Thiago Jose Melo De Andrade

Thiago Jose Melo De Andrade

Número da OAB: OAB/PI 010512

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Jose Melo De Andrade possui 27 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT22, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT22, TJPI
Nome: THIAGO JOSE MELO DE ANDRADE

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (1) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800391-81.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alimentos] AUTOR: FRANCIELE DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: JOSE FABIO SILVA BARBOSA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE ALIMENTO POR MEIO DE ACORDO, proposta por JHENNYFER RODRIGUES BARBOSA menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, FRANCIELE DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de JOSE FABIO SILVA BARBOSA , ambos já qualificados nos autos em epígrafe. A proposta de acorda foi apresentada em petição inicial de id. 77605132, no qual fixavam para pagamento de pensão o valor 20%(vinte por cento), que chega a um valor R$303,60 (trezentos três reais e sessenta centavos) que será depositado até o dia 20 de cada mês no PIX 086.300.603-52 de titularidade da genitora. Em relação à guarda, foi acordado que os filhos menores permaneceram sob a guarda da genitora. Manifestação do Ministério Público opinando pela homologação do acordo, conforme id. 77960723. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Deste modo, tendo em vista a manifestação de vontade e a capacidade das partes, HOMOLOGO o acordo celebrado (id. 77605132), na forma do art. 840 do CC e art. 200, caput, do NCPC para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Fica dispensado o pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  3. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801702-78.2023.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: E. M. F. C. REU: F. D. S. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da sentença prolatada em audiência. MIGUEL ALVES, 6 de junho de 2025. ALEXANDRE DIAS FEITOSA Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800134-56.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Guarda] AUTOR: A. C. B. L. REU: A. V. G. C. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para que faça a juntada do termo devidamente assinado. MIGUEL ALVES, 1 de julho de 2025. ALEXANDRE DIAS FEITOSA Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000279-97.2015.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Imissão na Posse] AUTOR: GENIVAL CAVALCANTE DE SAMPAIO REU: FABIO CAVALCANTE MELE SENTENÇA A parte autora, apesar de devidamente intimada, não se manifestou acerca do despacho id. 72887698. Observa-se que o requerente não atendeu ao comando jurisdicional, deixando o prazo fluir sem sua manifestação, de modo que o processo se encontra inerte sem manifestação do autor há mais de 3 (três) anos, ficando caracterizado o abandono da causa, por consequência a desistência da ação. Ante o exposto, EXTINGO o processo, diante do abandono de causa, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sem custas, haja vista a não triangulação processual. Ultimadas as formalidades legais, proceda a Secretaria o arquivamento e baixa definitiva dos presentes autos, com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000419-05.2013.8.18.0061 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: LUCIA MARIA DE PAULA RIBEIRO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA, em face de Lucia Maria de Paula Ribeiro, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz o requerente que a ré assinou contrato com garantia de alienação fiduciária, transferindo à autora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem de marca Honda, tipo moto, Modelo CG 125 Fan KS, cor vermelha, placa OEA3630, Chassi 9C2JC4110CR465734, ano 2011. Ao final, requer a procedência do pedido. Decisão de ID 5737704, fls. 20, que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo acima descrito. Certidão de ID 5737704, fls. 25, que no dia 14/11/2013, procedeu-se de forma satisfatória ao cumprimento do mandado de busca e apreensão. Oportunidade em que citou-se a requerida, dando-lhe conhecimento de todo o conteúdo do mandado e da inicial. Contestação em ID 5737704, fls. 29, na qual, requereu, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita e ausência de condição da ação. Ao final, pugnou pela purgação da mora, em 06 (seis) parcelas do valor restante da dívida, a decretação da nulidade dos valores trazidos à lide e improcedência da ação. O autor não apresentou réplica. Termo de audiência em ID 5737704, fls. 92, que determinou a entrega do bem à requerida, através de alvará, aplicando-se a teoria do adimplemento substancial. Despacho de ID 5737704, fls. 130 que intimou o autor para apresentar proposta de parcelamento que atendesse as possibilidades da requerida. Interposto recurso de agravo em face do referido despacho. Certidão de ID 25741931 que certifica o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n.º 0708469-55.2019.8.18.0000, sendo-lhes negado seguimento, com fulcro no artigo 932, III, do CPC. Petição de ID 66359750, na qual, a requerente requereu a intimação pessoal da ré, para apresentar o bem alienado ou indicar seu paradeiro. Despacho de ID 70587327 que determinou a intimação pessoal da ré. Certidão de ID 73096273 que certifica que a ré não mais possui o veículo em questão, tendo vendido o mesmo há cerca de 05 (cinco) anos e que não tem notícias do seu paradeiro. Despacho de ID 74067690 que intimou o autor para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito. A parte autora apresentou manifestação requerendo o julgamento do feito (ID 76108868). É o relatório. Passo a decidir II - FUNDAMENTAÇÃO. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar, e, a questão discutida nos autos não depende da produção de prova, pois é unicamente de direito, autorizando o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O art. 3º, § 1º do Dec. Lei n.º 911/69 afirma que: Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. O contrato do ID 5737704, fls. 12 demonstra a existência de relação jurídica entre as partes, enquanto a notificação, ID 5737704, fls. 18, comprova que o devedor foi regularmente constituído em mora, não havendo que se cogitar a ausência de condições da ação ou a invalidade do ato. Além disso, a parte requerida não demonstrou que efetuou o adimplemento da dívida, tecendo argumentos genéricos que em nada rebatem os fundamentos da petição inicial. As partes são obrigadas a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução (art. 422, Código Civil), a boa-fé, e o devedor que não efetua o pagamento das parcelas contratuais, não pode usufruir graciosamente do bem garantido por alienação fiduciária, sem adimplir as verbas livremente pactuadas. Em tais circunstâncias, comprovada a mora, impõe-se o deferimento liminar da busca e apreensão e o julgamento procedente da ação. Consoante o disposto no Decreto-Lei n.º 911/69, a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. Assim, levando-se em conta as particularidades deste caso, a mora foi materializada, circunstância que possibilitou o desenvolvimento válido e regular do feito. Transcrevo o seguinte julgado para elucidar a matéria: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONSOLIDANDO A POSSE E PROPRIEDADE EM FAVOR DO AUTOR. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, cujo contrato restou inadimplido pelo réu. Deferimento da liminar, com sentença de procedência, consolidando no autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem. Apelo sustentando a preliminar de nulidade da citação, alegada de forma genérica. Réu preso, posteriormente posto em liberdade provisória, estando em local incerto. Contestação pela Curadoria Especial. Prova nos autos quanto ao protesto do título. Ademais, o entendimento assente na jurisprudência é no sentido de que basta o envio da notificação do devedor para o endereço constante no contrato. Mérito. Em sede de ação de busca e apreensão, descabe o alargamento da defesa, com discussão quanto a eventuais cláusulas contratuais abusivas. Entendendo assente nos Tribunais de que tais alegações devem ser objeto de debate pela via própria, cabendo apenas ao réu purgar a mora (Dec-Lei 911/69, art. 3º, § 2º). Recurso desprovido. Condenação do recorrente em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), ressalvada a gratuidade de justiça deferida. (TJ-RJ - APL: 00003138220088190031, Relator: Des (a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 11/12/2019, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Conclui-se que a ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária não dá ensejo a uma opção por parte do julgador, de conceder ou não a liminar, se satisfeitos os pressupostos previstos para o seu deferimento, tal porque se cuida de rito próprio. Por derradeiro, a prova documental acostada nos autos traduz o quadro comprobatório das circunstâncias que fundamentam o pedido. E mais, restou suficiente configurada a existência do pacto, vez que não foi negado por qualquer das partes, além de a inadimplência da requerida é inconteste. Diante de tais circunstâncias, caminho outro não resta a se seguir que não o da procedência da demanda, pois cumpridos os requisitos para a existência, validade e eficácia do instrumento contratual. Destarte, embora não se releve a importância da Teoria do Adimplemento Substancial, considera-se que a referida teoria é inaplicável à espécie em apreço, por manifesta incongruência com a lei especial de regência (Decreto-Lei n.º 911/69), sendo sólida a jurisprudência do STJ no sentido de que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos casos regidos pelo Decreto-Lei n.º 911/69 (AgInt no AREsp n. 1.502.241/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). III - DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69 com nova redação dada pelo art. 56 da Lei n.º 10.931 de 02/08/04, julgo procedente o pedido inicial, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, sendo que o veículo deverá ser alienado e quitado o valor do débito. Havendo saldo favorável, deverá ser restituído à requerida. Torno definitiva a liminar. Expeça-se alvará ao DETRAN-PI para fins de transferência. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais (art. 82, § 2º CPC) e honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a cobrança das mesmas suspensas em razão do deferimento da gratuidade, neste momento, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  7. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800136-26.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Guarda] AUTOR: A. L. D. S. REU: M. O. F. D. S. ATO ORDINATÓRIO Intimo a requerente para juntada do termo devidamente assinado. MIGUEL ALVES, 25 de junho de 2025. ROSANA MOURA LEMOS DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  8. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800136-26.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Guarda] AUTOR: A. L. D. S. REU: M. O. F. D. S. ATO ORDINATÓRIO - REITERAÇÃO Intimo a parte autora para comparecimento a fim de assinar o termo, no prazo de 5 dias. MIGUEL ALVES, 11 de julho de 2025. ROSANA MOURA LEMOS DE OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Miguel Alves
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