Italo Franklin Galeno De Melo

Italo Franklin Galeno De Melo

Número da OAB: OAB/PI 010531

📋 Resumo Completo

Dr(a). Italo Franklin Galeno De Melo possui 44 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT8 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRF1, TJMA, TRT8, TRT22, TJPI, TJSP, TJBA
Nome: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) APELAçãO CíVEL (2) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0750637-04.2021.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARYLAND ALENCAR LEAL PEREIRA VIEIRA Advogados do(a) AGRAVANTE: JACQUELINE PIERRE NUNES PEREIRA - PI15584-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A AGRAVADO: JEOSE NORONHA MONTE FORTES Advogados do(a) AGRAVADO: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531-A, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Dourado. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856264-28.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEANDRO EMIDIO LIMA E SILVA FERREIRA REU: CAIXA SEGURADORA S/A ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada/autora para em 05 (cinco dias) contrarrazoar os embargos de declaração id 76935290 apresentados tempestivamente. TERESINA-PI, 9 de junho de 2025. LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Secretaria do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859411-91.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Reintegração de Posse] AUTOR: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TROPICAL LTDA REU: LEIDIAN MARIA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação c/c reconvenção de ID nº 75075965. TERESINA, 7 de julho de 2025. KAROL BRITO DE SOUSA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
  5. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806915-56.2022.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: CHARLES DE CARVALHO BARRADASINVENTARIADO: GERALDO MENDES BARRADAS, MARIA LUIZA DE CARVALHO BARRADAS INTERESSADO: GERALDO MENDES BARRADAS JUNIOR, RICHARDES DE CARVALHO BARRADAS DESPACHO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. Inicialmente, à secretaria para proceder com a anotação no rosto dos autos da penhora na forma determinada no ID 68986121, oficiando-se o Juízo, cuja decisão foi proveniente, sobre a execução da penhora. Em seguida, intime-se o inventariante, via advogado, para no prazo de 15 dar cumprimento às disposições do despacho de ID 54999890, apresentando o plano de partilha e as certidões negativas no nome do espólio no prazo ali concedido, observada a reserva de bens da penhora indicada no ID 68986121. Intime-se e Cumpra-se com urgência, considerando tratar-se de feito da meta 02 do CNJ. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0001259-98.2015.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes contra a Ordem Tributária] AUTOR: GRUPO DE REPRESSÃO AO CRIME ORGANIZADO - GRECO, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: FRANCISCO JOSE DE SALES FILHO, STANLEY ADRIANO DA SILVA TEIXEIRA, CHARLES DE LIMA CAVALCANTE, MANOEL ARAÚJO LEAL, GUILHERMY DE SOUSA SANTOS, FRANCUA DA SILVA REIS, LUIZ JOSE LEITE BRINGEL, DANILO BRINGEL SAMPAIO, SAULO BRINGEL SAMPAIO, ANTONIO MARTINS DAMASCENO FILHO, JONAS LEITE DE SOUZA, ALBERTO TERCEIRO NETO, PAULO ROBERTO DA COSTA CAMELO, FRANCISCO JOSE DOS SANTOS COSTA ("BEIRA MAR"), JOAQUIM VIEIRA FILHO, DEUSDETH FERREIRA LIMA, JONSON PEREIRA DA SILVA DESPACHO Em atenção à certidão de id 78653557, determino o seguinte em relação aos réus que não apresentaram alegações finais: JOAQUIM VIEIRA FILHO - inviável a intimação pessoal para constituir novo advogado, pois o acusado alterou o endereço sem informar no processo, tal situação demanda a aplicação dos efeitos do Art. 367 do CPP. Portanto, determino que os advogados constituídos sejam desabilitados, e seja habilitada a DPE-PI para apresentar alegações finais. ANTONIO MARTINS DAMASCENO FILHO – decorrido o prazo via sistema para alegações finais, o advogado constituído nada apresentou. Determino que o acusado seja intimado pessoalmente para, em 05 dias, constituir novo advogado e apresentar alegações finais. Sobre a petição de id 76091697, determino que FRANCUA DA SILVA REIS seja intimado pessoalmente para constituir novo advogado no prazo de 05 dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Delitos de Organização Criminosa
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000256-48.2024.5.22.0006 AUTOR: MARCO AURELIO DE SOUSA MARTINS RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88cb84e proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Façam-se os autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho Dr. Adriano Craveiro Neves. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. MARIANA PINHEIRO DE SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO DE SOUSA MARTINS
  8. Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0800239-43.2025.8.10.0065 AÇÃO: IMISSÃO NA POSSE (113) PARTE AUTORA: LAYLA REZENDE NOGUEIRA e outros (7) Advogado(s) do reclamante: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO (OAB 10531-PI) PARTE RÉ: SALOMAO VIEIRA BORGES FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora LAYLA REZENDE NOGUEIRA e outros (7) através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do(a) DECISÃO de ID 153433145, a seguir transcrito(a): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LAYLA REZENDE NOGUEIRA E OUTROS, devidamente qualificados nos autos, em face de SALOMÃO VIEIRA BORGES, vulgo "BATATINHA", também qualificado, tendo por objeto o imóvel residencial situado na Praça Coronel Antônio Luiz, s/n, Beira Rio, na cidade de Alto Parnaíba – MA. Narram os autores, em síntese, que são os legítimos proprietários e herdeiros do referido imóvel, o qual foi originalmente deixado por testamento de Aderson Lustosa do Amaral Brito e Antônia Luiza do Amaral Brito em favor de Eliane Brito Nogueira, genitora e antecessora dos autores. Com o falecimento desta, a propriedade do bem foi transmitida aos demandantes por força do princípio da saisine. Alegam que o requerido, Sr. Salomão Vieira Borges, ocupa o imóvel de forma irregular, pois sua permanência no local se deu por mera permissão de um dos co-herdeiros, o Sr. Kilson Brito Nogueira, já falecido. Sustentam que, após o óbito de Kilson, a autorização para a ocupação foi expressamente revogada pelos demais herdeiros, que procederam à notificação extrajudicial do réu para que desocupasse o bem (Id. 143453114), o que, contudo, não foi atendido. Afirmam, ainda, que a ocupação indevida lhes acarreta graves prejuízos, notadamente a perda de uma oportunidade concreta de venda do imóvel, conforme proposta formalizada pelo Sr. João Monteiro do Vale (Id. 143453112), que condiciona a efetivação do negócio à prévia desocupação do bem. Com base nesses fatos, e instruindo a inicial com vasta prova documental, incluindo os testamentos (Id. 143453096 e 143453097), o formal de partilha (Id. 143453099) e a matrícula do imóvel (Id. 143453108), pleitearam a concessão de medida liminar para serem imediatamente imitidos na posse. Este Juízo reservou-se o direito de apreciar o pedido de tutela de urgência após a formação do contraditório. Contudo, a diligência para citação do réu restou infrutífera, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no Id. 144822103, que informou não ter localizado o demandado no endereço indicado, que corresponde ao próprio imóvel objeto da lide. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento e decido. A concessão da tutela de urgência, conforme preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil, subordina-se à demonstração cumulativa de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, após uma análise detida dos elementos coligidos aos autos, entendo que ambos os pressupostos se encontram devidamente configurados. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A ação de imissão na posse é o instrumento processual cabível ao proprietário que, sem nunca ter exercido a posse, busca obtê-la judicialmente em face daquele que a detém ou possui injustamente. Fundamenta-se no direito de sequela, corolário do direito de propriedade insculpido no artigo 1.228 do Código Civil, que assegura ao titular a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. No caso dos autos, a probabilidade do direito dos autores emerge de forma cristalina da robusta prova documental acostada. A titularidade do domínio está inequivocamente demonstrada pela cadeia sucessória e pelos registros públicos. Os testamentos de Id. 143453096 e 143453097, o formal de partilha de Id. 143453099 e, de forma conclusiva, as certidões do registro imobiliário de Id. 143453108 e 143453109, atestam que o imóvel em litígio foi herdado por Eliane Brito Nogueira e, com o seu falecimento (certidão de óbito de Id. 143453102), a propriedade e a posse indireta foram transmitidas aos seus herdeiros, ora autores, por força do princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil. Os autores, portanto, detêm o justo título que lhes confere legitimidade para pleitear a posse direta do bem que lhes pertence. Por outro lado, a posse exercida pelo requerido revela-se, em cognição sumária, injusta. A narrativa inicial, verossímil e não contrariada até o momento, informa que o réu ingressou no imóvel por mera permissão de um dos co-herdeiros, o falecido Kilson Brito Nogueira. Atos de mera permissão ou tolerância, como sabido, não induzem posse com animus domini, tratando-se de exercício precário que não gera direitos possessórios ao ocupante, conforme dispõe o artigo 1.208 do Código Civil. Com o falecimento daquele que o tolerava e a manifesta e inequívoca oposição dos demais proprietários, formalizada pela notificação extrajudicial para desocupação (Id. 143453114), a permanência do réu no imóvel transmudou-se em posse injusta, pois desprovida de qualquer título jurídico que a ampare. Corrobora essa conclusão a certidão do Oficial de Justiça (Id. 144822103), que, ao diligenciar no local para efetuar a citação, não encontrou o requerido. Tal fato, como bem ponderado pelos autores, constitui um forte indicativo de que o imóvel pode estar desocupado ou abandonado, o que enfraquece sobremaneira qualquer alegação de posse legítima e contínua, e reforça o direito dos proprietários de reaverem o bem para lhe dar a devida destinação e cuidado. Desta forma, a combinação da prova inconteste do domínio dos autores com a natureza precária e, posteriormente, injusta, da ocupação pelo réu, somada ao aparente estado de desocupação do bem, confere densa probabilidade ao direito invocado. Sobre o assunto, assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HERDEIROS. PRINCÍPIO DA SAISINE . REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO NCPC. PROVADOS. POSSE TRANSFERIDA AUTOMATICAMENTE AOS HERDEIROS. CONFIGURADO O ESBULHO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Não apenas a propriedade, como também a posse, são transferidas aos herdeiros pelo princípio da saisine, de modo que ainda que estes não tenham exercido fisicamente a posse sobre o bem, é viável a sua defesa perante terceiros. 2 - Comprovada a posse exercida pelo falecido, esta, pelo princípio da saisine, se transmite a seus herdeiros, podendo ser defendida por quem de direito. 3 – Recurso conhecido e desprovido . (TJ-AM - AC: 00008053320208042501 Autazes, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 28/06/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2023) Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora) O segundo requisito para a concessão da medida liminar, o periculum in mora, também se mostra presente de forma contundente. O perigo de dano não é meramente hipotético, mas concreto e iminente, decorrendo da própria privação imposta aos autores do exercício pleno de seu direito de propriedade. O prejuízo de ordem patrimonial é flagrante e imediato. Os autores estão impedidos de usar, gozar e, principalmente, dispor do imóvel que lhes pertence. Essa restrição fática resultou na perda de uma oportunidade real de negócio, consubstanciada na proposta de compra de Id. 143453112, a qual estava expressamente condicionada à desocupação do bem. A manutenção da situação atual perpetua esse prejuízo, frustrando a legítima expectativa econômica dos herdeiros sobre o patrimônio que lhes foi transmitido. Adicionalmente, há um fundado risco de deterioração do próprio imóvel. A petição inicial menciona que o bem se encontra em condições precárias, e a certidão do Oficial de Justiça, ao não localizar o ocupante, sugere uma situação de abandono que o torna vulnerável a depredações, furtos e até mesmo a novas invasões por terceiros, o que agravaria ainda mais os prejuízos e dificultaria o resultado útil do processo. A imissão na posse, neste contexto, revela-se como a medida mais eficaz e urgente para assegurar a integridade física e a segurança jurídica do patrimônio dos requerentes. Portanto, a demora na prestação jurisdicional tem o condão de causar danos graves e de difícil reparação aos autores, justificando a intervenção judicial imediata para resguardar seus direitos. Ante o exposto, e com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, por estarem preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata imissão dos autores LAYLA REZENDE NOGUEIRA, LUIS EDUARDO REZENDE NOGUEIRA, IANA ALVES REZENDE NOGUEIRA, ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, MÁRCIA BRITO NOGUEIRA, LUIZ CÂNDIDO BRITO NOGUEIRA, BENVINDO LUSTOSA NOGUEIRA FILHO e ELIANA BRITO NOGUEIRA na posse do imóvel residencial situado na Praça Coronel Antônio Luiz, s/n, Beira Rio, Alto Parnaíba – MA, descrito na matrícula de Id. 143453108. Em consequência: Expeça-se, com urgência, o competente Mandado de Imissão na Posse, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Intime-se o réu, SALOMÃO VIEIRA BORGES, vulgo "BATATINHA", ou qualquer outra pessoa que porventura se encontre ocupando o imóvel em seu nome, para que o desocupe voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado da medida. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, fica desde já autorizado o cumprimento compulsório do mandado, autorizando-se o arrombamento e o auxílio de força policial, caso se mostrem estritamente necessários, devendo o Oficial de Justiça agir com as cautelas que o caso requer. Cumpra-se o mandado de citação do requerido, a ser realizado no ato da intimação para desocupação voluntária, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Caso o réu não seja novamente localizado, proceda a Secretaria às diligências necessárias para a citação por outros meios legais. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 3 de julho de 2025 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo (assinatura eletrônica)
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