Aline Costa Reis Santana
Aline Costa Reis Santana
Número da OAB:
OAB/PI 010389
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Costa Reis Santana possui 25 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMA, TRT16, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJMA, TRT16, TJPI
Nome:
ALINE COSTA REIS SANTANA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801415-48.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA CRUZ DE SOUSA SOBRAL REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora pretende a declaração da nulidade de contrato supostamente firmado com a parte ré. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte (id 1353711). Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, prescrição. No mérito, afirma a regularidade das supostas cobranças realizadas e inexistência dos danos alegados, posto a contratação regular celebrada entre as postulantes (id 3150265). Em réplica à contestação, a autora afirma a ausência do comprovante de transferência eletrônica disponível quando da apresentação da contestação (id 3355985). Audiência de conciliação realizada (Id 50735783). É o que basta relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os pontos controvertidos que este feito visam dirimir são: a) a legalidade da contratação de avença entre as partes, ou não; e b) a ocorrência de dano moral em favor da parte autora e eventual montante. A parte autora, na inicial, alega desconhecer a origem dos descontos em nome da parte ré realizados junto ao seu benefício previdenciário. O réu, com a juntada da defesa, ainda que tenha apresentado o suposto contrato que originou os descontos, careceu em juntar qualquer comprovante de que houve eventual benefício auferido pela parte autora, fato já acima relatado. Cumpra-se salientar que o contrato foi supostamente firmado por um analfabeto, sem que fosse cumprida quaisquer das formalidades do art. 595, do CC. Sobre a matéria, o enunciado da Súmula nº 18 do E. TJPI prescreve: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Portanto, o banco réu implicitamente confirma que a operação financeira não foi realizada, vez que não apresentou o comprovante de transferência do valor, ainda que tenha sido conferida oportunidade para fazê-lo. Assim, o pedido de declaração de inexistência da relação contratual merece ser acolhido. Todavia, não há como se abrigar o pedido de restituição em dobro dos valores já pagos. Assim o STJ vem decidindo, verbis: “EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. REPETIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A estreita via do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa aos preceitos de lei federal, bem como a sua indicação, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa à lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado sumular nº 284 do STF. 3. A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, consoante o entendimento desta Corte. Na presente causa, não ficou evidenciada a má-fé (AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) 4. No presente agravo interno, o agravante não impugnou nenhum dos fundamentos adotados pela decisão recorrida, quais sejam, não ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula 284/STF e que não evidenciada a má-fé do credor para a devolução em dobro do indébito. 5. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no REsp 1679008/AC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro do indébito requer a demonstração de má-fé na cobrança. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser conhecido. 4. Agravo regimental de fls. 294-299, e-STJ, desprovido e agravo regimental de fls. 300-305, e-STJ, não conhecido, por força da preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade.” (AgRg no AREsp 646.419/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VALOR DO SEGURO. TABELA PRICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. R As questões do valor do seguro e da capitalização dos juros/Tabela Price encontram óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1572392/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016). Grifos nosso. Resta claro, portanto, que, para que a parte fizesse jus à repetição em dobro dos valores pagos, deveria comprovar-se a má-fé da parte adversa, o que não ocorreu nos autos. Há, pois, que se operar a repetição simples. Por oportuno, destaque-se que a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados sem a prova da má-fé do fornecedor somente é possível caso o desconto se efetue após março de 2021, o que restou definido no julgamento do EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. Por último, no que concerne ao pedido de danos morais, necessário colacionar julgados diversos, verbis: “EMPRÉSTIMO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL. A sentença declarou a nulidade dos contratos de nº 2098426 e 2098433, determinou a restituição em dobro dos valores descontados referentes ao contrato nº 2098426 (parcelas de R$153,20) e contrato nº 2098433 (60 parcelas de R$45,99), corrigido monetariamente a partir dos respectivos descontos e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, descontando-se os valores liberados a favor da autora de R$533,43 e de R$155,12, ambos a serem corrigidos monetariamente desde o depósito, além de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Reconheceu a sucumbência recíproca. Apelo do réu. Falha na prestação do serviço do réu configurada, eis que não requereu a prova pericial para comprovar a veracidade da assinatura aposta nos contratos de refinanciamentos apresentados. Ato praticado por terceiro falsário. Fortuito interno. Incidência da Súmula 479 do STJ. Dano moral configurado e mantido no valor de R$ 5.000,00, já que se trata de pessoa aposentada que teve subtraídos de seus benefícios previdenciários valores indevidos decorrentes de negociação fraudulenta. Ademais, tratam-se de verbas de caráter alimentar. Incidência da Súmula 343 deste Tribunal. Compensação de valores recebidos que já consta na sentença. Recurso desprovido.” (TJRJ. 0045043-14.2017.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 30/09/2021 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) “DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA E DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. Falha na prestação do serviço. Autora de parcos recursos privada de quase 20% do seu salário a conduzir em endividamento desnecessário. DANO MORAL. Configuração. Dano presumível e indenizável "in re ipsa". "QUANTUM". Indenização Arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença parcialmente reformada. Apelação provida em parte.” (TJSP; Apelação Cível 1004020-67.2020.8.26.0664; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020). Grifos nosso. Logo, caberá ao réu indenizar à parte autora os danos morais sofridos em virtude do fortuito interno consistente na operação fraudulenta não contratada por ela. Destaque-se, por oportuno, que o Poder Judiciário não pode admitir que as indenizações por dano moral se revistam de verdadeiros enriquecimentos ilícitos por quem o sofre, devendo o magistrado arbitrar justa indenização para cada caso e que seja ela a necessária para confortar quem a recebe e para punir quem a provoca. Pelas razões acima apontadas, e em tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de confortar um dano psíquico e de inibir que novas condutas similares a esta sejam repetidas, arbitro o valor da indenização pelo dano psíquico sofrido em R$ 3.000,00 (três mil reais). O pedido inicial merece, pois, a procedência em parte, dada a elevada monta pretendida parte parte autora. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar inexistente o contrato com proposta identificada pelo número 013220666, em nome do autor junto à parte ré; b) condenar a parte ré à restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em favor do autor. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Em relação ao item “b”, a correção monetária e os juros moratórios serão contados do efetivo prejuízo e evento danoso, respectivamente (Súmulas 43 e 54, do STJ). No tocante ao item “c”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais também arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802502-26.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: LAYNE MARIA RIBEIRO DE NAZARE DOURADO REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: De ordem do MM. Juiz de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede (Horto) da Comarca de Teresina, fica a parte, acima qualificada, intimada da data de Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento disponível no sistema, cujo acesso se dará através do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/85b261, conforme Ato Ordinatório a ser disponibilizado nos presentes autos. DATA DA VIDEOCONFERÊNCIA: 12/08/2025 11:30 h TERESINA, 18 de julho de 2025. LUCAS FORTES HIDD VASCONCELLOS JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível
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Tribunal: TRT16 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RORSum 0017176-71.2024.5.16.0004 RECORRENTE: D E C MASTER CLEAR SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CESAR DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d1d126 proferido nos autos. RECORRENTE: D E C MASTER SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: SANDRO MARCOS SA DE SOUSA RESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Id 13e6641 Regular a representação processual. Id 488d9ab Preparo não satisfeito. Sustenta a Recorrente que empresa enfrenta restrições financeiras severas, que dificultam sua regular manutenção e operação. A título de exemplo, a última Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), juntada aos autos, revelou lucro líquido irrisório de apenas R$ 15.891,57, o que demonstra a baixa margem operacional da recorrente. Aponta, ainda, que o atual cenário econômico e as obrigações fiscais, trabalhistas e operacionais da empresa, o pagamento das custas processuais e do depósito recursal comprometeria de forma grave o equilíbrio financeiro da recorrente. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita. ANALISO. O fato da concessão dos benefícios da justiça gratuita ser postulada pelo empregador não impede, em tese, o deferimento, porquanto se trata de garantia constitucional, assegurada no artigo 5º, LXXIV, da Lei Magna. Ocorre que, admitindo-se que a pessoa jurídica possa ser beneficiada com a Assistência Judiciária Gratuita, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que a concessão desse benefício está condicionada não à mera declaração de insuficiência econômica, mas à comprovação desse estado. No presente caso, sendo a Recorrente uma OSCIP, não lhe é possível, na forma da lei, argüir em seu favor a condição de entidade beneficente, nos termos do art. 899, § 10 da CLT. Desse modo, em exame preliminar do apelo, e em face do disposto no item II, da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-1 do TST, concedo prazo de 5 (cinco) dias para que a parte efetue o preparo, sob pena de deserção. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se e intime-se. Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região SAO LUIS/MA, 17 de julho de 2025. MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - D E C MASTER CLEAR SERVICOS LTDA - EPP
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ "Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861702-98.2023.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos, Partilha] AUTOR: K. P. C. REU: M. V. J. D. M. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora sob a alegação de omissão da sentença que julgou procedente em parte os pedidos da inicial. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO A regulamentação dos embargos de declaração encontra-se inserida nos Arts. 1022 e seguintes do CPC, dos quais cumpre destacar, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Cumpre aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exige a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do CPC. A parte embargante alega que a ata da audiência com sentença anexada ao sistema PJE deve ser retificada, tendo em vista a ocorrência de erros e omissões ao ser redigida a termo. Primeiramente, alegou-se que foi acordado em relação ao pagamento das despesas extraordinárias, tais como aparelhos ortodônticos, óculos e outras que surgirem em comum acordo com a mãe dos menores, essas seriam rateadas entre as partes, na proporção de 50% para cada um. A esse respeito, em análise da gravação audiovisual da audiência e do termo respectivo, observou-se a ocorrência de erro material, devendo constar a cláusula na sentença em conformidade com o alegado nos embargos. Alegou-se, também, que a ata da audiência foi omissa quanto à menção ao terreno identificado nos embargos, sobre o qual teria sido acordado que a autora abriria mão de qualquer discussão acerca desse bem, devendo o mesmo ficar com o requerido. No entanto, constatou-se na gravação audiovisual da audiência que, em razão das tratativas do acordo, foi determinado o registro em ata apenas que os bens remanescentes indicados na petição inicial ficariam com o requerido, sem menção específica ao imóvel alegado pela parte embargante. Portanto, é necessária a retificação da cláusula em questão, nos moldes acordados e conforme determinado por este juízo, o que não foi impugnado no momento da audiência. Por fim, alegou-se que a ata da audiência foi omissa ao não mencionar que as partes são beneficiárias da justiça gratuita, devendo cada uma arcar com as despesas referentes aos honorários advocatícios de seus advogados. Nesse sentido, tem-se que a sentença foi omissa ao não dispor sobre as custas e honorários advocatícios, contudo, ao contrário do que alega o embargante, apenas a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, haja vista que esse benefício não foi concedido ao embargante, conforme IDs nº 57091215 e 65325333. Desse modo, em razão da necessidade de retificação dos vícios acima reconhecidos, os presentes embargos devem ser conhecidos e acolhidos em parte. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, em razão das omissões e erro material apontados, CONHEÇO dos embargos e os acolho em parte a fim de retificar as cláusulas do acordo transcritas na sentença de ID nº 31993227 da seguinte maneira: No texto da cláusula IV, “B”, passará a constar: “B) As despesas extraordinárias com aparelhos ortodônticos, óculos, material escolar, e outras despesas em comum acordo entre os genitores, serão divididas igualmente entre as partes”. No texto da cláusula V, “D”, passará a constar: “D) No que tange aos demais bens imóveis e semoventes arrolados na inicial, estes ficarão com o requerido”. No dispositivo da sentença homologatória serão incluídos os seguintes parágrafos: “Considerando que o acordo foi celebrado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das eventuais custas processuais remanescentes, se houver, a teor do Art. 90, §3º, do CPC. Em razão do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ficam suspensas as eventuais obrigações relacionadas ao pagamento das custas processuais somente em relação à parte beneficiária, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença. Honorários na forma pactuada”. A presente sentença, devidamente transitada em julgado, passa a integrar a sentença de ID nº 31993227, complementando-a. Mantidas as demais disposições da referida sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006675-86.2011.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Fixação] REQUERENTE: C. L. L. P., M. E. A. P. L. REQUERIDO: M. D. G. M. L., F. R. M. L. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIMEM-SE as partes Requerentes, por meio dos seus procuradores legais, para ciência acerca da expedição de alvará de ID 78923949. Teresina-PI, 14 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0826872-43.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: THIAGO AUGUSTO FERRO DE SA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ALINE COSTA REIS SANTANA, JENIFER RAMOS DOURADO, YRAMARA ROBERTA CAROCA LEAO, ANTONIO WILSON ALVES DE ARAUJO, GILIANNA RODRIGUES FLORES EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração, opostos por THIAGO AUGUSTO FERRO DE SA, inconformado com o acórdão que negou provimento aos seus embargos em face Acórdão proferido nos autos da Apelação nº0826872-43.2022.8.18.0140. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão recorrido apresenta contradição ou omissão que justifiquem o acolhimento dos Embargos de Declaração; III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios alegados pelo embargante. O recurso foi utilizado com a finalidade de rediscutir matéria já analisada e decidida, o que é incabível nesta via recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não acolhido. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito ou à atribuição de efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, NÃO ACOLHER os presentes Embargos de Declaração. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por THIAGO AUGUSTO FERRO DE SA, inconformado com o acórdão que negou provimento aos seus embargos em face Acórdão proferido nos autos da Apelação nº0826872-43.2022.8.18.0140. Para tanto, alega o embargante, em síntese, que “no Acórdão ora recorrido não foram analisados os vícios (omissão e contradição) alegados pontualmente pelo Embargante nos 1ºs Aclaratórios opostos, razão pela qual se opõe estes Embargos de Declaração, com fim de prequestionamento da matéria”. Nas contrarrazões, a parte embargada, requer o não conhecimento dos presentes embargos declaratórios, já que ausentes, mesmo em tese, os vícios do art. 1.022 do CPC, aplicando-se ao autor a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. E, caso sejam conhecidos, “sejam julgados improcedentes por ausência de omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento firmado no Acórdão primevo”. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. II– DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Inicialmente, destaco que o embargante argumenta que os embargos utilizados com o notório propósito de prequestionamento, passando a defender a ocorrência de contradição e omissão e pugnando pelo acolhimento dos presentes aclaratórios para dar ao mesmo “efeitos prequestionador e infringentes”, alterando o mérito da lide . Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Assim, vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central foi devidamente enfrentada nos acórdãos proferidos. Dessa forma, não vislumbro haver qualquer omissão no julgado de Id.20436172 . Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1] Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Como se extrai da leitura do voto condutor do acórdão, houve manifestação do colegiado sobre os fatos e fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não tenha sido examinada cada premissa especificamente, como é o caso da apontada contradição envolvendo o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente a decisão e indique as razões pelas quais adota determinada solução jurídica. Ademais, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do mérito, tampouco à revisão do julgado com base em novo juízo de valor sobre a prova dos autos, notadamente quando o embargante, sob o manto da omissão, busca apenas reformar o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. III-DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, NÃO ACOLHER os presentes Embargos de Declaração. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. Teresina, 26/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DAS VARAS DE FAMÍLIA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840707-35.2021.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Revisão] TESTEMUNHA: E. W. A. S. TESTEMUNHA: J. C. R. D. B. S. INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora, via advogado, a fim de apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO de ID nº 78885059, no prazo de 15 (quinze) dias. Teresina, 11 de julho de 2025. ERIKA LETICIA DE SOUSA CARVALHO PEREIRA Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02
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