Jose Ribamar Coelho Filho
Jose Ribamar Coelho Filho
Número da OAB:
OAB/PI 010489
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Ribamar Coelho Filho possui 79 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPI, TJSP e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJPI, TJSP
Nome:
JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0757388-41.2020.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 26409494 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no decisão de ID 26287387. CPREC, em Teresina-PI, 11 de julho de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0000066-75.2006.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] INTERESSADO: DIELSON FONTENELLE SANTOS INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO JOSE DE ALMEIDA, 16, Q H, SAO LUIS, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte executada para efetuar o pagamento do débito, nos termos dos cálculos de id 77459903, no prazo de 15 dias. ADVERTÊNCIAS: 1. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). TERESINA-PI, 13 de junho de 2025. WILSON DASEIN FELIX CAMPELO Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805222-20.2024.8.18.0026 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Direito Autoral] REQUERENTE: ALFREDO RODRIGUES CHAVES REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ALFREDO RODRIGUES CHAVES em face de UNASPUB – UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, ambos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que é aposentado por idade, e tem esse benefício previdenciário como sua única fonte de renda mensal, no valor de R$1.412,00 (mil e quatrocentos e doze reais). Narra que estranhando a progressiva redução do valor de seu benefício, resultando em valor líquido mensal de pouco mais de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), procurou informações na página de "extrato de pagamento" de sua conta no "meuinss.gov" e descobriu que, desde dezembro de 2023, vem sendo descontada uma taxa mensal de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos) pela UNASPUB, parcelas fixas a cada mês. Relata que não detém nenhum conhecimento da taxa acima descrita, não autorizou os descontos, e sequer conhecia a existência dessa associação privada. A retirada indevida de valores do benefício do autor tem lhe ocasionado, além de comprometimento à sua subsistência, intensa preocupação e frustração, o que, em consequência, acarreta prejuízos à sua esfera moral. Embora os valores sejam considerados "baixos", não devem ser considerados módicos, tendo em vista que tais descontos já somam 09 meses até o momento presente. Requer a procedência da ação a fim de que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, e, por conseguinte, seja o Réu CONDENADO ao ressarcimento, em dobro, de todas as quantias descontadas indevidamente, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais injustamente causado. Pedido inicial instruído com a documentação pertinente (ID nº 63340836 e ss). Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida (ID nº 66351507). O requerido apresentou contestação (ID nº 69204262), na qual pleiteia a concessão da justiça gratuita, alegando preliminarmente a da impugnação à gratuidade da justiça, da incompetência. No mérito requer a improcedência dos pedidos autorais. Certificou-se no ID nº 72159284, a tempestividade da contestação apresentada. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação, deixando transcorrer o prazo. Autos concluso. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RÉ De início, é cediço que o benefício da justiça gratuita pode ser deferido para pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos. Este, aliás, o verbete da Súmula n.º 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Entretanto, no caso dos autos, a parte ré não trouxe aos autos qualquer documento para análise pelo Juízo de sua incapacidade financeira. Além disso, reputa-se inaplicável à hipótese o artigo 51 da Lei nº 10.741/03, utilizado pela associação para embasar seu pedido de justiça gratuita, uma vez que sequer é demonstrado que os serviços são prestados exclusivamente a idosos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - 1. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ NA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - 3. JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA RÉ - PLEITO DA AUTORA PARA AFASTAR A GRATUIDADE CONCEDIDA EM SENTENÇA - ACOLHIMENTO - BENESSE POSTULADA EM CONTESTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO - ASSOCIAÇÃO RÉ QUE NÃO PRESTA ASSISTÊNCIA EXCLUSIVA AO IDOSO - JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, EM PARTE PROVIDO. 1. Desconto não autorizado por pensionista, a título de contribuição associativa, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. 2. Inexiste interesse recursal para postular pleito acolhido pelo decisum recorrido. 3. Inocorrendo instituição filantrópica ou sem fins lucrativos prestadora de serviços essencialmente ao idoso, indefere-se a justiça gratuita postulada com base no art. 51 do Estatuto do Idoso. (TJ-SC - APL: 03001531320198240078 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300153-13.2019.8.24.0078, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 15/04/2021, Segunda Câmara de Direito Civil). Posto isso, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE AUTORA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Assim, diante de tal informação e pelos documentos juntados pelo autor, não há qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. DA INCOMPETÊNCIA A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não tem o condão de afastar a qualificação da requerida como fornecedora e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida. ANALISADAS AS PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. MÉRITO De início, ressalto que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Em relação à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor, observo que, no caso em estudo, a alegação da autora afigura-se verossímil, além de ser ela parte hipossuficiente. Desse modo, entendo cabível a implementação do referido benefício legal. O cerne da demanda encontra-se na discussão acerca da legitimidade do desconto realizado pela ré, cuja contratação afirma o autor desconhecer. Observo que a parte autora comprova a existência de descontos em seu benefício realizado pela requerida, conforme se nota do Histórico de Créditos juntado na exordial (ID n° 63340838). No presente caso, extrai-se dos autos, que o autor ao consultar o seu extrato de pagamento, notou a existência de descontos, sob o título de “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128”, no valor de R$ 57,75 (cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), contudo, afirma que nunca fez contratação ou solicitação de afiliação junto à ré. A requerida, por sua vez, não apresentou nenhum contrato ou documento escrito ou em formato digital capaz de confirmar a adesão voluntária do autor. Caberia à ré a prova da regularidade da contratação e consequentemente do débito descontado do benefício previdenciário do autor, o que não ocorreu. Nessa esteira, ressalto que a parte requerida não apresentou o contrato assinado, não se desincumbiu de demonstrar a higidez do vínculo associativo e da autorização de descontos. Sequer juntou aos autos provas que, atendidas as possibilidades, demonstrem de outra forma a ciência da autora acerca do contratado (digital de autorização, imagens de segurança, biometria facial, dentre outros aptos para tanto), ônus do qual não se desincumbiu. Enfim, não há comprovação da livre e consciente adesão do autor ALFREDO RODRIGUES CHAVES, o que fere a boa-fé objetiva, razão pela qual, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica obrigacional entre as partes no que se refere à cobrança de seguro/contribuição relativa ao " CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128". Diante disso, deixando a parte requerida de cumprir com o ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, conclui-se que a existência de relação jurídica entre as partes não foi demonstrada. Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: Apelação – Declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e danos morais – Sentença de procedência – Apelo da ré – Descontos indevidos em benefício previdenciário por associação de aposentados (AMBEC) - Ré que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade dos descontos - Ausência de documento assinado pela autora que demonstre a filiação - Ilegitimidade das cobranças reconhecida - Dever de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente – Pertinência - Exegese dos art. 42 do CDC e art. 940 do CC - Danos morais – Cabimento - Natureza alimentar da verba atingida que enseja reparação moral – Valor da indenização reduzido para R$ 5.000,00 - Precedentes desta Câmara – Sucumbência mantida - Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido - (TJ-SP - Apelação Cível: 1000980-54 .2023.8.26.0185 Estrela D Oeste, Relator.: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 11/06/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL E MATERIAL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1. No que concerne ao dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade, sentimento de dignidade, passando por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. 2. É evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, que recebe um salário-mínimo a título de benefício previdenciário, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. 3. Logo, a afirmação do magistrado sentenciante, de que os valores descontados são de pequena monta, não é suficiente, a meu ver, para afastar a condenação em danos morais. 4. Considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800322-72.2019.8.18.0089, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 22/09/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANAPPS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo a apelante fornecedora de serviço, deve ela responder objetivamente pelas falhas no desempenho de suas atividades, na forma do que dispõe o art. 14 do CDC. 2. Sobre a existência de dano moral e material a ser indenizado em razão dos descontos indevidos realizados pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – ANAPPS, a autora alegou na inicial, em síntese, que: a) é viúva aposentada, percebendo benefício do INSS; b) ao retirar seu histórico de crédito, deparou-se com um desconto mensal de R$ 19,08 (dezenove reais e oito centavos), jamais autorizado em favor da ré, que se valeu da sua vulnerabilidade. 3. Os históricos de crédito (ID 5527783) apresentado com a petição inicial apontam a efetiva ocorrência dos descontos realizados pela requerida no benefício previdenciário da autora através da contribuição ANAPPS. 3. Não houve comprovação de que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada contaram com sua anuência mediante contratação. Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação. 4. Os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos da apelada devem ser ressarcidos na forma dobrada. 5. Quanto ao dano moral, evidenciada a reprovabilidade da conduta da requerida e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que redução do montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra o mais razoável e proporcional, além de adequar-se ao valor que esta Câmara Especializada Cível arbitra para casos semelhantes. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação / Remessa Necessária: 0800320-53.2019.8.18.0073, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 04/02/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. IRREGULARIDADE. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, uma vez que a parte autora usou, na qualidade de destinatária final, os serviços oferecidos pela parte ré, caracterizando a aquela como consumidora (artigo 2º da Lei nº 8.078/90) e esta como fornecedora (artigo 3º da Lei nº 8.078/90). Por isso, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Considerando que a demandada não comprovou a adesão do aposentado ao seu quadro associativo, inexistente relação contratual entre as partes, razão pela qual não há necessidade da prova do dano moral, pois este ocorre in re ipsa, ou seja, por força dos fatos verificados. 3. Ressalte-se a existência de inúmeras ações idênticas contra a requerida em trâmite no Poder Judiciário nacional, o que demonstra a sua contumácia em tal prática. 4. No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 5. Tendo o d. juízo a quo observado os limites previstos no art. Art. 85. § 1º, do CPC, não há se falar em desarrazoabilidade da quantia fixada a título de honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800360-84.2019.8.18.0089, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/04/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso) O dolo da associação, portanto, está evidenciado pois alega a existência de uma adesão que jamais existiu. Por essa razão, justifica-se a aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que impõe a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015 (Embargos de divergência em agravo em recurso especial nº 600.663-RS, Corte Especial, Min. Herman Benjamin, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021). DO DANO MORAL No que tange aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício da Autora, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus proventos. A realização de desconto do benefício previdenciário de forma indevida caracteriza dano moral, uma vez que revelou comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade da parte idosa, afetando sua qualidade de vida com descontos em seu benefício. Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÕES DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais. A sentença declarou a nulidade do contrato nº 346586811-9, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a validade da condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se a indenização por danos morais era devida e se o valor fixado deveria ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco não comprova a existência do contrato nem a efetiva disponibilização dos valores à autora, ônus que lhe competia, ensejando a nulidade da avença e a devolução dos valores descontados. 4. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação do repasse do valor ao consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores indevidamente descontados. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme jurisprudência do STJ e da 3ª Câmara Especializada Cível, salvo quanto aos valores eventualmente prescritos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento concreto para a indenização. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 1.500,00, não pode ser majorado em razão da vedação à reformatio in pejus, pois o recurso é exclusivo da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com determinações de ofício. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira tem o ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação enseja a nulidade do contrato e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, salvo quanto aos valores prescritos. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do sofrimento concreto. 4. A indenização por danos morais deve ser fixada observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a reformatio in pejus quando o recurso for exclusivo do réu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 405, 406, 944 e 945; CPC, arts. 219, caput, 240, caput, 487, I, e 1.003, § 5º; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 1.962.674/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24/5/2022; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804514-08.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800898-05.2022.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA MOURAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI E SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, ajuizada por MARIA LUCIA DE SOUSA MOURA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, bem como condenar a instituição a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente e ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 24015281), a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação e a disponibilização da quantia contratada. Contrarrazões à apelação, a parte Apelante alega, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade e, quanto ao mérito, pugna pelo não provimento ao recurso, sob o fundamento de que a instituição financeira deixou de comprovar a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a regularidade da contratação em análise. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar a contratação com a devida juntada do instrumento contratual. De igual modo, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido deixa de juntar documento que comprove a efetiva disponibilização da quantia supostamente contratada. Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A conduta do banco Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante dessas ponderações, e considerando que não houve recurso voluntária da parte autora, entendo ser legítima a fixação do valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Para mais, MAJORO os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800898-05.2022.8.18.0075 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025) Motivo pelo qual, levando em consideração a situação, o poderio econômico da instituição financeira e o seu amplo conhecimento técnico, visto que a pessoa jurídica possui assessoria jurídica especializada e, portanto, poderia ter procedido na realização de sua atividade financeira segundo as normas jurídicas, arbitro o dano moral no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor ALFREDO RODRIGUES CHAVES, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual e, por consequência, de inexigibilidade dos débitos no benefício previdenciário da parte autora. b) CONDENAR o réu ao pagamento a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO correspondente ao dobro dos valores efetivamente pagos pela parte autora, acrescidos de correção monetária a contar do pagamento indevido (Súmula 43 STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento a título de indenização por DANOS MORAIS o valor de R$ R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor da parte autora, incidindo correção monetária e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ). Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito o feito, com BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 10 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0000066-75.2006.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] INTERESSADO: DIELSON FONTENELLE SANTOS INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO JOSE DE ALMEIDA, 16, Q H, SAO LUIS, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte executada para efetuar o pagamento do débito, nos termos dos cálculos de id 77459903, no prazo de 15 dias. ADVERTÊNCIAS: 1. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC); 2. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). TERESINA-PI, 13 de junho de 2025. WILSON DASEIN FELIX CAMPELO Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0806335-43.2023.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fixação, Guarda] AUTOR: J. F. H. L., G. J. H. L., T. J. H. L., F. H. D. H.REU: T. L. S. DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se desejam produzir provas em juízo, além daquelas que já constam nos autos. Havendo interesse, deverão apontar sua utilidade no esclarecimento do caso. Se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC. Por fim, ressalta-se que requerimento genérico de provas ou silêncio quanto ao teor deste despacho, será considerado como anuência ao julgamento antecipado da ação. Caso haja requerimento de produção de provas, conclusos para designação de data para audiência de instrução e julgamento; caso contrário, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, conclusos para análise da possibilidade de julgamento antecipado. Expedientes necessários. CAMPO MAIOR-PI, datado e assinado eletronicamente. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0806033-48.2022.8.18.0026 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. EMBARGADO: ANTONIO JOSE DELMIRO DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. em face de decisão proferido por esta 3ª Câmara nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0806033-48.2022.8.18.0026. Dado o efeito modificativo pretendido pela parte embargante, determino a intimação da parte embargada, EMBARGADO: ANTONIO JOSE DELMIRO DA SILVA, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 05 (cinco) dias, igual prazo concedido para a interposição do recurso em apreço, a teor do previsto nos artigos 1.023, §2º, do CPC e 368, §1º, 1ª parte, do RITJPI. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803398-82.2022.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] AUTOR: FABIO VIEIRA DA SILVA - ME REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FÁBIO VIEIRA DA SILVA-ME em face de MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO PIAUÍ, ambos já qualificados nos autos. A parte autora relata que por intermédio do processo de dispensa de licitação nº 060/2018 foi contratada pelo requerido para prestar serviço de manutenção de veículos a diesel. Relata que a municipalidade não efetuou o pagamento dos serviços, correspondendo ao débito de R$ 281.851,91 (duzentos e oitenta e um mil e oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos) a ser paga pelo requerido, sendo que esta permanece até a presente data inadimplente. Nisso, postula o pagamento da dívida atualizada pelo requerido. Mesmo devidamente citado, o requerido não apresentou contestação. A decisão proferida em id 69942640 decretou a revelia do requerido e determinou a intimação das partes para informarem se ainda pretendiam produzir mais provas. Ambas as partes não postularam outras provas. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Diante da revelia e dos efeitos decorrentes dela, realizo o julgamento antecipado do mérito, conforme o disposto no art. 355, II do CPC. Nesta senda, a revelia gera uma presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Porém, esta presunção é relativa, devendo ser confirmada pelas evidências e provas juntadas aos autos que possam subsidiar a convicção do magistrado. Portanto, a ausência de contestação não gera a automática procedência da demanda. Na presente demanda não observo vícios processuais, nem defeitos nos pressupostos processuais ou condições da ação, devendo o julgamento prosseguir com a aplicação dos efeitos da revelia. Compulsando os autos, percebo que o requerente evidenciou o seu direito através do Termo de Dispensa de Licitação anexado em id 34876984, bem como, com a juntada dos documentos de id 34876985, id 34876986, id 34876987, id 34876988, id 34876989, id 34876990, id 34876991, id 34876992, id 34877743, id 34877744, id 34877745, id 34877746, id 34877747 e id 34877748, o qual considero como um documento válido. As alegações do requerente, somadas aos documento juntados, indicam que realmente o requerente recebeu os serviços do requerido em questão. Estas conclusões são reforçadas pela presunção de veracidade dos fatos alegados diante da ausência de contestação da parte demandada. Dessa forma, tenho que o demandado praticou ato ilícito, na medida em que não honrou com o pagamento da dívida para com o requerente. A jurisprudência pátria caminha no mesmo sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTA FISCAL. REVELIA. PROCEDÊNCIA. A ação de cobrança é o meio adequado para ingressar em Juízo, quando o autor não tem título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva. No caso em julgamento, o réu, citado, deixou de apresentar defesa (fls. 47). Evidente o efeito da revelia consistente na aceitação como incontroversas das alegações ligadas à existência do crédito. Daí a suficiência da prova escrita correspondente à nota fiscal - mesmo desacompanhada do comprovante de entrega da mercadoria. Insista-se: o réu não se insurgiu contra a alegação de inadimplemento. Ação procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10014740320188260246 SP 1001474-03.2018.8.26.0246, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2021)” Por fim, por entender que os fatos alegados na inicial, bem como as provas evidenciadas nos autos são suficientes para formar o meu convencimento, entendo que o requerido contraiu a dívida, objeto da presente demanda. DISPOSITIVO Ante exposto, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para CONDENAR a parte requerida no pagamento à parte requerente no valor de R$ 281.851,91 (duzentos e oitenta e um mil e oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e um centavos), com juros e correção monetária calculada com base na Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, eis que a referida taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, a partir da data do efetivo prejuízo. Os juros e correção monetária deverão seguir os seguintes parâmetros: - De jan./2003 a jun./2009 - Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária); - De jul./2009 a abr./2012 - Juros de mora de 0,5% simples e índice de correção monetária IPCA-E; - De mai./2012 a nov./2021 - Juros de mora com mesmo percentual da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, e índice de correção monetária IPCA-E; - A partir de dez./2021 - Juros de mora seguindo a Taxa Selic (já inclusa a correção monetária). Sem custas por envolver um município. Honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Considerando que o réu é revel, determino a publicação da presente sentença no Diário da Justiça, nos termo do art. 346, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. OEIRAS-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras
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