Luiz Mario De Araujo Rocha
Luiz Mario De Araujo Rocha
Número da OAB:
OAB/PI 010542
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Mario De Araujo Rocha possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
LUIZ MARIO DE ARAUJO ROCHA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
APELAçãO CRIMINAL (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0805353-12.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARYELLE MENDES DOS SANTOS BARROS APELADO: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO Advogados do(a) APELADO: J. M. A. P. -. P., L. M. D. A. R. -. P. RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 06/06/2025 a 13/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805029-73.2022.8.18.0026 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA EMBARGADO: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA SOUSA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: LUIZ MARIO DE ARAUJO ROCHA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO NÃO COMPROVADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I – Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, condenando o banco à repetição de indébito e à indenização por danos morais. II – Questão em discussão Alegação de omissão e contradição quanto à compensação de crédito supostamente disponibilizado e ao valor fixado a título de danos morais. III – Razões de decidir Inexistência de contradição ou omissão quanto à compensação de valores, uma vez que o acórdão expressamente reconheceu a ausência de prova da efetiva transferência de valores ao consumidor. No entanto, configurada omissão quanto ao quantum da indenização por danos morais, revela-se necessária a sua redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia usualmente fixada por esta Câmara em casos análogos, observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). IV – Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para integrar o julgado a fim de reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Tese firmada: Em ação de inexistência de relação contratual bancária, é devida a redução do valor da indenização por danos morais para o patamar usual de R$ 2.000,00, quando este se mostra mais proporcional à extensão do dano, aplicando-se os critérios das Súmulas 54 e 362 do STJ para os consectários legais. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra o acórdão proferido por este Colegiado que, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação, deu-lhe provimento, reformando a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, promovida por MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA SOUSA. O Embargante alega que o acórdão incorreu em omissão/contradição quanto à necessidade de compensação do crédito disponibilizado ao embargado no valor da condenação, bem como do erro referente ao valor do dano moral aplicado. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios para que sejam supridas as omissões existentes na decisão embargada. A parte embargada não apresentou manifestação aos embargos de declaração (ID 21461845). É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão/contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido, bem como para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295) No recurso sub examine, o embargante aduz que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de compensação do crédito disponibilizado ao embargado no valor da condenação. Ocorre que o julgado foi expresso ao considerar inexistente, nos autos, qualquer comprovação válida de que o Banco embargante tenha efetivamente transferido os valores supostamente contratados para a conta bancária da embargada: “(…) Analisando os autos, no entanto, verifica-se que o Banco Réu não juntou comprovante de TED, ou seja, não comprovou por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo foi depositada em favor da requerente. Consta nos autos apenas documentos produzidos unilateralmente pelo apelado, de modo que o Banco réu não acostou qualquer documento válido com autenticação mecânica que faça referência ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a disponibilização de valores à parte autora. Assim, o banco recorrido não se desincumbiu do seu ônus de provar a disponibilização do valor supostamente contratado, devendo ser reconhecida a ausência de relação jurídica válida entre as partes. (...)” No que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, ainda, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Com efeito, o valor fixado apresenta-se acima do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano. Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser reduzida para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). Do exposto, levando em consideração que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto ao índice de correção a ser aplicado ao caso, quanto à redução do quantum indenizatório referente à condenação por danos morais, resta – pelas razões supracitadas – integrado o julgado. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas DOU-LHES provimento, tão somente, para determinação de: i) reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante do acórdão. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator