Carlos Augusto De Oliveira Medeiros Junior

Carlos Augusto De Oliveira Medeiros Junior

Número da OAB: OAB/PI 010490

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Augusto De Oliveira Medeiros Junior possui 84 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMT, TJDFT, TRT5 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 84
Tribunais: TJMT, TJDFT, TRT5, TJES, TRT22, TRF1, TJPI, TJMA, STJ
Nome: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
84
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000622-10.2021.5.22.0001 AUTOR: ELIAS HELAL NETO RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e100a66 proferido nos autos. CLRB DESPACHO Vistos etc., O Ofício Circular NUAPE nº 10/2025 orienta as Varas do Trabalho deste E. Tribunal a enviarem suas planilhas unificadas contemplando todas as execuções em que a LIMPEL e Vig Vigilância sejam devedoras, objetivando a inclusão de todos os débitos nos autos do processo nº 0000543-80.2025.5.22.0004, ora em tramitação naquele Núcleo de Execução, em fase avançada de IDPJ. O presente débito faz integrante do processo piloto nº ATSum 0000060-35.2020.5.22.0001, cujos valores unificados já foram informados àquele juízo. Assim, considerando a parte final do referido ofício e buscando melhorias estatísticas, determino o encerramento do sobrestamento, a fim de que os autos sejam arquivados definitivamente, vez que todos os autos executórios estão sendo processados pelo NUAPE. Publique-se e cumpra-se. TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ "Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826610-88.2025.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos] REQUERENTE: Z. C. D. S. T. Nome: Z. C. D. S. T. Endereço: Rua Crisipo Aguiar, 3440, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 REQUERIDO: F. P. D. C. Nome: F. P. D. C. Endereço: Rua Bariri, 2655, Real Copagri, TERESINA - PI - CEP: 64007-630 DECISÃO O Dr. JOSE AIRTON MEDEIROS DE SOUSA, MM. Juiz de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos fixados judicialmente. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte exequente. Recebo a inicial. Inicialmente, defiro o pedido de expedição de ofício à empresa empregadora do réu, para que INFORME os rendimentos mensais do requerido e PROCEDA com os descontos dos alimentos provisórios direto em folha de pagamento do alimentante e posterior depósito em conta bancária informada pela parte alimentanda, sob pena de responsabilização criminal, tendo em vista que o descumprimento de ordem para desconto de valores relativos à pensão alimentícia pelo empregador do alimentante configura crime de desobediência, previsto no Art. 330 do Código Penal. Intime-se a parte exequente para fornecer os seus dados bancários para possibilitar as transferência do valor dos alimentos, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando a expedição do ofício acima condicionada ao fornecimento dos dados bancários. Segundo decorre do Art. 528, caput e §7º do CPC, ao ser requerida a execução de alimentos, o devedor será citado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida relativa à pensão do mês do ajuizamento da ação e aos três meses anteriores, assim como as que se venceram até o momento da intimação, ou provar que já o fez, sob pena de prisão. ANTE O EXPOSTO, determino a intimação pessoal do executado, inclusive por carta precatória, ou aplicativo de mensagens, se necessário e houver nos autos as informações pertinentes, para, no prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento da intimação, pagar ou provar que já pagou os valores referentes a até 3 (três) prestações de alimentos anteriores ao ajuizamento e as que se vencerem após, todos devidamente atualizados, ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, SOB PENA DE PRISÃO. Em caso de pagamento, fica obrigado a apresentar os respectivos comprovantes e o demonstrativo de atualização do débito. Fica a parte exequente, desde já, intimada para manter a atualização mensal do débito alimentar nestes autos. Em caso de não pagamento do valor acima indicado e não apresentada justificativa no prazo legal, encontra-se caracterizada, ipso facto, situação a ensejar a prisão do executado por descumprimento de obrigação alimentar, razão pela qual fica, de logo, DECRETADA A PRISÃO DO EXECUTADO, devidamente qualificado nestes autos, com base no Art. 528, § 3º, do CPC, pelo prazo de 30 (trinta) dias, sendo o respectivo período fixado no mínimo legal em razão da inexistência de descumprimento anterior, ou outras circunstâncias que justifiquem maior prazo. A prisão ora decretada será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias, deverá o réu ser imediatamente colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, independente de nova decisão ou expedição de alvará de soltura. Expeça-se Mandado de Prisão, via BNMP, com prazo de validade de dois anos, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA ORDEM, consignando-se neste: o último valor atualizado da dívida indicado nos autos; o valor da pensão alimentícia fixada judicialmente; a informação de que cabe ao devedor pagar também todos os valores vencidos até a data do pagamento, deduzidas as quantias que já foram pagas e que, acaso alegue pagamento, deverá apresentar PLANILHA DE CÁLCULOS contendo valores devido e pagos, assim como os respectivos COMPROVANTES DE PAGAMENTO. Ressalva-se que o inadimplemento das verbas devidas a título de custas e honorários não sujeita o executado à prisão. INDEFIRO desde já a apresentação de proposta de acordo sem qualquer manifestação de anuência da parte contrária, ficando mantida a ordem de prisão e sem necessidade de nova conclusão. Caso sobrevenha comunicação de mudança de endereço do executado, comunique-se à Central de capturas, sem necessidade de expedição de novo mandado, nem conclusão dos autos. Destaque-se que, tão logo seja cumprido o mandado de prisão, deve a autoridade responsável comunicar imediatamente este juízo, por meio oficial, a fim de que a secretaria possa inserir a certidão de cumprimento de mandado de prisão no sistema BNMP, restando impossibilitada a expedição de eventual alvará de soltura enquanto não for certificado o cumprimento da prisão no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões. Uma vez cumprido o mandado de prisão, com a devida certificação no sistema BNMP, observe-se as seguintes disposições: a) se houver a JUNTADA aos autos do comprovante DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, devidamente acompanhado de DEMONSTRATIVO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, fica de logo DETERMINADA A SOLTURA do executado, independentemente de nova ordem, expedindo-se o ALVARÁ respectivo e retornando os autos conclusos para julgamento. Do mesmo modo, em caso de pagamento integral da dívida nos moldes acima antes da efetivação da prisão, expeça-se CONTRAMANDADO DE PRISÃO imediatamente; b) Em caso de juntada aos autos de termo de acordo do valor do débito, esse deverá ser necessariamente assinado pelas partes e seus advogados, ou, caso a parte não tenha procurador nos autos, deverá ser acompanhado dos devidos documentos de identificação que contenham a assinatura da parte em questão. Constatada a regularidade formal do acordo, retornem os autos conclusos IMEDIATAMENTE para análise do pedido de homologação e quanto à soltura do devedor, sendo desnecessária a intimação da outra parte ou do MP; c) No caso de cumprimento da prisão pelo prazo determinado, sem a realização do pagamento, fica desde logo DETERMINADA A SOLTURA do devedor, expedindo-se o alvará respectivo, independente de nova ordem. Em todas as hipóteses, apenas após a expedição de alvará, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público. Comprovado o pagamento do valor total da execução e, em sendo o caso, cumprida a expedição de alvará, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se o executado, na forma da lei. DO JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista a implementação do "JUÍZO 100% DIGITAL" por intermédio da Portaria/Presidência/TJPI nº. 2012/2021, de 18/08/21, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com a tramitação destes autos sob tal modalidade, conforme previsão do § 6º, do Art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. ADVIRTA-SE às partes que, após 02 (duas) intimações, o silêncio implicará na aceitação tácita. Definida a tramitação sob esta modalidade o processo, o fluxo do processo será integralmente digital, devendo o advogado apresentar dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários, tanto seus como da parte que representa, em caso de pretender haver intimação pessoal desta. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051910215657600000070828727 Cump. sentença rito prisão - Zenobia Petição 25051910215684000000070828731 Certidões de nascimento menores DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051910215704700000070828732 RG - Zenobia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051910215725200000070829534 Comp. resid. - Zenobia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051910215743200000070829539 Procuração assinada - Zenobia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051910215756900000070829541 Termo de acordo NUSC DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051910215780600000070829573 Petição inicial do termo de acordo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051910215806800000070829574 Sentença termo de acordo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051910215822700000070829576 Valor da remuneração do executado 2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051910215842700000070829578 Cálculo prisão mês de fevereiro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051910215855100000070829581 Cálculo prisão meses março e abril DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051910215868100000070829583 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25051923153448100000070886584 Substabelecimento Substabelecimento 25052108580543600000070973353 Substabelecimento - Noylson - Zenobia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052108580566300000070973356 Decisão Decisão 25052110361342400000070985998 Decisão Decisão 25052110361342400000070985998 Ciência Ciência 25060612391643200000071906482 Certidão Certidão 25061216463496800000072243151 Intimação Intimação 25061216482431100000072244791 Petição Petição 25061816065774900000072519762 Declaração de hipossuficiência - Zenobia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061816065781600000072519765 CTPS - Zenobia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061816065786200000072519767 Petição Petição 25061816083216200000072519771 Declaração de hipossuficiência - Zenobia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061816083220200000072519773 CTPS - Zenobia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25061816083225300000072519775 Sistema Sistema 25070410574520300000073293908 TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: VICENTE HENRIQUE DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR - PI10490-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DA AMAZÔNIA Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIA PAMPOLHA DE SANTA BRIGIDA - PA3589-A O processo nº 1038253-35.2024.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 25/08/2025 a 29-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RK- GAB.36. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 25/08/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/08/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1. A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: 12TUR@TRF1.JUS.BR
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0753954-10.2021.8.18.0000 REQUERENTE: RAIMUNDA CARVALHO SAMPAIO REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO ARRAIAL Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor. O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo. Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório . A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório. As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório. Decido. Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular. Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 80.889,91 (Oitenta Mil, Oitocentos e Oitenta e Nove Reais, Noventa e Um Centavos), conforme memória de cálculo apresentada. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 4900106224814, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido RAIMUNDA CARVALHO SAMPAIO R$ 49.124,65 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 49.124,65 CPF RRA Banco Agência Conta Poupança 008.068.693-13 - Banco do Brasil 2048-6 30.898-6 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido CARLOS AUGUSTO MEDEIROS DE OLIVEIRA JUNIOR (HONORÁRIOS CONTRATUAIS) R$ 31.765,26 R$ 0,00 R$ 476,48 R$ 31.288,78 CPF RRA Banco Agência Conta Corrente 005.633.113-47 - Banco do Brasil 4710-4 10529-5 Destaque dos honorários contratuais conforme despacho id 24130598. Cálculo do desconto do imposto de renda dos honorários contratuais, conforme art. 714 do Decreto 9.580/2018. Alíquota 1,5%. Cálculo do desconto do imposto de renda dos honorários contratuais e dos sucumbenciais, conforme art. 714 do Decreto 9.580/2018. Alíquota 1,5%. O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de São João do Arraial/PI (CNPJ 01.612.609/0001-84), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na sua conta do FPM (Banco do Brasil, agência 20486, conta 210501), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801688-53.2021.8.18.0162 AUTORA: RUBENITA OTAVIANO DE ARAÚJO RÉU: CLEUDE EVAN SIQUEIRA SILVA 35291028300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos modificativo e suspensivo opostos por CLEUDE EVAN SIQUEIRA SILVA em face da decisão proferida nos autos, que determinou o bloqueio de valores para satisfação de obrigação convertida em perdas e danos, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O embargante alega omissão e contradição na decisão embargada. Sustenta, em síntese: que a decisão não teria analisado provas do cumprimento da obrigação (entrega da geladeira); que não haveria base para a conversão em perdas e danos; que haveria ilegitimidade passiva de sócio na execução; que houve bloqueio indevido de salário impenhorável. Requer efeito suspensivo e desbloqueio imediato dos valores. A Embargada apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de inadequação dos embargos por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC. Aduziu que não há omissão ou contradição, mas mera tentativa de rediscutir o mérito, inclusive pleiteando caráter infringente indevido, e requereu a rejeição do recurso, com aplicação de multa por caráter protelatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos. Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação. Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sustenta o embargante que a decisão foi omissa ou contraditória ao não reconhecer o cumprimento da obrigação e ao converter em perdas e danos sem fundamentação. Entretanto, a decisão embargada enfrentou expressamente o ponto: concluiu que a obrigação de fazer não foi cumprida de modo adequado (entrega do bem apenas após dois anos, com defeitos), razão pela qual se justificou a conversão em perdas e danos. Assim, inexiste omissão ou contradição a ser sanada, mas mero inconformismo com a conclusão. Não se admite o uso dos embargos de declaração para rediscutir o mérito decidido (art. 1.022, parágrafo único, CPC). O embargante insiste na exclusão de seu nome do polo passivo alegando ilegitimidade. Ocorre que a decisão embargada já analisou a inclusão do sócio com base na aplicação do art. 28 do CDC, reconhecendo indícios de má prestação do serviço e tentativa de frustrar a execução. Não há omissão ou contradição a corrigir. Eventual inconformismo deve ser veiculado pela via recursal própria, e não por embargos de declaração. No tocante a alegação de bloqueio de valor (R$ 527,03) proveniente de conta salário, tem-se que a impenhorabilidade de salários é matéria já reconhecida, que permite impugnação específica. Trata-se de questão incidental de execução, que não caracteriza vício da decisão embargada. Não há omissão ou contradição. A análise sobre eventual desbloqueio deve ocorrer em petição autônoma no incidente de cumprimento, não nestes embargos. Quanto ao pedido de efeito suspensivo em embargos declaratórios, este é medida excepcional (art. 1.026, § 1º, CPC), cabível diante de relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação. Ausentes tais requisitos no presente caso, indefiro. Verifico que o embargante reproduziu argumentos já enfrentados na decisão embargada, buscando rediscutir o mérito. Contudo, entendo que o recurso, embora infundado, não evidencia de modo cristalino intuito meramente protelatório, tratando-se de tentativa de aclaramento do julgado. Assim, afasto a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, CPC. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas, para negar-lhes provimento, em razão da inexistência dos vícios apontados. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo e de desbloqueio imediato de valores. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), “datado eletronicamente” Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 1 Anexo II
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000087-89.2023.5.22.0105 AUTOR: GENIVAL PEREIRA DA SILVA RÉU: HAVAI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME EDITAL DE INTIMAÇÃO   O Doutor CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Piripiri-PI,  FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) RÉU: AURELICIA NOLETO VERAS - CPF 515.287.973-53, nos autos do processo supra, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para se manifestar, caso queira, no prazo de 15 dias, sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, nos moldes do art. 135 do CPC/2015,. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial Justiça do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Dado e passado nesta cidade de PIRIPIRI-PI, 15 de julho de 2025. Eu, Raquel Maria Pires Nunes Brandão, servidora, digitei e assinei. PIRIPIRI/PI, 15 de julho de 2025. RAQUEL MARIA PIRES NUNES BRANDAO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AURELICIA NOLETO VERAS
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052344-61.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELVIRA DE CARVALHO MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR - PI10490 e LAURA CRISTINA LACERDA DE MOURA - PI21038 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELVIRA DE CARVALHO MACEDO LAURA CRISTINA LACERDA DE MOURA - (OAB: PI21038) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA MEDEIROS JUNIOR - (OAB: PI10490) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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