Andre Lopes Nascimento
Andre Lopes Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 010445
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Lopes Nascimento possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
ANDRE LOPES NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0000002-98.1995.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] INTERESSADO: J ALVES NASCIMENTO Nome: J ALVES NASCIMENTO Endereço: Rua Coelho de Resende, 879, (Zona Norte) - até 779/780, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-370 INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS, GERARDO JOSE CARVALHO LOPES, MARIA DO SOCORRO NUNES DE SOUSA LOPES Nome: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS Endereço: ***, ***, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: GERARDO JOSE CARVALHO LOPES Endereço: TOTE DE OLIVEIRA, 149, CASA, N. S. DE LOURDES, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Nome: MARIA DO SOCORRO NUNES DE SOUSA LOPES Endereço: Rua Tote Oliveira, 149, Lourdes, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO Diante dos embargos apresentados em ID 76328796, intime-se a parte autora para em 5 (cinco) dias manifestar-se a respeito dos embargos de arrematação apresentados. Decorrido o prazo ou apresentada manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22052316312265600000026030538 PARTE 1 Processo Digitalizado Themis Web 22052316312276200000026032627 PARTE 2 Processo Digitalizado Themis Web 22052316312331600000026033287 PARTE 3 Processo Digitalizado Themis Web 22052316312383000000026033288 PARTE 4 Processo Digitalizado Themis Web 22052316312428400000026033294 Petição Inicial Petição Inicial 22052316412397800000026034204 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22052316504640200000026034230 PARTE 5 Processo Digitalizado Themis Web 22052316504651900000026034835 PARTE 6 Processo Digitalizado Themis Web 22052316504702900000026034842 PARTE 7 Processo Digitalizado Themis Web 22052316504749500000026034844 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22052317262093800000026034850 PARTE 8 Processo Digitalizado Themis Web 22052317262106200000026035986 PARTE 9 Processo Digitalizado Themis Web 22052317262156500000026035994 PARTE 10 Processo Digitalizado Themis Web 22052317262199000000026036022 PARTE 11 Processo Digitalizado Themis Web 22052317262236000000026036025 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22052317291592600000026036029 PARTE 13 Processo Digitalizado Themis Web 22052317291603000000026036030 PAARTE 14 Processo Digitalizado Themis Web 22052317291646500000026036031 Processo Digitalizado Themis Web Processo Digitalizado Themis Web 22052409380238100000026048800 PARTE 14 Processo Digitalizado Themis Web 22052409380249600000026051081 PARTE 15 Processo Digitalizado Themis Web 22052409380287100000026051083 PARTE 16 Processo Digitalizado Themis Web 22052409380325500000026051644 Intimação Intimação 22052409592763600000026053233 Certidão Certidão 22052412075951300000026066125 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22052412245463000000026068125 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22052615520606300000026184448 Manifestação Manifestação 22053111275703700000026317245 Manifestacao. Gerardo e Maria do Socorro. Maio202 MANIFESTAÇÃO 22053111275717400000026317246 Decisão Decisão 22061314401327000000026566327 Habilitação nos autos PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 22061411583389000000026837345 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 22062216283167100000027084947 Certidão Certidão 22070412175469000000027448744 SEI - Processo Comprovante 22070412181368900000027448752 Ofício Ofício 22070412293934300000027449439 Sistema Sistema 22070412471391200000027450736 Notificação Notificação 22070412541167900000027451089 Manifestação Manifestação 22070512215099400000027499082 2 Manifestacao. Gerardo Jose Carvalho. Julho2022 MANIFESTAÇÃO 22070512215600000000027499641 Certidão Certidão 22072621245443400000028250179 ilovepdf_merged (3) Informação 22072621245463800000028250180 Certidão Certidão 22072711515181300000028271801 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 22072907014800000000028339965 Decisão Decisão 22110109562571800000028340196 CARTA CARTA 22110407415538900000031687634 Certidão Certidão 22110409575325800000031719122 protocolo carta Comprovante 22110409575341100000031719126 Comprovante Comprovante 22110411291084100000031729305 SERASA.000002.98-1995.8.18.0088 Comprovante 22110411291093900000031729310 Manifestação Manifestação 22112912140611800000032652360 AGRAVO DE INSTRUMENTO.gerardo x josé alves.NOV.2022 PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 22112912140624600000032652361 Protocolo.Agravo de Instrumento Gerardo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112912140639900000032652378 Certidão Certidão 22120115132928600000032771012 Agravo de Instrumento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22120115132940100000032771014 Despacho Despacho 23032122275123200000033655185 Certidão Certidão 23042515202679500000037617801 Certidão Certidão 23052513304973500000038908846 SEI_23.0.000060528_0 CARTA 23052513304986200000038908849 Sistema Sistema 23053016183398300000039114258 Decisão Decisão 23090518361723800000043305636 Manifestação Manifestação 23091411111306100000043717866 Manifestação. Gerardo José. Setembro2023 Manifestação 23091411111610300000043717880 Comprovante Agravo de Instrumento Maria do Socorro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091411111638500000043718387 Concluso para Decisão Embargos de Terceiro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091411112145800000043718392 Petição Petição 23092511534314100000044173909 Sistema Sistema 23092610283709600000044230985 Decisão Decisão 23120410413453400000047009361 Manifestação Manifestação 23121311402324400000047569265 Manifestação Protocolo Agravo de Instrumento. Gerardo José. Dezembro2023 Manifestação 23121311402328900000047569276 Protocolo Agravo de Instrumento Gerardo - Leilão Judicial DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23121311402332800000047569283 Intimação Intimação 23120410413453400000047009361 Petição Petição 24012412132514300000048699269 INDICAÇÃO DE DATAS PARA LEILÃO Petição 24012412132517600000048699270 Certidão Certidão 24013012401825700000048964056 EDITAL DE PRAÇA LEILÃO INTIMAÇÃO Edital 24013012401833500000048964060 Edital Edital 24013109264435000000048966618 Certidão Certidão 24020113005108100000049094771 1960803 Comprovante 24020113005119900000049094775 Intimação Intimação 24020113071841000000049095422 Intimação Intimação 24020113071846000000049095423 Intimação Intimação 24020113071849600000049095424 Intimação Intimação 24020113071853300000049095425 Petição Petição 24021913070316600000049792381 AUTO NEGATIVO DE 1º LEILÃO Petição 24021913070320600000049792886 Manifestação Manifestação 24022111121960400000049921505 Manifestação e Impugnação de Edital. Gerardo e Maria do Socorro. Fevereiro2024 Manifestação 24022111121964600000049921512 Certidão Certidão 24031310085716400000050957650 Auto_Arrematacao_Positivo Informação 24031310085722700000050958661 Certidão Certidão 24031310132567100000050959569 Sistema Sistema 24031310135278900000050959577 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24031409014851400000051017098 Embargos à Arrematação Petição 24031512191679300000051111130 Embargos a Arrematacao. Gerardo Jose. Marco2024 Petição 24031512191682800000051111499 Despacho Despacho 24042309193222600000052701244 Despacho Despacho 24042309193222600000052701244 Petição Petição 24051720404894300000054053268 Sistema Sistema 24052009300263400000054080265 Despacho Despacho 24082211361593600000058158006 Intimação Intimação 24082809052766600000058643559 Intimação Intimação 24082809052766600000058643559 Intimação Intimação 24082809052766600000058643559 Intimação Intimação 24082809052766600000058643559 Manifestação Manifestação 24092012135404600000059824476 Manifestação Leilão. Gerardo José. Setembro2024 Manifestação 24092012135429400000059824483 Manifestação Manifestação 24092420485216700000060009103 Manifestação Manifestação 24092510153270400000060031639 SE DOCUMENTO (1) Documentos 24092510153297900000060031644 REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (1) Documentos 24092510153351300000060031646 Sistema Sistema 24092711242169900000060170832 Despacho Despacho 24102511400139700000061592054 Certidão Certidão 24102511582903500000061594213 decisão terminativa Informação 24102511582940300000061594215 Sistema Sistema 24102511584669700000061594217 Manifestação Manifestação 24112512031020000000062927217 Manifestação interposição Agravo Interno. Gerardo José. Novembro2024 Manifestação 24112512031029700000062927221 Decisão Decisão 24120510550640300000062993137 Certidão Certidão 24120512011300500000063495136 Expedintes -0800524-76.2024.8.18.0088 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau - TJPI Informação 24120512011370600000063496234 E-carta -0800524-76.2024.8.18.0088 · Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau - TJPI Informação 24120512011397300000063496242 Rastreamento Informação 24120512011424100000063496243 Sistema Sistema 24120512064585800000063496814 Despacho Despacho 25031118270491900000067341528 Manifestação Manifestação 25032811245299000000068334015 Manifestação Decisão ID 67322255. GERARDO. Março2025 Manifestação 25032811245311900000068334024 Intimação Intimação 25040213312999800000068607078 Intimação Intimação 25040213312999800000068607078 Manifestação ID 72083265 e ID 67322255 Manifestação 25040910225586300000068956934 Manifestação ID 67322255. GERARDO. Abril2025 Manifestação 25040910225594700000068956942 Manifestação ID 72083265. Gerardo José. Abril2025 MANIFESTAÇÃO 25040910225632700000068956951 Manifestação Manifestação 25041115565010700000069136936 Manifestacao Proc n 0000002-98.1995.8.18.0088 Manifestação 25041115565036800000069136946 Manifestação Manifestação 25042212421701600000069467030 Sistema Sistema 25042309420626500000069515799 Decisão Decisão 25051919021358100000069522686 Manifestação Manifestação 25052612310587800000071229858 Embargos à Arrematação. Gerardo José. Maio2025 Manifestação 25052612310593300000071229864 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052612343690100000071230347 STJ GERARDO imovel-residencial-impenhoravel DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052612343693900000071230353 GERARDO TJSP matrículas imóveis distintos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052612343701800000071230354 Certidão Certidão 25052710560421300000071293665 DJEN Comprovante 25052710560428600000071294138 Sistema Sistema 25052711045736600000071295670 CAPITãO DE CAMPOS-PI, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001031-27.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUCIA LOPES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LOPES NASCIMENTO - PI10445 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ANA LUCIA LOPES DOS SANTOS ANDRE LOPES NASCIMENTO - (OAB: PI10445) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801170-76.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON DA SILVA CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: ANDRE LOPES NASCIMENTO - PI10445, FRANCISCO DE PAULA BARROSO LIMA JUNIOR - PI18043 REU: VIA APPIA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA DESTINATÁRIO: EDSON DA SILVA CARVALHO Rua Sergipe, 22, Quadra S, Lote 22, Centro, TIMON - MA - CEP: 65630-020 A(o)(s) Terça-feira, 10 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "Número Processo 0801170-76.2025.8.10.0152 AUTOR: EDSON DA SILVA CARVALHO REU: VIA APPIA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIARIOS LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, aditar a inicial a fim de juntar comprovante de endereço em seu nome, bem como comprovar: a) - o cadastro de reclamação administrativa nas plataformas públicas de solução de conflitos, mantidas pelo Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/) e pelo Ministério da Justiça (https://www.consumidor.gov.br), bem como a existência de resposta da empresa reclamada, que deve ser feita no prazo de 10 dias, contados da abertura da reclamação; OU b) – A designação de audiência em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, que pode ser agendada por meio eletrônico através do Sistema PJE, ou pessoalmente nos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania localizados na OAB-MA (SECCIONAL TIMON) e no Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM; OU c) o cadastro da reclamação em qualquer PROCON, com a comprovação da ausência de composição. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, na modalidade interesse-necessidade. Caso seja cumprida a diligência, mas sem solução consensual, designe-se imediatamente Audiência de Instrução e Julgamento para a data mais próxima, citando-se a demanda e intimando-se as partes com as advertências legais e de praxe. Em havendo solução consensual, venham os autos conclusos para homologação do acordo celebrado. Intime-se." Atenciosamente, Timon(MA), 10 de junho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO Nº 0005104-11.2015.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JESSIKA WELUMA ALVES FERREIRA SILVA EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CENTRO UNIVERSITARIO UNINOVAFAPI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. A propósito do pleito de Id 2172516690, e considerando o disposto na Orientação Normativa COGER – 10134629, determino ao patrono da causa que forneça os dados da conta bancária de sua titularidade para possibilitar o levantamento dos seus créditos mediante a transferência eletrônica dos valores depositados em juízo. 2. Prestadas as informações relativas à conta bancária do causídico, requisite da Gerência da Caixa Econômica Federal-CEF a transferência dos valores depositados nas contas judiciais nºs 3963.005.86410052-9 e 3963.005.86410095-2, com os acréscimos legais, para a conta bancária do beneficiário, devendo ser deduzida, por ocasião das operações bancárias, a alíquota de 27,5%(vinte e sete e meio por cento) relativa ao Imposto de Renda-IR retido na fonte. 3. Oportunamente, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor-RPV em desfavor do FNDE, observando-se o item "5" do despacho de Id 2159122024. 4. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de ofício, que deverá ser encaminhado, via e-mail, ao seu destinatário. 5. Intime-se. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF 1008566-03.2021.4.01.3400 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Advogados do(a) EXEQUENTE: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE - DF18841, LUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987 Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA COSTA ALTOE - DF64547, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, LUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762, NATALIA FERREIRA FREITAS BANDEIRA - DF64410, PRISCILA MARIA MENEZES DE ARAUJO - DF64415, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, WENDERSON SIQUEIRA BORGES - DF57162 Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493, EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727, LUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762, MONICA REGIA LIMA NEGRAO - RS105691, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIANO ANGELO CARDOSO - SC18607, LUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987 Advogados do(a) EXEQUENTE: AUGUSTO DA SILVA BRAZ - RO13048, FRANCILENE DE OLIVEIRA GARCIA - RO10445, LUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762, OZEIAS DA CUNHA FERREIRA - RS64440, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762, NAYARA PRISCILLA DA SILVA - PE34917, NEMEZIO DE VASCONCELOS JUNIOR - PE18185, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987 Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493, EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727, JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999, LUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987 Advogados do(a) EXEQUENTE: CHRISTIANE ABREU MARQUES DA SILVEIRA - MG175712, LORENNA ANDRIA ARRUDA OLIVEIRA COTTA - MG172200, LUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987 Advogados do(a) EXEQUENTE: GREGORIO JOSE DE FREITAS PEREIRA - TO12.234, LUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, RICARDO DABOIT WERLICH - SC32591 Advogados do(a) EXEQUENTE: KLEIBER JOSE BUZZI ROCCHI - RS83042, LUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762, MARIA OLIVIA STOCO - BA30509, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987 Advogados do(a) EXEQUENTE: CHARLES ROBERTO DE POL - SC34785, LUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987 Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, SANDRO HENRIQUE BALTOR REBELO - RJ225245 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS - PI2357, LUIZA MOREIRA MALLMANN - DF67762, PRISCILLA BRAZIL MOREIRA FREITAS - DF44987, RICARDO DOS SANTOS BARBOSA - PI21558 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS EM TRANSPORTES (ASDNER), representando 100 associados, contra a UNIÃO, no qual busca a execução do título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400. A ação foi inicialmente distribuída em 26/11/2018 com 2.000 beneficiários em meio físico, mas, devido a dificuldades técnicas, foi desmembrada em 20 grupos de 100 beneficiários. Distribuída a ação, o Juízo determinou a intimação da UNIÃO para se manifestar sobre a execução no prazo de 90 (noventa) dias. A UNIÃO apresentou impugnação alegando impossibilidade de extensão da lista no curso da execução, ilegitimidade ativa por ausência de comprovação de filiação à ASDNER; litispendência e excesso de execução (Id 622769895). A União alegou litispendência/coisa julgada em relação aos seguintes exequentes (Id 1456194871): WALTER ULISSES MENDONCA – 00103358820064013400, SANDRA MAISA DOS SANTOS CASTRO – 00205949320164013400, 50017446120134047106, SINEA DE MEDEIROS – 00205974820164013400 SILVANA MESQUITA PORTUGAL – 00414293420184013400 SEBASTIAO ALVES DOS SANTOS – 00424418820154013400, 00626732420154013400 WELLINGTON VINICIOS DA SILVA RIBEIRO – 00666537620154013400, 50016941620194047206 VILMA BATISTA DE LOURDES – 10018528620204013812 VIVALDO FREITAS DA PAIXAO – 10832292020214013400 TEREZINHA VENTURA DE CAMARGO – 50001756220204036118, 50001756220204036118 SANDRA ANDREIA SCHULKA – 50002896120134047203, 50015566820134047203, 50056945320194047208, 50585314420204040000 JOSE RAMILIO DA SILVA – 50006984020134047202, 50025145720134047202, 50576117520174040000 MARIA LONILDA SOUZA SILVA RIBEIRO – 50016941620194047206 ROZELENA DE SOUZA – 50018405020194036118, 5013281152020403000 SILVIA HELENA CAMPOS DE CARVALHO – 50019392020194036118, 50134592720214030000 VERA LUCIA DA SILVA SANTOS – 50027125120154047129, 50192846720184047100 WALDIVINA DE MORAIS BASTOS – 50027960420134047200, 50103032120104047200 SANDRA MARA DAMAS TABORDA – 5006602472013404720, 501133811201340472 SAMARA APARECIDA MORTARI – 50086812320184047200, 50426043820204040000 WERNER WUNIBALD KOLB – 50107328520104047200 SHIRLEI CAMPOS NUNES – 5048174452020404710 VICENTE PAULO DA SILVA e WALTER ULISSES MENDONÇA requereram a exclusão do polo ativo (Id 904861566). O Juízo deferiu a expedição dos requisitórios com bloqueio (Id 963258658). SHIRLEI CAMPOS NUNES requereu exclusão do polo ativo (Id 1849149665). SEBASTIÃO ALVES DOS SANTOS requereu a sua exclusão do polo ativo (Id 2186834174). A SECAJ apresentou cálculos (Id 2125419173). O Juízo determinou a intimação dos herdeiros que ainda não abriram inventário (judicial ou extrajudicial) para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, providenciar a abertura de inventário (judicial ou extrajudicial) e informar nos autos o nome e CPF do titular do crédito e nome do/a inventariante (Id 2174910106). A ASDNER manifestou-se quanto à impugnação da União (Id 2183973570). Diversas petições foram protocolizadas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Litispendência/coisa julgada Acolho a alegação de litispendência/coisa julgada alegada pela UNIÃO, uma vez que não foi afastada por nenhum dos interessados, dos seguintes exequentes: SAMARA APARECIDA MORTARI SANDRA ANDREIA SCHULKA SANDRA MAISA DOS SANTOS CASTRO SANDRA MARA DAMAS TABORDA SINEA DE MEDEIROS TEREZINHA VENTURA DE CAMARGO VERA LUCIA DA SILVA SANTOS WALDIVINA DE MORAIS BASTOS WELLINGTON VINICIOS DA SILVA RIBEIRO WERNER WUNIBALD KOLB JOSE RAMILIO DA SILVA MARIA LONILDA SOUZA SILVA RIBEIRO Desistência Homologo a desistência, para que produza os seus efeitos, de: VILMA BATISTA DE LOURDES (Id 498318908) Exclusão do polo ativo DEFIRO a exclusão dos exequentes: VICENTE PAULO DA SILVA (Id 904861566); WALTER ULISSES MENDONÇA (Id 904861566); SHIRLEI CAMPOS NUNES (Id 1849149665). SEBASTIÃO ALVES DOS SANTOS (Id 2186834174). Ilegitimidade Rejeito a questão preliminar de ilegitimidade suscitada pela UNIÃO em sua impugnação, pois, conforme consta da Certidão Id 586893362, todos os exequentes constam do rol de representados na Ação Coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400. Excesso de cálculo Tendo em vista a concordância da ASDNER (Id 2183973570), deve ser homologado o cálculo apresentado pela UNIÃO (Id 622823347), exclusivamente em relação aos exequentes por ela representados e àqueles, representados por outros advogados, que manifestarem expressamente a sua concordância. Dispositivo Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação da UNIÃO para homologar o cálculo apresentado pela UNIÃO (Id 622823347), exclusivamente em relação aos exequentes por ela representados e àqueles, representados por outros advogados, que manifestarem expressamente a sua concordância. Concedo aos exequentes o prazo de 30 (trinta) dias para manifestarem se concordam ou não com o cálculo da UNIÃO e, em caso de concordância, apresentarem termo de inventariante, formal de partilha ou escritura pública de partilha ou sobrepartilha com menção expressa ao crédito exequendo. INDEFIRO os requerimentos de habilitação dos herdeiros que não apresentaram termo de inventariante, formal de partilha ou escritura pública de partilha ou sobrepartilha com menção expressa ao crédito exequendo. Intimem-se. Decorrido o prazo sem recurso: 1) Excluam-se do polo ativo as seguintes partes: SAMARA APARECIDA MORTARI SANDRA ANDREIA SCHULKA SANDRA MAISA DOS SANTOS CASTRO SANDRA MARA DAMAS TABORDA SINEA DE MEDEIROS TEREZINHA VENTURA DE CAMARGO VERA LUCIA DA SILVA SANTOS WALDIVINA DE MORAIS BASTOS WELLINGTON VINICIOS DA SILVA RIBEIRO WERNER WUNIBALD KOLB JOSE RAMILIO DA SILVA MARIA LONILDA SOUZA SILVA RIBEIRO VILMA BATISTA DE LOURDES VICENTE PAULO DA SILVA WALTER ULISSES MENDONÇA SHIRLEI CAMPOS NUNES SEBASTIÃO ALVES DOS SANTOS 2) Libere-se o crédito dos exequentes que concordaram com o cálculo da UNIÃO e que apresentaram termo de inventariante, formal de partilha ou escritura pública de partilha ou sobrepartilha. 3) Por fim, retornem os autos conclusos para extinção do feito e determinação do desmembramento em relação aos exequentes que ainda possuírem pendências a serem sanadas. Brasília, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809005-08.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA LOPES MARREIROS EXECUTADO: HEVALDO ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº 75045134. TERESINA, 5 de maio de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0753840-32.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Execução Fiscal ] AGRAVANTE: JOSE ALVES DO NASCIMENTO AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (processo nº 0811389-70.2022.8.18.0140) proposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, ora parte agravada. Na DECISÃO agravada (ID origem 71542012), o magistrado acolheu exceção de pré-executividade apenas para reconhecer a prescrição dos exercícios de 2015-2016, mantendo, entretanto, a cobrança do IPTU relativo aos exercícios de 2017, 2018 e 2019. A parte agravante sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, por jamais ter sido proprietário, titular do domínio útil ou possuidor dos imóveis que deram origem aos lançamentos questionados, bem como a prescrição total dos créditos. Requereu, além disso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Decido. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 932, III e IV do CPC/2015, vê-se adequadamente o presente instrumento. Conheço, pois, do recurso. A respeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, o artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O artigo 1.019, que trata da espécie recursal Agravo de Instrumento, por sua vez, estabelece o seguinte: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Ora, pela análise dos dispositivos acima citados, fica evidente que é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, porém, a eficácia da decisão será suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Destaco que nem todo recurso possui efeito suspensivo previsto em lei, mas em todos é possível a sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos. No caso em tela, estamos diante do que a doutrina denomina efeito suspensivo impróprio, que é aquele que dependerá do caso concreto, pois necessário o cumprimento de requisitos, já que estamos diante de Agravo de Instrumento, fazendo surgir a utilização do critério ope judicis de concessão do referido efeito. Segundo Cássio Scarpinella Bueno, “observa-se que no caso do recurso de agravo de instrumento, a lei não atribuiu tal efeito automático, razão pela qual a decisão por ele impugnada surte efeitos tão logo seja publicada, ainda que pendente recurso (art. 995, caput, CPC).” (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: volume único. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.). In casu, o cerne da questão é provar, de forma inequívoca, a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte agravante e os imóveis. Verifico que a parte agravante juntou aos autos certidões de inteiro teor lavradas pelo 3.º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (matrículas n.º 42.315 e 26.730). Tais certidões, expedidas em 1.º de abril de 2025, revelam que: (i) a gleba originária descrita na matrícula 42.315 (Bairro dos Noivos) pertence, desde 1998, à Claudino S/A – Loja de Departamentos e teve sua matrícula encerrada em 2004 após completo desmembramento; (ii) o imóvel constante da matrícula 26.730 (Vale Quem Tem / Data Cuidos) foi adquirido em 1992 pela Construtora Jurema Ltda., loteado no ano 2000 e igualmente encerrado. Em nenhuma delas o agravante figura como proprietário ou possuidor, circunstância que, em tese, afasta a sujeição passiva tributária (art. 34 do CTN). Pois bem, o exame que ora se realiza é estritamente perfunctório, próprio da tutela provisória requerida em sede de agravo de instrumento. Nessa fase, não se emite juízo definitivo sobre o acerto ou desacerto da decisão hostilizada; avalia-se apenas, em linha de prudência, se há elementos mínimos que recomendem interromper a marcha da execução fiscal até que o colegiado possa apreciar o recurso com a profundidade devida. À luz dessa cognição sumária, as certidões de inteiro teor juntadas pela parte agravante — emanadas de cartório imobiliário e, portanto, dotadas de presunção de veracidade — indicam que, nos exercícios de 2017 a 2019, a titularidade dominial dos imóveis recaía sobre terceiros (Claudino S/A e Construtora Jurema Ltda.). Tal indício, ainda que sujeito a confirmação posterior, sugere a plausibilidade da tese de ilegitimidade passiva (art. 34 do CTN), bastando, por ora, para satisfazer o requisito de probabilidade de provimento do recurso. Quanto ao risco de dano, também em juízo preliminar, pesa o fato de que a execução permanece apta a produzir constrições patrimoniais imediatas — bloqueios SISBAJUD, penhoras ou protesto — contra pessoa que, à primeira vista, pode não ostentar vínculo jurídico-tributário com o crédito. A eventual irreversibilidade desses atos, sobretudo diante da condição econômica do agravante, recomenda a paralisação cautelar das medidas executivas, sem prejuízo de reapreciação após a manifestação do Município e o parecer ministerial. Em suma, sem ingressar no mérito de forma exauriente — tarefa reservada ao julgamento colegiado —, verifico, apenas em sede de cognição sumária e por razões de prudência, que estão presentes indícios suficientes para, cautelarmente, suspender o prosseguimento da execução fiscal. À vista desses elementos, a suspensão do processo executivo até o exame colegiado do agravo revela-se medida de prudência que assegura a utilidade do recurso, preserva o devido processo legal e evita lesão desnecessária a direito aparentemente legítimo do recorrente, sem prejuízo de, ao final, ser confirmado ou revogado o provimento cautelar, conforme o mérito definitivo a ser decidido pela Turma. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, suspendendo-se a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível. Oficie-se ao douto juízo a quo, na forma do art. 1.019, I, do CPC/15. Para conhecimento do teor da decisão, intime-se tanto a parte agravante quanto a parte agravada. No que se refere à parte agravada, a intimação servirá para, querendo, apresentar suas contrarrazões em 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-se lhe a juntada de cópias de peças que julgar necessárias à sua defesa. Após a dilação concedida, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR
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