Emmanuel Nunes Paes Landim
Emmanuel Nunes Paes Landim
Número da OAB:
OAB/PI 010457
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emmanuel Nunes Paes Landim possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1, TJMA, TJPB
Nome:
EMMANUEL NUNES PAES LANDIM
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803342-52.2023.8.18.0050 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Execução Contratual] EXEQUENTE: INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP EXECUTADO: MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU DO PIAUI DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por INSTITUTO LEGATUS LTDA., em face do MUNICÍPIO DO MORRO DO CHAPÉU DO PIAUÍ- PI, todos qualificados na exordial. Em suma, alega que firmou contrato com a requerida (contrato nº 043/2022), para prestar serviço técnico-especializados destinados à execução das atividades de planejamento, coordenação, supervisão, realização do concurso público, elaboração de questões entre outros. Aduz que o Município não adimpliu com a obrigação entabulada, mesmo tendo a parte autora cumprindo com suas obrigações contratuais. Juntou documentos e requereu o pagamento da quantia de R$62.773,25 (sessenta e dois mil, setecentos e setenta e três reais e vinte e cinco centavos). Ao 70689707 as partes requereram a homologação de uma proposta de acordo extrajudicial no valor de R$ 84.173,51, visando a extinção do feito. Este juízo determinou a juntada de autorizativo legal para o ente municipal celebrar acordos judiciais, objetivando o resguardo da ordem cronológica de precatórios (ID 71333735). O demandado requereu dilação de prazo (ID 73721151) e juntou aos autos a Lei nº 293/2025, que autoriza o chefe do poder executivo municipal celebrar acordos em processos administrativos e judiciais aprovada em 10/04/2025 (ID 74153229 – fl. 2). É o relatório. DECIDO. É juridicamente válida, em tese, a transação em torno da lide, que, no entanto, deverá ser homologada pelo juízo. Além do mais, a sentença homologatória traz os efeitos da coisa julgada para o objeto do acordo, proporcionando segurança jurídica para as partes envolvidas. Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490) Contudo, antes de proceder à homologação do acordo, deve o magistrado se atentar para a presença dos requisitos legais estabelecidos, que além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil), a transação tem como requisitos próprios: (i) um acordo de vontade entre interessados; (ii) a extinção ou a prevenção de litígios; (iii) a reciprocidade de concessões e (iv) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo. No caso em foco, observo que o termo de acordo não preenche o requisito do objeto lícito, pelos motivos que passo a expor: A parte requerida apresentou embargos à execução nos autos nº 0801854-28.2024.8.18.0050, no qual sustentou falta de liquidez e certeza do valor cobrado, por ausência de memória de cálculos; insatisfação com o resultado do certame que deixou “82 (oitenta e dois) cargos públicos em que não houve candidatos aprovados, tampouco CLASSIFICADOS, o que, sobremaneira, dificulta a prestação de serviços públicos da municipalidade”; que aceitar o pedido autoral seria violar o princípio da legalidade; que o pagamento de tais verbas consistiria em afronta à lei orçamentária anual e, principalmente, que os pagamentos devidos pelas Fazendas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de precatórios, nos termos do art. 100 da CF/88 (ID 57276461 dos autos 0801854-28.2024.8.18.0050). A parte requerida após embargar a execução e apresentar todas essas teses defensivas, especialmente afronta à legalidade e à lei orçamentária anual e desrespeito à ordem cronológica de precatórios, pleiteia a homologação de um acordo que supera consideravelmente o valor cobrado. O acordo em tela contraria o real significado da transação, que segundo Pablo Stolze (Gagliano, Pablo Stolze 2006, p. 225.) é um negócio jurídico pelo qual, os sujeitos de uma obrigação resolvem extingui-la mediante concessões recíprocas, para prevenir ou pôr fim ao pleito. In casu, não houve um ajuste recíproco com concessões mútuas em que cada interessado cedeu parte de seu direito objetivando chegar a um denominador comum, pelo contrário, a parte executada se comprometeu a pagar uma quantia superior a que faria jus a parte exequente, quando outrora insatisfação com o resultado, insuficiência de recursos para saldar o débito e à Constituição Federal. Por fim e não menos importante, o autorizativo legal para o gestor municipal celebrar acordos foi editado e aprovado após a intimação para o ente juntá-lo, em clara tentativa de convolar ato anterior praticado de forma ilegal, por ausência de autorização legislativa, o que, somado aos argumentos supra, coloca em séria dúvida a legitimidade do referido acordo, violador da legalidade, na perspectiva da juridicidade. O entendimento inicial do princípio da legalidade tem evoluído para o conceito de juridicidade, no sentido de que a Administração deve observar não só a lei, aos princípios expressos e implícitos na Constituição e, ainda, outras fontes normativas (ex.: tratados internacionais), havendo todo um bloco de legalidade a ser observado. Portanto, juridicidade significa atender as regras do ordenamento jurídico vigente. Raquel Melo Urbano (2008) faz importante observação sobre a mutação do princípio da legalidade. Destaca a autora que de início o princípio da legalidade evoluiu para a ideia de legitimidade. Nesse sentido, a noção de legitimidade significa “além do cumprimento das regras jurídicas, tem-se o atendimento da moral administrativa e da finalidade pública”. Em um segundo momento o princípio da legalidade sofre outra mutação, passando a ser analisado como a noção de constitucionalidade. Sob esse aspecto, passa-se a reconhecer força imperativa de todos os princípios que constam do Texto Constitucional, sejam expressos ou implícitos. Em uma terceira mutação do princípio da legalidade surge o conceito de Juridicidade. Nesse contexto, “se abandona o conceito primário de legalidade, satisfeito com o cumprimento nominal e simplista de regras isoladas. Parte-se em busca da observância íntegra do Direito, compreendido este como um conjunto de normas dentre as quais se incluem os princípios expressos e implícitos, bem como as regras específicas do ordenamento”. Edílson Pereira Nobre Júnior citado por Urbano (2008, p. 53), destaca que a legalidade “alcançou sentida evolução, traduzindo hoje, em sua essência, a necessidade de que todos os Poderes Públicos se achem submetidos ao Direito, com a necessária lembrança de tal vinculação respeita ‘a todo bloco de legalidade, inclusive os princípios gerais do Direito, positivados ou não na Constituição e nas leis.” Maria Sylvia (2003, p. 64) diz que em decorrência da legalidade “a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, depende de lei.” Portanto, o acordo firmado viola, pois, a legalidade nesta nova percepção do instituto. Diante do exposto, tendo em vista a ausência de objeto lícito do acordo, pressuposto de validade de todo negócio jurídico, por contrariedade ao princípio da legalidade, sob o aspecto da juridicidade, NEGO A HOMOLOGAÇÃO do acordo extrajudicial carreado aos autos. EXTRAIA-SE cópia dos presentes autos e dos embargos à execução nº 0801854-28.2024.8.18.0050, inclusive dos documentos que as acompanham e ENCAMINHEM-SE ao Ministério Público para que tome ciência e adote eventuais medidas que entender cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0025634-03.2014.8.18.0140 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: JOSE DO PATROCINIO PAES LANDIM INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO da parte AGRAVADA , via Diário Eletrônico, para apresentar contrarrazões ao AREsp de ID nº 18445021. COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 5 de julho de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Sede Cível DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 PROCESSO Nº: 0804258-12.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões] AUTOR: BRUCY DOS SANTOS BEVILAQUA REU: INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP, MUNICIPIO DE PARNAIBA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Arguidas questões preliminares, analiso-as. DO AFASTAMENTO DE PRELIMINARES EM BLOCO Inicialmente, registro que há viabilidade no acolhimento do pedido formulado em contestação, motivo pelo qual afasto em bloco as matérias típicas de defesa processual. Esclareço que tal medida se dá em observância do princípio da primazia do julgamento de mérito, em especial, da norma do art. 488 do CPC, segundo a qual o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do mesmo código. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO DA ANÁLISE FÁTICA Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão não merece acolhimento. Verificou-se como incontroverso que BRUCY DOS SANTOS BEVILAQUA demandou contra o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA/PI e o INSTITUTO LEGATUS (requeridos), pretendendo a contestação de questões do concurso público para cargo de PROFESSOR CLASSE A – GEOGRAFIA. Precisamente, a autora busca judicialmente a anulação das questões 11 e 15 da prova de Língua Portuguesa, alegando supostos vícios. Constatou-se ainda que a parte autora não interpôs recursos administrativos no prazo estabelecido no edital (art. 300 do CPC) e que o concurso já está homologado, gerando expectativa de nomeação aos aprovados. Fixadas tais premissas fáticas, nota-se que a demanda envolve apenas matéria de direito, o que será avaliada tópicos seguintes. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 485 De acordo com os arts. 926 e 927 do CPC, os tribunais devem uniformizar a sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente, cabendo aos juízes a observância dos enunciados e súmulas vinculantes. Referida norma sedimenta de forma clara o sistema de precedentes obrigatórios no sistema processual brasileiro e possui como nobre finalidade a diminuição do número de litígios judiciais mediante a uniformização da solução jurídica dada pelo Poder Judiciário, conferindo também segurança jurídica. Com esse fundamento, nota-se que a questão jurídica apresentada nos autos já foi objeto de orientação específica no TEMA 485 do STF, com o estabelecimento da seguinte tese: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Logo, tendo a tese acima fixada como norte, é possível concluir que ao Judiciário é vedado interferir nos parâmetros de correção das provas aplicadas em concurso público, ressalvados os casos em que haja clara ilegalidade ou inconstitucionalidade, ou mesmo erro crasso, teratológico e identificável de plano, o que não é o caso do objeto de discussão na presente lide, no qual sequer houve recurso administrativo. Além do mais, como bem-dito no julgado acima mencionado (STF. Plenário. RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 (repercussão geral) (Info 782)) “...os critérios de avaliação da banca examinadora integram o mérito do ato administrativo, e uma vez verificado que os conteúdos das assertivas questionadas estão previstos no edital, não há ilegalidade a ser analisada”. O cotejo dos fatos objeto da cognição com a orientação jurisprudencial evidencia com clareza que, muito embora haja indisposição de candidatos ao gabarito oficial definitivo, inexiste aí qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade, tampouco prova de arbitrariedades ou erro grosseiro capaz de invocar interferência do Poder Judiciário, em resguardo ao princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88) e à reserva de Administração para a solução de tais casos. Ausente a demonstração de ilegalidade ou de inconstitucionalidade na arguição apresentada contra a banca examinadora, verifica-se que a pretensão não merece acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Dispensado o reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0804247-80.2024.8.18.0031 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA PAULA FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: REJANE COSTA E SILVA - PI24325 RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANA CORREIA VERAS - PI10698-A Advogado do(a) RECORRIDO: EMMANUEL NUNES PAES LANDIM - PI10457-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 21/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0012202-08.2019.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: TIAGO QUEIROZ MADEIRA CAMPOS e outros (9) Advogados do(a) REU: FELIPE MELO ABELLEIRA - CE13422, FLAVIA MELO ABELLEIRA - CE19659, MARCELO FRAGOSO PONTE - CE4747, PAULO GOES FRAGOSO PONTE - CE46656 Advogados do(a) REU: HELENA RIBEIRO BARRETO - PI5233, THIAGO RIBEIRO BARRETO - PI3687 Advogados do(a) REU: CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES - PI3156, EMMANUEL NUNES PAES LANDIM - PI10457 Advogado do(a) REU: JESIMIEL LIMA PORTELA JUNIOR - PI17261 Advogados do(a) REU: CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO - PI701, LILIAN FIRMEZA MENDES - PI2979 Advogado do(a) REU: MARCIO REGO MOTA DA ROCHA - PI2218 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "Intime-se a defesa dos réus José do Patrocínio Paes Landim e Firmino Osório Pitombeira para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, acerca do recurso constante no id 2193944710. Após, conclusos para decisão."
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Tribunal: TJPB | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811342-26.2022.8.15.2001 [Mútuo] EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: ARMINDO INACIO DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF em face de Armindo Inácio de Araújo Júnior, visando à satisfação de obrigação decorrente de mútuo, atualmente no valor de R$ 202.621,93 (valor da causa). Em petição de ID 108961639, a exequente requereu a penhora de percentual sobre os vencimentos do executado, alternativamente ao desbloqueio de valores em conta-salário, sustentando a viabilidade de desconto em folha de até 30% dos rendimentos líquidos, “assegurando a manutenção de 70% para suas despesas essenciais” . É o que importa relatar. Decido. A Constituição Federal assegura ao trabalhador proteção ao salário, dispondo: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa” (LF 1988). O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece regras gerais de impenhorabilidade: “Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família; X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.” . Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada a partir do EREsp 1.582.475/MG (Tema 842), admite a mitigação da impenhorabilidade do salário, permitindo a penhora de percentual dos vencimentos, desde que resguardada quantia capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. Neste sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIO . PERCENTUAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. ANÁLISE . CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. 1. Em 2018, ao apreciar a controvérsia imposta pelo EREsp 1 .582.475-MG, a Corte Especial do STJ, por maioria, decidiu que a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no CPC, também poderia ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. 2. Em observância à jurisprudência prevalecente do STJ, passa-se a admitir a penhora de percentual dos salários do devedor, desde que, analisando o caso concreto, seja possível concluir que remanescerá valor suficiente para subsistência do devedor e de sua família . 3. A análise do risco de insubsistência de devedores quando a penhora recair sobre parte de seus salários deve se dar conforme as particularidades do caso concreto. 4. No caso, a penhora de percentual de remuneração da parte devedora se mostra admissível, quando resta comprovado que aufere rendimentos mensais superiores ao teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, que considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 salários mínimos, e à Pesquisa Nacional de Cesta Básica de Alimentos do DIEESE (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Econômicos), que estabelece um comparativo entre o salário mínimo nominal e o salário mínimo necessário . 5. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 0740425-56.2023 .8.07.0000 1790366, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 23/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) “Em observância à jurisprudência prevalecente do STJ, passa-se a admitir a penhora de percentual dos salários do devedor, desde que, analisando o caso concreto, seja possível concluir que remanescerá valor suficiente para subsistência do devedor e de sua família.” (TJ-DF 0740425-56.2023.8.07.0000, Rel. Ana Cantarino, j. 23/11/2023) No caso concreto, não se mostra abusivo o pedido de desconto em folha de até 30% dos vencimentos, diante de jurisprudência dominante em diversos tribunais estaduais e do STJ, especialmente para casos em que o executado aufere renda mensal superior aos parâmetros de hipossuficiência e possui outras fontes de renda. Assim, considerando a necessidade de não comprometer a subsistência do devedor, impõe-se a penhora de 30% dos vencimentos líquidos, assegurando-se a ele o restante dos proventos para despesas essenciais. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base nos artigos 7º, X, da Constituição Federal; 833, IV e X; e 854 do CPC, e na jurisprudência dominante do STJ e dos tribunais pátrios, DEFIRO o pedido para determinar: a) a penhora mensal, diretamente na fonte pagadora, de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do executado, até a completa satisfação do crédito, ficando assegurados os 70% restantes para sua subsistência; ; b) expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (instituição empregadora), para cumprimento imediato da medida, com depósito dos valores penhorados em conta judicial vinculada a este juízo; Publique-se. Registre-se. Intime-se.. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0012202-08.2019.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: TIAGO QUEIROZ MADEIRA CAMPOS, JOSE DO PATROCINIO PAES LANDIM, FIRMINO OSORIO PITOMBEIRA, VITORIO DE OLIVEIRA FILHO, MARCILIO EVELIN DE CARVALHO, ALCIOMAR ESCORCIO DE AGUIAR, EUGENIO FRANCISCO DE SOUSA NETO Advogados do(a) REU: FELIPE MELO ABELLEIRA - CE13422, FLAVIA MELO ABELLEIRA - CE19659, MARCELO FRAGOSO PONTE - CE4747, PAULO GOES FRAGOSO PONTE - CE46656 Advogados do(a) REU: HELENA RIBEIRO BARRETO - PI5233, THIAGO RIBEIRO BARRETO - PI3687 Advogados do(a) REU: CARLOS DOUGLAS DOS SANTOS ALVES - PI3156, EMMANUEL NUNES PAES LANDIM - PI10457 Advogado do(a) REU: JESIMIEL LIMA PORTELA JUNIOR - PI17261 Advogados do(a) REU: CARLOS WASHINGTON CRONEMBERGER COELHO - PI701, LILIAN FIRMEZA MENDES - PI2979 Advogado do(a) REU: MARCIO REGO MOTA DA ROCHA - PI2218 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso II, e 115, todos do Código Penal, e artigo 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de: a) JOSÉ DO PATROCÍNIO PAES LANDIM, em relação aos crimes previstos no art. 312, caput, do Código Penal, e art. 89 da Lei nº 8.666/93, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva; b) FIRMINO OSÓRIO PITOMBEIRA, em relação aos crimes previstos no art. 312, §1º, do Código Penal, e art. 89 da Lei nº 8.666/93, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Intimem-se. Prazo de 05 dias. Após os prazos, venham-me conclusos para designação de data para o interrogatório dos réus remanescentes. Teresina (PI), 18.06.2025. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal - 3ª Vara SJ/PI
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