Antonia Lima Andrade Neta Nascimento
Antonia Lima Andrade Neta Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 010427
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonia Lima Andrade Neta Nascimento possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJBA, TRT22, TRT5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJBA, TRT22, TRT5, TRF1, TJPI
Nome:
ANTONIA LIMA ANDRADE NETA NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
EXECUçãO CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800454-12.2021.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADILSON PEREIRA BAIAO Advogados do(a) APELANTE: JHONATAS DE OLIVEIRA BATISTA CAMPOS - PI17209-A, ANTONIA LIMA ANDRADE NETA NASCIMENTO - PI10427-A, CICERO BATISTA DOS SANTOS FILHO - PE30088-A APELADO: TRATORCENTER PECAS E SERVICOS LTDA - ME, ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) APELADO: EDUARDO MARCELL DE BARROS ALVES - PI5531-A, GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZÃO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO SILVA PORTELA FRAZAO - PI14475-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1001214-83.2025.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA DOS SANTOS ROCHA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO: Certifico que a sentença retro, transitou em julgado para as partes. ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, certificado o trânsito em julgado da sentença para as partes, fica determinado o seguinte: 1) intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a planilha de cálculos das parcelas atrasadas. 2) Apresentados os cálculos, vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apenas em caso de discordância se manifestar nos autos. Não havendo impugnação, expedir RPV. 3) Decorrido o prazo, sem apresentação dos cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, conforme determinação oportuna da sentença retro. 4) Se, após o arquivamento dos autos, a parte autora apresentar os referidos cálculos, vistas ao INSS pelo prazo de 05 dias. Em caso de concordância ou silêncio do INSS, expeça-se a RPV. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) KLEDSON DE SOUSA CARVALHO Servidor JEF/SRN
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Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 1dab794. Intimado(s) / Citado(s) - C.D.M.D.C.A.D.L.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801550-88.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: GILVANEIDE SANTOS OLIVEIRA LIMA AUTOR: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e indenização por danos morais e materiais em face de Construtora e Incorporadora Soma Ltda, já qualificados. Inicial acompanhada de procuração e documentos id. 16051106. Aduz a parte autora que em 15/05/2013, firmou com a parte requerida Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda para aquisição de Loja, no Empreendimento Comercial "PIAUÍ SHOPPING CENTER". O preço pactuado foi de R$ 139.968,00 (cento e trinta e nove mil novecentos e sessenta e oito reais), sendo estabelecido o seguinte cronograma de pagamentos: 04 (quatro) parcelas de entrada no valor de R$ 13.996,80 (treze mil novecentos e noventa e seis reais) cada, seguidas de 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 486,00 (quatrocentos e oitenta e seis reais) e 03 (três) parcelas intercaladas de R$ 7.798,24 (sete mil setecentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos). A parte autora afirma que cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, efetuando o pagamento total de R$ 58.472,65 (cinquenta e oito mil quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), quitando todas as parcelas de entrada, mensais e intercaladas conforme pactuado. O contrato estabelecia prazo de 36 (trinta e seis) meses para entrega do imóvel, contados a partir de 01/08/2013, com tolerância de 180 dias, devendo a obra ser concluída até agosto de 2016, ou no máximo em fevereiro de 2017. Contudo, entre os anos de 2016 e 2017, o empreendimento ficou paralisado, com as obras em considerável estado de atraso, ultrapassando o prazo contratual estabelecido. Tal situação levou a parte autora a perder o interesse no investimento. Após a transferência da autora para outra cidade por sua instituição financeira empregadora, e diante do cenário de atraso na obra, a parte demandante procurou a requerida para celebração de distrato amigável. No início de 2018, a autora compareceu à sede da construtora e enviou notificação extrajudicial por e-mail, comunicando a intenção de distrato. A construtora respondeu enviando modelo de distrato para preenchimento e solicitando dados bancários para devolução dos valores pagos, conforme previsto na Cláusula VII do contrato. Não obstante a formalização do distrato, até março de 2021 - quase 03 (três) anos após a solicitação - a parte autora não recebeu qualquer valor referente à devolução dos R$ 58.472,65 pagos, permanecendo tais quantias em posse da requerida. Contestação em id. 22182093. A parte ré contesta integralmente os fatos alegados pela autora, segundo a defesa, foi celebrado contrato de promessa de compra e venda, do qual a autora pagou apenas R$ 58.472,65 (cinquenta e oito mil quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), ou seja, menos da metade do valor acordado. Alega que a autora omitiu dolosamente ter recebido a loja, mesmo sem a autora ter adimplido todos os valores necessários para a entrega das chaves. Esclarece que a autora, que não havia pago nem metade do valor acertado e sempre pagava as parcelas com atraso, recebeu o imóvel antecipadamente em junho de 2017 para que pudesse lhe dar o destino desejado, sendo que originalmente a entrega estava prevista para setembro de 2019. A defesa destaca que em março de 2019, após a inauguração do Shopping, foi celebrado distrato entre as partes, devidamente assinado, pelo qual a Construtora se comprometeu a restituir o saldo de R$ 32.852,42 (trinta e dois mil oitocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e dois centavos) em 36 parcelas de R$ 912,57 (novecentos e doze reais e cinquenta e sete centavos) cada, com primeira parcela vencendo em 09/01/2021. A ré aponta graves inconsistências na narrativa autoral, destacando que a requerente, mesmo tendo celebrado o distrato onde aceitou receber os valores acordados e voluntariamente quitou despesas do período de posse, passou a questionar cláusulas contratuais como se o distrato não tivesse ocorrido. Réplica em id. 30341217. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. Considerando que a matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. No caso, não haverá pronunciamento acerca das preliminares arguidas pela parte ré porque verificando-se que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no artigo 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito, nos termos do artigo 488 do CPC/2015. Nesse sentido o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que “1. É possível proferir julgamento de mérito, mesmo que haja arguição de nulidade, quando o cerne da controvérsia puder ser resolvido de modo favorável à parte a quem aproveitaria a pronúncia de nulidade (art. 488 do CPC/2015)” [STJ, AgInt no RMS n. 51.731/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 19/12/2019]. Passo ao mérito. Compulsando os autos, verifico que foi juntado o distrato assinado pelas partes (ID. 22929439), assim, transacionando as partes, não existe a possibilidade de ajuizamento de ação para rediscutir as questões abrangidas pelo distrato, salvo quando da ocorrência de vício do consentimento, o que não se vislumbra no caso em tela, observando-se que a prova caberia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ainda que a parte requerente, posteriormente, possa ter considerado insuficiente a reparação recebida, não se pode admitir a pretensão indenizatória deduzida, pois o mero arrependimento não tem o condão de desconstituir negócio jurídico regularmente celebrado. Deste modo, a quitação plena e geral, constante do termo celebrado entra as partes, é válida e eficaz, desautorizando a presente investida judicial para ampliar a indenização além do quanto avençado. De fato, "A quitação juridicamente válida tem a finalidade imediata de desonerar ou exonerar o devedor de toda e qualquer responsabilidade acerca da obrigação quitada. Por esse motivo, não pode ser mais importunado pelo credor pela mesma obrigação. É deixado em descanso. Somente prova irretorquível de simulação, erro ou falsidade, terá eficácia para anular os efeitos jurídicos que deva produzir" (IN Vocabulário Jurídico, Vol. IV, 1ª Editora FORENSE,1.963/P.1.284). Em outras palavras, no caso dos autos, não há qualquer indício de que tenha havido qualquer vício de vontade no momento da celebração do distrato, conforme já exposto. Assim, se a parte autora fez a opção de anuir aos termos do instrumento celebrado, não pode agora pretender nova indenização, sob pena de se dar azo à instabilidade dos negócios jurídicos. O distrato firmado entre as partes tem força de lei, porquanto foi um ato jurídico perfeito, legal e lícito, devendo ser respeitado o princípio da liberdade contratual. Outra não é a solução à vista do princípio da força obrigatória dos contratos, como esclarecido por Orlando Gomes, in verbis: “O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é Lei entre as partes. Celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos. O contrato obriga os contratantes, seja quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido. Estipulado validamente seu conteúdo, vale dizer, definidos os direitos e obrigações de cada parte, as respectivas cláusulas têm para os contratantes, força obrigatória. Diz-se que é intangível, para significar-se a irretratabilidade do acordo de vontades. Nenhuma consideração de equidade justificaria a revogação unilateral do contrato ou a alteração de suas cláusulas, que somente se permitem mediante novo concurso de vontades”. Neste sentido, já se decidiu: "Indenização de direito comum. Acordo extrajudicial. Quitação plena e geral. Precedentes da Corte. 1. A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. 2. Recurso especial não conhecido." (STJ -REsp 728361/RS; Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, julgado em 16/06/2005, publicado no DJ de 12.09.2005, p. 328.). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial, oportunidade em que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa atualizado. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. e Cumpra-se. PICOS-PI, 10 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800250-43.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: LUIZ ALTAMIR DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por LUIZ ALTAMIR DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que não contratou cartão consignado, entretanto foram descontados valores em seu benefício previdenciário. Pede a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação pelos danos morais. O requerido pugna pela improcedência dos pedidos. DO MÉRITO. A responsabilidade civil decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único do Código Civil c/c artigo 14 da Lei nº 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seu artigo 17. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes a demonstrar a justa causa do presente feito, mormente a juntada de extratos do INSS (ID nº 71561269 e 71561270), notadamente onde estão claros os descontos realizados. O requerido, por sua vez, junta cópia de contrato com número diverso do que está sendo questionado nestes autos, bem como não juntou qualquer documento comprobatório de transferência de valores para conta da parte autora. Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que o negócio em questão se revela inexistente. Dessa forma, o contrato de empréstimo é nulo, em virtude da não comprovação da efetiva contratação/manifestação de vontade. Em relação à repetição do indébito, instituto jurídico tratado no parágrafo único do artigo 42 do CDC, que indica a devolução em dobro do valor pago indevidamente pelo consumidor ao fornecedor de serviços ou produtos, é cabível ao caso em tela, uma vez que a realização dos descontos ocorreu sem que a parte autora tivesse previamente celebrado qualquer negócio jurídico correspondente. No que tange ao dano moral pelos descontos indevidos no benefício previdenciário, a quantificação da compensação é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. Atento aos parâmetros acima traçados, o valor eleito em R$ 3.000,00 (três mil reais) bem atende à reparação moral almejada, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO. Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) ANULAR o contrato de cartão consignado nº 6096909, objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome da autora LUIZ ALTAMIR DA SILVA, que sejam a ele referentes; 2) CONDENAR o requerido BANCO BMG S/A a restituir em dobro, à parte requerente LUIZ ALTAMIR DA SILVA, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato de empréstimo anulado, limitado ao prazo de 05 anos pretéritos ao ajuizamento da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas dos juros legais a contar do pagamento indevido (Súmula 43 e 54 do STJ c/c artigo 398, CC); 3) CONDENAR a parte demandada BANCO BMG S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora LUIZ ALTAMIR DA SILVA, no valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora LUIZ ALTAMIR DA SILVA, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Após do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000809-92.2011.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno EXEQUENTE: ALDERICO MACHADO DO CARMO e outros (51) Advogado(s): EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624-A), LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198-A), ANTONIA LIMA ANDRADE NETA NASCIMENTO (OAB:PI10427-A), JHONATAS DE OLIVEIRA BATISTA CAMPOS (OAB:PI17209-A), CICERO BATISTA DOS SANTOS FILHO (OAB:PE30088-A) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos do mandado de segurança nº 0001093-81.2003.8.05.0000-0, impetrado em face do Governador e dos Secretários de Administração e da Fazenda do Estado da Bahia. Por força da Emenda Regimental nº 02/2014, os mandados de segurança impetrados em face do Governador e dos Secretários de Estado passaram a ser da competência da Seção Cível de Direito Público. Estabeleceu-se à época, todavia, que os processos que tramitavam no Pleno lá permaneceriam. Veja: Art. 5º Os processos já distribuídos ao Tribunal Pleno e que, por esta emenda, passem à competência das Seções Cíveis não serão redistribuídos, permanecendo vinculados, até final julgamento, aos seus Relatores originários, ressalvadas as hipóteses de vacância e substituição já previstas legal ou regimentalmente. (Revogado Conforme Emenda Regimental N. 03, de 08 de maio de 2024) Sobrevinda a criação do Órgão Especial, foi extinta a competência judicante do Tribunal Pleno. Para mais, foi revogada a regra acima descrita - que impedia o envio do passivo do órgão plenário para as seções cíveis, bem como foi estabelecida disposição expressa determinando a redistribuição para cada órgão competente, daqueles processos que ficaram submetidos às regras de transição estatuídas nas Emendas Regimentais 02/2014, 07/2016 e 03/2018. Veja o que dispõe o art. 6º da Emenda Regimental nº 03/2024: Art. 6º. Os feitos processuais, bem como seus acessórios, cuja competência foi transferida aos órgãos fracionários, nos termos das Emendas Regimentais ns. 02/2014, 07/2016 e 03/2018, e outras de mesma natureza, originalmente distribuídos e mantidos no Tribunal Pleno, como órgão de atribuição residual e transitória, serão redistribuídos, por ordem do Relator originário de forma equitativa, entre os membros de cada órgão competente. §1º Figurando o Relator originário dentre os integrantes do órgão fracionário competente, a este lhe serão distribuídos os respectivos feitos, ficando preservada a relatoria, sem prejuízo da devida compensação equitativa em relação aos seus pares, nos termos do caput. §2º Ficam revogados o art. 5°, da Emenda Regimental n° 02/2014, o art. 6° da Emenda Regimental n° 07/2016 e art. 2°, da Emenda Regimental n°03/2018. Desse modo, não há dúvidas sobre a sistemática estabelecida atualmente pelo Regimento Interno: os processos que tramitavam no Tribunal Pleno por força de regra de transição, mas cuja competência precípua, por mudança estatuída nas Emendas Regimentais ns. 02/2014, 07/2016 e 03/2018, passou a ser das Seções Cíveis, após a extinção da competência judicante do órgão plenário, devem ser redistribuídos para a respectiva seção cível, e não para o Órgão Especial. Esse fluxo é coerente com o art. 90-B do RITJBA, que não insere, dentre as competências do Órgão Especial, continuar a processar as execuções de acórdãos do Tribunal Pleno, prolatados em processo individual ou coletivo, cujo objeto seja da atribuição de uma das Seções Cíveis. Ademais, determina a redistribuição dos feitos que tramitavam excepcionalmente no órgão plenário aos outros órgãos regimentalmente competentes para as respectivas matérias. Para o caso concreto, em se tratando de cumprimento individual de mandado de segurança coletivo impetrado em face do Governador do Estado da Bahia, não há dúvida de que a competência precípua é, nos termos do art. 92, h, 1, do RITJBA, da Seção Cível de Direito Público. Nesses termos, com fulcro no art. 6º da Emenda Regimental nº 03/2024, reconheço a incompetência deste Órgão Plenário e determino a redistribuição do feito à Seção Cível de Direito Público, por sorteio. Salvador/BA, 8 de julho de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR27
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000809-92.2011.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno EXEQUENTE: ALDERICO MACHADO DO CARMO e outros (51) Advogado(s): EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES (OAB:BA18624-A), LEONARDO PEREIRA DE MATOS (OAB:BA22198-A), ANTONIA LIMA ANDRADE NETA NASCIMENTO (OAB:PI10427-A), JHONATAS DE OLIVEIRA BATISTA CAMPOS (OAB:PI17209-A), CICERO BATISTA DOS SANTOS FILHO (OAB:PE30088-A) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos do mandado de segurança nº 0001093-81.2003.8.05.0000-0, impetrado em face do Governador e dos Secretários de Administração e da Fazenda do Estado da Bahia. Por força da Emenda Regimental nº 02/2014, os mandados de segurança impetrados em face do Governador e dos Secretários de Estado passaram a ser da competência da Seção Cível de Direito Público. Estabeleceu-se à época, todavia, que os processos que tramitavam no Pleno lá permaneceriam. Veja: Art. 5º Os processos já distribuídos ao Tribunal Pleno e que, por esta emenda, passem à competência das Seções Cíveis não serão redistribuídos, permanecendo vinculados, até final julgamento, aos seus Relatores originários, ressalvadas as hipóteses de vacância e substituição já previstas legal ou regimentalmente. (Revogado Conforme Emenda Regimental N. 03, de 08 de maio de 2024) Sobrevinda a criação do Órgão Especial, foi extinta a competência judicante do Tribunal Pleno. Para mais, foi revogada a regra acima descrita - que impedia o envio do passivo do órgão plenário para as seções cíveis, bem como foi estabelecida disposição expressa determinando a redistribuição para cada órgão competente, daqueles processos que ficaram submetidos às regras de transição estatuídas nas Emendas Regimentais 02/2014, 07/2016 e 03/2018. Veja o que dispõe o art. 6º da Emenda Regimental nº 03/2024: Art. 6º. Os feitos processuais, bem como seus acessórios, cuja competência foi transferida aos órgãos fracionários, nos termos das Emendas Regimentais ns. 02/2014, 07/2016 e 03/2018, e outras de mesma natureza, originalmente distribuídos e mantidos no Tribunal Pleno, como órgão de atribuição residual e transitória, serão redistribuídos, por ordem do Relator originário de forma equitativa, entre os membros de cada órgão competente. §1º Figurando o Relator originário dentre os integrantes do órgão fracionário competente, a este lhe serão distribuídos os respectivos feitos, ficando preservada a relatoria, sem prejuízo da devida compensação equitativa em relação aos seus pares, nos termos do caput. §2º Ficam revogados o art. 5°, da Emenda Regimental n° 02/2014, o art. 6° da Emenda Regimental n° 07/2016 e art. 2°, da Emenda Regimental n°03/2018. Desse modo, não há dúvidas sobre a sistemática estabelecida atualmente pelo Regimento Interno: os processos que tramitavam no Tribunal Pleno por força de regra de transição, mas cuja competência precípua, por mudança estatuída nas Emendas Regimentais ns. 02/2014, 07/2016 e 03/2018, passou a ser das Seções Cíveis, após a extinção da competência judicante do órgão plenário, devem ser redistribuídos para a respectiva seção cível, e não para o Órgão Especial. Esse fluxo é coerente com o art. 90-B do RITJBA, que não insere, dentre as competências do Órgão Especial, continuar a processar as execuções de acórdãos do Tribunal Pleno, prolatados em processo individual ou coletivo, cujo objeto seja da atribuição de uma das Seções Cíveis. Ademais, determina a redistribuição dos feitos que tramitavam excepcionalmente no órgão plenário aos outros órgãos regimentalmente competentes para as respectivas matérias. Para o caso concreto, em se tratando de cumprimento individual de mandado de segurança coletivo impetrado em face do Governador do Estado da Bahia, não há dúvida de que a competência precípua é, nos termos do art. 92, h, 1, do RITJBA, da Seção Cível de Direito Público. Nesses termos, com fulcro no art. 6º da Emenda Regimental nº 03/2024, reconheço a incompetência deste Órgão Plenário e determino a redistribuição do feito à Seção Cível de Direito Público, por sorteio. Salvador/BA, 8 de julho de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR27
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