Thiago De Melo Freire Duarte Lima

Thiago De Melo Freire Duarte Lima

Número da OAB: OAB/PI 010485

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago De Melo Freire Duarte Lima possui 53 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TST, TRF1, TJPI e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 53
Tribunais: TST, TRF1, TJPI, TJSP, TJMA, TRT22
Nome: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) MONITóRIA (7) EMBARGOS à EXECUçãO (6) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000600-07.2025.5.22.0002 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Teresina na data 25/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25052600300044600000015296672?instancia=1
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 1033373-28.2024.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: PANIFICADORA SAO JOSE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA - PI10485 e RHUANNA MARIA TEIXEIRA FEITOZA - PI20801 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Embargos à Execução apresentados por PANIFICADORA SAO JOSE LTDA (CNPJ n.06.723.589/0001-32), PETRONILIO ALVES VERAS NETO e MARIA ROSILENE VERAS DE MEDEIROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF relativamente à execução de título extrajudicial (proc. n.1025020-33.2023.4.01.4000). Em síntese, a parte embargante defende: (i) necessidade da comprovação da posse da cédula de crédito bancário original; (ii) taxas de juros remuneratórios impostas e cobradas deforma unilateral pelo banco representam elevada cobrança em relação às taxas praticadas em mercado; (iii) cobrança indevida de juros compostos não expressamente pactuados, sendo ilegal a aplicação da Tabela Price, que não fora expressamente pactuada. Ao final, a parte Embargante pede extinção da execução ou a revisão contratual de acordo com as razões que ora invoca. Juntou procuração e documentos (id. 2143946073 e ss). Foi indeferido pedido de concessão de justiça gratuita. Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo à ação principal, tendo em vista que ação executiva não está garantida (id.2144484004). A Embargada/exequente/CEF apresentou impugnação(id.2144484004). Intimada a respeito, a parte Embargante deixou o prazo transcorrer in albis. Breve relato, segue decisão fundamentada. A tese de inépcia da petição inicial diante da necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário não enseja acolhimento. A propósito, destacam-se recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas restaram assim assentadas: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. NÃO REALIZADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os7 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade (REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que não há dúvida acerca da existência do título e, portanto, necessidade de juntada de via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário. 3. Não foram impugnados toda a fundamentação da decisão. Aplicação da Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. (...) (REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) Assim, constato que, conquanto a regra seja a apresentação da via original do título de crédito, há a possibilidade de excepcionalmente a execução ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada. No caso em análise, a parte executada não lança dúvida sobre a existência do título ou da dívida e nem prova que houve circulação. Até mesmo porque essa não é praxe quanto a tais títulos (cédulas de contrato bancário), sendo, inclusive, frequente que, após o início da execução, haja a renegociação direta da dívida junto à Exequente, fazendo-se também necessária a conservação da via original no ente. Cumpre ressaltar que a circulação do título dar-se-ia por cessão de crédito, cuja validade depende de notificação ao devedor (art. 290, CC). Considerando a impossibilidade da Exequente fazer prova de fato negativo (não cessão; art. 375 c/c art. 373, I e §1º, CPC), que não há suspeita de circulação do título e que a realização da transferência do crédito dependeria de ato (notificação) cuja prova é passível de produção, desde logo, pela própria executada/embargante (art. 373, II, do CPC), não resta demonstrada a referida circulação. Por conseguinte, válido o ajuizamento da presente execução instruída com cópia da cédula de crédito bancário. Nesse contexto, não resulta qualquer prejuízo à parte executada/embargante, que poderá, a qualquer tempo, verificar junto à CEF a existência da cédula original ou trazer aos autos prova da circulação do título. Quanto à alegação no sentido de que seja reconhecida ilegalidade da cobrança de juros capitalizados diante da inexistência de cláusula expressa autorizando a aplicação da Tabela Price, vislumbra que há disposição direta e específica acerca da questão, qual seja, cláusula quarta da Cédula de Crédito Bancário (id. 1680404990- pág. 07). Acerca da alegação de abusividade dos juros, verifica-se que no contrato firmado foram acordados a taxa de juros mensal de 0,99% e a taxa de juros anual de 0,990000%. Relativamente à limitação de taxa de juros, a compreensão jurisprudencial firme do E. TRF1 é no seguinte sentido: “(omissis)5. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo). Tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula 382 do STJ). 6. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ) 7. É legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ). No caso, a comissão de permanência, embora prevista contrato, não foi cobrada pela credora. 8. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 9. Apelação a que se nega provimento.” (AC 0003207-30.2010.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2022). Vê-se, pois, que os critérios/parâmetros utilizados pela embargada na execução estão alinhados com o entendimento das Cortes, não havendo como se reconhecer abusividade. Em face do exposto, impõe-se julgar improcedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, segunda parte, do CPC. Honorários advocatícios a cargo da parte Embargante/Executada, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da execução embargada, atualizado monetariamente a contar da data da propositura da execução. Sem custas (art. 7º, Lei nº 9.289/96). Traslade-se cópia para os autos da execução correlata. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 1033373-28.2024.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: PANIFICADORA SAO JOSE LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA - PI10485 e RHUANNA MARIA TEIXEIRA FEITOZA - PI20801 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Embargos à Execução apresentados por PANIFICADORA SAO JOSE LTDA (CNPJ n.06.723.589/0001-32), PETRONILIO ALVES VERAS NETO e MARIA ROSILENE VERAS DE MEDEIROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF relativamente à execução de título extrajudicial (proc. n.1025020-33.2023.4.01.4000). Em síntese, a parte embargante defende: (i) necessidade da comprovação da posse da cédula de crédito bancário original; (ii) taxas de juros remuneratórios impostas e cobradas deforma unilateral pelo banco representam elevada cobrança em relação às taxas praticadas em mercado; (iii) cobrança indevida de juros compostos não expressamente pactuados, sendo ilegal a aplicação da Tabela Price, que não fora expressamente pactuada. Ao final, a parte Embargante pede extinção da execução ou a revisão contratual de acordo com as razões que ora invoca. Juntou procuração e documentos (id. 2143946073 e ss). Foi indeferido pedido de concessão de justiça gratuita. Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo à ação principal, tendo em vista que ação executiva não está garantida (id.2144484004). A Embargada/exequente/CEF apresentou impugnação(id.2144484004). Intimada a respeito, a parte Embargante deixou o prazo transcorrer in albis. Breve relato, segue decisão fundamentada. A tese de inépcia da petição inicial diante da necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário não enseja acolhimento. A propósito, destacam-se recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, cujas ementas restaram assim assentadas: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO CONCRETA E MOTIVADA PELO DEVEDOR. NÃO REALIZADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os7 E 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que A apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade (REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido concluiu que não há dúvida acerca da existência do título e, portanto, necessidade de juntada de via original, motivo pelo qual é possível o prosseguimento da execução com a cópia da cédula de crédito bancário. 3. Não foram impugnados toda a fundamentação da decisão. Aplicação da Súmula n.º 283 do STF, por analogia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. (...) (REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) Assim, constato que, conquanto a regra seja a apresentação da via original do título de crédito, há a possibilidade de excepcionalmente a execução ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada. No caso em análise, a parte executada não lança dúvida sobre a existência do título ou da dívida e nem prova que houve circulação. Até mesmo porque essa não é praxe quanto a tais títulos (cédulas de contrato bancário), sendo, inclusive, frequente que, após o início da execução, haja a renegociação direta da dívida junto à Exequente, fazendo-se também necessária a conservação da via original no ente. Cumpre ressaltar que a circulação do título dar-se-ia por cessão de crédito, cuja validade depende de notificação ao devedor (art. 290, CC). Considerando a impossibilidade da Exequente fazer prova de fato negativo (não cessão; art. 375 c/c art. 373, I e §1º, CPC), que não há suspeita de circulação do título e que a realização da transferência do crédito dependeria de ato (notificação) cuja prova é passível de produção, desde logo, pela própria executada/embargante (art. 373, II, do CPC), não resta demonstrada a referida circulação. Por conseguinte, válido o ajuizamento da presente execução instruída com cópia da cédula de crédito bancário. Nesse contexto, não resulta qualquer prejuízo à parte executada/embargante, que poderá, a qualquer tempo, verificar junto à CEF a existência da cédula original ou trazer aos autos prova da circulação do título. Quanto à alegação no sentido de que seja reconhecida ilegalidade da cobrança de juros capitalizados diante da inexistência de cláusula expressa autorizando a aplicação da Tabela Price, vislumbra que há disposição direta e específica acerca da questão, qual seja, cláusula quarta da Cédula de Crédito Bancário (id. 1680404990- pág. 07). Acerca da alegação de abusividade dos juros, verifica-se que no contrato firmado foram acordados a taxa de juros mensal de 0,99% e a taxa de juros anual de 0,990000%. Relativamente à limitação de taxa de juros, a compreensão jurisprudencial firme do E. TRF1 é no seguinte sentido: “(omissis)5. Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp n. 1.061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo). Tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula 382 do STJ). 6. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ) 7. É legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ). No caso, a comissão de permanência, embora prevista contrato, não foi cobrada pela credora. 8. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários advocatícios recursais, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 9. Apelação a que se nega provimento.” (AC 0003207-30.2010.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2022). Vê-se, pois, que os critérios/parâmetros utilizados pela embargada na execução estão alinhados com o entendimento das Cortes, não havendo como se reconhecer abusividade. Em face do exposto, impõe-se julgar improcedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, segunda parte, do CPC. Honorários advocatícios a cargo da parte Embargante/Executada, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da execução embargada, atualizado monetariamente a contar da data da propositura da execução. Sem custas (art. 7º, Lei nº 9.289/96). Traslade-se cópia para os autos da execução correlata. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina/PI, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000544-36.2023.5.22.0004 AUTOR: NAYARA NEY CARDOSO PEREIRA RÉU: ECOSYSTEN CONTROLE AMBIENTAL DE PRAGAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67e07fe proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Converto em penhora o bloqueio judicial efetuado. Abra-se vista à parte executada (quem efetivamente sofreu a constrição) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação da executada, liberem-se os créditos a quem de direito. Considerando o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, a qual dispensa a manifestação da Procuradoria-Geral Federal no acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias por esta Especializada quando o valor total da contribuição devida no processo for igual ou inferior a R$ 40.000,00, resta desnecessária a intimação da União. Ficam liberadas quaisquer penhoras, assim como liberado depósito recursal ou saldo em conta judicial em favor da demandada. Arquivem-se. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NAYARA NEY CARDOSO PEREIRA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000544-36.2023.5.22.0004 AUTOR: NAYARA NEY CARDOSO PEREIRA RÉU: ECOSYSTEN CONTROLE AMBIENTAL DE PRAGAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67e07fe proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Converto em penhora o bloqueio judicial efetuado. Abra-se vista à parte executada (quem efetivamente sofreu a constrição) para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação da executada, liberem-se os créditos a quem de direito. Considerando o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023, a qual dispensa a manifestação da Procuradoria-Geral Federal no acompanhamento da execução de ofício das contribuições previdenciárias por esta Especializada quando o valor total da contribuição devida no processo for igual ou inferior a R$ 40.000,00, resta desnecessária a intimação da União. Ficam liberadas quaisquer penhoras, assim como liberado depósito recursal ou saldo em conta judicial em favor da demandada. Arquivem-se. TERESINA/PI, 23 de maio de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ECOSYSTEN CONTROLE AMBIENTAL DE PRAGAS LTDA - EPP
  7. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0857197-98.2022.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: CID MENDES DE RESENDE FILHO SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de CID MENDES DE RESENDE FILHO, estando as partes devidamente qualificadas, em que a parte autora alega ser credora da importância de valor nominal à época de no valor de R$ 805.166,00 (oitocentos e cinco mil, cento e sessenta e seis reais), referente À Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 40/00285-3, que por sua vez, em 27.03.2020, celebraram o Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula de Crédito Bancário, e que o requerido deixou de cumprir com as obrigações contraídas perante o autor, porquanto, não efetuou o pagamento das parcelas previstas na Cédula de Crédito Bancário. Juntou documentos e a cédula de crédito, que preenche os requisitos legais. Requereu o julgamento procedente da presente ação, com a condenação do devedor a pagar o valor devido. Citada a parte requerida, esta alegou, em suma: cabimento de efeito suspensivo aos embargos apresentados, afastamento da mora, falta de liquidez e exigibilidade ao título, a impossibilidade de capitalização de juros, ilegalidade da taxa de juros remuneratórios, a necessidade de realização de perícia e de apresentação da via original do contrato em cartório, a repetição de indébito dos valores cobrados de forma abusiva ou compensação, requer concessão do AJG e revisão do contrato. Impugnação aos embargos realizados por petição eletrônica. É o relatório. Decido. Na presente demanda, a parte autora aduz que é credora de quantia certa, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo. Considerando que a prova documental consiste em instrumento particular, sem subscrição de testemunhas, entende-se pela idoneidade do procedimento adotado. Quanto ao argumento de necessidade de apresentação da via original de ausência de planilha, entendo que o feito se encontra devidamente instruído com os documentos indispensáveis ao prosseguimento da monitória e não há qualquer fato impeditivo em concreto da cobrança do débito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO . DESNECESSIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2 . A necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial deve ficar a critério do julgador e se faz necessária apenas quando invocado pelo devedor algum fato concreto impeditivo da cobrança do débito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido(STJ - AgInt no REsp: 2035971 PR 2022/0342132-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023). Inicialmente, assevero a impossibilidade de concessão de efeito suspensivo pela simples apresentação de embargos à monitória, cabendo o referido efeito suspensivo na hipótese do § 4odo artigo 702 do CPC, no que concerne exclusivamente a decisão proferida a teor do artigo 701 do mesmo diploma. No caso em tela, vale ressaltar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois, conforme o § 2° do art. 3° da Lei n. 8.078/90, entende-se por fornecedor toda pessoa física ou jurídica que fornece produtos ou presta serviços mediante remuneração do consumidor. O requerente enquadra-se como consumidor ao utilizar serviço prestado pelo requerido na qualidade de destinatário final, conforme se depreende do art. 2° do já referido diploma legal. Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito, pois a discussão gira em torno de serem, ou não, abusivos os juros decorrentes dos contratos objeto do processo, matéria que, sem dúvida, não exige a produção de qualquer outra prova. Capitalização de juros e juros remuneratórios A capitalização mensal de juros significa que, a cada mês o valor dos juros passa a incorporar-se ao capital e sobre o valor total passa a incidir os juros no mês seguinte e assim sucessivamente. A própria legislação admitido a respectiva possibilidade (MP nº 1.963-17, reeditada sob nº 2.170-36), desde que expressamente pactuado entre as partes; tal entendimento encontra-se sedimentado no STJ conforme decisão em recurso repetitivo REsp nº 973.827/RS. O tema, é pois, incontroverso. Resta analisar se no presente caso há, ou não, previsão contratual de incidência da capitalização mensal dos juros. Segundo deflui do contrato há previsão expressa de capitalização mensal, tanto que a taxa de juros efetiva do mês é diferente de 1/12 (um doze avos) da taxa anual prevista, o que faz concluir, expressamente, que a capitalização é mensal. O entendimento exposto acima está em perfeita e absoluta sintonia com a jurisprudência do STJ, tribunal competente para definir a unificação da jurisprudência nacional sobre temas infraconstitucionais, tendo o acórdão abaixo sido julgado inclusive como recurso repetitivo. Veja-se a ementa abaixo, verbis: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Omissis. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 - RS (2007/0179072-3). Assim, no que se refere à abusividade na conduta da empresa ré em capitalizar mensalmente os juros, não há ilegalidade porque expressamente pactuado. Ressalte-se também que não há qualquer ilegalidade no uso da tabela price como método de amortização. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Insurgência do autor . Descabimento. Reajuste de prestações baseado no índice IGP-M que está de acordo com o pactuado pelas partes. Impossibilidade de substituição do índice contratual, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos, que pode ser mitigado apenas em situações excepcionais. Legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de amortização . Sentença mantida por seus próprios fundamentos (RITJSP, art. 252). Recurso improvido.(TJ-SP - Apelação Cível: 1022444-49 .2022.8.26.0451 Piracicaba, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 23/05/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024). A matéria relativa a juros remuneratórios, que é objeto do presente processo, veio a ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.061.530-RS, como incidente de processo repetitivo, submetendo-se aos efeitos do art. 1.036 e ss., do Código de Processo Civil – CPC/15, tendo a Corte assentado que, verbis: ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Ademais, destaca-se que a Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e a súmula 596 do STF afirma que “As disposições do decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Ainda vale mencionar a súmula vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. Nesse diapasão, são inaplicáveis aos juros remuneratórios nos contratos bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02, bem como as disposições da Lei de Usura, haja vista que incide às entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional norma de caráter especial, a Lei 4.595/64. Portanto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os tornam, por si só, abusivos, devendo analisar casuisticamente o valor cobrado com o de mercado. A parte autora não apresentou qualquer fundamento de fato, ou de direito viável para justificar a sua pretensão, ficando assente que dificuldades financeiras, ocorrências pessoais, outras da mesma natureza, que implique em redução das possibilidades da parte de arcar com as obrigações assumidas, não podem fundamentar o julgamento procedente do pedido, reduzindo-se a taxa de juros livremente acertada, acrescentando que no presente caso não há alegação de superendividamento, ou qualquer situação excepcional. Se é certo que a taxa de juros está acima da média do mercado, não há qualquer indício de que, naquela data, ou por alguma circunstância específica pessoal da parte autora, ou ainda por qualquer outro motivo, naquela data, os juros estavam sendo calculados em percentual acima da média, já que como dito, em se tratando de média, existem fatores que podem justificar a fixação da taxa acima da mesma. Nada disso trouxe aos autos a parte autora. Ademais, “a taxa média de juros constitui um dos referenciais para se constatar a abusividade, ou não, das taxas contratadas, que não pode ser tomado de forma absoluta, independente da ponderação da taxa máxima cobrada no mesmo período, o número de instituições financeiras que praticavam essa ou aquela taxa, bem como outros critérios de avaliação do risco que justificam, ou não, a taxa praticada”.(TJ-RS - Apelação Cível : AC 70067312116 RS). Não demonstrada a abusividade da taxa mensal praticada na cédula de crédito tratada nos autos, o pedido, quanto a este ponto, é improcedente. Acerca da compensação/repetição do indébito, a questão está pacificada por intermédio do enunciado 322 da Súmula do STJ, que estabeleceu ser cabível a repetição, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento. Assim, verificada a inexistência de cobranças ilegais ou abusivas, não subsiste o pleito de repetição de indébito. Da mora e seus encargos Não merece acolhimento a alegação de que, em razão da cobrança encargos supostamente abusivos, com a inadimplência, não estaria configurada a mora e seus efeitos, com a cobrança de juros moratórios, multa moratória e outros encargos. São plenamente devidos os encargos decorrentes da mora, sobretudo, em face da inadimplência do devedor e do reconhecimento da validade da maioria das cláusulas impugnadas. A parte não apresentou qualquer fundamento de direito viável, para justificar sua pretensão, ficando assente que dificuldades financeiras, ocorrências pessoais ou outras da mesma natureza, que implique em redução das possibilidades da parte de arcar com as obrigações assumidas, não podem fundamentar a revisão de cláusulas contratuais, acrescentando que no presente caso não há alegação de superendividamento, ou qualquer situação excepcional. Desse modo, é permitido ao Autor/Embargado cobrar os encargos da mora referentes aos atrasos do pagamento, incidindo multa e juros de mora, conforme cláusula de inadimplemento estipulado no contrato, alíneas a,b e c. Assim, não vislumbro a existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada para a não inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. Com efeito, nos termos da súmula 380 do STJ, a simples propositura da ação revisional não inibe a mora e nem os seus efeitos, quais sejam a busca e apreensão do bem dado em garantia ou a inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito, sobretudo porque o autor está inadimplente com as parcelas do contrato. A revisão do contrato, com exclusão das cláusulas questionadas, somente reduziria o montante da dívida, mas não exime o devedor de cumprir integralmente o negócio, adimplindo todas as parcelas. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a Ação Monitória e rejeito o Embargos Monitórios, convertendo o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito no valor de R$ 930.576,38 (novecentos e trinta mil, quinhentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos), valor este a ser monetariamente corrigido conforme índices do E. TJPI a partir da data do inadimplemento e, ainda, com a incidência de juros conforme os índices do contrato. Condeno a Requerida à restituição das custas iniciais antecipadas pelo Autor, ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 701, CPC). Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar o demonstrativo de débito, prosseguindo-se o feito no rito do Cumprimento de Sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema PJe. Juiz do Juízo Auxiliar nº 9 de Teresina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO: 0835593-47.2023.8.18.0140 JUSTIÇA GRATUITA ASSUNTO: [Contratos Bancários] Vara: 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Processo nº: 0835593-47.2023.8.18.0140 INTERESSADO(A): AUTOR: BANCO DO BRASIL SA INTERESSADO(A): REU: JOSE DE DEUS DE MORAIS SANTOS Prezado(a) Senhor(a), JOSE DE DEUS DE MORAIS SANTOS Rua Território Fernando de Noronha, QUADRA 78, CASA 2, Conj. Dirceu, Primavera, TERESINA - PI - CEP: 64007-240 BANCO DO BRASIL SA Pela presente, convidamos Vossa Senhoria para comparecer à Sessão de Conciliação designada para: Data: 13/10/2025 09:30 Local: Sala Virtual 1 do CEJUSC da Comarca de Teresina LINK DA AUDIÊNCIA: https://link.tjpi.jus.br/8c1a94 Gostaríamos de lembrá-lo(a) que sua presença é indispensável para a boa solução da questão trazida e que o comparecimento à sessão é uma oportunidade especial na qual você pode solucionar o seu problema de forma amigável, rápida e sem custos financeiros. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo Atenciosamente, 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, 22 de maio de 2025 RAUSTHE SANTOS DE MOURA Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina OBS: Para a Sessão de Mediação / Conciliação: Apresentar esta Carta-Convite; Trazer, ORIGINAL e CÓPIA LEGÍVEL dos seguintes documentos: Documento de identificação com foto e CPF; Comprovante de endereço e renda; Certidão de casamento(em caso de matéria sobre direito de família- divórcio, guarda, alimentos etc.) Certidão de Nascimento dos Filhos(em caso de matéria sobre direito de família em que haja menor ou incapaz Divórcio, alimentos, guarda, regulamentação de visita, dissolução/reconhecimento de união estável etc) Se tiver bens: -imóveis, cópia do Registro de Imóvel ou contrato de compra e venda( em caso de partilha de bens p/ Divórcio, Reconhecimento/dissolução de União estável, etc) Relacionar outros documentos relativos ao assunto, (casos relacionados a direito de família) Cópia do contrato de aluguel/compra e venda, cheque, promissória ou outros documentos relacionados ao objeto da negociação( em caso de procedimento relacionado a outras matérias de Direito Civil)
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