Francisca Daiana Morais Da Silva
Francisca Daiana Morais Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 010407
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisca Daiana Morais Da Silva possui 7 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJPI, STJ, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJPI, STJ, TRF1
Nome:
FRANCISCA DAIANA MORAIS DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808012-56.2024.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Gestante / Adotante / Paternidade] REQUERENTE: MARILIA GOMES DE SOUSA BEZERRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PICOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) Intimo a(s) parte(s) do(a) sentença de ID.76423469, a qual determinou: 1. A expedição de precatório ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no valor de R$ 75.133,28, em favor da exequente, MARÍLIA GOMES DE SOUSA BEZERRA, nos termos da Resolução nº 375/2023. 2. A extinção do presente cumprimento de sentença, com a devida baixa na distribuição, após o cumprimento das determinações. 3. A intimação das partes para ciência; PICOS, 2 de julho de 2025. EDUARDA GABRIELLY DE SOUSA BARRETO 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001477-64.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: A. I. D. M. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA DAIANA MORAIS DA SILVA - PI10407 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 15 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807045-63.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abono da Lei 8.178/91] EXEQUENTE: JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA EXECUTADO: AGÊNCIA DO INSS RUA AREOLINO DE ABREU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, ID nº 54466146, p. 01/17, defendendo que se trata do TERCEIRO PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pela parte exequente em face da Fazenda Pública, com fundamento em idêntico título executivo judicial. Defende que O cumprimento do referido julgado foi processado nos autos do Processo nº 0001965-69.2014.8.18.0026, tendo finalizado após o regular pagamento e prolação de sentença de extinção da execução em decorrência do cumprimento da obrigação imposta. Acrescenta que, em face da sentença extintiva, não há qualquer comprovação acerca da interposição de recurso pela parte exequente. Aduz, ainda, que além dos mencionados processos, a parte exequente também ajuizou um segundo cumprimento de sentença que tramitou sob o nº 0000288-96.2017.8.18.0026, o qual fora extinto por litispendência. Por outro lado, considerando-se o princípio da eventualidade, passa o INSS a impugnar o exorbitante valor da multa executada. Devidamente intimada, a parte ora exequente impugnou a Exceção, ID 57219699, p. 01/21, pugnando pelo seu não conhecimento. Autos concluso. É o Relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é um incidente processual criado pela doutrina e admitido excepcionalmente pela jurisprudência majoritária, pelo qual se permite ao devedor, em determinadas situações, defender-se no bojo da ação, sem garantir o juízo. Como é cediço, a matéria de defesa divide-se em exceções (em sentido técnico) e objeções. Estas, de ordem pública, devem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, independente de provocação; aquelas precisam ser suscitadas e provadas. O entendimento que vem predominando é no sentido de que a defesa do devedor por meio da chamada exceção de pré-executividade é possível somente para veicular objeções, sobretudo as referentes às condições da ação. Tem-se que a exceção de pré-executividade tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. A corrente mais moderna permite também o oferecimento de simples petição pelo devedor, para a oposição de exceções (por exemplo, o pagamento ou o reconhecimento da prescrição), desde que estas envolvam apenas matéria de direito ou estejam documentalmente comprovadas. O processo executório é caracterizado pela existência de certeza do direito pleiteado, ao contrário do processo de conhecimento, no qual essa certeza ainda será adquirida. Dessa forma, a via executiva se volta para a satisfação do direito que foi reconhecido ao credor. Destarte, cabível é o manejo desse instrumento para discussão de causas extintivas da obrigação, tais como o pagamento, a prescrição etc., desde que acompanhada de prova pré-constituída para demonstração do direito alegado prima facie, além de matérias de ordem pública, ilegitimidade ativa, nulidade de citação, o que não é o caso dos autos. Inicialmente, cabe discorrer que a parte ora exequente, José de Ribamar Oliveira interpôs Ação ordinária de Revisão e Cobrança de Benefício Previdenciário, Proc. nº °0000685-44.2006.8.18.0026, tendo sido proferida sentença em favor do exequente "ISTO POSTO, julgo procedente a ação a fim de determinar a autarquia requerida que: a) Proceda a revisão da renda mensal inicial, com a inclusão da atualização que não foi considerada referente aos últimos 12 (doze) meses no inicio da concessão, e, aplicando o índice correto ao salário de contribuição de fevereiro de 1994, para compor o período básico de cálculo, a saber: IRSM de 1,3967, que terá como conseqüência alteração em todos os salários anteriores, conforme determina o §12do art.21 da Lei n28.880/94; e ainda a correta atualização nos meses de março/1994; maio/1996; junho/1997; junho/1999; junho/2000 e junho/2001,2002 e 2003; b) Determinar o reflexo das revisões realizadas desde a implantação do beneficio, para que possam incidir sobre o 132salários pagos, consoante art.201, §62da Constituição Federal; c) aplicar na data do primeiro reajuste a diferença percentual existente entre o salário de benefício e o teto, no caso do salário de benefício corretamente calculado, vier a atingir um valor superior ao teto, no caso do salário benefício corretamente calculado, vier a atingir um valor superior e o teto e não ter ficado limitado a ele (o teto), conforme especifica o §32 d artigo acima citado; d) pagar todas a diferenças serem apuradas entre o valor devido e q efetivamente foi pago, desde a data do início recebimento do beneficio; e) recompor ad futurum renda mensal inicial, no prazo de 15 (quinze) dias ap o trânsito em julgado da R.Decisão, sob pena de mult diária pelo não cumprimento no valor de 01 (um salário mínimo a ser revestido em favor do requerente)". Quando da fase de execução da sentença proferida no processo 0000685-44.2006.8.18.0026, o INSS opôs Embargos à Execução, estes distribuídos sob nº 0001259-57.2012.8.18.0026. Ressaltando-se que até a presente data o processo de embargos ainda não transitou em julgado, estando tramitando em sede de recurso no E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Processo nº 0018901-74.2015.4.01.9199) desde sua remessa, em 20/09/2017. Cabe destacar que, apesar de constar Embargos à Execução, a sentença proferida nos autos de nº 0000685-44.2006.8.18.0026 fora objeto de Cumprimento de Sentença, Proc nº 0001965-69.2014.8.18.0026, o qual fora objeto de Embargos à Execução (Proc nº 0001087-13.2015.8.18.0026). O Cumprimento de Sentença de nº 0001965-69.2014.8.18.0026 teve sua sentença de extinção proferida em 02/05/2018, em razão da satisfação a obrigação, conforme ID de nº 3808148, p. 127, destes autos. Em razão disso, houve também a extinção do Proc de nº 0001087-13.2015.8.18.0026. A parte exequente, JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA, levantou os valores mediante Alvará, ID 3808148, p. 131, no importe de R$ 165.142,08 (cento e sessenta e cinco mil cento e quarenta e dois reais e oito centavos). Não obstante os argumentos acima, a parte exequente ingressara com novo Cumprimento de Sentença, Proc nº 0000288-96.2017.8.18.0026, que teve sentença de extinção, nos termos do art. 485, V e §3º do CPC, por litispendência, ID 12333586, p. 01 dos autos. Apesar disto, a parte exequente ingressara mais uma vez com Cumprimento de Sentença, que se refere a estes autos. Da análise da inicial, vê-se que a parte pretende, mais uma vez, executar a sentença proferida nos autos da ação de nº 0000685-44.2006.8.18.0026. Diante do terceiro cumprimento de sentença, a parte executada interpôs esta exceção de pré-executividade. Na hipótese dos autos, resta comprovado de plano o cumprimento da satisfação da obrigação cobrada nos autos, bem como que se trata do terceiro Cumprimento de Sentença contra a mesma decisão, não necessitando, portanto, de dilação probatória ou uma maior análise. Nestes termos, tem-se: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial que tem por finalidade obstaculizar o prosseguimento das ações de execução ou cumprimento de sentença, admitindo-se a arguição de temas passiveis de ser examinados pelo julgador de ofício, vale dizer, matérias de ordem pública, ligadas a pressupostos processuais e às condições da ação, assim como, para alegação de fatos modificativos ou extintivos do direito do credor, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória, priorizando os princípios da economia e celeridade processual. - Se o executado, quando da apuração do valor exequendo, fez incidir sobre o valor da indenização por danos morais, os juros de mora na forma estabelecida pelo acórdão exequendo, vale dizer, 1% ao mês a partir da data do evento danoso, que corresponde a data da inclusão indevida do nome da parte nos cadastros restritivos de crédito, deve ser mantida a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução em razão da satisfação da obrigação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.158774-0/003, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2020, publicação da súmula em 17/08/2020)” No caso dos autos, manejou o exequente o terceiro Cumprimento de Sentença baseado no mesmo título. Ademais, resta comprovada a satisfação da obrigação, razão pela qual cumpre acolher a presente exceção. DISPOSITIVO De tudo exposto, conheço da presente Exceção de Pré-executividade, mas para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de extinguir este cumprimento de sentença, inciso II do art. 924 do CPC . . Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, 15 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000045-49.2006.8.18.0088 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RAIMUNDO NONATO DA SILVA, ECRAP ENGENHARIA LTDA - EPP, BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA - ME, SILVANA DA COSTA SILVA CARVALHO, PEDRO SOARES DE S FILHO - ME, MARIA ORLANDA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior, ficando cientes de que nesta data os autos serão arquivados por inexistir outra providência a adotar no feito. CAPITãO DE CAMPOS, 22 de maio de 2025. MARIA AURORA FERREIRA BONA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos