEREIRO ME - Maria Madalena da Silva Palmeira Guimarães - Ronyelly de Souza Pedrosa - - Janaína Lobão Lima Pedrosa - Lourival José Veloso Filho - ANTE O EFEITO SUSPENSIVO à apelação, suspendo o leilão. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se julgamento da apelação. - ADV: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (OAB 2462/PI), WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (OAB 2462/PI), TIAGO ALMEIDA DE OLIVEIRA VELOSO (OAB 20092/PI), PEDRO DA SILVA DIAS NETO (OAB 10388/PI), MARCELO AGUIAR CARVALHO (OAB 4649/PI), FELIPE CALIXTO (OAB 73630/PR), MARCELO AGUIAR CARVALHO (OAB 4649/PI), RAFAELLE BARROS DA SILVA (OAB 6388/SE), FERNANDO CALIXTO NUNES (OAB 65973/PR), WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR (OAB 2462/PI), ANTONIO RODRIGUES BANDEIRA (OAB 8009/AL)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011203-76.2025.8.26.0100 (processo principal 1036171-61.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Pedro da Silva Dias Neto - Valer Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial - Vistos. Fls. 59: ante a satisfação do crédito exequendo, DECLARO EXTINTO o cumprimento da sentença que se processa nestes autos, em consentâneo com o disposto nos artigos 924, inciso II e 925, combinados com o artigo 513, todos do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado, desde logo. Certificado o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. P.I.C. - ADV: FERNANDO CALIXTO NUNES (OAB 65973/PR), PEDRO DA SILVA DIAS NETO (OAB 10388/PI), FELIPE CALIXTO (OAB 73630/PR)
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Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000919-97.2024.5.22.0102 AUTOR: JACIARA DE ARAUJO BASTOS RÉU: FUTURA SERVICOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51f7667 proferida nos autos. DECISÃO ADMITO o Recurso Adesivo interposto pela parte Reclamante, eis que adequado, regular e tempestivo. Ainda, considerando que a apreciação de admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto pela 1ª reclamada cabe ao juízo ad quem, subam-se os autos ao E. TRT. Antes, porém, ficam devidamente intimadas as partes para, querendo, apresentarem suas contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg.TRT da 22ª Região. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 27 de maio de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JACIARA DE ARAUJO BASTOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATOrd 0000919-97.2024.5.22.0102 AUTOR: JACIARA DE ARAUJO BASTOS RÉU: FUTURA SERVICOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51f7667 proferida nos autos. DECISÃO ADMITO o Recurso Adesivo interposto pela parte Reclamante, eis que adequado, regular e tempestivo. Ainda, considerando que a apreciação de admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto pela 1ª reclamada cabe ao juízo ad quem, subam-se os autos ao E. TRT. Antes, porém, ficam devidamente intimadas as partes para, querendo, apresentarem suas contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg.TRT da 22ª Região. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 27 de maio de 2025. GUSTAVO RIBEIRO MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUTURA SERVICOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS EIRELI
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000194-14.2024.5.22.0004 AUTOR: FLAVIO ROBERTO CASTRO PIEDADE RÉU: D SILVA DE ALENCAR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aae246 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Considerando o insucesso na medida executiva, requeira a autora o que lhe convier, com vistas ao prosseguimento da execução, com possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente, no caso de aplicação do art. 11-A, da CLT. Prazo: 30 (trinta) dias. Em caso de inércia, fica determinado o sobrestamento por dois anos. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO ROBERTO CASTRO PIEDADE
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernando Calixto Nunes (OAB 65973/PR), Rafaelle Barros da Silva (OAB 6388/SE), Antonio Rodrigues Bandeira (OAB 8009/AL), FELIPE CALIXTO (OAB 73630/PR), Wilson Guerra de Freitas Junior (OAB 2462/PI), Marcelo Aguiar Carvalho (OAB 4649/PI), Pedro da Silva Dias Neto (OAB 10388/PI), Tiago Almeida de Oliveira Veloso (OAB 20092/PI) Processo 1018553-40.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Valer Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Exectdo: Dvisão Distribuidora, Comércio e Representação Ltda, Fabio Palmeira Azevedo, Nilvane Maria Lima Machado Azevedo, NILVANE MLM AZEVEDO CABELEREIRO ME - Vistos. Fls. 2868: ante a certidão de fls. 2869, homologo a avaliação do imóvel no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme fls. 2751. Defiro o leilão por meio eletrônico, devendo, para tanto, serem observadas as regras constantes do Prov. CSM 1625/2009, ante a ausência da regulamentação a que alude o art. 882, §1º, do CPC. Considerando a indicação do exequente, nomeio a leiloeira FLAVIA CARDOSO SOARES - JUCESP 948, utilizando a plataforma de alienação judicial FV LEILÕES, com cadastramento devidamente implementado junto ao PORTAL DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA, através do sítio eletrônico (www.fvleiloes.com.br), e escritório na Avenida Indianópolis n° 2.029 - Indianópolis - São Paulo / SP, telefone: (11) 3842-3333. E-mail: juridico@fvleiloes.com.br, para a realização do praceamento. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observando-se que a publicação do edital deverá ser realizada, também, em jornais de grande circulação, e, que, não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov. CSM n. 1625/2009). Intime-se.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800560-42.2019.8.18.0073 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. REU: MARIA INES MACEDO LIMA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Rodobens Administradora de Consórcio Ltda. em face de Maria Inês Macedo Lima Oliveira, qualificados. Deferida liminar de apreensão do bem. Os autos foram reunidos ao processo de nº 0800207-02.2019.818.0073, que versa sobre a revisional de contrato proposta pela requerida em face da autora. Decisão de id. 15582919 suspendendo este processo até o julgamento final da ação revisional. Sobreveio sentença de procedência parcial da revisional, conforme documento de id. 65095748. Instada sobre a produção de provas, apenas a requerente manifestou-se pelo julgamento do mérito. É o relatório. Decido. Sem preliminares ou nulidades a serem sanadas, passa-se ao mérito. A controvérsia restringe-se à possibilidade de busca e apreensão do bem, cujo contrato de alienação judicial foi objeto de revisional perante este juízo. Pois bem. A ação de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto Lei 911/69, possui como requisito a existência da mora do devedor: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. No caso em exame, embora tenha havido a notificação do fiduciante nos autos da ação de busca e apreensão, há elementos aptos a descaracterizar a mora. Isso porque, conquanto o ajuizamento da revisional não afaste a mora, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que aquela será reputada como afastada nas hipóteses em que houver comprovação de que, no contrato entabulado pelas partes, foram exigidos encargos abusivos durante o período da normalidade contratual. Assim, nos autos da ação revisional de nº 0800207-02.2019.8.18.0073 – julgada procedente em parte –, foi declarada a abusividade das taxas de vistoria, gravame e a nulidade do seguro imposto no contrato, determinando-se que os respectivos valores sejam expurgados do cálculo final do valor do consórcio Por consequência, sendo a caracterização da mora pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular e válido do processo (não se confundindo com a análise do mérito) e, evidenciada a ausência de tal requisito, deve a presente ação ser julgada extinta, sem julgamento de mérito como decidido. Em julgamento análogo, cito o entendimento dos tribunais pátrios: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0410766-15.2012.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO SAFRA S A Advogado (s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELADO: MARIA DE FATIMA BOMFIM DE JESUS Advogado (s):DENIO VINICIUS DE ALENCAR SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE AJUIZADA JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE ENCARGOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM FULCRO NO ART. 485, INC IV, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o trânsito em julgado de sentença proferida nos autos de revisional que determina a adequação dos juros de contrato de alienação fiduciária à taxa media de mercado, descaracteriza a mora, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de busca de apreensão. 2. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora . Tema 28 do STJ. 3. Considerando que a mora é um dos pressupostos da ação de busca e apreensão e tendo havido sua descaracterização com o reconhecimento, por meio de ação revisional, da abusividade dos encargos cobrados pela instituição financeira, não resta outra alternativa senão a extinção do feito, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sentença mantida . Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.º 0410766-15.2012 .8.05.0001, sendo Apelante Banco Safra S.A . e Apelado Maria de Fátima Bomfim de Jesus. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desa . Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 04107661520128050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 14/03/2024) Nesse contexto, considerando que o réu não se encontra em mora, imperioso reconhecer que a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo a extinção sem resolução do mérito medida que se impõe. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução, na forma do artigo 485, IV, do CPC. Determino a restituição imediata do veículo apreendido, ressalvando-se que, na impossibilidade, deve o Banco autor efetuar o depósito do valor de mercado do bem, adotando-se a indicação presente na Tabela FIPE para veículo da mesma marca, ano e modelo na data da apreensão. Custas pagas. Honorários pelo autor, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Havendo recurso, intime-se o apelado para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior. Na oportunidade, determino que a Secretaria proceda com o desarquivamento equivocado da ação de nº 0800207-02.2019.8.18.0073, eis que houve interposição de recurso de apelação, no prazo legal, sendo necessário o prosseguimento do feito naqueles autos. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 22 de maio de 2025. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato