Expedito Basilio Da Silva Neto

Expedito Basilio Da Silva Neto

Número da OAB: OAB/PI 010432

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJPI, TJPR, TJGO, TJDFT
Nome: EXPEDITO BASILIO DA SILVA NETO

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800551-53.2021.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dissolução] INTERESSADO: M. D. M. D. S. registrado(a) civilmente como M. D. M. D. S. INTERESSADO: O. D. S. S. DECISÃO Cuidam os autos de cumprimento de sentença provido pelo requerido na ação de conhecimento, O. D. S. S.. A sentença de id 34547183 julgou parcialmente procedente o pleito autoral para: “a) decretar o divórcio de M. D. M. D. S. e O. D. S. S.; b) Partilhar na proporção de 50% para cada parte: os valores relativos à construção/benfeitorias do imóvel, adquirido na constância da união; c) 3. Conferir a requerente a guarda UNILATERAL do menor ARNALDO DOS SANTOS SILVA NETO, resguardado o direito de visita do genitor. 4. CONDENAR o requerido O. D. S. S. a pagar a seu filho ARNALDO DOS SANTOS SILVA NETO, a título de pensão alimentícia mensal, o valor de 30% do salário-mínimo vigente, inclusive sobre 13º salário, férias, horas extras, adicionais, verbas rescisórias, exceto FGTS e verbas indenizatórias eventuais mediante desconto pela empregadora e depósito bancário em conta de titularidade da representante dos requerentes, em caso de vínculo empregatício do réu.” O trânsito em julgado deu-se em 24.03.2023 (38634953). Passo a analisar. II - FUNDAMENTAÇÃO O requerido, ora exequente, requer, em sede de cumprimento de sentença, a inclusão de bem tido como sonegado pela autora da ação principal, qual seja, uma Motocicleta HONDA/NXR125 BROS ES adquirida durante o ano de 2016). A pretensão de se incluir bem não contemplado no título judicial transitado em julgado, nesta fase de cumprimento de sentença, não encontra amparo processual, por afrontar o limite objetivo da coisa julgada, e contrariar os ditames do procedimento legalmente previsto para o reconhecimento e partilha de bens comuns no âmbito de dissolução de união estável ou de divórcio. De fato, conforme consabido, a fase de cumprimento de sentença possui como função exclusiva dar efetividade ao título executivo judicial já constituído, sendo-lhe vedada qualquer inovação substancial quanto ao objeto da condenação — o que inclui, evidentemente, a inclusão de novos bens não abrangidos pelo título judicial, pois tal providência extrapola os limites do decisum proferido na fase de conhecimento. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que, no bojo da ação de conhecimento (seja em contestação ou reconvenção), é plenamente possível que o réu pleiteie a inclusão de bens na partilha, desde que o faça tempestivamente e dentro das balizas do contraditório e ampla defesa, sendo dispensável o ajuizamento de reconvenção específica, conforme o precedente: “[...] 3. No caso, a petição inicial requereu o reconhecimento e dissolução de uma união estável com consequente partilha do patrimônio que indicou como sendo comum. Nesses termos, ela deve ser interpretada sistematicamente a fim de que seja compreendido no pedido de partilha todo o acervo de bens do casal. [...] a inclusão no processo, pelo réu, de bens e dívidas a partilhar ou compensar independe do ajuizamento de reconvenção, quer seja porque não há pretensão própria propriamente dita a ser deduzida, quer seja porque o requerimento somente deduzido em contestação, mas identificável como pretensão autônoma, constitui mera irregularidade formal, sobretudo quando permite ao autor o pleno exercício do contraditório.” (STJ, AgInt no REsp 1.979.284/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/08/2022) Portanto, a via processual adequada para o reconhecimento e partilha de bens não contemplados no título judicial é a propositura de nova ação de conhecimento, com observância do contraditório e da ampla defesa, e não a tentativa de inovação por meio do cumprimento de sentença. No tocante ao bem imóvel adquirido durante a constância da união - Um lote com casa construída, medindo 1.250 m² (mil duzentos e cinquenta metros quadrados), sendo 25 m (vinte e cinco metros) de frente (largura), por 50 m (cinquenta metros) de fundo (cumprimento), avaliado, segundo a autora, em valor aproximado de R$ 10.000,00, o exequente informou que até o presente momento tal divisão ainda não se concretizou, requerendo então a avaliação por Oficial de Justiça, requerendo ainda indenização correspondente à metade do valor da renda estimada de aluguel na região - R$ 200,00. A executada anexou aos autos avaliação do imóvel no valor de R$ 43.000,00 (46453080). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inclusão do bem móvel (Motocicleta HONDA/NXR125 BROS ES, 2016) na presente fase de cumprimento de sentença, por ser inadequado à via processual eleita, ressalvado o direito do exequente de buscar a tutela jurisdicional própria, por meio de ação de conhecimento autônoma. No tocante à divisão do imóvel e pagamento de alugueis dou vistas à executada para manifestação em 15 dias. Intimo-a também para manifestação, no mesmo prazo, sobre os comprovantes de pagamento de id 67534287, relativos à pensão alimentícia. Na oportunidade, dou vistas ao exequente para manifestar concordância/discordância quanto ao laudo de avaliação de id 46453080. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente
  2. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 752) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0709886-77.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEADSON SOARES MARTINS CERTIDÃO De ordem, intime-se o réu acerca da desídia de seu advogado na apresentação de resposta à acusação, indagando-o se irá contratar outro advogado ou se deseja o patrocínio da Defensoria Pública. A presente certidão será publicada para ciência do causídico constituído que permaneceu inerte após publicação para manifestação nos autos. BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 14:35:27. JULIANA CAPELLA CERQUEIRA Diretor de Secretaria