Francisco Cleber Martins De Alencar
Francisco Cleber Martins De Alencar
Número da OAB:
OAB/PI 010521
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Cleber Martins De Alencar possui 30 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJCE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJCE, TRF3, TRT22, TJPI
Nome:
FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000513-18.2017.4.01.4000 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI LITISCONSORTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: ANDREA VELOSO PEREIRA - PI8412, HUMBERTO AUGUSTO TEIXEIRA NUNES - PI2439 REU: ESPÓLIO DE JONALDES GOMES ALVES LITISCONSORTE: CONSTRUTORA CASALI LTDA REPRESENTANTE: MARIA JOSE SOARES DE MELO ALVES Advogado do(a) REPRESENTANTE: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR - PI10521 Advogados do(a) REU: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR - PI10521, Advogado do(a) LITISCONSORTE: LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS - PI6343 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : conheço dos embargos de declaração opostos pela CONSTRUTORA CASSALI LTDA., por serem tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença tal como proferida, por não vislumbrar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Publique-se. Intimem-se. Teresina, 14 de junho de 2025. Agliberto Gomes Machado Juiz Federal
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Tribunal: TJCE | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTESENTENÇA I - Relatório.Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência ou Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA FRANCILENE DA SILVA SOARES em face do BANCO DAYCOVAL S/A, ambos qualificados na inicial.Aduz a parte requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de contrato de cartão de crédito consignado que não celebrou. Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência ou nulidade do contrato de cartão de crédito não reconhecido e dos débitos decorrentes, a repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais. Pleiteia tutela provisória para suspensão dos descontos.A inicial veio acompanhada de documentos.Na decisão de ID 135516169 foi deferida a gratuidade de justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do requerido.O promovido apresentou contestação no ID 138488528 alegando preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta que a contratação é regular, eis que o contrato foi assinado eletronicamente por meio de envio de selfie, autenticação mecânica e foto dos documentos pessoais da contratante, razão pela qual inexiste dano moral ou material indenizável; ao final, requer a improcedência dos pedidos com condenação da autora em litigância de má-fé; em caso de procedência, pleiteia a compensação de valores. Acostou documentos.Réplica no ID 144647972.Intimadas para manifestar interesse em produzir outras provas, as partes quedaram-se inertes (ID 155730623).É o relatório. Fundamento e decido.II - Fundamentação.II. a) Julgamento antecipado do mérito.Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema. A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Ademais, as partes não apresentaram requerimento de outras provas quando intimadas nesse sentido.II. b) Preliminar de impugnação à justiça gratuita.O art. 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.Em análise do processo, verifico que a requerente declarou sua hipossuficiência no ID 135158361, não havendo qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.Portanto, rejeito a preliminar suscitada.II. c) Mérito.Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes. A instituição financeira, oferecendo contrato de cartão de crédito consignado, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ. A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova. Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.No mérito, a parte autora questiona o contrato de cartão de crédito consignado nº 53-1490219/22 e afirma não o ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças em seu benefício previdenciário indevidas. Analisando os documentos apresentados, vejo que a parte ré juntou o contrato assinado eletronicamente pela parte autora por meio de autenticação mecânica com indicação da data/hora, IP/Terminal e geolocalização (ID 138488535), acompanhado do documento pessoal (ID 138488536) e selfie da demandante (ID 138488548), bem como das faturas (ID 138488552) e do comprovante de transferência do valor solicitado (ID 138488558).Destaque-se que a autora utilizou o cartão de crédito na função saque em setembro de 2022, e realizou diversas compras a partir de novembro de 2022, inclusive em estabelecimentos localizados em Limoeiro do Norte/CE.Portanto, vislumbra-se que a negociação foi consentida pela requerente e que os descontos em seu benefício previdenciário são devidos.Nesse sentido, reproduzo o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso:RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE A JUNTADA DE CONTRATO DIGITAL COM BIOMETRIA. VALORES DISPONÍVEIS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DIRETA (TED). CONTA BANCÁRIA NÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório, ao provar a licitude da cobrança efetuada, uma vez que acostou aos autos o termo de adesão a cartão de crédito consignado assinado digitalmente com biometria, com indicação do código de autenticação, hora e data e o IP do terminal eletrônico. Além disso, houve comprovação do crédito transferido na conta bancária da parte consumidora, por meio de transferência eletrônica direta (TED). 2. Não houve impugnação específica com relação à titularidade da referida conta bancária. 3. Os documentos juntados pela promovida em contestação com os títulos "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO TIPO DE OPERAÇÃO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO" foram digitalmente assinados conforme Termo de Consentimento (id. 144487711 - pág. 7), possuindo número do IP, data e hora da assinatura, além de biometria do promovente e cópia do documento pessoal. 4. Danos morais e materiais não configurados, ante a comprovação da relação jurídica existente entre as partes e a legitimidade dos serviços contratados e cobrados pela instituição financeira. 5. Sentença mantida. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1000669-72.2022.8.11.0005, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 30/03/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 31/03/2023)Da análise dos autos, em conclusão, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço.Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da requerente, porque se trata de um instituto cuja aplicação exige a comprovação do dolo processual; é dizer, precisa estar comprovada a prática dolosa de uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. E, no presente caso, não há prova desse dolo processual da demandante.III - Dispositivo.Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspendo, porém, a exigibilidade da obrigação por 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, haja vista a concessão da gratuidade da justiça, consoante o art. 98, §3º, do CPC. .Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na estatística. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTOJuíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813967-55.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N.º 0800229-75.2025.8.10.0072 - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) AGRAVANTE: CLEIDIANE JOSEFA DA SILVA (representando os interesses de seu filho D.D. da S. D.) ADVOGADO: FRANCISCO CLÉBER MARTINS DE ALENCAR (OAB/PI N.º 10.521). AGRAVADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO Cleidiane Josefa da Silva, representando seu filho, D. D. D. S. D., menor de idade, em 26/05/2025, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, visando reformar decisão proferida em 23/05/2025 (Id. 149612545 do processo de origem), pelo Juiz de Direito do 7º Cargo em exercício no Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado, Dr. Samir Araújo Mohana Pinheiro, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Crédito Consignável (RCC) e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral, ajuizada em 27/02/2025, em face do Banco Pan S/A, determinou: "INTIMEM a parte autora a comprovar a tentativa de solução administrativa da pretensão, com prazo de 30 (trinta) dias. A omissão importará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso III, CPC). A simples indicação de números de protocolo, sem a documentação da resposta ou postura da empresa, ou reclamação administrativa finalizada sem êxito por impossibilidade de contato com a reclamante por não supre esse requisito, sendo necessária a apresentação de comprovação formal de negativa ou omissão do fornecedor". Em suas razões recursais contidas no Id. 45532890, aduz, em síntese, a parte agravante, que "ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito em face do BANCO PAN S/A, em virtude de contratação indevida de empréstimo consignado. Entretanto, o juízo de origem em decisão interlocutória entendeu não haver comprovação de interesse de agir, sob o fundamento de que não foi comprovada a negativa ou resistência da instituição financeira em sede administrativa, determinando a emenda da inicial para essa finalidade, sob pena de extinção do processo (art. 330, III, CPC). (...) A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores é no sentido de que o acesso ao Poder Judiciário é direito constitucionalmente assegurado, não podendo ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa". Aduz mais, que "Não se pode exigir do jurisdicionado a comprovação de negativa administrativa como requisito à propositura da demanda, porquanto não se admite a obrigatoriedade de exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ações. Portanto, a exigência imposta pelo juízo de origem viola frontalmente o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal". Com esses argumentos, requer “A concessão de efeito suspensivo para afastar a exigência de demonstração de tentativa de solução extrajudicial como condição de prosseguimento da ação; Ao final, o provimento do agravo, reformando-se o despacho agravado, para reconhecer a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para fins de configuração do interesse de agir. Nestes termos, pede deferimento". É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, § 3º, ambos do CPC. Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente. Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”. Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que entendo não ser o caso. Ademais, verifico que a decisão recorrida está em consonância com a recente Recomendação n.º 159 de 23/10/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, incumbindo à parte requerente, ora agravante, demonstrar seu interesse de agir, conforme previsto no item 10 da normatização suso mencionada, restando, a princípio, escorreita a determinação do juízo a quo. A normatização assim dispõe: “Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.” No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito de efeito suspensivo ativo se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, até ulterior deliberação. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC. Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC. Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal. Cumpra-se por atos ordinatórios. Concluídas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ06. "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800038-77.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: REGINALDO MOTA MONTEIRO REU: CARLIENE VALE DE SOUSA Sentença Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES TRANSFERENCIA/DEPOSITO ERRADO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por RM DISTRIBUIDORA E CONSULTORIA LTDA, representada por REGINALDO MOTA MONTEIRO em face CARLIENE VALE DE SOUSA. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Pleiteia a parte requerente que sejam julgados procedentes os pedidos para condenar a requerida a restituir-lhe o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de transferência equivocada de valores, assim como o reconhecimento de revelia ante a ausência injustificada da parte requerida à audiência de conciliação, Instrução e Julgamento, mesmo tendo sido citada por terceira pessoa devidamente identificada, conforme documento de citação contida no ID nº 72152331 dos autos virtuais. De início, tratemos sobre o pedido de reconhecimento de revelia pleiteado pela parte autora. Examinando os autos, vê-se que a parte requerida deixou de comparecer à audiência, bem como de apresentar contestação no prazo estabelecido pela lei. Sobre a ausência do requerido à audiência de conciliação, assim estabelece Lei 9.099/95: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Sobre a ausência de contestação, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 319 do CPC. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Analisando os autos e examinado as provas trazidas pela parte autora, vejo a necessidade de reconhecer a revelia e os efeitos que dela decorrem, tais como a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial; a desnecessidade de intimação dos atos do processo e o julgamento antecipado do mérito, pois injustificadamente faltou à audiência de conciliação designada, mesmo tendo sido citada. Assim, vejo que o autor comprovou satisfatoriamente o seu direito, tendo em vista que juntou o comprovante da transferência equivocada, o boletim de ocorrência logo após a identificação do erro e as conversas realizadas pelo gerente com a requerida. A requerida, por sua vez, deixou de comprovar a legitimidade do recebimento dos valores. No mais, discute-se nos presentes autos direitos disponíveis, portanto a ausência de contestação faz com que os fatos constitutivos do direito da parte autora não se tornem controversos, gerando a presunção de sua veracidade, não se enquadrando o caso em tela em uma das hipóteses excepcionadas pelo art. 345 NCPC do CPC. Ante o exposto, em razão do não comparecimento da parte requerida à audiência de conciliação, inexistindo nos autos contestação e desincumbindo-se a parte autora do seu ônus probatório, reconheço à revelia e os efeitos que dela decorrem, considerando como verdadeiros os fatos narrados. Em síntese, restou comprovado nos autos que a parte autora realizou uma transação financeira e que, por engano, o valor foi transferido para a conta de terceiro estranho ao proposto pelo autor. Que mesmo procurando o banco não obteve êxito em relação à devolução do valor. Também restou comprovado que até o presente momento a parte ré não realizou a devolução do valor recebido em sua conta. Enfim, as provas demonstram que o autor se equivocou ao transferir o valor para a conta de terceiro. Assim sendo, aquele que se enriquece sem justa causa à custa de outra pessoa será obrigado a restituir o valor indevidamente auferido. Portanto, não restam dúvidas acerca do direito do requerente à devolução do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) transferidos erroneamente para a conta da requerida, a fim de que não se configure enriquecimento sem causa. Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o processo declarando-o extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, considerando procedentes os pedidos da parte autora RM DISTRIBUIDORA E CONSULTORIA LTDA, representada por REGINALDO MOTA MONTEIRO, para condenar a requerida CARLIENE VALE DE SOUSA a pagar para o requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais. Floriano, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 7º Cargo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. : 0800229-75.2025.8.10.0072 Autor: D. D. D. S. D. Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR - PI10521 Réu: BANCO PAN S/A DESPACHO Para postular em juízo é necessário ter interesse – art. 17, Código de Processo Civil – CPC. O interesse processual, na sua modalidade necessidade, exige da parte a demonstração da imprescindibilidade de atuação do poder judiciário decorrente da resistência do réu em atender voluntariamente à pretensão, estando nesse momento sinalizado o interesse de agir – art. 189, Código Civil. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). A recente posição do Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação n. 159 de 23/10/2024 elenca medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Essa mesma recomendação foi veiculada na DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, determina que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo, pois, tal requisito, condição para a postulação de direito em juízo. Nesse sentido, recomendou-se: 10) Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Não está presente na inicial prova da negativa ou mora do requerido em atender administrativamente a pretensão articulada neste processo – art. 373, inciso I, CPC. É notório (art. 374, inciso I, CPC), ainda, que as Agências Reguladoras e órgãos de defesa do consumidor (PROCON, plataformas digitais oficiais etc.) desempenham papel fundamental na resolução extrajudicial de conflitos, não raro evitando a judicialização desnecessária. No presente caso, embora haja alegação inicial de suposto ato ilícito praticado pela parte ré, não houve comprovação de que tenha ela resistido à pretensão da parte autora – art. 373, inciso I, CPC. Em demandas de consumo dessa natureza, a tentativa de resolução extrajudicial por meio de canais tidos por auxiliares da justiça – Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, órgãos reguladores, PROCON, plataformas digitais oficiais, como www.consumidor.gov.br – pode facilmente revelar o interesse de agir, não havendo, portanto, qualquer óbice para que se trabalhe por essa simplificada via. A plataforma www.consumidor.gov, por exemplo, é ferramenta oficial adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando vinculada ao seu sítio eletrônico como sugestão de serviço ao cidadão (https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao). INTIMEM a parte autora a comprovar a tentativa de solução administrativa da pretensão, com prazo de 30 (trinta) dias. A omissão importará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso III, CPC). A simples indicação de números de protocolo, sem a documentação da resposta ou postura da empresa, ou reclamação administrativa finalizada sem êxito por impossibilidade de contato com a reclamante por não supre esse requisito, sendo necessária a apresentação de comprovação formal de negativa ou omissão do fornecedor em atender à demanda do consumidor. CUMPRA-SE. Santa Inês, data do sistema. Juiz SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000148-20.2018.5.22.0106 AUTOR: HELTON GOMES PEREIRA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6f2c13 proferido nos autos. ATNF DESPACHO Vistos. Analisando as planilhas individuais (ID e8d3292), constato que há processos pendentes de execução exclusivamente em relação a créditos fiscais de valores irrisórios. Em razão disso, e visando à efetividade do pagamento dos créditos líquidos de natureza alimentar devidos aos exequentes, dispenso a execução de tais valores com fulcro na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda e na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Assim, determino a exclusão, da planilha consolidada, dos seguintes processos: 0000058-80.2016.5.22.0106 0000132-54.2018.5.22.0110 0000244-35.2018.5.22.0106 0000301-19.2019.5.22.0106 0000744-67.2019.5.22.0106 0001058-47.2018.5.22.0106 0001059-32.2018.5.22.0106 0001062-84.2018.5.22.0106 0001063-69.2018.5.22.0106 0001064-54.2018.5.22.0106 Na sequência, encaminhe-se ao NUAPE a lista de credores, no formato requerido no expediente de ID d4b4ce4. Após, suspenda-se a execução. FLORIANO/PI, 23 de maio de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELTON GOMES PEREIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000148-20.2018.5.22.0106 AUTOR: HELTON GOMES PEREIRA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6f2c13 proferido nos autos. ATNF DESPACHO Vistos. Analisando as planilhas individuais (ID e8d3292), constato que há processos pendentes de execução exclusivamente em relação a créditos fiscais de valores irrisórios. Em razão disso, e visando à efetividade do pagamento dos créditos líquidos de natureza alimentar devidos aos exequentes, dispenso a execução de tais valores com fulcro na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda e na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Assim, determino a exclusão, da planilha consolidada, dos seguintes processos: 0000058-80.2016.5.22.0106 0000132-54.2018.5.22.0110 0000244-35.2018.5.22.0106 0000301-19.2019.5.22.0106 0000744-67.2019.5.22.0106 0001058-47.2018.5.22.0106 0001059-32.2018.5.22.0106 0001062-84.2018.5.22.0106 0001063-69.2018.5.22.0106 0001064-54.2018.5.22.0106 Na sequência, encaminhe-se ao NUAPE a lista de credores, no formato requerido no expediente de ID d4b4ce4. Após, suspenda-se a execução. FLORIANO/PI, 23 de maio de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA - RAIMUNDO ROCHA PEREIRA JUNIOR