Vanessa De Oliveira Amorim
Vanessa De Oliveira Amorim
Número da OAB:
OAB/PI 010437
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa De Oliveira Amorim possui 54 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TJPI, TJMA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJPR, TJPI, TJMA, TRF1, TRT22
Nome:
VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) PROCESSO: 0802852-51.2025.8.10.0060 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA FILHO, MARIA DIVINA VIANA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM - PI10437 REU: ISABEL DE CASTRO RESENDE, SHELLDON CHIARELLI CARDOSO SANTOS PEREIRA, DANILO NUNES LEAL, ANDREZA ALENCAR DA SILVA Advogado do(a) REU: SHELLDON CHIARELLI CARDOSO SANTOS PEREIRA - PI10708-A DECISÃO Observa-se que a presente liquidação por arbitragem foi distribuída por dependência do processo nº 0801393-82.2023.8.10.0060, no qual foi celebrado um acordo entre as partes com valor determinado, tendo a parte ora requerente ingressado naquele feito com um pedido de cumprimento de sentença em valores determinados, bem como a rescisão do contrato firmado entre as partes, dentre outros. Compulsando os autos da ação principal observa-se que o acordo formulado entre as partes foi homologado por sentença judicial transitada em julgado, não sendo possível, nesta fase processual, eventual análise meritória quanto aos termos do acordo formulado. Nos autos da ação principal de nº 0801393-82.2023.8.10.0060 as partes firmaram o seguinte acordo: DESCRIÇÃO DO DÉBITO E AS DEDUÇÕES: VALOR DE VENDA DA EMPRESA: R$ 3.010.000,00 VALOR PAGO: R$ 525.000,00 SALDO DEVEDOR: R$ 2.485.000,00 Assim, do valor de venda, resta comprovado o pagamento da quantia de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais), restando um débito de R$ 2.485.000,00 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil reais), que será adimplida da seguinte forma: 1) Entrada no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com pagamento em duas parcelas, sendo 01(uma) de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), até o dia 10 do mês de novembro de 2023, e 01 (uma) parcela de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que será paga em 01 de fevereiro de 2024. 2) 14 (quatorze) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que serão pagas até o dia 05 de cada mês, iniciando-se em dezembro de 2023, até janeiro de 2025; 3) 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que serão pagas até o dia 05 de cada mês, iniciando-se em fevereiro de 2025, até janeiro de 2027; 4) 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que serão pagas até o dia 05 de cada mês, iniciando-se em fevereiro de 2027, até janeiro de 2029; 5) 03 (três) parcelas/balões anuais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), respectivamente em 01 de dezembro de 2024; 01 de dezembro de 2025, e 01 de dezembro de 2026. 6) 01 (uma) parcela/balão anual no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 01 de dezembro de 2027. 7) 01 (uma) parcela/balão anual no valor de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais), em 01 de dezembro de 2028. RESUMO DOS PAGAMENTOS POR ANO: … CLÁSULA TERCEIRA: A responsabilidade dos requeridos é considerada a partir da data da posse do objeto do contrato firmando entre as partes, que se deu em julho de 2022, sendo todos os impostos que atualmente incidem ou venham a incidir sobre o imóvel e bens objeto do instrumento, mesmo que lançados em nome dos vendedores, e demais despesas com funcionários e manutenção da empresa por conta desses, sendo todos os custos e/ou prejuízos anteriores de responsabilidade dos vendedores/requerentes e os primeiros compradores solidariamente, desde que comprovado por perícia. CLÁUSULA QUARTA: Os débitos de natureza tributária municipal incidente sobre o imóvel, propriedade onde funciona a Empresa Du Moço Industria e Comércio de Águas Ltda, nome de fantasia Água Mineral Suprema, são de integral responsabilidade dos compradores. CLÁSULA QUINTA: O inadimplemento de qualquer das parcelas do presente termo, implicará em aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela devida e não paga, além de juros e correção monetária pelo IGPM. Parágrafo primeiro. O atraso de mais de 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer das parcelas do presente termo, implicará em vencimento antecipado do mesmo, com a cobrança imediata de todo o saldo devedor, com antecipação dos vencimentos das parcelas futuras, sem prejuízo da apuração de perdas e danos, bem como honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. Parágrafo segundo: os requeridos, de forma solidária, responderão pessoalmente por todos danos causados aos requerentes vendedores em decorrência da aquisição da empresa, e do adimplemento das obrigações contraídas no presente termo, mesmo em caso fortuito ou de força maior, ou de falência da empresa objeto do presente acordo. … CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA As demais cláusulas do contrato firmado que não sofreram alterações mediante o presente acordo, continuam com sua validade e eficácia integral, cabendo às partes o cumprimento das obrigações delas inerentes. Observa-se, ainda, em uma primeira análise, que o acordo celebrado entre partes possui valor determinado (quantificado monetariamente), estabelecendo multa em decorrência do descumprimento. Além disso, o acordo fixou como marco o mês de julho de 2022, “sendo todos os custos e/ou prejuízos anteriores de responsabilidade dos vendedores/requerentes e os primeiros compradores solidariamente, desde que comprovado por perícia". Verifica-se que os compradores se responsabilizam, a partir do mês de julho de 2022, de todos os impostos que atualmente incidem ou venham a incidir sobre o imóvel e bens objeto do instrumento, e demais despesas com funcionários e manutenção da empresa. Nos termos do art. 509, §2º do Código de Processo Civil, não é necessária a realização de processo de liquidação de sentença quando a quantificação do valor da condenação depender de simples cálculo aritmético. No presente caso, a sentença homologatória de acordo homologou os valores a serem pagos a título de acordo firmado, pondo fim à lide, bem como estabelecendo os valores a serem pagos por comprador, vendedor e primeiro comprador. Determinou, assim, a realização da perícia para eventual apuração dos “custos e/ou prejuízos anteriores de responsabilidade dos vendedores/requerentes e os primeiros compradores solidariamente”, sendo a parte compradora interessada na realização da citada perícia. Neste sentido, considerando que o presente feito versa sobre um pedido de liquidação por arbitramento, determino a intimação da parte ora autora da liquidação para comprovar, em 10 dias, a necessidade da realização de liquidação, pois, nos termos do acordo formulado, os cálculos são aritméticos, o valor para recebimento da parte ora autora da liquidação é demonstrado através de planilha de cálculo, sob pena de extinção da presente liquidação. Com ou sem manifestação da autora, intime-se a parte ré para manifestação, em 10 dias. Após, conclusos para análise eventual revogação do despacho de ID 144899396, que recebeu o presente feito como liquidação por arbitramento. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
-
Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0801393-82.2023.8.10.0060 EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA FILHO, MARIA DIVINA VIANA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA - PI3841, VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM - PI10437 EXECUTADO: DANILO NUNES LEAL, ISABEL DE CASTRO RESENDE, SHELLDON CHIARELLI CARDOSO SANTOS PEREIRA, ANDREZA ALENCAR DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: SHELLDON CHIARELLI CARDOSO SANTOS PEREIRA - PI10708-A DECISÃO Compulsando os autos da ação principal, observa-se que o acordo formulado entre as partes foi homologado por sentença judicial transitada em julgado, não sendo possível, nesta fase processual, eventual análise meritória quanto aos termos do acordo formulado. O acordo entre as partes tem valor determinado e obrigação de fazer definidas, vejamos: DESCRIÇÃO DO DÉBITO E AS DEDUÇÕES: VALOR DE VENDA DA EMPRESA: R$ 3.010.000,00 VALOR PAGO: R$ 525.000,00 SALDO DEVEDOR: R$ 2.485.000,00 Assim, do valor de venda, resta comprovado o pagamento da quantia de R$ 525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais), restando um débito de R$ 2.485.000,00 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil reais), que será adimplida da seguinte forma: 1) Entrada no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com pagamento em duas parcelas, sendo 01(uma) de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), até o dia 10 do mês de novembro de 2023, e 01 (uma) parcela de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que será paga em 01 de fevereiro de 2024. 2) 14 (quatorze) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que serão pagas até o dia 05 de cada mês, iniciando-se em dezembro de 2023, até janeiro de 2025; 3) 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que serão pagas até o dia 05 de cada mês, iniciando-se em fevereiro de 2025, até janeiro de 2027; 4) 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e sucessivas no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que serão pagas até o dia 05 de cada mês, iniciando-se em fevereiro de 2027, até janeiro de 2029; 5) 03 (três) parcelas/balões anuais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), respectivamente em 01 de dezembro de 2024; 01 de dezembro de 2025, e 01 de dezembro de 2026. 6) 01 (uma) parcela/balão anual no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 01 de dezembro de 2027. 7) 01 (uma) parcela/balão anual no valor de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais), em 01 de dezembro de 2028. RESUMO DOS PAGAMENTOS POR ANO: … CLÁSULA TERCEIRA: A responsabilidade dos requeridos é considerada a partir da data da posse do objeto do contrato firmando entre as partes, que se deu em julho de 2022, sendo todos os impostos que atualmente incidem ou venham a incidir sobre o imóvel e bens objeto do instrumento, mesmo que lançados em nome dos vendedores, e demais despesas com funcionários e manutenção da empresa por conta desses, sendo todos os custos e/ou prejuízos anteriores de responsabilidade dos vendedores/requerentes e os primeiros compradores solidariamente, desde que comprovado por perícia. CLÁUSULA QUARTA: Os débitos de natureza tributária municipal incidente sobre o imóvel, propriedade onde funciona a Empresa Du Moço Industria e Comércio de Águas Ltda, nome de fantasia Água Mineral Suprema, são de integral responsabilidade dos compradores. CLÁSULA QUINTA: O inadimplemento de qualquer das parcelas do presente termo, implicará em aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela devida e não paga, além de juros e correção monetária pelo IGPM. Parágrafo primeiro. O atraso de mais de 90 (noventa) dias no pagamento de qualquer das parcelas do presente termo, implicará em vencimento antecipado do mesmo, com a cobrança imediata de todo o saldo devedor, com antecipação dos vencimentos das parcelas futuras, sem prejuízo da apuração de perdas e danos, bem como honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. Parágrafo segundo: os requeridos, de forma solidária, responderão pessoalmente por todos danos causados aos requerentes vendedores em decorrência da aquisição da empresa, e do adimplemento das obrigações contraídas no presente termo, mesmo em caso fortuito ou de força maior, ou de falência da empresa objeto do presente acordo. … CLÁUSULA NONA Após o cumprimento integral das cláusulas do presente acordo, conforme ajustado no contrato de compra e venda discutido, deverá ser realizada a transferência definitiva da propriedade onde fica localizada a empresa, correndo por conta dos requeridos todas as despesas para a respectiva transferência em cartório de registro de imóveis. Parágrafo único. Os requeridos têm um prazo de 90 (noventa) dias, após a quitação integral do débito, para promover a transferência definitiva do imóvel. … CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA As demais cláusulas do contrato firmado que não sofreram alterações mediante o presente acordo, continuam com sua validade e eficácia integral, cabendo às partes o cumprimento das obrigações delas inerentes. Observa-se, ainda, em uma primeira análise, que o acordo celebrado entre partes possui valor determinado (quantificado monetariamente), estabelecendo multa em decorrência do descumprimento, bem como alterando as cláusulas referentes ao inadimplemento contratual. No presente caso, a sentença homologatória de acordo fixou valores a serem pagos a título de acordo firmado, pondo fim à lide, bem como estabelecendo os valores a serem pagos pelo comprador. Diante dos pedidos da inicial do presente cumprimento de sentença (ID 143206621), determino a intimação da parte autora para, em 10 dias, comprovar nos autos que o acordo firmado (objeto da sentença judicial transitada em julgado) previu: 1 - Rescisão contratual e a reintegração de posse dos exequentes. 2 - A iliquidez de valores e a necessidade de liquidação por arbitramento. 3 - A nomeação de administrador judicial. Ademais, concedo ao executado o benefício de parcelamento de custas processuais iniciais da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, que deverão ser pagas em 5 parcelas, com vencimento mensal a partir do primeiro pagamento. Intime-se o advogado do réu, ora executado, para realizar o pagamento da 1a parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Por fim, considerando que o patrimônio da empresa, seus débitos e seu patrimônio são objeto de ação judicial, determino a impossibilidade de venda/negociação da empresa DU MOCO INDUSTRIA E COMERCIO DE ÁGUAS LTDA até ulterior deliberação. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
-
Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014). Dou fé. 0049788-12.2014.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MANOEL FRANCISCO DA SILVA FILHO, MANOEL FRANCISCO GUEDES, VALDEMIR ALMEIDA DA SILVA, MARIA BEATRIZ MONTELES DA COSTA, MARIO MENDES LOBATO, MARTINHO CHAVES BRAGA, LUCIANO DA CUNHA FREIRE, LUIZ GONZAGA RODRIGUES, LUIZ REIS MELO, JORGE LUIZ BARATA, JOSE CAMPELO DE SOUZA, JOSE DOS SANTOS PEREIRA, JOSE EDMAR ALVES TENTE, JOSE MARIA DA SILVA, JOSE MARIA DE MATOS BENTES, JOSE MARIA GONCALVES DE LEAO, JOSE MARIA RABELO AVELINO, JOAO BATISTA TORRES DE MESQUITA, HEITOR BORGES RODRIGUES, HELY RIBEIRO DE OLIVEIRA, SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MACEDO BEZERRA - DF1007-S, DIEGO MICHEL COSTA BARBOSA - DF36232-A, KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A, MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF10958-A Advogado do(a) APELANTE: KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MACEDO BEZERRA - DF1007-S, DIEGO MICHEL COSTA BARBOSA - DF36232-A, KATIUSCIA PEREIRA DE ALVIM - DF42511-A, MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF10958-A, VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM - PI10437-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ DESPACHO Intime-se o espólio de MARIA BEATRIZ MONTELES DA COSTA para que se manifeste sobre a petição da UNIÃO em reposta ao pedido de habilitação de herdeiros (id 434787279). Brasília, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado
-
Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0800418-41.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA AMORIM, MATHEUS LOPES MORAES SILVA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM - PI10437 REU: MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA, CAJUEIRO MOTOS LTDA Advogado do(a) REU: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A Advogado do(a) REU: STAINI ALVES BORGES - PI16020 DESTINATÁRIO: MATHEUS LOPES MORAES SILVA Avenida Nações Unidas, 710, Vermelha, TERESINA - PI - CEP: 64019-230 FRANCISCA DAS CHAGAS DE OLIVEIRA AMORIM A(o)(s) Segunda-feira, 21 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Moto Honda da Amazônia Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Matheus Lopes Moraes Silva, sob a alegação de omissão quanto à competência do Juízo e necessidade de produção de prova pericial, além de suposta contradição na valoração da prova documental. Todavia, os embargos não merecem acolhimento. A sentença enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas, tendo o Juízo se declarado competente para julgar a causa, exatamente por entender que o conjunto probatório já era suficiente para o deslinde do feito, inexistindo, portanto, omissão ou nulidade a ser sanada. A opção pela não realização de perícia está fundamentada com base na suficiência das provas constantes dos autos (boletim de ocorrência, fotografias, exame de corpo de delito e orçamento), o que torna inadequada a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito por meio de embargos. Não há, ademais, qualquer contradição a ser corrigida. A valoração do boletim de ocorrência como elemento técnico suficiente à formação do convencimento do Juízo está respaldada no art. 371 do CPC, e não se confunde com laudo pericial judicial, cuja produção foi considerada desnecessária diante das provas documentais. Quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, a sentença já fixou de forma expressa que a correção monetária incidirá a partir da sentença e os juros de mora desde o evento danoso (29/04/2023), conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 54), não havendo qualquer vício a ser sanado nesse ponto. A parte embargante, ao atacar tal fundamentação, revela insatisfação com o resultado do julgamento e busca, na verdade, a reforma da sentença por meio impróprio. Dessa forma, os embargos de declaração constituem nítida tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. INTIMEM-SE. Timon/MA, data da assinatura. JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 21 de julho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
-
Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0801984-44.2023.8.10.0060 EXEQUENTE: LUIZETE RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: IVANA LARA SOARES MELAO - PI21168, VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM - PI10437, WALQUIRIA DE OLIVEIRA AMORIM - MA24400 EXECUTADO: JOSE CARLOS OLANCZUK Advogado do(a) EXECUTADO: BARBARA INACIA MATOS ALEXANDRE COSTA - PI22888 DESPACHO A parte exequente solicita a consulta a Associação Village “A identificação de responsáveis técnicos e obras em andamento são informações de caráter técnico-comercial que não se enquadram no conceito de dados pessoais sensíveis da LGPD”. Ainda, solicita “à Caixa Econômica Federal para informações sobre contratos de financiamento habitacional envolvendo o executado, porém estas informações foram negadas, conforme conversa em anexo.” Objetivando esclarecimento dos fatos, para análise do pedido de expedição de ofício, determino a intimação da parte exequente para, em 10 dias, informar o motivo para solicitação de tais informações, considerando a previsão no CPC dos bens passíveis de penhora. Deverá, ainda, esclarecer, em 10 dias, qual a necessidade identificação de contratos de financiamento com a Caixa Econômica, informando se deseja saber se o executado tem algum imóvel financiado, tendo em vista que já anexou aos autos certidão negativa de imóveis na cidade de Timon-MA. Anexo ao presente despacho a negativa de bloqueio de valores. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
-
Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 2055-1180 / 98813-0733 / E-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0801595-11.2022.8.10.0152 RECLAMANTE/AUTOR: ANDRE LUIS PEDROZA DE OLIVEIRA RECLAMADO/RÉU: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S/A Destinatário(a)(s): ANDRE LUIS PEDROZA DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): IVANA LARA SOARES MELAO - PI21168, VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM - PI10437, WALQUIRIA DE OLIVEIRA AMORIM - MA24400 De Ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito deste Juizado, Dr. JOSEMILTON SILVA BARROS, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) ou empresa, através de seu(s) advogado(s) constituído(s), regularmente INTIMADO(S) de todo o teor do(a) DESPACHO de ID 155007730 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo. Timon(MA), 21 de julho de 2025. ITAPORAM RODRIGUES DA SILVA Serventuário(a) da Justiça
-
Tribunal: TJMA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801056-11.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R. M. D. C. Advogado do(a) AUTOR: VANESSA DE OLIVEIRA AMORIM - PI10437 REU: B. D. B. S. Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESTINATÁRIO: R. M. D. C. Rua Elizete de Oliveira Farias, SN, Parque Piauí I, TIMON - MA - CEP: 65631-230 A(o)(s) Segunda-feira, 21 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) do DESPACHO de ID 154920241 constante nos autos do processo acima epigrafado. Atenciosamente, Timon(MA), 21 de julho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
Página 1 de 6
Próxima