Antonio Dumont Vieira
Antonio Dumont Vieira
Número da OAB:
OAB/PI 010538
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJPI, TJPB, TRF1, TJMA
Nome:
ANTONIO DUMONT VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801057-44.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Revisão] AUTOR: A. R. O. G., M. R. O. G. G. REU: B. G. G. AVISO DE INTIMAÇÃO INTIME-SE a parte Requerida, por meio do seu procurador legal, para tomar ciência e manifestar se for o caso, acerca da Sentença de ID 78085148. Teresina-PI, 3 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ ]Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835477-07.2024.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos] REQUERENTE: R. A. M. L. REQUERIDO: T. R. S. E. L. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação na qual a parte autora pugnou pela desistência da demanda. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO É facultada à parte autora desistir da ação ajuizada, só havendo dependência do consentimento da parte contrária quando o pedido é apresentado após o oferecimento da contestação, conforme estabelece o Art. 485, §4º, do CPC. Não sendo este o caso, não há óbice para a homologação da desistência. Insta salientar que, apesar da alegação do Ministério Público, a representante do menor não renunciou o direito dele aos alimentos, mas apenas desistiu de prosseguir com a execução, podendo ajuizar nova demanda nesse sentido a qualquer momento. DISPOSITIVO ANTE AO EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Com base no Art. 90 do CPC, condeno a parte autora no pagamento das eventuais custas processuais remanescentes, ficando suspensas as obrigações, por ser beneficiária da justiça gratuita, somente podendo os valores serem cobrados se sobrevierem condições econômicas que afastem a insuficiência de recursos da parte autora que justificaram a concessão do benefício em até 05 (cinco) anos contados da data da sentença. Sem honorários, em razão da ausência de contestação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado o processo e cumpridas as formalidades de lei, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PROCESSO: 0830694-28.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADOS : LIDIANA DO NASCIMENTO LIMA e outros (11) ADVOGADO(S): WILDES PROSPERO DE SOUSA - PI6373-A FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s), acima identificado(s), para ciência da Decisão de ID 152476261. Dada e passada a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 25 de junho de 2025. Eu, Íderson Dias Nunes, Técnico Judiciário Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitei e expedi.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0004803-06.2011.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO PIAUI EXECUTADO: MANOEL MARIA VIEIRA DE SA Nome: MANOEL MARIA VIEIRA DE SA Endereço: PARQUE PIAUI, 11, QUADRA 91 CASA, PARQUE PIAUI, TERESINA - PI - CEP: 64025-330 INTIMAÇÃO (VIA DJEN) FINALIDADE : Intimar o(a) EXECUTADO(A), na pessoa do representante judicial, Sr. ANTONIO DUMONT VIEIRA para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sua conta bancária para a qual deverão ser restituídos os valores depositados na conta judicial da CEF, agência 3963, operação 005, conta nº 86402581-0 (vide guia de depósito em anexo). OBSERVAÇÃO 1: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje). Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionado o ato de comunicação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação/citação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição inicial 21090318313072800000711780275 Certidão de processo migrado Certidão de processo migrado 21091709160315100000728792677 00048030620114014000_V001 Volume 21091709160321300000728808130 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 21091709161734000000728808133 Intimação - Usuário do Sistema Intimação - Usuário do Sistema 21091709161820000000728808134 Habilitação Procuração/Habilitação 22090916115455700001299577959 PROCURAÇÃO Procuração 22090916124933600001299577963 Ata de posse Documento Comprobatório 22090916125548200001299577964 Despacho Despacho 23052610360452100001623458074 Certidão Certidão 23052611145836700001623590031 Despacho Despacho 24051612400539300002106940204 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24051613490097400002106959146 Pedido de Extinção do Processo Pedido de Extinção do Processo 24070415261877200002115211774 Fic. Nada. Consta. MANOEL MARIA VIEIRA DE SA Documento Comprobatório 24070415264693400002115211949 Sentença Tipo B Sentença Tipo B 24081414505812700002122261457 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24081414505971200002122334942 Certidão da Contadoria Certidão da Contadoria 25053008235136700000030998906 48030620114014000 Cálculos judiciais 25053008235154400000030998933 depósito judicial Informação 25061015363028700000033486818 Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. Elisa Cristina de Moura Marques Aguiar Diretora de Secretaria da 4ª Vara / PI
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Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809999-23.2018.8.15.0011 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Agravante: Firma Individual Maria do Socorro Jeronimo Lima Oliveira Advogado: Dr. Paulo Esdras Marques Ramos – OAB/PB 10.538, Dra. Olindina Ioná da Costa Lima – OAB/PB 11.436 Agravado: Imediata Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda, Mnpar Ltda e José Alberto Fonseca Guimarães Advogado: Dr. Francisco Ferreira de Sousa – OAB/PI 4.922 Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA DO SOCORRO JERONIMO LIMA OLIVEIRA, firma individual, irresignada com decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - Processo nº 0009999-23.2018.8.15.0011, proposto em face de em face de ALBERTO FONSECA GUIMARÃES e MNPAR LTDA, decorrente de cumprimento de sentença oriunda do Processo nº 0008899-29.2001.8.15.0011, decidiu pela improcedência do pedido, sob o o seguinte fundamento, em síntese: "[...] é requisito imprescindível ao acolhimento do pleito da parte exequente a verificação de que a personalidade jurídica fora utilizada de forma abusiva, desde que evidenciado desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O mero inadimplemento é insuficiente para aplicação do instituto em análise. Além disso, a requerente não indicou o quadro societário da empresa, sobre quem poderá incidir qualquer constrição como consequência da desconsideração, conforme havia sido determinado no Id 18580504, p. 12. Verifica-se, portanto, que não houve demonstração objetiva de atos contrários à probidade e à legalidade, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, ambos caracterizadores do abuso de personalidade. [...]." Registre-se a oposição por Embargos de Declaração, que foram rejeitados. Em suas razões (ID 101477677), a agravante sustenta, em suma, que: (i) restaram demonstrados elementos objetivos de desvio de finalidade e confusão patrimonial, à medida que a empresa executada, possuidora de capital social superior a três milhões de reais, se encontra com contas bancárias zeradas, evidenciando encerramento irregular das atividades; (ii) a manutenção da autonomia patrimonial da empresa frustraria a efetividade da tutela jurisdicional, além de configurar obstáculo ao adimplemento da obrigação; (iv) a jurisprudência pátria tem entendido que a dissolução irregular (inexistência de bens ou ativos financeiros frente a execução) caracteriza fraude e enseja a desconsideração. Alfim, pugna-se pela concessão do efeito suspensivo recursal positivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o que basta relatar. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, DECIDO: Nos termos do art. 1.019, I, c/c parágrafo único, do art. 995, ambos do CPC, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", quando convencido de que, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, "houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." No caso sob análise, não vislumbro a presença do requisito essencial à concessão da tutela provisória de urgência recursal, qual seja, a demonstração inequívoca do periculum in mora, consistente em risco concreto e atual de lesão irreparável ou de difícil reparação que pudesse justificar o deferimento da medida suspensiva. A decisão recorrida, de natureza interlocutória, limitou-se a indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, mantendo a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tal decisão, por si só, não gera efeitos de imediato impacto irreversível sobre o patrimônio ou direitos da agravante, tampouco acarreta prejuízo que não possa ser reparado no curso do processo, sobretudo diante da possibilidade de rediscussão da matéria na instância superior. Ademais, a argumentação expendida pela agravante, no que tange à configuração de abuso de personalidade jurídica, carece de elementos probatórios robustos, revelando-se, em exame perfunctório próprio da cognição sumária, inidônea a justificar a excepcionalidade da medida requerida. Consoante o entendimento desta Câmara: – A concessão de uma liminar em sede recursal requer o risco de dano grave na demora da prestação jurisdicional decorrente do recurso, bem como a probabilidade de que este será provido. – In casu, não há demonstração suficiente de que a espera no julgamento do agravo traga prejuízos de difícil reparação ao agravante que permita suspender a decisão agravada (TJPB, 4ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0810474-71.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juntado em 03/10/2022). Portanto, ante a ausência de demonstração concreta de risco iminente e irreparável, bem como de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado de forma inequívoca, não se justifica o deferimento do pedido de efeito suspensivo no presente momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Dê-se ciência desta decisão, com URGÊNCIA, ao juízo da causa, bem como a(o) agravante, por meio de seu(s) Procurador(es) e Advogado(s). Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, a fim de, querendo, contrarrazoar o recurso, na forma e no prazo de quinze (15) dias. Diligências de estilo. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
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Tribunal: TJPB | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809999-23.2018.8.15.0011 Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Agravante: Firma Individual Maria do Socorro Jeronimo Lima Oliveira Advogado: Dr. Paulo Esdras Marques Ramos – OAB/PB 10.538, Dra. Olindina Ioná da Costa Lima – OAB/PB 11.436 Agravado: Imediata Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda, Mnpar Ltda e José Alberto Fonseca Guimarães Advogado: Dr. Francisco Ferreira de Sousa – OAB/PI 4.922 Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA DO SOCORRO JERONIMO LIMA OLIVEIRA, firma individual, irresignada com decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - Processo nº 0009999-23.2018.8.15.0011, proposto em face de em face de ALBERTO FONSECA GUIMARÃES e MNPAR LTDA, decorrente de cumprimento de sentença oriunda do Processo nº 0008899-29.2001.8.15.0011, decidiu pela improcedência do pedido, sob o o seguinte fundamento, em síntese: "[...] é requisito imprescindível ao acolhimento do pleito da parte exequente a verificação de que a personalidade jurídica fora utilizada de forma abusiva, desde que evidenciado desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O mero inadimplemento é insuficiente para aplicação do instituto em análise. Além disso, a requerente não indicou o quadro societário da empresa, sobre quem poderá incidir qualquer constrição como consequência da desconsideração, conforme havia sido determinado no Id 18580504, p. 12. Verifica-se, portanto, que não houve demonstração objetiva de atos contrários à probidade e à legalidade, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, ambos caracterizadores do abuso de personalidade. [...]." Registre-se a oposição por Embargos de Declaração, que foram rejeitados. Em suas razões (ID 101477677), a agravante sustenta, em suma, que: (i) restaram demonstrados elementos objetivos de desvio de finalidade e confusão patrimonial, à medida que a empresa executada, possuidora de capital social superior a três milhões de reais, se encontra com contas bancárias zeradas, evidenciando encerramento irregular das atividades; (ii) a manutenção da autonomia patrimonial da empresa frustraria a efetividade da tutela jurisdicional, além de configurar obstáculo ao adimplemento da obrigação; (iv) a jurisprudência pátria tem entendido que a dissolução irregular (inexistência de bens ou ativos financeiros frente a execução) caracteriza fraude e enseja a desconsideração. Alfim, pugna-se pela concessão do efeito suspensivo recursal positivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o que basta relatar. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, DECIDO: Nos termos do art. 1.019, I, c/c parágrafo único, do art. 995, ambos do CPC, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão", quando convencido de que, da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, "houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." No caso sob análise, não vislumbro a presença do requisito essencial à concessão da tutela provisória de urgência recursal, qual seja, a demonstração inequívoca do periculum in mora, consistente em risco concreto e atual de lesão irreparável ou de difícil reparação que pudesse justificar o deferimento da medida suspensiva. A decisão recorrida, de natureza interlocutória, limitou-se a indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, mantendo a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tal decisão, por si só, não gera efeitos de imediato impacto irreversível sobre o patrimônio ou direitos da agravante, tampouco acarreta prejuízo que não possa ser reparado no curso do processo, sobretudo diante da possibilidade de rediscussão da matéria na instância superior. Ademais, a argumentação expendida pela agravante, no que tange à configuração de abuso de personalidade jurídica, carece de elementos probatórios robustos, revelando-se, em exame perfunctório próprio da cognição sumária, inidônea a justificar a excepcionalidade da medida requerida. Consoante o entendimento desta Câmara: – A concessão de uma liminar em sede recursal requer o risco de dano grave na demora da prestação jurisdicional decorrente do recurso, bem como a probabilidade de que este será provido. – In casu, não há demonstração suficiente de que a espera no julgamento do agravo traga prejuízos de difícil reparação ao agravante que permita suspender a decisão agravada (TJPB, 4ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0810474-71.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juntado em 03/10/2022). Portanto, ante a ausência de demonstração concreta de risco iminente e irreparável, bem como de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado de forma inequívoca, não se justifica o deferimento do pedido de efeito suspensivo no presente momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Dê-se ciência desta decisão, com URGÊNCIA, ao juízo da causa, bem como a(o) agravante, por meio de seu(s) Procurador(es) e Advogado(s). Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, a fim de, querendo, contrarrazoar o recurso, na forma e no prazo de quinze (15) dias. Diligências de estilo. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0006958-41.2013.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Citação] INTERESSADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOSREQUERIDO: ANTONIO ADAILTON ALVES DE SOUSA, TERESA ALVES DE SOUSA DESPACHO Dispõe o art. 112 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. (g. n.) Destarte, inexistindo nos autos comprovação da ciência do executado acerca da renúncia do encargo, obrigação que incumbe ao causídico, INTIME-SE o advogado para que o faça no prazo de 15 (quinze) dias. TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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