Roberto Medeiros De Araujo
Roberto Medeiros De Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 010555
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Medeiros De Araujo possui 482 comunicações processuais, em 394 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
394
Total de Intimações:
482
Tribunais:
TJPI
Nome:
ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
57
Últimos 7 dias
146
Últimos 30 dias
395
Últimos 90 dias
482
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (171)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (148)
RECURSO INOMINADO CíVEL (58)
APELAçãO CíVEL (51)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 482 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803431-24.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE JESUS ALVES REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. CAPITãO DE CAMPOS, 21 de julho de 2025. ANNA PAULA MARCELA DOS SANTOS CARNEIRO Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800663-30.2023.8.18.0131 RECORRENTE: BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI RECORRIDO: MANOEL ALVES FERNANDES Advogado(s) do reclamado: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSENTE COMPROVANTE DE DEPÓSITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800663-30.2023.8.18.0131 RECORRENTE: BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: MANOEL ALVES FERNANDES Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Divirjo do entendimento do excelentíssimo relator nos seguintes termos. A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. Portanto, devida a restituição dobrada. Voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800922-19.2023.8.18.0036 APELANTE: MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ações de apelação cível interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenou à devolução simples dos valores descontados, afastou a repetição em dobro e a indenização por danos morais, além de determinar a compensação com valor depositado na conta da autora. Recursos manejados para rediscutir a nulidade de citação, a admissibilidade de documentos juntados em fase recursal, a repetição em dobro dos valores descontados e a configuração de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual em razão de ausência de citação válida; (ii) estabelecer se seria admissível a juntada de documentos novos em sede de apelação; (iii) determinar se há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O comparecimento espontâneo da parte ré ao processo supre eventual irregularidade ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, inexistindo demonstração de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. A juntada de documento em sede de apelação, sem comprovação de fato superveniente ou justificativa para a não apresentação em momento oportuno, afronta o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC, não devendo ser admitida. A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a validade do contrato de empréstimo consignado, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de demonstração de dolo, bastando a negligência do fornecedor. A ausência de contratação válida e a realização de descontos indevidos ensejam dano moral indenizável, não configurando mero aborrecimento, devendo o valor ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia previamente depositada na conta bancária da autora deve ser compensada com os valores da condenação, consoante o art. 368 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação: provimento ao recurso da parte autora e desprovimento ao recurso da instituição financeira. Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo da parte ré supre a ausência de citação válida, afastando a nulidade processual. A juntada de documentos em sede de apelação é inadmissível se não configurados os requisitos do art. 435 do CPC. A ausência de prova da contratação legítima impõe a declaração de inexistência do contrato e a repetição do indébito em dobro. A realização de descontos indevidos sem relação contratual válida configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; CC, arts. 186, 187, 368 e 927; CPC, arts. 239, §1º, 434, 435, 85, §2º e §11; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800703-83.2021.8.18.0033, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 25/03/2022. TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28/03/2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800922-19.2023.8.18.0036 Origem: APELANTE: MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) APELADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Margarida de Sousa Silva e Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Danos Materiais e Morais. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato questionado, condenando a requerida à devolução simples dos valores descontados, com a compensação dos valores, afastando a repetição em dobro e o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais foram rateadas entre as partes, cabendo 40% ( quarenta por cento) à autora e 60% ( sessenta por cento) ao requerido. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenação, também divididos na mesma proporção. Quanto à autora, a cobrança dessas verbas foi suspensa, tendo em vista a concessão da justiça gratuita. A parte autora interpôs apelação, sustentando a necessidade de condenação da requerida ao pagamento de danos morais, bem como a repetição dos valores descontados de forma dobrada, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A parte requerida apresentou contrarrazões defendendo a regularidade dos descontos realizados e a inexistência de ato ilícito, requerendo a manutenção integral da sentença, além de interpor apelação alegando nulidade processual por ausência de citação válida, com fundamento nos artigos 105 e 239 do Código de Processo Civil, e reiterando a validade do contrato celebrado. A parte autora, intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte adversa. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Passo ao voto. Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida à autora. VOTO II- DAS PRELIMINARES II. 1 DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VALIDA Em sede de apelação, sustenta a instituição financeira a preliminar de nulidade processual decorrente da ausência de citação válida, sob a alegação de inexistência, na procuração juntada aos autos, de poderes específicos para o recebimento de citação. Em resposta à mencionada preliminar, cumpre asseverar que, embora alegue tal vício, constata-se efetivo comparecimento espontâneo da parte ré ao processo, mediante a prática inequívoca de atos de defesa, como a juntada documental e demais manifestações processuais. À luz do que dispõe o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, é certo que o comparecimento espontâneo da parte ré tem o condão de suprir eventual irregularidade ou nulidade da citação arguida. Ademais, verifica-se que a revelia decorreu exclusivamente da ausência de contestação tempestiva, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa da instituição financeira. Sendo assim, impõe-se afastar a nulidade arguida II- JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS Em sede de apelação , a apelante Instituição financeira Facta Financeira junta novos documentos em id 23700816. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira requerida apenas juntou cópia do suposto contrato. Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. Todavia, não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC. Destaco, ainda, que o parágrafo único do mencionado art. 435 do CPC prevê: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Contudo, além de não se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, o apelante não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto. Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante. 2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. 3 – A instituição financeira apelante juntou o contrato apenas em sede de apelação, documento este que deve ter a disponibilidade por ocasião contratação e, portanto, não é novo e nem se reporta a novos fatos, de modo que não deve ser considerado no julgamento do feito, em razão da preclusão. 4 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 5 - [...]. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800703-83.2021.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022). Portanto, a juntada de documentos nesta fase viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da demanda, razão pela qual apresentados intempestivamente passo a desconsiderá-los para fins de julgamento do recurso. III- DO JULGAMENTO DE MÉRITO Senhores julgadores, como se infere dos autos, trata-se de apelação manejada contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda anteriormente referida. Desde logo, importa destacar que o douto magistrado deu adequada solução à lide, ressalvados, contudo, os aspectos concernentes à restituição do indébito e à fixação do quantum da indenização por danos morais, pontos estes que merecem consideração mais detida adiante. Resta clara a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira demandada, impondo-se, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa senda, competia ao banco réu, a quem cabia o encargo probatório, trazer aos autos o instrumento do contrato de empréstimo consignado, bem como comprovar a efetiva liberação dos valores eventualmente pactuados pela parte autora, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. Embora haja provas nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente id. 51270540– 20/04/2021 – 000149 – CRED TED – 759,18 C) Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 51270540– 20/04/2021 – 000149 – CRED TED – 759,18 C), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil, conforme previsto em sentença. Ante o exposto, conheço os recurso de apelação interpostos, para, no mérito, VOTO para que seja negado provimento ao recurso da parte requerida e dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora e condenar a instituição financeira à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 14881142 – Página 1), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Por fim, considerando o provimento do recurso da autora, sendo vitoriosa em todos os seus pedidos, o ônus da sucumbência recairá integralmente sobre a instituição financeira, afastando-se a sucumbência recíproca. Majoro os honorários advocatícios em desfavor da requerida, de 10% ( dez por cento) para 15%( quinze por cento) do valor da condenação, conforme artigo 85 § 11do CPC e Tema 1.059 do STJ. É como voto Teresina, 06/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800922-19.2023.8.18.0036 APELANTE: MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS, PAULO EDUARDO SILVA RAMOS APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamado: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. NULIDADE DE CITAÇÃO AFASTADA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ações de apelação cível interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenou à devolução simples dos valores descontados, afastou a repetição em dobro e a indenização por danos morais, além de determinar a compensação com valor depositado na conta da autora. Recursos manejados para rediscutir a nulidade de citação, a admissibilidade de documentos juntados em fase recursal, a repetição em dobro dos valores descontados e a configuração de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual em razão de ausência de citação válida; (ii) estabelecer se seria admissível a juntada de documentos novos em sede de apelação; (iii) determinar se há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O comparecimento espontâneo da parte ré ao processo supre eventual irregularidade ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, inexistindo demonstração de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. A juntada de documento em sede de apelação, sem comprovação de fato superveniente ou justificativa para a não apresentação em momento oportuno, afronta o disposto nos arts. 434 e 435 do CPC, não devendo ser admitida. A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a validade do contrato de empréstimo consignado, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de demonstração de dolo, bastando a negligência do fornecedor. A ausência de contratação válida e a realização de descontos indevidos ensejam dano moral indenizável, não configurando mero aborrecimento, devendo o valor ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia previamente depositada na conta bancária da autora deve ser compensada com os valores da condenação, consoante o art. 368 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação: provimento ao recurso da parte autora e desprovimento ao recurso da instituição financeira. Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo da parte ré supre a ausência de citação válida, afastando a nulidade processual. A juntada de documentos em sede de apelação é inadmissível se não configurados os requisitos do art. 435 do CPC. A ausência de prova da contratação legítima impõe a declaração de inexistência do contrato e a repetição do indébito em dobro. A realização de descontos indevidos sem relação contratual válida configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso XXXV; CC, arts. 186, 187, 368 e 927; CPC, arts. 239, §1º, 434, 435, 85, §2º e §11; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800703-83.2021.8.18.0033, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 25/03/2022. TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28/03/2023. RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800922-19.2023.8.18.0036 Origem: APELANTE: MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) APELADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Margarida de Sousa Silva e Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Danos Materiais e Morais. O Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato questionado, condenando a requerida à devolução simples dos valores descontados, com a compensação dos valores, afastando a repetição em dobro e o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as despesas processuais foram rateadas entre as partes, cabendo 40% ( quarenta por cento) à autora e 60% ( sessenta por cento) ao requerido. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenação, também divididos na mesma proporção. Quanto à autora, a cobrança dessas verbas foi suspensa, tendo em vista a concessão da justiça gratuita. A parte autora interpôs apelação, sustentando a necessidade de condenação da requerida ao pagamento de danos morais, bem como a repetição dos valores descontados de forma dobrada, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A parte requerida apresentou contrarrazões defendendo a regularidade dos descontos realizados e a inexistência de ato ilícito, requerendo a manutenção integral da sentença, além de interpor apelação alegando nulidade processual por ausência de citação válida, com fundamento nos artigos 105 e 239 do Código de Processo Civil, e reiterando a validade do contrato celebrado. A parte autora, intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte adversa. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Passo ao voto. Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida à autora. VOTO II- DAS PRELIMINARES II. 1 DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VALIDA Em sede de apelação, sustenta a instituição financeira a preliminar de nulidade processual decorrente da ausência de citação válida, sob a alegação de inexistência, na procuração juntada aos autos, de poderes específicos para o recebimento de citação. Em resposta à mencionada preliminar, cumpre asseverar que, embora alegue tal vício, constata-se efetivo comparecimento espontâneo da parte ré ao processo, mediante a prática inequívoca de atos de defesa, como a juntada documental e demais manifestações processuais. À luz do que dispõe o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, é certo que o comparecimento espontâneo da parte ré tem o condão de suprir eventual irregularidade ou nulidade da citação arguida. Ademais, verifica-se que a revelia decorreu exclusivamente da ausência de contestação tempestiva, inexistindo demonstração de prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa da instituição financeira. Sendo assim, impõe-se afastar a nulidade arguida II- JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS Em sede de apelação , a apelante Instituição financeira Facta Financeira junta novos documentos em id 23700816. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira requerida apenas juntou cópia do suposto contrato. Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. Todavia, não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC. Destaco, ainda, que o parágrafo único do mencionado art. 435 do CPC prevê: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. Contudo, além de não se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, o apelante não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto. Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante. 2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. 3 – A instituição financeira apelante juntou o contrato apenas em sede de apelação, documento este que deve ter a disponibilidade por ocasião contratação e, portanto, não é novo e nem se reporta a novos fatos, de modo que não deve ser considerado no julgamento do feito, em razão da preclusão. 4 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 5 - [...]. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800703-83.2021.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022). Portanto, a juntada de documentos nesta fase viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da demanda, razão pela qual apresentados intempestivamente passo a desconsiderá-los para fins de julgamento do recurso. III- DO JULGAMENTO DE MÉRITO Senhores julgadores, como se infere dos autos, trata-se de apelação manejada contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda anteriormente referida. Desde logo, importa destacar que o douto magistrado deu adequada solução à lide, ressalvados, contudo, os aspectos concernentes à restituição do indébito e à fixação do quantum da indenização por danos morais, pontos estes que merecem consideração mais detida adiante. Resta clara a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira demandada, impondo-se, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nessa senda, competia ao banco réu, a quem cabia o encargo probatório, trazer aos autos o instrumento do contrato de empréstimo consignado, bem como comprovar a efetiva liberação dos valores eventualmente pactuados pela parte autora, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não fora juntado aos autos. Embora haja provas nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta-corrente da parte requerente id. 51270540– 20/04/2021 – 000149 – CRED TED – 759,18 C) Em sendo assim, impõe-se reconhecer à parte autora o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado. De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela instituição bancária consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela parte autora transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Afigura-se, portanto, necessária a condenação da instituição no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 51270540– 20/04/2021 – 000149 – CRED TED – 759,18 C), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil, conforme previsto em sentença. Ante o exposto, conheço os recurso de apelação interpostos, para, no mérito, VOTO para que seja negado provimento ao recurso da parte requerida e dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora e condenar a instituição financeira à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 14881142 – Página 1), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Por fim, considerando o provimento do recurso da autora, sendo vitoriosa em todos os seus pedidos, o ônus da sucumbência recairá integralmente sobre a instituição financeira, afastando-se a sucumbência recíproca. Majoro os honorários advocatícios em desfavor da requerida, de 10% ( dez por cento) para 15%( quinze por cento) do valor da condenação, conforme artigo 85 § 11do CPC e Tema 1.059 do STJ. É como voto Teresina, 06/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800116-18.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA APELADO: SANTANDER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira, sem que houvesse prova de contratação válida nem da efetiva liberação dos valores. O autor, pessoa analfabeta, pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, além do afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente; (ii) verificar se restou demonstrada a efetiva contratação e liberação dos valores objeto do empréstimo; (iii) estabelecer a existência de responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos indevidos e a consequente obrigação de indenizar; e (iv) determinar a presença ou não de má-fé processual da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Compete à instituição financeira comprovar a regular contratação e a efetiva liberação dos valores pactuados, ônus não cumprido no caso concreto, especialmente diante da ausência de prova documental válida e da inexistência de repasse de valores à conta do autor. A inexistência de manifestação de vontade válida e a ausência de transferência dos valores autorizam a declaração de nulidade do contrato, conforme orientação das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. Configurada a cobrança indevida com indícios de má-fé, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência consolidada no EREsp 1.413.542/RS do STJ. O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato inválido, caracteriza dano moral in re ipsa, passível de indenização, sem necessidade de demonstração do prejuízo concreto, em razão da violação à dignidade do consumidor. A fixação da indenização por dano moral em R$ 2.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal. A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, não configurada no caso, dada a ausência de conduta desleal ou ardilosa por parte da autora, que exerceu regularmente seu direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. A ausência de prova da efetiva contratação e da liberação dos valores do empréstimo autoriza a declaração de nulidade da avença. A cobrança indevida de valores sem justa causa enseja a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em proventos de aposentadoria, fundados em contrato inválido, configuram dano moral presumido. A condenação por litigância de má-fé exige a prova de dolo, não se presumindo a partir do simples exercício do direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 932, IV, “a”; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16.05.2019; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de SANTANDER, ora apelado. A sentença recorrida julgou IMPROCEDENTES os pedidos da autora, ao entender que restou comprovada a contratação do empréstimo consignado e a transferência do valor respectivo, afastando, portanto, a alegação de inexistência de relação jurídica. Além disso, reconheceu a litigância de má-fé da autora, aplicando-lhe multa de 2% sobre o valor da causa e condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça concedida. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, pois houve comprovação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem a devida contratação, inexistindo prova efetiva por parte do banco quanto à entrega dos valores. Sustenta, ainda, que a intenção ao pedir a desistência da ação foi buscar o trâmite da demanda perante a Justiça Comum, visando à produção de prova pericial, não havendo má-fé em sua conduta. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, com o acolhimento da desistência e extinção do feito sem julgamento de mérito, além da exclusão da penalidade por litigância de má-fé. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, uma vez que comprovou a regularidade da contratação mediante juntada do contrato e do comprovante de transferência bancária. Sustenta que a tentativa de desistência após a apresentação da defesa e o decurso de seis meses revela má-fé da apelante, que buscava se esquivar dos efeitos da prova produzida. Requer o desprovimento do recurso. Juízo positivo de admissibilidade recursal proferido por meio da Decisão de ID 21943410, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. O Ministério Público não foi instado a se manifestar, por ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: DECISÃO TERMINATIVA Inicialmente, cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso em análise, trata-se de relação jurídica de natureza evidentemente consumerista, razão pela qual incidem os princípios e normas de proteção do consumidor, inclusive a prerrogativa de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida visa assegurar a efetividade da tutela dos direitos do consumidor, especialmente em situações de hipossuficiência técnica ou econômica, desde que as alegações apresentadas revelam-se verossímeis, como ocorre nos presentes autos. Destaca-se, a propósito, o teor do art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Diante da configuração de vínculo contratual entre consumidor presumivelmente hipossuficiente e instituição financeira, mostra-se adequada a inversão do ônus probatório, competindo à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores ao contratante. Incumbia ao Banco apelante comprovar o repasse dos valores alegadamente contratados para a conta do autor, ônus que não foi devidamente cumprido. Não se pode, por conseguinte, exigir da parte autora a prova negativa de que não recebeu os valores, sobretudo diante da realização de descontos diretamente sobre benefício previdenciário, fato incontroverso. Assim, recai sobre a instituição financeira o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Essa exigência, inclusive, encontra respaldo nas Súmulas nº 18 e nº 26 deste Tribunal de Justiça: Súmula 18 TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Súmula 26 TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” A análise do conjunto probatório revela que não restou demonstrada a efetiva disponibilização dos valores que embasariam os descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Era dever da instituição financeira comprovar, mediante documentação idônea e inequívoca, autenticada no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), a transferência dos valores supostamente contratados. Contudo, não foi apresentada prova da liberação do crédito objeto do contrato de empréstimo nº 00202253248, tampouco foi juntada cópia devidamente assinada do referido instrumento contratual - considerando que a parte autora é pessoa analfabeta. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados. Convém lembrar que, conforme o art. 14 do CDC, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa. Constatada falha na prestação do serviço, surge o dever de reparar os danos, materiais e morais, independentemente de dolo ou negligência. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, a ausência de demonstração da contratação válida e da efetiva liberação do valor pactuado impõe a decretação da nulidade da avença, com a consequente devolução dos valores indevidamente subtraídos da conta do consumidor. No tocante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observa-se que a conduta adotada pela instituição financeira, ao efetuar débitos sobre os proventos de aposentadoria da parte autora sem comprovação da validade do contrato nem do repasse dos valores alegadamente contratados, revela-se revestida de má-fé. A ausência de manifestação de vontade válida por parte do consumidor configura vício insanável na contratação, evidenciando a ilegalidade da cobrança e atraindo, por consequência, a incidência do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Na hipótese dos autos, inexiste qualquer elemento que indique engano justificável por parte da instituição financeira, sendo, portanto, devida a restituição em dobro dos valores descontados, tal como determinado na sentença recorrida. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. No campo das relações de consumo, encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial de que o dano moral é presumido – ou seja, configurado in re ipsa –, sendo desnecessária a demonstração específica do prejuízo, desde que verificados o ilícito e o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o abalo experimentado pelo consumidor, como ocorre na presente demanda. A efetivação de descontos indevidos sobre proventos de aposentadoria, com fundamento em contrato inválido e sem comprovação de liberação dos valores correspondentes, caracteriza prática abusiva, ofensiva à dignidade do consumidor e apta a ensejar violação à sua esfera íntima. Trata-se de conduta que transcende meros dissabores cotidianos, atingindo diretamente a sensação de segurança, estabilidade financeira e paz interior do demandante. Cabe destacar, ainda, que a indenização por danos morais cumpre dupla função: compensar o prejuízo suportado pela vítima e desestimular a repetição da conduta danosa pelo fornecedor. Para tanto, sua quantificação deve respeitar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, conforme orientação sedimentada na jurisprudência desta Corte. Ressalte-se, por fim, que a reparação por danos morais não deve configurar fonte de enriquecimento sem causa. O montante indenizatório deve manter-se dentro de parâmetros que expressem equilíbrio entre a gravidade da lesão e a necessidade de reprimenda à conduta ilícita. Assim, a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixa-se o montante indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos. Quanto à condenação por litigância de má-fé, é sabido que essa não se presume, mas exige prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). Grifei. No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). Grifei. No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não verifico qualquer conduta que configure má-fé por parte da parte Apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado. Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. Por derradeiro, é relevante frisar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, atribui ao relator competência para decidir monocraticamente sobre o mérito recursal, inclusive para deixar de conhecer ou negar provimento ao recurso nas hipóteses expressamente previstas na legislação, como exemplificado no inciso IV, alínea “a”: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Diante da manifesta improcedência das razões recursais e da existência de entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça, consubstanciado nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI – as quais reconhecem a responsabilidade das instituições financeiras quanto à demonstração da contratação e da efetiva disponibilização de valores –, impõe-se a aplicação da norma prevista no art. 932, IV, “a”, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil e considerando o posicionamento uniforme desta Corte, evidenciado nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado discutido nos autos, devendo a Instituição Financeira se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele; b) Condenar a Instituição Financeira no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da parte Apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmulas nº 54 do STJ e Art.398 do Código Civil), isto é, a partir da data de incidência de cada desconto indevido. c) Condenar a Instituição Financeira ao pagamento de DANOS MORAIS valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI). AFASTO a condenação em litigância de má-fé da parte Apelante. INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da Apelante. Contudo, deixo de majorá-los tendo em vista o disposto no TEMA 1059 do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800020-02.2024.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: MARIA DA PAZ PEREIRA LIMA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RMC. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800020-02.2024.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RECORRIDO: MARIA DA PAZ PEREIRA LIMA Advogados do(a) RECORRIDO: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Divirjo do entendimento do excelentíssimo relator nos seguintes termos. A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento. Portanto, devida a restituição dobrada. Quanto aos danos morais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos. Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso. No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800906-96.2023.8.18.0155 RECORRENTE: FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, PAULO EDUARDO PRADO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE PORTABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ANTERIOR. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO FORNECEDOR. DESCONTO LÍCITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800906-96.2023.8.18.0155 Origem: RECORRENTE: FRANCISCO RAIMUNDO DE SOUSA Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da causa corrigido , porém com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art.98 §3º do CPC. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 17/07/2025
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