Francisco Cleber Martins De Alencar

Francisco Cleber Martins De Alencar

Número da OAB: OAB/PI 010521

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT22, TRF1, TJCE, TJPI, TRF3, TJMA
Nome: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR

Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800038-77.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: REGINALDO MOTA MONTEIRO REU: CARLIENE VALE DE SOUSA Sentença Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES TRANSFERENCIA/DEPOSITO ERRADO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por RM DISTRIBUIDORA E CONSULTORIA LTDA, representada por REGINALDO MOTA MONTEIRO em face CARLIENE VALE DE SOUSA. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Pleiteia a parte requerente que sejam julgados procedentes os pedidos para condenar a requerida a restituir-lhe o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de transferência equivocada de valores, assim como o reconhecimento de revelia ante a ausência injustificada da parte requerida à audiência de conciliação, Instrução e Julgamento, mesmo tendo sido citada por terceira pessoa devidamente identificada, conforme documento de citação contida no ID nº 72152331 dos autos virtuais. De início, tratemos sobre o pedido de reconhecimento de revelia pleiteado pela parte autora. Examinando os autos, vê-se que a parte requerida deixou de comparecer à audiência, bem como de apresentar contestação no prazo estabelecido pela lei. Sobre a ausência do requerido à audiência de conciliação, assim estabelece Lei 9.099/95: Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Sobre a ausência de contestação, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 319 do CPC. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Analisando os autos e examinado as provas trazidas pela parte autora, vejo a necessidade de reconhecer a revelia e os efeitos que dela decorrem, tais como a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial; a desnecessidade de intimação dos atos do processo e o julgamento antecipado do mérito, pois injustificadamente faltou à audiência de conciliação designada, mesmo tendo sido citada. Assim, vejo que o autor comprovou satisfatoriamente o seu direito, tendo em vista que juntou o comprovante da transferência equivocada, o boletim de ocorrência logo após a identificação do erro e as conversas realizadas pelo gerente com a requerida. A requerida, por sua vez, deixou de comprovar a legitimidade do recebimento dos valores. No mais, discute-se nos presentes autos direitos disponíveis, portanto a ausência de contestação faz com que os fatos constitutivos do direito da parte autora não se tornem controversos, gerando a presunção de sua veracidade, não se enquadrando o caso em tela em uma das hipóteses excepcionadas pelo art. 345 NCPC do CPC. Ante o exposto, em razão do não comparecimento da parte requerida à audiência de conciliação, inexistindo nos autos contestação e desincumbindo-se a parte autora do seu ônus probatório, reconheço à revelia e os efeitos que dela decorrem, considerando como verdadeiros os fatos narrados. Em síntese, restou comprovado nos autos que a parte autora realizou uma transação financeira e que, por engano, o valor foi transferido para a conta de terceiro estranho ao proposto pelo autor. Que mesmo procurando o banco não obteve êxito em relação à devolução do valor. Também restou comprovado que até o presente momento a parte ré não realizou a devolução do valor recebido em sua conta. Enfim, as provas demonstram que o autor se equivocou ao transferir o valor para a conta de terceiro. Assim sendo, aquele que se enriquece sem justa causa à custa de outra pessoa será obrigado a restituir o valor indevidamente auferido. Portanto, não restam dúvidas acerca do direito do requerente à devolução do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) transferidos erroneamente para a conta da requerida, a fim de que não se configure enriquecimento sem causa. Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o processo declarando-o extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, considerando procedentes os pedidos da parte autora RM DISTRIBUIDORA E CONSULTORIA LTDA, representada por REGINALDO MOTA MONTEIRO, para condenar a requerida CARLIENE VALE DE SOUSA a pagar para o requerente a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais. Floriano, datado e assinado eletronicamente. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC de Floriano
  3. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 7º Cargo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. : 0800229-75.2025.8.10.0072 Autor: D. D. D. S. D. Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CLEBER MARTINS DE ALENCAR - PI10521 Réu: BANCO PAN S/A DESPACHO Para postular em juízo é necessário ter interesse – art. 17, Código de Processo Civil – CPC. O interesse processual, na sua modalidade necessidade, exige da parte a demonstração da imprescindibilidade de atuação do poder judiciário decorrente da resistência do réu em atender voluntariamente à pretensão, estando nesse momento sinalizado o interesse de agir – art. 189, Código Civil. De acordo com os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” (Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Método, 2016. p.96). A recente posição do Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação n. 159 de 23/10/2024 elenca medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Essa mesma recomendação foi veiculada na DECISÃO-GCGJ – 15352024, subscrita pelo Corregedor-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que orientou a todos os magistrados que atendam ao ato do Conselho Nacional acima referido. Dentre as inúmeras disposições apresentadas, determina que a parte que almeja obter a tutela jurisdicional deve demonstrar seu interesse de agir, sendo, pois, tal requisito, condição para a postulação de direito em juízo. Nesse sentido, recomendou-se: 10) Notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Não está presente na inicial prova da negativa ou mora do requerido em atender administrativamente a pretensão articulada neste processo – art. 373, inciso I, CPC. É notório (art. 374, inciso I, CPC), ainda, que as Agências Reguladoras e órgãos de defesa do consumidor (PROCON, plataformas digitais oficiais etc.) desempenham papel fundamental na resolução extrajudicial de conflitos, não raro evitando a judicialização desnecessária. No presente caso, embora haja alegação inicial de suposto ato ilícito praticado pela parte ré, não houve comprovação de que tenha ela resistido à pretensão da parte autora – art. 373, inciso I, CPC. Em demandas de consumo dessa natureza, a tentativa de resolução extrajudicial por meio de canais tidos por auxiliares da justiça – Serviço de Atendimento ao Cliente – SAC, órgãos reguladores, PROCON, plataformas digitais oficiais, como www.consumidor.gov.br – pode facilmente revelar o interesse de agir, não havendo, portanto, qualquer óbice para que se trabalhe por essa simplificada via. A plataforma www.consumidor.gov, por exemplo, é ferramenta oficial adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, estando vinculada ao seu sítio eletrônico como sugestão de serviço ao cidadão (https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao). INTIMEM a parte autora a comprovar a tentativa de solução administrativa da pretensão, com prazo de 30 (trinta) dias. A omissão importará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 330, inciso III, CPC). A simples indicação de números de protocolo, sem a documentação da resposta ou postura da empresa, ou reclamação administrativa finalizada sem êxito por impossibilidade de contato com a reclamante por não supre esse requisito, sendo necessária a apresentação de comprovação formal de negativa ou omissão do fornecedor em atender à demanda do consumidor. CUMPRA-SE. Santa Inês, data do sistema. Juiz SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000148-20.2018.5.22.0106 AUTOR: HELTON GOMES PEREIRA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6f2c13 proferido nos autos. ATNF DESPACHO Vistos. Analisando as planilhas individuais (ID e8d3292), constato que há processos pendentes de execução exclusivamente em relação a créditos fiscais de valores irrisórios. Em razão disso, e visando à efetividade do pagamento dos créditos líquidos de natureza alimentar devidos aos exequentes, dispenso a execução de tais valores com fulcro na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda e na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Assim, determino a exclusão, da planilha consolidada, dos seguintes processos: 0000058-80.2016.5.22.0106 0000132-54.2018.5.22.0110 0000244-35.2018.5.22.0106 0000301-19.2019.5.22.0106 0000744-67.2019.5.22.0106 0001058-47.2018.5.22.0106 0001059-32.2018.5.22.0106 0001062-84.2018.5.22.0106 0001063-69.2018.5.22.0106 0001064-54.2018.5.22.0106 Na sequência, encaminhe-se ao NUAPE a lista de credores, no formato requerido no expediente de ID d4b4ce4. Após, suspenda-se a execução. FLORIANO/PI, 23 de maio de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HELTON GOMES PEREIRA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000148-20.2018.5.22.0106 AUTOR: HELTON GOMES PEREIRA RÉU: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6f2c13 proferido nos autos. ATNF DESPACHO Vistos. Analisando as planilhas individuais (ID e8d3292), constato que há processos pendentes de execução exclusivamente em relação a créditos fiscais de valores irrisórios. Em razão disso, e visando à efetividade do pagamento dos créditos líquidos de natureza alimentar devidos aos exequentes, dispenso a execução de tais valores com fulcro na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda e na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Assim, determino a exclusão, da planilha consolidada, dos seguintes processos: 0000058-80.2016.5.22.0106 0000132-54.2018.5.22.0110 0000244-35.2018.5.22.0106 0000301-19.2019.5.22.0106 0000744-67.2019.5.22.0106 0001058-47.2018.5.22.0106 0001059-32.2018.5.22.0106 0001062-84.2018.5.22.0106 0001063-69.2018.5.22.0106 0001064-54.2018.5.22.0106 Na sequência, encaminhe-se ao NUAPE a lista de credores, no formato requerido no expediente de ID d4b4ce4. Após, suspenda-se a execução. FLORIANO/PI, 23 de maio de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO - LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA - RAIMUNDO ROCHA PEREIRA JUNIOR
  6. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801872-52.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: WALTER LOPES DA SILVA FRANCA REU: MUNICIPIO DE FLORIANO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. FLORIANO, 23 de maio de 2025. LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Anexo I
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801872-52.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: WALTER LOPES DA SILVA FRANCA REU: MUNICIPIO DE FLORIANO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. FLORIANO, 23 de maio de 2025. LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Anexo I
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