Francisco De Assis Leal Rocha
Francisco De Assis Leal Rocha
Número da OAB:
OAB/PI 010397
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco De Assis Leal Rocha possui 74 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TJMG, TJAL, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJMG, TJAL, TRF1, TRT10, TJPI
Nome:
FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
APELAçãO CíVEL (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001209-34.2018.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ADEVAL FREITAS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA - PI10397-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A e FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ADEVAL FREITAS DE OLIVEIRA FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - (OAB: PI9124-A) VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - (OAB: PI4683-A) FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA - (OAB: PI10397-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439526571) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 21 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805296-61.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: DECAEL PEREIRA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para manifestação acerca da petição de ID 74670791, no prazo de 15 dias. PICOS, 8 de maio de 2025. VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805296-61.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: DECAEL PEREIRA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc. Considerando os termos da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (ID nº 74670791), bem como os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 70523229) e os documentos acostados aos autos, e ainda a inexistência de histórico atualizado de empréstimo consignado fornecido pelo INSS, passo à delimitação das controvérsias fáticas e jurídicas pendentes de análise: 1. Excesso de execução: controvérsia quanto ao valor efetivamente descontado; 2. Comprovação dos descontos alegados: necessidade de apuração documental das parcelas efetivamente descontadas; 3. Critérios de atualização monetária e juros: necessidade de esclarecimento quanto aos índices de correção aplicados e ao termo inicial das verbas fixadas na sentença e no acórdão. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprove documentalmente todos os descontos alegadamente realizados, mediante a juntada do extrato denominado Histórico de Consignações (HISCON) — documento oficial expedido pelo INSS que demonstra as consignações realizadas no benefício previdenciário —, bem como de outros documentos idôneos que os evidenciem; b) justifique os valores indicados como devidos na petição inicial do cumprimento de sentença, esclarecendo a origem e a data de cada desconto, bem como a forma de atualização monetária aplicada; c) manifeste-se, de forma específica e fundamentada, sobre os pontos controvertidos acima delimitados. Advirta-se que a ausência de manifestação específica e devidamente fundamentada poderá implicar o acolhimento parcial ou integral da impugnação. Intime-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805296-61.2021.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: DECAEL PEREIRA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos etc. Considerando os termos da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (ID nº 74670791), bem como os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 70523229) e os documentos acostados aos autos, e ainda a inexistência de histórico atualizado de empréstimo consignado fornecido pelo INSS, passo à delimitação das controvérsias fáticas e jurídicas pendentes de análise: 1. Excesso de execução: controvérsia quanto ao valor efetivamente descontado; 2. Comprovação dos descontos alegados: necessidade de apuração documental das parcelas efetivamente descontadas; 3. Critérios de atualização monetária e juros: necessidade de esclarecimento quanto aos índices de correção aplicados e ao termo inicial das verbas fixadas na sentença e no acórdão. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprove documentalmente todos os descontos alegadamente realizados, mediante a juntada do extrato denominado Histórico de Consignações (HISCON) — documento oficial expedido pelo INSS que demonstra as consignações realizadas no benefício previdenciário —, bem como de outros documentos idôneos que os evidenciem; b) justifique os valores indicados como devidos na petição inicial do cumprimento de sentença, esclarecendo a origem e a data de cada desconto, bem como a forma de atualização monetária aplicada; c) manifeste-se, de forma específica e fundamentada, sobre os pontos controvertidos acima delimitados. Advirta-se que a ausência de manifestação específica e devidamente fundamentada poderá implicar o acolhimento parcial ou integral da impugnação. Intime-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800713-27.2022.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSE ARISTIDES DE MOURA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ ARISTIDES DE MOURA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, através do qual alega que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de supostos empréstimos que afirma jamais ter contratado. Relata ser vítima de fraude, sem jamais ter outorgado procuração ou firmado qualquer contrato. Alega que tais descontos comprometem sua única fonte de renda e que as cláusulas contratuais, se existentes, são abusivas e nulas de pleno direito. Diante disso, postula a declaração de inexistência ou nulidade dos contratos e a cessação dos descontos. Contestação apresentada pelo réu em ID 28912049. Em suma, defende a inexistência de vestígio de qualquer ilegalidade ou ilicitude na conduta adotada, em virtude do livre consentimento entre as partes. A parte demandada pugnou, ainda, pela produção de prova oral em audiência, o qual foi indeferido em decisão (ID 57493273). É o breve relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar na análise do mérito, é necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Assim, passa-se à análise das preliminares arguidas pelas partes. Da preliminar de incompetência do Juizado Não assiste razão à demandada. A simples alegação de necessidade de perícia, só por si, não é o suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais e, por via de arrastamento, na extinção do processo sem a resolução do mérito. Entendo ser desnecessária pelos motivos que serão explanados da incursão pelo mérito da causa, bem como tem sido essa a decisão reiterada nos julgados do Estado do Piauí. Já sendo, inclusive, objeto de enunciado das Turmas Recursais no Estado. ENUNCIADO 08 – O Juizado Especial é competente para processar e julgar as causas decorrentes de notória má prestação de serviços disponibilizados pelas concessionárias de serviço público. REALIZADO NO I - FOJEPI, EM SETEMBRO DE 2014. Assim, REJEITO a preliminar. Da ausência do interesse de agir Não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor, razão pela qual refuto a preliminar em debate. Da impugnação à Justiça Gratuita A impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, não merece acolhimento, já que é um direito assegurado à pessoa natural ou jurídica quando não dispuser de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. Convém lembrar que em sede de Juizado Especial, não há, em primeira instância, o pagamento de custas processuais iniciais, conforme previsão do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Da preliminar de inépcia da inicial Rejeita-se a preliminar suscitada pelo réu quanto à necessidade de emenda à petição inicial, pois constam nos autos documentos suficientes ao regular processamento da demanda, a exemplo do comprovante de endereço em nome da esposa do autor, devidamente comprovado por certidão de casamento. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, sendo desnecessária, neste momento, a juntada de prova exauriente da pretensão. Do mérito Não há questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito propriamente dito. O questionamento apresentado pela parte autora se dirige ao Contrato n° 3010018834789, supostamente celebrado de forma fraudulenta. Segundo apontam os documentos que acompanham a inicial, foram fixadas prestações a serem debitadas diretamente nos proventos do benefício previdenciário da parte autora, sendo certo que esta nega ter celebrado aludido negócio jurídico. Diante da inversão do ônus da prova, deferida com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, competia à parte ré demonstrar a regularidade da contratação, mediante a juntada do instrumento contratual devidamente assinado ou de outro meio idôneo de prova capaz de comprovar a anuência expressa da parte autora, bem como a efetiva destinação dos valores. Os documentos exibidos juntos à contestação demonstram que a parte demandante assinou proposta de empréstimo consignado (ID 28912050), os dados pessoais são os mesmos da parte demandante e a assinatura eletrônica, com a captura de selfie do demandante, endereço de IP e geolocalização não deixa dúvida acerca da autenticidade. Ademais, a própria parte demandante sequer apontou eventual falsidade, mesmo porque não há qualquer indício. Em adição, ficou demonstrado o depósito no valor de R$789,58 liberado por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), disponibilizado em conta de titularidade da parte demandante, conforme ID 28512093. Observa-se que vem sendo o entendimento dos Tribunais de Justiça sobre o tema de contratos com assinatura eletrônica: CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE. NÃO COMPROVADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada. Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins. O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação. Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude. O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01]. Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS. ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I). JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL. CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA. REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, ART. 5º). ATUAÇÃO TEMERÁRIA. 4. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. O autor alegou ser pessoa idosa, de pouco esclarecimento, que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação. Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado. Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem, nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade. Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica, ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários "equipamentos modernos". O autor efetuou ligação telefônica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão, utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019, o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação. O autor alterou a verdade dos fatos. Ressalta-se que às partes incumbe o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé processual (CPC, art. 5º). A boa-fé de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de conduta, isto é, as partes devem se comportar da forma como geralmente é esperado que elas se conduzam. Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva. Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor (TJ-PR - APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021) Nesse passo, necessário consignar que a instituição bancária demandada juntou aos autos documentos suficientes a darem guarida à sua tese defensiva, desincumbindo-se, portanto, do ônus da prova de suas alegações. Portanto, ante a existência de relação jurídica comprovada pela instituição bancária demandada, os pedidos formulados na inicial não merecem prosperar. 3 – DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42). O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos. P. R e Intimem-se. PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá) (CAJES)
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802615-15.2022.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTORA: ANTONIA TERESA DA CONCEICAO REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A D E C I S Ã O Nada mais há a prover na presente causa, eis que o acórdão inserido no ID 72578695 manteve o julgamento de improcedência, suspendendo, no entanto, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais e custas, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. De tal sorte, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. Intimações necessárias. Picos (PI), decisão datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito
-
Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003484-02.2019.4.01.4001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: RAIMUNDA MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA - PI10397-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDA MARIA DE JESUS FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA - (OAB: PI10397-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439510289) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 16 de julho de 2025.
Página 1 de 8
Próxima