Lais Campelo Vieira

Lais Campelo Vieira

Número da OAB: OAB/PI 010528

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lais Campelo Vieira possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJRJ, TJPI, TJTO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJRJ, TJPI, TJTO, TJMT, TRF1, TJMA
Nome: LAIS CAMPELO VIEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801529-71.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Overbooking, Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARCELO FORTES MELLO ALVES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Kelson Carvalho Lopes da Silva, considerando a alteração promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, na Lei nº 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos, nos termos do §2º do art. 22 da Lei nº 9.099/95. Considerando ainda a Portaria nº 1382/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 28 de abril de 2022, que estabelece a possibilidade de realização das audiências de forma presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do (a) magistrado (a) a escolha da forma de sua realização, não obstante a retomada, a partir do dia 02 de maio de 2022, das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Portaria nº 1280/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE, de 18 de abril de 2022. Fica determinada a intimação das partes, em conformidade com a Portaria supramencionada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para participar da AUDIÊNCIA UNA designada para ocorrer em 31/07/2025 às 09:00h, no JUIZADO ESPECIAL ZONA LESTE 1 – ANEXO II, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do(a) Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/839924 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge. Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge). Em caso de realização da audiência por videoconferência, nos processos em que não houver composição amigável, será realizada de imediato a instrução. As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo II, sob pena de preclusão, ficando de já cientes que em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência, ou decorrido 10 (dez) minutos do início da audiência sem estar acessado, importará, para o autor, na extinção e arquivamento do processo (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), ou, para o réu, na remessa dos autos ao gabinete para prolação de sentença (Art. 23 da Lei nº 9.099/95), salvo, mediante decisão fundamentada, no caso de eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização de determinados atos processuais devidamente comprovadas. A parte ré participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência una, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (Art. 20 da Lei nº 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor, o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Microsoft Edge. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". Registre-se, por fim, que "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", conforme art. 190 do CPC. Nesse sentido, inexistindo propostas de conciliação e versando a lide meramente sobre questão de direito, as partes poderão manifestar, expressamente, não terem interesse em produzir mais provas requerendo, se for o caso, o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com o consequente protocolo da contestação, consoante arts. 190 e 355 do Código de Processo Civil e, ainda, Enunciado 25 do FOJEPI¹; solicitação que será deferida mediante manifestação expressa nesse sentido de ambas as partes, ficando, nesse caso, cancelada a audiência supra designada. Teresina/PI, datado eletronicamente. ___ assinatura eletrônica___ Gabriel Martinho da Silva Oliveira JECC Zona Leste 1 – Anexo II ¹ ENUNCIADO 25 - Caso já apresentada a contestação, é cabível a dispensa da audiência de instrução e julgamento se as partes, na sessão de conciliação, acompanhadas de seus advogados/defensores, acordarem não terem interesse em produzir mais provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. (III FOJEPI, TERESINA, AGOSTO 2017).
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0802393-61.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Atraso de vôo, Cláusulas Abusivas] INTERESSADO: WILSON GABRIEL PAULO DE BARROSINTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1
  4. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO: 0839888-47.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: PEDRO DOMINGOS DE JESUS NETO LTDA Advogado(s) do reclamante: GEOFRE SARAIVA NETO (OAB 8274-PI), LAIS CAMPELO VIEIRA (OAB 10528-PI) PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por PEDRO DOMINGOS DE JESUS NETO LTDA em face de BANCO DO BRASIL SA, todos já devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento na modalidade "Capital de Giro Enquadrado no PRONAMPE", no valor de R$ 150.000,00. Sustenta que, após análise técnica, constatou a cobrança de encargos excessivos, com a aplicação de juros remuneratórios compostos pela Taxa Selic acrescida de uma taxa fixa de 6% ao ano, o que considera abusivo e ilegal. Aduz que tal prática onera sobremaneira a dívida, gerando desequilíbrio contratual. Requer, em sede de tutela de urgência, a autorização para pagamento do valor incontroverso e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de restrição de crédito. No mérito, pugna pela revisão do contrato para expurgar a cobrança da Taxa Selic, mantendo-se apenas a taxa de juros de 6% ao ano, com a consequente repetição do indébito dos valores pagos a maior. Inicialmente distribuído para a 11ª Vara Cível de São Luís, o feito foi redistribuído para esta 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, em razão de declínio de competência. Em decisão interlocutória, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, o Banco do Brasil SA apresentou contestação (ID 132408189), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de discriminação dos encargos controvertidos. No mérito, defende a legalidade das cláusulas contratuais e dos encargos cobrados, sustentando a pactuação livre entre as partes e a ausência de abusividade. Impugna a inversão do ônus da prova e o pedido de repetição de indébito. A parte autora apresentou réplica (ID 133902475), rechaçando a preliminar de inépcia e reiterando os termos da inicial. Foi certificado nos autos a tempestividade da contestação e da réplica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial contábil, enquanto a parte ré informou não ter outras provas a produzir. É o relatório necessário. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. I - Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A instituição financeira ré alega a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora não especificou de forma clara os encargos que pretende controverter. Contudo, da análise da peça vestibular, verifica-se que a parte autora questiona a cumulação da Taxa Selic com juros remuneratórios de 6% ao ano, apontando de forma clara a sua insurgência e apresentando, inclusive, parecer técnico contábil que detalha a evolução do débito com e sem a incidência dos encargos reputados como abusivos. Dessa forma, a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Em análise ao mérito, o cerne da controvérsia reside na legalidade dos encargos financeiros pactuados em Cédula de Crédito Bancário no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). A parte autora argumenta que a cobrança cumulativa da Taxa Selic com juros remuneratórios de 6% ao ano configura uma prática abusiva, pleiteando a revisão do contrato. A pretensão, contudo, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Do Princípio da Especialidade e da Legislação do PRONAMPE Inicialmente, é imperativo destacar que o contrato em análise não é um mútuo bancário comum, sujeito unicamente às regras gerais do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de uma operação de crédito fomentada pelo Governo Federal e regida por lei específica, qual seja, a Lei nº 13.999/2020, que instituiu o Pronampe. Pelo princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali), a norma específica prevalece sobre a norma geral. Assim, as condições do crédito concedido sob a égide do Pronampe devem ser analisadas primordialmente à luz da lei que o criou. A referida lei, em sua redação atual dada pela Lei nº 14.161/2021, é explícita ao definir a composição dos encargos. O contrato em questão, datado de 04 de agosto de 2022, foi firmado já sob a vigência desta norma, que estabelece uma taxa de juros anual máxima composta pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de até 6% (seis por cento) ao ano. A estrutura de remuneração foi uma opção clara do legislador, que buscou equilibrar a oferta de crédito em condições favorecidas com a necessária remuneração das instituições financeiras que operam o programa. Argumentar que a Selic, por sua natureza, já embute juros e correção monetária não é suficiente para afastar a incidência da taxa adicional, pois a lei especial expressamente autorizou essa cumulação. A cobrança, portanto, não é uma interpretação extensiva ou abusiva do banco, mas a aplicação literal do dispositivo legal. Da Jurisprudência Aplicável ao Caso A tese de legalidade da cobrança nos moldes pactuados é corroborada pela jurisprudência de diversos tribunais pátrios, que já se debruçaram sobre a exata mesma questão e firmaram entendimento pela ausência de abusividade. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso, em caso análogo, assim decidiu: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR MEIO DO PROGRAMA PRONAMPE – TAXA SELIC E JUROS REMUNERATÓRIOS – CUMULAÇÃO – POSSIBILIDADE – EXPRESSA PREVISÃO NA LEI QUE REGULA O PROGRAMA DE FOMENTO (LEI N. 13.999/2020)– AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE (...). Nos contratos firmados no âmbito do PRONAMPE – Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, não há abusividade na incidência da taxa Selic cumulada com juros remuneratórios, haja vista que a Lei n . 13.999/20 prevê expressamente a incidência simultânea da referida taxa com juros remuneratórios máximos de 6% ao ano." (TJ-MT - AC: 10362535820238110041, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Julgamento: 18/06/2024) De igual modo, o Tribunal de Justiça de São Paulo reforça tal posicionamento: CONTRATO BANCÁRIO – (...) Incidência da taxa Selic cumulada com juros remuneratórios que não importam em abusividade no caso concreto – Avença firmada no âmbito do Pronampe, que expressamente prevê a incidência simultânea da referida taxa com juros máximos de 6% ao ano – Inteligência da Lei Federal nº 13.999/20 - Ilegalidade não verificada – Sentença mantida – Recurso improvido ." (TJ-SP - AC: 1001676-08.2023.8.26.0471, Relator: Correia Lima, Julgamento: 03/06/2024) A análise destes julgados demonstra que o Poder Judiciário tem reconhecido a força da lei específica do Pronampe, entendendo que a vontade do legislador foi permitir, de forma clara e objetiva, a cumulação dos encargos como forma de viabilizar o programa. O parecer técnico juntado pelo autor, embora demonstre matematicamente a evolução da dívida, parte de uma premissa jurídica equivocada ao desconsiderar a autorização expressa contida na legislação especial. Da Inexistência de Abusividade e da Manutenção do Contrato Ainda que os contratos bancários se submetam ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ), a revisão de suas cláusulas somente é autorizada quando demonstrada uma onerosidade excessiva e um desequilíbrio flagrante da relação contratual, o que não ocorre no presente caso. A taxa de juros aplicada está em total conformidade com o teto legal estabelecido para a modalidade, não havendo que se falar em abusividade. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) deve ser prestigiado, uma vez que a parte autora, pessoa jurídica que atua no ramo de comércio atacadista, possui plenas condições de compreender os termos do contrato que assinou, aderindo de forma livre e consciente às condições de um programa de fomento governamental com regras próprias e bem definidas. Desse modo, conclui-se pela total legalidade dos encargos pactuados. Não havendo ato ilícito, são improcedentes os pedidos de revisão contratual e, por consequência lógica, de repetição de indébito. Fontes Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
  5. Tribunal: TJMT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1008116-44.2024.8.11.0037. AUTOR(A): UESLAINE MANUEL DE OLIVEIRA REU: WILSON PINHEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WILSON PINHEIRO DE MAGALHAES Vistos, etc. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por Ueslaine Manuel de Oliveira em face de Wilson Pinheiro Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Wilson Pinheiro de Magalhães. A autora alega que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel em 11/12/2023, com valor total de R$235.000,00, tendo pago R$5.000,00 em dinheiro e transferido um veículo avaliado em R$25.000,00, totalizando R$30.000,00. A entrega do imóvel, prometida para abril/2024, não ocorreu, sem qualquer construção no terreno, configurando inadimplemento contratual. Requer a rescisão do contrato por culpa dos réus, devolução integral dos valores pagos (atualizados), indenização por danos morais de R$8.000,00, multa contratual de 10% sobre o valor do contrato (aditada em 16/01/2025), e inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Alega, ainda, responsabilidade solidária dos réus, devido a pagamentos efetuados à pessoa física e transferência do veículo para seu nome. Os réus, em contestação, suscitam preliminares de ilegitimidade passiva de Wilson Pinheiro de Magalhães, falta de interesse de agir (por ausência de resistência à rescisão) e impugnação ao aditamento da inicial. No mérito, negam danos morais, afirmando que o inadimplemento contratual não gera tal direito, e reiteram proposta de devolução integral dos valores pagos, corrigidos. Requerem a extinção sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a devolução dos valores sem indenização por danos morais. A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Em 12/04/2025, manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo julgamento antecipado. Os autos foram impulsionados para sentença. É o relato. Decido. Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva de Wilson Pinheiro de Magalhães Os réus alegam que Wilson Pinheiro de Magalhães, pessoa física, não pode figurar no polo passivo, pois o contrato foi firmado exclusivamente com a pessoa jurídica, Wilson Pinheiro Empreendimentos Imobiliários Ltda., sendo irrelevante o pagamento à sua conta pessoal (arts. 313 e 320 do Código Civil). Contudo, a autora demonstra que o pagamento de R$5.000,00 foi efetuado à conta pessoal do réu e que o veículo foi transferido para seu nome (DOC.03 e DOC.04, ID 166850792). Tal conduta evidencia confusão patrimonial, justificando a inclusão da pessoa física no polo passivo, nos termos do art. 50 do Código Civil e da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência do TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1007986-05.2023.8.11.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A AGRAVADOS: CRISTIANE APARECIDA DE SOUZA SANABRIA TSURU, FLAVIO ROBERTO EVANGELISTA TSURU, SUPERMERCADO TROPICAL LTDA e COMERCIAL DE ALIMENTOS TSURU LTDA EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA E DECONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – FORTES INDÍCIOS DE GRUPO ECONÔMICO – CONFUSÃO PATRIMONIAL EVIDENCIADA – REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL PREENCHIDOS – INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA DO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – RECURSO PROVIDO. Diante similitude de sócios, ligados por relação familiar; da identidade de objeto social; bem como do próprio endereço, demonstrando se tratar de um grupo econômico, há de ser reformada a decisão singular para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da demanda a sócios da empresa do grupo econômico.- (TJMT - 1007986-05.2023.8.11.0000, Relator(a): MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 25/07/2023, Data de Publicação: 30/07/2023) Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Falta de Interesse de Agir Os réus sustentam ausência de interesse de agir, pois não resistiram à rescisão contratual e propuseram devolução integral dos valores (ID 166848640), nos termos do art. 485, VI, do CPC. O interesse de agir exige necessidade e adequação da via judicial. Embora os réus tenham oferecido a devolução, a autora não assinou o distrato, e não há comprovação de que os valores foram efetivamente restituídos. A resistência da autora em aceitar a proposta, aliada à ausência de cumprimento do distrato, justifica a necessidade da ação judicial para assegurar seus direitos, incluindo a multa contratual e eventual indenização por danos morais. Assim, rejeita-se a preliminar. Da Impugnação ao Aditamento da Inicial Os réus opõem-se ao aditamento (ID 180829004), que incluiu pedido de multa contratual de 10% sobre o valor do contrato, alegando ausência de consentimento (art. 329, II, CPC). Trata-se de alteração substancial do pedido, com a qual os réus não concordaram, sendo portanto inadmissível, nos termos do art. 329, II do CPC. Nesse sentido, o entendimento do TJMT: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS – DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA – PRETENSÃO NÃO POSTULADA NA PETIÇÃO INICIAL – CITAÇÃO – PETIÇÃO COM COMPLEMENTAÇÃO DE PEDIDOS – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO ANULADA – RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 329 do CPC o autor poderá até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu e até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Não é vedada a emenda da inicial ou complementação de pedido após a citação. In casu, o autor, após o ajuizamento da ação e citação das rés, complementou seu pedido postulando pela antecipação da tutela, o que não pode ser aceito, sob pena de afronta ao princípio da estabilidade da lide, inserto no artigo 329, I e II do CPC. (TJMT - 1013320-20.2023.8.11.0000, Relator(a): NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 24/07/2023, Data de Publicação: 27/07/2023) Portanto, acolhe-se a preliminar, inadmitindo-se o aditamento. Do Mérito Da Rescisão Contratual e Restituição dos Valores A autora firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel em 11/12/2023, com entrega prevista para abril/2024, pagando R$30.000,00 (R$5.000,00 em dinheiro e veículo avaliado em R$25.000,00). Não há controvérsia quanto ao inadimplemento, pois o imóvel não foi entregue, e nada foi construído no terreno (DOC.05). A relação é regida pelo CDC, dada a natureza consumerista (art. 3º), com responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). O art. 475 do Código Civil permite a resolução do contrato por inadimplemento, com indenização por perdas e danos. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de rescisão por culpa do vendedor, a devolução deve ser integral: Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" Assim, procede o pedido de rescisão contratual por culpa dos réus, com devolução integral de R$30.000,00, atualizados pela SELIC desde os desembolsos (11/12/2023 para R$5.000,00 e 25/12/2023 para R$25.000,00) até o efetivo pagamento. Dos Danos Morais A autora pleiteia indenização por danos morais de R$8.000,00, alegando frustração pela não entrega do imóvel, que impactou seus planos de aquisição da casa própria. O TJMT reconhece que o atraso na entrega de imóvel pode gerar danos morais quando causa transtornos extraordinários: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA (LOTE) – PROCEDÊNCIA – RESCISÃO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA – ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO – CONSTATAÇÃO – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS – SÚMULA 543 DO STJ – TAXA DE FRUIÇÃO E IPTU – INAPLICABILIDADE – NÃO EXERCÍCIO DE POSSE PELO COMPRADOR – JUROS DE MORA – INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO – NÃO CABIMENTO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. Se a rescisão do contrato se deu por culpa da promitente vendedora que deixou de entregar o empreendimento no prazo pactuado no contrato, há que ser mantida a sentença no ponto em que atribuiu a culpa pela rescisão contratual à requerida/apelante. Ante a inadimplência contratual da requerida, consistente no atraso na entrega do empreendimento, é devida a rescisão do contrato mediante a devolução integral das parcelas pagas (Súmula 543 do STJ). Diante da ausência de provas de que o promitente comprador tenha efetivamente tomado posse do imóvel objeto do contrato rescindido, não há se falar em pagamento da taxa de fruição. De igual forma, se o lote sempre esteve na posse da requerida, não há como afastar desta a responsabilidade pelos débitos relativos ao IPTU que, devido à sua própria natureza, somente é devido por quem detém a posse do imóvel. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente vendedora, os juros de mora sobre o valor a ser restituído incidem a partir da citação. Precedentes do STJ. A demora injustificada da entrega do empreendimento por 07 (sete) meses caracteriza dano moral, uma vez que tal dissabor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, causando considerável abado psicológico, ao frustrar a expectativa de se realizar o sonho da moradia própria. Fixados os danos morais em valor adequado e em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há que se falar em redução. Não demonstrado o caráter protelatório, é de ser afastada a multa arbitrada na sentença integrativa proferida em sede de embargos de declaração. Nas ações em que há condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor do contrato rescindido (art. 85, § 2º, do CPC/15).- (TJMT - 1000053-06.2022.8.11.0003, Relator(a): MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 02/05/2023, Data de Publicação: 04/05/2023) No caso, a autora, faxineira de baixa renda, investiu R$30.000,00, incluindo um veículo, com expectativa de receber o imóvel em abril/2024. O inadimplemento, sem qualquer construção no terreno, causou evidente abalo psicológico, configurando dano moral. Assim, considerando as condições pessoas da autora, dos réus e valor do próprio negócio jurídico objeto da presente, arbitra-se o valor de R$8.000,00, atualizado pela SELIC desde a sentença. Da Inversão do Ônus da Prova A autora requereu a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da autora, a inversão é cabível. Contudo, os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos (Ids 166850792 a 166850796), dispensando a necessidade de produção de provas adicionais, conforme manifestação da autora (ID 190454916). Dos Honorários Sucumbenciais Considerando que a autora decaiu de parte mínima de seu pedido, nos termos dos arts. 86, parágrafo único e 85, §2º, do CPC, fixa-se honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa e o trabalho desempenhado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por UESLAINE MANUEL DE OLIVEIRA em face deWILSON PINHEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e WILSON PINHEIRO DE MAGALHÃES, para: 1. Declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado em 11/12/2023, por culpa dos réus; 2. Condenar os réus, solidariamente, a restituir à autora o valor de R$30.000,00, atualizado pela SELIC desde os desembolsos (R$5.000,00 de 11/12/2023 e R$25.000,00 de 25/12/2023) até o efetivo pagamento; 3. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, atualizada pela SELIC desde a publicação desta sentença; 4. Condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 5. Condenar os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida à autora (ID 174626972). Intimem-se. Primavera do Leste/MT, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1014096-46.2025.8.11.0001. AUTOR: CHARLENE DE QUEIROZ GONCALVES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). Trata-se de ação de reparação por danos morais cuja causa de pedir consiste no atraso/cancelamento de transporte aéreo. Fundamento e decido. Julgamento antecipado. Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020;AgRg no REsp 1533595/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. Mérito. O Código de Processo Civil dispõe no artigo 373, inciso I que compete ao autor à apresentação de fatos constitutivos de seu direito e o inciso II do mesmo artigo elenca que compete à requerida a apresentação de fatos modificativos, extintivos e suspensivos do direito do autor. Além disso, a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90. É caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte requerente, bem como a clara possibilidade da parte reclamada comprovar a inexistência de falha na prestação de seus serviços, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Compulsando os autos, constata-se que o voo contratado pela autora com trecho para os trechos Recife/PE a Teresina/PI sofreu um atraso de mais de cinco horas, chegando ao destino final somente no outro dia, fator que levou a autora a vivenciar transtornos, como o de ser impedida de retornar ao trabalho e de comemorar o aniversário de sua filha, bem como de receber informações claras e adequadas da ré. A ré, por sua vez, apesar de ter apresentado contestação, não apresentou fato extintivo do direito da autora, o que corrobora com as alegações da autora e documentos por ela juntados. Malgrado o entendimento da requerida, atrasos e cancelamentos de voo por motivos relacionados diretamente com a atividade desenvolvida pelas companhias aéreas se inserem no risco da atividade econômica, não havendo falar em fortuito externo ou fato de terceiro, mas, sim, fortuito interno ou fato inerente aos próprios riscos da atividade empresária de transporte aéreo, de notório conhecimento das empresas de aviação. Vale dizer, o cancelamento (por defeito na aeronave, mau tempo, ausência de monitoramento de voos por controladores aéreos etc.) consiste em falha na prestação de serviço, respondendo objetivamente a companhia aérea por eventuais danos sofridos pelo consumidor (art. 14, caput, do CDC). Sobre o tema, a jurisprudência da Turma Recursal do TJMT tem o seguinte posicionamento: RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. PROBLEMAS OPERACIONAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATRASO DE 24 (vinte e quatro) HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os problemas operacionais em razão de uma manutenção não programada não isentam a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualificam como risco inerente à atividade e, por consequência, configura falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC. 2. O dano moral decorrente de cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3. Quantum indenizatório majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois adequa-se o valor do dano extrapatrimonial ao critério da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e provido. (N.U 1001862-63.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 04/04/2023, Publicado no DJE 06/04/2023) (negritei) RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATRASO DE VOO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. TRÁFEGO AÉREO. INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. RISCOS DA ATIVIDADE. ATRASO DE MAIS DE 6H. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DURANTE A MADRUGADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recursos inominados. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa aérea ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão de atraso de voo. 2. Alegação de necessidade de reestruturação da malha área, não afasta a responsabilidade do transportador aéreo pelo cancelamento do voo, uma vez que, no caso se qualifica como risco inerente a atividade, ultrapassa a esfera do mero dissabor e, por consequência, configuram falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC. 3. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 4. Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão do atraso de 6 (seis) horas para chegar ao destino final, que merece a devida majoração, adequando-se o valor do dano extrapatrimonial ao critério da razoabilidade. 5. Recursos conhecidos. Recurso do reclamante provido. Recurso da reclamada não provido. (N.U 1041767-20.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2023, Publicado no DJE 30/03/2023) (sem negrito no original). RECURSO INOMINADO - VOO CANCELADO EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ATRASO DE MAIS DE 06 (SEIS) HORAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MATERIAL COMPROVADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1003631-19.2022.8.11.0086, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 17/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023) Ora, trata-se a promovida de empresa de grande porte, que deve promover continuamente medidas preventivas e estratégicas aptas a evitar danos aos seus passageiros, devendo arcar com os prejuízos em não se tratando o evento de fortuito externo. Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos. Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero. Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo. De acordo com os comentários acima, arbitro a verba a título de dano moral em R$3.000,00 (três mil reais). Dispositivo. Ante ao exposto, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido contido na inicial, para condenar a parte requerida, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença e juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Francine Auzani Stallbaum Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema Pje. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1023866-81.2025.4.01.3200 ASSISTENTE: ELIZA BEATRIZ SOUZA DE CASTRO TESTEMUNHA: BANCO CREFISA S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inc. VI, do art. 152 e §4º do art. 203, ambos do Novo CPC, por não ter o ato cunho decisório, e com fundamento na Portaria nº. 01 e 02/2016-6ª VARA/JEF/AM e Orientação Normativa COGER nº.10134629: 1. INTIME-SE a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias: a) apresentar conta bancária PREFERENCIALMENTE da Caixa Econômica Federal, contendo informação descrita a seguir para qual serão transferidos os valores para fins de satisfação da obrigação no título executivo (quitação), caso logre êxito na ação. · Titular da conta; · CPF; · Banco; · Agência: · Tipo de Conta (Corrente ou Poupança); · Número da Conta. Em caso de conta de advogado ou sociedade de advogado registrada na OAB, deverá existir procuração válida, atualizada e com poderes especiais expressos para receber e dar quitação. 2. CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contestar o presente feito. Fica desde logo a parte ré intimada (nas ações que envolvam pedido de condenação por danos morais) que tem o prazo de 10 (dez) dias, contados da juntada da contestação, para manifestar seu interesse na autocomposição. Manaus/AM, data da assinatura Servidor
  8. Tribunal: TJMT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001245-63.2023.8.11.0059 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Bancários] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BANCO BS2 S.A. - CNPJ: 71.027.866/0001-34 (APELANTE), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - CPF: 063.800.534-50 (ADVOGADO), XINGUPOOL LTDA - CNPJ: 38.097.955/0001-81 (APELADO), GEOFRE SARAIVA NETO - CPF: 012.319.783-09 (ADVOGADO), REGINALDO ESTEVES DE FARIAS JUNIOR - CPF: 041.833.131-63 (APELADO), REGINALDO ESTEVES DE FARIAS JUNIOR - CPF: 041.833.131-63 (TERCEIRO INTERESSADO), LAIS CAMPELO VIEIRA - CPF: 988.243.763-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNANIME E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA NÃO AUTORIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos, condenando a instituição financeira à restituição da quantia de R$ 50.000,00, subtraída de forma fraudulenta da conta da autora, com incidência de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a subtração. O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. O banco apelante sustenta ausência de responsabilidade civil, alegando culpa exclusiva da vítima por compartilhamento de dados e token de segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, diante da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se há responsabilidade objetiva da instituição financeira pela subtração indevida de valores mediante fraude bancária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pois, embora repita argumentos da contestação, impugna especificamente os fundamentos da sentença, observando o princípio da dialeticidade, conforme jurisprudência do STJ. 4. A relação entre correntista e banco é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive para pessoa jurídica vulnerável, nos termos da teoria finalista mitigada. 5. Instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes eletrônicas, por se tratar de fortuito interno, conforme disposto no art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 6. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, impõe ao banco a demonstração de ausência de falha na prestação do serviço e de culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu no caso. 7. A operação contestada apresentava indícios de atipicidade (valor elevado, destinatário incomum, discrepância de perfil), exigindo adoção de medidas adicionais de segurança, as quais não foram demonstradas pelo banco. 8. A alegação de que o consumidor forneceu dados sensíveis a terceiros não exime o banco de responsabilidade, diante da ausência de prova robusta de conduta gravemente negligente do correntista. 9. A instituição financeira deixou de comprovar a adoção de medidas eficazes para prevenir transações fraudulentas, como bloqueio preventivo, verificação de geolocalização e validação da operação com o titular. 10. A responsabilidade objetiva decorre do risco da atividade bancária, sendo ineficaz a tentativa de transferir integralmente a responsabilidade ao consumidor diante da falha de segurança detectada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes de fraude bancária, quando não comprova a adoção de mecanismos eficazes de segurança e monitoramento de transações atípicas. 2. A simples alegação de que a transação foi realizada com uso de token e senha pessoal não afasta a responsabilidade objetiva do banco, quando não demonstrada a culpa exclusiva do consumidor. 3. A inversão do ônus da prova em relações de consumo impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 1.010, II e III; art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, AgInt no REsp 1.424.417/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 16.02.2022; TJMT, Ap. Cív. 1044115-17.2022.8.11.0041, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, j. 29.04.2025, DJE 30.04.2025. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 1001245-63.2023.8.11.0059 BANCO BS2 S/A X XINGUPOOL LTDA RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pelo BANCO BS2 S/A, com o fito de reformar a sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre do Norte - MT, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reparação de danos, ajuizada por XINGUPOOL LTDA, condenando o réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 50.000,00, indevidamente subtraída de sua conta bancária, com juros de mora (art. 406 do Código Civil) a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir da data da subtração, indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Por conseguinte, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o apelante pretende a reforma integral da sentença, com a improcedência total dos pedidos autorais. Em suas razões (id 284926360), sustenta, em síntese, a ausência de responsabilidade civil objetiva do banco, sob argumento de que as transferências foram realizadas mediante utilização de token e senha secreta pessoal. Afirma que o correntista tem responsabilidade sobre o compartilhamento de token/senha. Alega que a parte apelada forneceu livremente seus dados particulares e token de autenticação a terceiros desconhecidos. Diante disso, pondera que se ocorreu golpe, foi por culpa exclusiva de terceiro fraudador e da própria parte apelada. Argui a inexistência de nexo de causalidade entre o golpe relatado e qualquer conduta do banco, afastando sua responsabilidade. Sustenta que sempre adverte expressamente seus correntistas sobre a importância de manter as senhas de suas contas bancárias e cartões em sigilo. Contrarrazões, id 284926366. Preliminarmente, a parte apelada pugna pelo não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, e subsidiariamente, pelo seu desprovimento. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO (Preliminar – Ofensa à dialeticidade) Eminentes pares: Nas contrarrazões, preliminarmente, argumenta o apelante que o recorrente se limita a repetir os mesmos pontos da contestação, sem impugnar especificamente a decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade. Sem razão, contudo. O artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, consubstancia o princípio da dialeticidade recursal, exigindo expressamente que o recurso contenha as razões de fato e de direito, que amparam a irresignação à decisão impugnada. Na espécie, em que pese às alegações, não se verifica o vício apontado, porquanto de uma simples leitura da irresignação recursal é possível extrair os motivos e fundamentos sobre os quais se assentam seu pedido, sendo plenamente cognoscível e compreensível a irresignação manifestada e as razões do inconformismo do recorrente, que dialogam, perfeitamente, com a sentença impugnada. Da detida análise, tem-se que embora tenha o apelante repisado argumentos já apresentados em sua contestação, estes foram articulados de modo a confrontar especificamente os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos mínimos de admissibilidade preconizados pelo ordenamento jurídico-processual. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado: “(...) VI. Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples reprodução, na apelação, das alegações formuladas em petição inicial ou em contestação, não acarreta violação ao princípio da dialeticidade, quando os fundamentos reproduzidos sejam aptos, em tese, para refutar a sentença”. Precedentes do STJ: REsp 1.665.741/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/12/2019; AgInt no REsp 1 .823.145/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgRg no AREsp 272.809/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/10/2016; REsp 1.606.646/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2016. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1424417 PR 2013/0320470-4, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2022) Logo, rejeito a preliminar. É como voto. VOTO (Mérito) Eminentes pares: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BS2 S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre do Norte - MT, que julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada por XINGUPOOL LTDA., condenando a instituição financeira à restituição da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescida de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir da data da subtração, por entender caracterizada a responsabilidade objetiva do banco réu por fraude bancária perpetrada no âmbito de sua atividade. A demanda originária versa sobre alegação de fraude bancária, mediante a qual a parte autora teria sofrido subtração indevida de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de sua conta corrente, após a abertura de uma conta fraudulenta no Banco C6 em nome de terceiros, utilizando-se da razão social de uma empresa similar, porém com CNPJ diverso. Argumentou a parte autora que a transferência ocorreu sem sua autorização e que a falha na segurança do sistema bancário do réu permitiu a ocorrência do ilícito, razão pela qual postulou a devolução da quantia subtraída e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que a transação foi realizada por meio de credenciais legítimas da autora, não havendo responsabilidade do banco. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica, reiterando a tese de falha na segurança bancária e pleiteando a inversão do ônus da prova. Designada audiência de conciliação, esta restou frustrada ante o não comparecimento do réu. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide. O magistrado sentenciante, entendendo pela aplicabilidade da teoria finalista mitigada e pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o Banco BS2 S.A. à restituição da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), negando, contudo, o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de ofensa relevante aos direitos de personalidade da parte autora. Determinou, ademais, a incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária pelo IPCA desde a data da subtração, além de condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Pois bem. A controvérsia cinge-se acerca da responsabilidade da instituição financeira pelo ressarcimento de valores subtraídos indevidamente da conta bancária da parte autora, em decorrência de fraude praticada por terceiros. De plano, importa reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme corretamente assentado pelo magistrado sentenciante. A relação estabelecida entre a instituição financeira e o correntista caracteriza-se como relação de consumo, enquadrando-se no conceito de serviço previsto no diploma consumerista. A teoria finalista mitigada, adotada pela jurisprudência pátria, admite a incidência do CDC em favor de empresas quando evidenciada sua vulnerabilidade técnica, como ocorre no caso concreto. Assim, a questão deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tendo o apelado a seu favor os direitos da inversão do ônus probatório e da plenitude da reparação dos danos (artigo 6º), a par da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira (artigo 14 – teoria do risco do negócio). O posicionamento do CDC, aplicável ao presente caso, determina a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII. No contexto, se trata de responsabilidade civil de natureza objetiva, que, portanto, dispensa a análise do elemento volitivo. Na hipótese, a responsabilidade civil objetiva se justifica pela aplicação da teoria do risco do negócio, segundo a qual aquele que se propõe a realizar uma atividade econômica deve arcar com os riscos inerentes ao negócio, o que inclui fraudes e crimes cibernéticos, considerados como fortuito interno. Inclusive, esse o direcionamento emitido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o verbete das Súmulas emitidas acerca do tema, nº 297 e nº 479. Ressalta-se o entendimento sumulado no verbete nº 479 do C. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em tais casos, o fornecedor dos serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados pelo serviço defeituoso, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quando esse é instituição financeira, o risco se eleva em razão da natureza das suas atividades, daí porque o entendimento jurisprudencial é de haver o dever de reparação do dano decorrente das fraudes cometidas no curso de suas operações comerciais. Referida responsabilidade somente poderia ser afastada se demonstrado o serviço foi prestado sem vício e que a culpa seria exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º do art. 14) ou decorrente de caso fortuito ou força maior. Diante disso, mesmo tendo a instituição financeira invocado a excludente, objetivando eximir-se da reparação pelos danos causados, não merece prosperar os argumentos, conquanto, não é o caso dos autos. Embora argumente não haver falha em seu sistema de segurança que justificasse a responsabilização pelos danos sofridos pela autora, é notório que o banco não adotou as devidas medidas de segurança para impedir transações atípicas e suspeitas, de valores elevados e fora do padrão de movimentação usual da autora, o que caracteriza a falha na prestação de serviço. No caso em tela, restou incontroversa a ocorrência de subtração indevida da importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) da conta da parte autora, mediante transferência eletrônica não autorizada. Como dito, a jurisprudência consolidada reconhece que as fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias configuram fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento, não eximindo a instituição financeira de sua responsabilidade. Tal entendimento encontra respaldo no dever de segurança que recai sobre as instituições financeiras, as quais devem adotar mecanismos eficazes para garantir a integridade das transações eletrônicas realizadas por seus clientes. No caso dos autos, o apelante sustenta que a fraude somente se consumou porque a própria parte autora forneceu seus dados pessoais e token de autenticação a terceiros desconhecidos, configurando culpa exclusiva do consumidor. Contudo, tal argumentação não encontra respaldo no conjunto probatório. Cumpre destacar que incumbia à instituição financeira, por força da inversão do ônus da prova aplicável às relações de consumo, comprovar que a operação impugnada foi efetivamente autorizada pela parte autora ou que esta agiu de forma negligente ao fornecer suas credenciais a terceiros. No entanto, a simples alegação de que a transação foi realizada mediante uso de token não é suficiente para afastar a responsabilidade do banco, sobretudo quando não demonstrada a adoção de medidas adicionais de segurança para detecção de operações atípicas. A transação questionada apresentava características que deveriam ter suscitado a atenção do sistema de segurança bancário, tais como o valor expressivo, a discrepância do perfil do usuário e o destinatário incomum. O dever de segurança impõe às instituições financeiras o desenvolvimento de mecanismos capazes de identificar e obstar movimentações que destoam do perfil habitual do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e destinatários. A ausência de bloqueio preventivo da transação e de contato prévio com o titular da conta para validação da operação evidencia falha no dever de cuidado da instituição financeira. Ademais, não restou demonstrado que o banco tenha implementado sistema eficaz de monitoramento para identificar acessos suspeitos à conta, como verificação de geolocalização e do histórico de acessos do cliente. O apelante invoca o dever do correntista de guardar sigilo sobre suas senhas e informações bancárias, argumentando que a eventual negligência do consumidor neste aspecto afastaria a responsabilidade da instituição. Todavia, ainda que se admita a possibilidade teórica de ocorrência de culpa exclusiva do consumidor em casos de fraude bancária, tal situação demandaria prova robusta de comportamento gravemente negligente, o que não se verifica na espécie. Ressalte-se que a sofisticação crescente dos golpes virtuais, com a criação de páginas falsas praticamente idênticas às originais, dificulta sobremaneira o reconhecimento de fraudes pelo usuário comum, que não possui conhecimentos técnicos específicos em segurança digital. Por outro lado, as instituições financeiras, como especialistas no setor, dispõem de recursos tecnológicos avançados para implementação de sistemas de segurança capazes de detectar e prevenir operações fraudulentas. Assim, mesmo considerando a eventual contribuição do consumidor, mediante comportamento incauto ao acessar links suspeitos ou fornecer informações sensíveis, tal conduta não é suficiente para caracterizar culpa exclusiva, permanecendo a responsabilidade da instituição financeira em virtude dos riscos inerentes à atividade bancária eletrônica. A falha na prestação do serviço bancário resta, portanto, configurada, ensejando o dever de reparação dos prejuízos materiais sofridos pelo consumidor, consubstanciados no valor indevidamente subtraído de sua conta. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por consumidora que alega ter sido vítima de golpe bancário conhecido como “golpe do falso funcionário”, que resultou na transferência indevida de R$ 1.613,00 via PIX para terceiro fraudador. 2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o banco ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, decisão contra a qual a instituição financeira interpôs recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. As questões controvertidas consistem: (i) na verificação de eventual cerceamento de defesa por indeferimento de prova oral; e (ii) na análise da responsabilidade do banco pelos prejuízos sofridos pela autora, decorrentes de fraude bancária praticada por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada. O julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do CPC, deu-se pela suficiência da prova documental, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do CPC). 5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. A responsabilidade é objetiva, cabendo ao fornecedor garantir a segurança dos serviços prestados (art. 14 do CDC). 6. Comprovado que a autora foi induzida a instalar aplicativo fraudulento após contato de supostos funcionários do banco e, por meio deste, foram realizadas transferências indevidas, resta configurada a falha na prestação do serviço bancário. 7. Aplica-se à hipótese a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. 8. A transferência integral de valores da conta de cliente idosa e vulnerável, sem acionamento de mecanismos de segurança, configura negligência bancária.9. O dano moral é presumido (in re ipsa), diante da angústia e frustração experimentadas pela autora, sendo razoável o valor arbitrado em R$ 5.000,00. 10. O dano material restou comprovado pela documentação acostada aos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A instituição financeira responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de golpe bancário praticado por terceiro, quando evidenciada a falha nos mecanismos de segurança e a inércia na apuração do incidente, sendo dispensável a produção de prova oral quando o conjunto documental é suficiente para o deslinde da controvérsia.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14; CPC, arts. 355, I, 370; STJ, Súmulas 297 e 479. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelações Cíveis n.ºs 1018472-23.2023.8.11.0041 e 1025421-63.2023.8.11.0041. (N.U 1044115-17.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/04/2025, Publicado no DJE 30/04/2025). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação e mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 04/06/2025
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