Gilberto Nogueira Castelo Branco
Gilberto Nogueira Castelo Branco
Número da OAB:
OAB/PI 010507
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilberto Nogueira Castelo Branco possui 35 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
GILBERTO NOGUEIRA CASTELO BRANCO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008543-61.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERICA BORGES ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERSON NOGUEIRA CASTELO BRANCO - PI25029 e GILBERTO NOGUEIRA CASTELO BRANCO - PI10507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ERICA BORGES ABREU GILBERTO NOGUEIRA CASTELO BRANCO - (OAB: PI10507) GERSON NOGUEIRA CASTELO BRANCO - (OAB: PI25029) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800986-27.2022.8.18.0048 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Habilitação de Herdeiros] REQUERENTE: R. P. D. S. F. M. F., MIRLA PEREIRA DA SILVA SOUSA INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de de Alvará Judicial para levantamento de valor) proposta porR. P. D. S. F. M. F., MIRLA PEREIRA DA SILVA SOUSA, tendo em vista os valores deixados em saldo de crédito de FGTS do seu esposo, o sr. Raily Pereira da Silva Falcão Mendes, falecido em 08 de março de 2022, depositados na Caixa Econômica Federal- CEF. Em Id. (63376876), conta pedido de desistência do presente feito. Com vistas ao MPE, este manifestou-se favoravelmente ao pedido. Id. 69812559. Prescreve o art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Acerca da desistência da ação transcrevo os ensinamentos de Fredie Didier, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª ed, Ed. JusPodivm: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressa mente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda. Trata-se de revogação da demanda (ato jurídico), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VIII, CPC). Diante todo exposto, de acordo com o parecer (Id. 69812559) Ministerial, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. P.R.I. Sem custas. Cumprida as formalidades legais, arquive-se os autos dando baixa na distribuição. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014560-16.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO NOGUEIRA CASTELO BRANCO - PI10507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FERNANDA OLIVEIRA SILVA GILBERTO NOGUEIRA CASTELO BRANCO - (OAB: PI10507) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ "Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828282-73.2021.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Fixação, Dissolução, Guarda] REQUERENTE: A. D. S. M., F. F. M. D. S. REQUERIDO: F. F. B. D. S. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação na qual a parte autora requereu a decretação do divórcio em relação ao requerido, bem como a fixação de alimentos em seu favor e dos filhos menores e a concessão da guarda compartilhada. Proferida decisão que fixou alimentos provisórios em favor dos filhos menores das partes. A parte requerida foi citada e não ofereceu contestação, sendo decretada a sua revelia. O divórcio das partes foi decretado, julgando o feito antecipadamente de forma parcial. As partes foram intimadas para informar se tem interesse em produzir provas, porém, ambas as partes se mantiveram inertes. O Ministério Público opinou pela fixação dos alimentos definitivos em favor dos filhos menores no percentual de 25% dos rendimentos do requerido e a inclusão das crianças em plano de saúde, bem como a fixação da guarda compartilhada dos filhos, com o estabelecimento da residência materna como lar de referência. Foi determinada a intimação do autor F. F. M. D. S. para regularização da sua representação, porém, esse não foi localizado. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da extinção parcial Conforme o disposto no Art. 76, §1º, I do CPC, ao ser verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena de extinção, caso essa providência cabe à parte autora. No caso dos autos, foi expedida intimação ao autor F. F. M. D. S. para regularizar a sua representação processual após atingir a maioridade civil, porém, esse não foi localizado no endereço informado nos autos, do que se conclui que a intimação foi válida e que a representação processual do autor nestes autos permanece irregular em razão da sua inércia. Por essa razão, reputa-se ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser extinto o processo nos moldes do Art. 485, IV, do CPC. Em casos análogos, a jurisprudência tem entendido de forma similar, pela extinção do processo, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE ATINGIDA - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - VÍCIO NÃO SANADO - ART. 76 § 1º I E 485 IV CPC - APLICABILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO. - Quando o exequente de alimentos atinge a maioridade civil no curso do procedimento, deve regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 76 § 1º I e 485 IV CPC. (TJ-MG - AC: 10000220308100001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 29/04/2022) ANTE O EXPOSTO, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC, apenas em relação ao pedido de alimentos devidos ao autor F. F. M. D. S. Do julgamento antecipado da lide Verifica-se nos autos que já foi decretado a divórcio das partes, não havendo qualquer impugnação. Assim, a demanda a ser julgada diz respeito apenas aos pedidos de alimentos e de fixação da guarda do filho menor. Considerando que já foi oportunizada às partes se manifestarem a respeito das alegações e documentos apresentados, não há necessidade de prolongar a instrução do feito. Ademais, tem-se que foi decretada a revelia do requerido e a matéria que remanesce controvertida nestes autos é eminentemente de direito. Dessa maneira, é despicienda a produção de outras provas, pelo que procedo à análise antecipada do mérito, com base nas provas documentais da inicial e da contestação (Art. 355, I, do CPC). MÉRITO Da guarda Consoante o Art. 1583, §1° do Código Civil, a guarda poderá ser unilateral ou compartilhada, sendo a guarda unilateral aquela atribuída a um só dos genitores e a compartilhada aquela em que ambos compartilham a responsabilidade e exercício dos direitos e deveres parentais. O Art. 1584, §2° do CC estabelece que quando não houver acordo entre a mãe e pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. No caso dos autos, a parte requerida é revel e não se manifestou nos autos a respeito do pedido de guarda formulado pela parte autora, do que se presume não haver controvérsia em relação ao pedido. Desse modo, tem-se que é o caso de concessão da guarda compartilhada do filho menor em favor das partes, aplicando-se a regra geral diante da ausência de pedido diverso por qualquer das partes. Dos alimentos devidos ao filho menor Quanto à obrigação de prestar alimentos, tem-se que esta decorre diretamente das relações de parentesco e conjugais, nos termos do Art. 1.694 do CC. No caso dos autos, o autor menor qualificado na inicial é filho da parte requerida, consoante certidão de nascimento acostada aos autos. Ademais, em sendo o réu revel não houve qualquer impugnação, de modo que a obrigação alimentícia atribuída ao genitor constitui fato incontroverso. No que se refere ao valor dos alimentos, o Juiz deve guiar-se, lógico e inafastavelmente pela prova dos autos, assim como pelos princípio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, levando em conta o que é necessário à manutenção das condições até então asseguradas ao alimentando, considerando as condições econômicas do alimentante, assim como a proporção entre ambos os aspectos. A necessidade no presente caso é presumida em razão da menoridade da parte requerente, que depende dos genitores para alimentação, educação, vestuário e garantia de todas as suas necessidades. Quanto à possibilidade contributiva, a parte autora alega na inicial que o réu é servidor público e aufere renda considerável, possuindo condições de arcar com os alimentos pleiteados ao menos em parte, porém, não foram apresentados documentos comprobatórios a fim de demonstrar a renda mensal atual do requerido. Por outro lado, o réu foi revel e não apresentou qualquer impugnação aos fatos alegados. Assim, diante dos efeitos da revelia, é justo deferir em parte o pedido da inicial e fixar os alimentos definitivos em valor equivalente a 20% sobre os rendimentos brutos do alimentante em favor do filho menor das partes, deduzidos os descontos legais. Do alimentos em favor da ex-conjuge A obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui contornos diversos daqueles relativos a pais e filhos menores, por exemplo, qual seja, o dever de alimentos entre os membros da mesma família, conforme previsão do Art. 1.694 do CC, segundo o qual, verbis: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Considerando a existência de duas partes, em tese, com capacidade para prover o próprio sustento, após a separação, cada cônjuge deve, na medida das suas possibilidades, buscar manter-se com o resultado do seu próprio esforço, sendo inclusive aspecto da própria dignidade da pessoa humana. Desse modo é assente na doutrina e jurisprudência que a fixação dos alimentos entre os ex-cônjuges é excepcional e, de regra, temporária, para fins de assegurar àquele que, após a separação, passa por maiores dificuldades e para tanto precisa de auxílio para reinserir-se no mercado de trabalho e/ou tentar-se preservar o padrão de vida anteriormente existente. No caso dos autos, a parte autora alegou sua dependência econômico-financeira em relação à parte requerida, por ter se dedicado ao lar e aos filhos, não tendo condições financeiras de arcar, sozinha, com as despesas domésticas e os custos referentes a ela, necessitando da contribuição do requerido. Entretanto, não foram produzidas quaisquer provas a respeito da alegada necessidade da parte autora, de sua impossibilidade de se inserir no mercado de trabalho ou de sua suposta dependência econômico-financeira em relação ao requerido. Ressalta-se que a parte autora foi intimada para informar as provas que pretendia produzir e, ainda assim, deixou de produzir as provas necessárias para demonstrar a veracidade das suas alegações. Desse modo, ainda que sejam considerados os efeitos da revelia decretada, não há indícios de verossimilhança suficientes para que sejam presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, o que impõe o julgamento improcedente do pedido de alimentos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC para condenar a parte requerida a pagar pensão alimentícia apenas em favor do filho menor I. A. M. D. S., em valor equivalente a 20% sobre os rendimentos brutos do alimentante, incluindo-se 13º salário, e incidindo também sobre eventuais adicional de férias, horas extras e verbas rescisórias, mas deduzidos os descontos legais, com vencimento na mesma data aplicada aos alimentos provisórios, valendo-se para a primeira obrigação a ser paga após a intimação da presente sentença; bem como determino a inclusão do alimentando como dependente do requerido no IAPEP e no PLAMTA, caso o requerido tenha contratado esses benefícios. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de fixação de alimentos em favor da ex-cônjuge da parte requerida. CASSO a decisão que fixou alimentos provisórios no ID nº 21743808. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí para que PROCEDA com os descontos dos alimentos fixados direto em folha de pagamento do alimentante e posterior depósito em conta bancária informada pela parte alimentanda (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 1606, Conta Corrente 103677-6, Operação 013 titular A. D. S. M. - CPF: 566.190.303-00), sob pena de responsabilização criminal, tendo em vista que o descumprimento de ordem para desconto de valores relativos à pensão alimentícia pelo empregador do alimentante configura crime de desobediência, previsto no Art. 330 do Código Penal. A presente sentença valerá como ofício para os devidos fins. Tendo em vista que a gratuidade da justiça foi deferida no ID nº 21743808, porém, não consta a respectiva movimentação no processo, procedo com a inclusão da movimentação processual de concessão da gratuidade da justiça à parte autora neste ato, para fins de registro nos autos. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos de forma definitiva. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Centro 2 Sede DA COMARCA DE TERESINA Rua Areolino de Abreu, 1643, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-180 PROCESSO Nº: 0800537-78.2025.8.18.0011 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE OLIVEIRA BORGES REU: CLARO S.A. SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado relatório por permissivo legal contido no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Homologo o acordo extrajudicial realizado pelas partes processuais, cujas cláusulas estão na petição acordo (Id 78710061), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 57 da lei 9099/95, e julgo EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. À Secretarias para os atos necessários. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes, preferencialmente por seus Advogados habilitados e, após, arquivem-se. Teresina, datado eletronicamente. ____________Assinatura Eletrônica___________ Reinaldo Araújo Magalhães Dantas Juiz de Direito do JECC Teresina Centro 2 Sede
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008655-30.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUIZA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERSON NOGUEIRA CASTELO BRANCO - PI25029 e GILBERTO NOGUEIRA CASTELO BRANCO - PI10507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA LUIZA SOARES GILBERTO NOGUEIRA CASTELO BRANCO - (OAB: PI10507) GERSON NOGUEIRA CASTELO BRANCO - (OAB: PI25029) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1027561-05.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO NOGUEIRA CASTELO BRANCO - PI10507 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE SOUSA GILBERTO NOGUEIRA CASTELO BRANCO - (OAB: PI10507) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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