Thiago Silva E Souza Lima
Thiago Silva E Souza Lima
Número da OAB:
OAB/PI 010448
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Silva E Souza Lima possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJMA, TRF1
Nome:
THIAGO SILVA E SOUZA LIMA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO FISCAL (2)
INTERDITO PROIBITóRIO (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n.º 0813890-27.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COSTA PINTO AGRO INDUSTRIAL SA Advogado: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES OAB: MA10448-A Endereço: desconhecido Advogado: ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR OAB: MA7436-A Endereço: Avenida Ana Jansen, 176, 1 andar, São FRancisco, SãO LUíS - MA - CEP: 65130-001 RÉU: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO FERREIRA e outros Advogado: ANTONIO CARLOS FEITOSA FRAGA OAB: MA3900 Endereço: RUA AFONSO PENA, 370, CENTRO, CAXIAS - MA - CEP: 65610-000 Advogado: SILVESTRE RODRIGUES CONRADO JUNIOR OAB: PI18763-A Endereço: povoado castelo, zona rural, ALDEIAS ALTAS - MA - CEP: 65610-000 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação das partes, por meio de seus advogados, para, informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Caxias, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 000507-81.2016.8.10.0054 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR (p. 02/17 – Id. 49684368), ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SILVA, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos já qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que, em 09 de maio de 2015, foi realizada uma operação policial no Município de Tuntum/MA, oportunidade em que o transformador de energia da residência do(a) autor(a) foi apreendido. Argumenta, ainda, que procurou um ponto de atendimento presencial da requerida para que fosse realizada a colocação do transformador e para que a energia fosse restabelecida, no entanto, as tentativas de resolução administrativas restaram impossibilitadas, por isso que requer o restabelecimento da energia elétrica e indenização por danos morais (Id. 49684368). A decisão de p. 13/17 - Id. 49684370, datada de 07 de abril de 2016, deferiu a medida liminar pleiteada para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência do(a) autor(a). À p. 21 – Id. 49684370 repousa a certidão que atesta a citação da parte requerida. Por oportuno, a parte requerida opôs embargos de declaração para que fossem fixados os parâmetros do restabelecimento da energia (p. 23/29 – Id. 49684370). Após, informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que o autor impediu a realização de vistoria técnica para fins de religação da energia (p. 14/17 – Id. 49685477). A parte requerente, então, apresentou respostas ao embargos opostos (p. 09/12 – Id. 49685479), bem como mencionou que a medida liminar não foi cumprida (p. 02/03 – Id. 49685482). A audiência de conciliação prévia foi realizada em 15 de junho de 2016 (p. 04 – Id. 49685482). A contestação foi devidamente apresentada às p. 05/16 – Id.49685482, em que foi pleiteado, em suma, a total improcedência da ação por ausência de plausibilidade das alegações autorais. Réplica à contestação às p. 07/21– Id. 49685484; sendo, pois, esclarecido que a unidade consumidora pertencente ao autor é divergente da unidade cadastrada no registro de ocorrência. A decisão de p. 24/27 – Id. 49685484 rejeitou os embargos de declaração, considerou a justificativa formulada pela concessionária de energia ré em não ter ainda realizado o restabelecimento de energia e novamente determinou a religação. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 10 de julho de 2018, oportunidade em que foram ouvidas testemunhas e foi determinada a imediata execução da medida liminar, sob pena de decretação da prisão do chefe de manutenção e construção pelo descumprimento (p. 23/24 – Id. 49685489). Medida liminar devidamente cumprida (p. 04/10 – Id. 49685496). Em Id. 49685502 repousa inquérito policial instaurado para apuração de possível prática de furto de energia, inclusive com encaminhamento de laudo pericial e indiciamento (Id. 49685505). Alegações finais da parte requerida às p. 17/32 – Id. 49685506. A certidão de Id. 65447758 atesta que a parte autora deixou o prazo para apresentar alegações finais transcorrer in albis. Manifestação ministerial em Id. 132476794. Eis o relatório. Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de determinar, ou não, que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora e se há danos morais indenizáveis. Anuncio, desde já, o julgamento antecipado do mérito da lide, tendo em vista que a demanda trata sobre questão eminentemente documental, e os demais elementos probatórios contidos, serem suficientes para a resolução do mérito da questão não sendo necessário, conforme disposto no artigo 355, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). É, pois, assente o entendimento de que o CDC é aplicável ao fornecimento e distribuição de energia elétrica, sendo as concessionárias do serviço público equiparadas a fornecedores, de acordo com o artigo 7º, Lei nº 8.987/1995 c/c artigo 22, CDC. Com efeito, o artigo 14, § 1º do referido diploma legal, indubitavelmente, é aplicável à hipótese, por tratar das hipóteses em que o serviço se apresenta defeituoso. Nesse sentido, é necessário que a parte requerente comprove, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ainda que tenha ocorrido a inversão do ônus da prova. Quanto ao referido ônus da prova, pacífica é a jurisprudência: Quanto ao referido ônus da prova, pacífica é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 364 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 333 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. O parecer extrajudicial, por si só e pelo simples fato de emanar de órgão público, não faz prova absoluta dos fatos nele declarados. 3. Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 908829 MS 2006/0265100-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) – grifos meus. Narra a inicial, em suma, que o transformador da residência da parte autora foi retirado em uma operação policial, oportunidade em se deslocou até um ponto de atendimento da requerida e formulou pedido de restabelecimento da energia, contudo o pedido não foi acolhido, por isso que requer provimento jurisdicional para a restabelecimento da energia e indenização por danos morais. A outro giro, a requerida esclarece que a energia deixou de ser restabelecida em razão da ausência de padrão e de rede, motivo pelo qual pugnou pela total improcedência da demanda (p 05/16 – Id.49685482). No presente caso, verifico que a parte autora, de fato, comprou que o transformador de energia foi retirado de sua residência, ônus que lhe competia, por força do artigo 373, I, CPC/2015. Contudo, constato que a remoção se deu em decorrência de suposto furto de energia, já que havia ligação direta na rede elétrica da empresa (Ids. 49685502 e p. 01/09 – Id. 49685505). Apesar disso, é importante ressaltar que a ausência de energia elétrica, na sociedade moderna, compromete, sobremaneira, o desenvolvimento das atividades cotidianas, por isso que somente deverá ocorrer em hipóteses excepcionais, sob pena de arcar com danos causados aos consumidores, relativos à prestação do serviço. Logo, apesar do laudo pericial indicar a ausência do sistema de medição (p. 01/09 – Id. 49685505), a requerida deveria ter adotado medidas necessárias para fins de restabelecer, de forma correta, a energia, por isso que o deferimento do pleito autoral no tocante ao fornecimento é a medida necessária. Por fim, em relação ao pedido de danos morais, a condenação nessa espécie de dano envolve, necessariamente, a ofensa à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, Constituição Federal – CRFB/1988), compreendida como a fonte ética de onde brotam todos os direitos e deveres fundamentais[1]. Então, na situação apresentada, não vislumbro, pelo contexto probatório, nenhum elemento que possa determinar sua ocorrência, porquanto não demonstra a requerente nenhum tipo de constrangimento, humilhação ou vexame que abalasse a sua dignidade, porque a situação narrada na inicial, por si só, não tem o severo condão de gerar danos extrapatrimoniais suscetíveis de reparação. Portanto, o fato de ter ocorrido a retirada de transformador se configura apenas como vicissitudes do cotidiano, já que decorre de suposto furto de energia. À vista do exposto, nos termos do artigo 487, I, CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido constante na inicial para confirmar a medida liminar de p. 13/17 – Id. 49684370, ao determinar que seja restabelecida a energia elétrica na residência do(a) autor(a) em definitivo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, caso ainda não tenha feito, sob pena de fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno, portanto, a parte requerida ao pagamento das custas finais; devendo, então, a Secretaria apurar se há quantum devido e nos termos do artigo 85, CPC/2015, fixo os honorários de sucumbência, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. DETERMINO AINDA QUE A SECRETARIA ALTERE O ASSUNTO NO PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. CHAMAMENTO PÚBLICO Gabinete do Juiz – Portaria – CGJ N. 2028/2025 (assinatura eletrônica) [1] MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. Tomo IV. 4. ed. Portugal: Coimbra Editora, 2008, p. 197. No mesmo sentido, MAGALHÃES FILHO, Glauco Barreira. Hermenêutica e unidade axiológica da constituição. 3. ed. Belo Horizonte: Mandamentos, 2004, p. 124.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001401-97.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA JULIA RABECHE CORNELIO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIC DE OLIVEIRA MESQUITA - PI17004 e THIAGO SILVA E SOUZA LIMA - PI10448 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO DELTA DO PARNAIBA - UFDPAR Destinatários: MARIA JULIA RABECHE CORNELIO OLIVEIRA THIAGO SILVA E SOUZA LIMA - (OAB: PI10448) ERIC DE OLIVEIRA MESQUITA - (OAB: PI17004) FINALIDADE: INTIMAR para réplica e para especificar suas provas (Prazo: 15 dias), nos termos da decisão de ID 2169861725. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026538-63.2020.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FILIPE TAYNO FERREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARDEN EISNER OLIVEIRA BASTOS - PI16368 e ALYSSON CHEYCON OLIVEIRA BASTOS - PI22117 POLO PASSIVO:ORION CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO SILVA E SOUZA LIMA - PI10448 Destinatários: FILIPE TAYNO FERREIRA GOMES ALYSSON CHEYCON OLIVEIRA BASTOS - (OAB: PI22117) MARDEN EISNER OLIVEIRA BASTOS - (OAB: PI16368) ORION CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME THIAGO SILVA E SOUZA LIMA - (OAB: PI10448) MOACI SOARES DE OLIVEIRA FILHO THIAGO SILVA E SOUZA LIMA - (OAB: PI10448) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026538-63.2020.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FILIPE TAYNO FERREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARDEN EISNER OLIVEIRA BASTOS - PI16368 e ALYSSON CHEYCON OLIVEIRA BASTOS - PI22117 POLO PASSIVO:ORION CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO SILVA E SOUZA LIMA - PI10448 Destinatários: FILIPE TAYNO FERREIRA GOMES ALYSSON CHEYCON OLIVEIRA BASTOS - (OAB: PI22117) MARDEN EISNER OLIVEIRA BASTOS - (OAB: PI16368) ORION CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME THIAGO SILVA E SOUZA LIMA - (OAB: PI10448) MOACI SOARES DE OLIVEIRA FILHO THIAGO SILVA E SOUZA LIMA - (OAB: PI10448) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1026538-63.2020.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FILIPE TAYNO FERREIRA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARDEN EISNER OLIVEIRA BASTOS - PI16368 e ALYSSON CHEYCON OLIVEIRA BASTOS - PI22117 POLO PASSIVO:ORION CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO SILVA E SOUZA LIMA - PI10448 Destinatários: FILIPE TAYNO FERREIRA GOMES ALYSSON CHEYCON OLIVEIRA BASTOS - (OAB: PI22117) MARDEN EISNER OLIVEIRA BASTOS - (OAB: PI16368) ORION CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA - ME THIAGO SILVA E SOUZA LIMA - (OAB: PI10448) MOACI SOARES DE OLIVEIRA FILHO THIAGO SILVA E SOUZA LIMA - (OAB: PI10448) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Picos PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000920-45.2022.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:PILAR CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO SILVA E SOUZA LIMA - PI10448 Destinatários: PILAR CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA THIAGO SILVA E SOUZA LIMA - (OAB: PI10448) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PICOS, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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