Jose Mauri Soares Mendes Junior
Jose Mauri Soares Mendes Junior
Número da OAB:
OAB/PI 010569
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Mauri Soares Mendes Junior possui 30 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TRT22 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJPI, STJ, TRT22, TRT1, TJMG, TRF1
Nome:
JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e43c9ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Tribunal: TRT1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e43c9ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APICE PROJETOS DE GESTAO LTDA
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804417-66.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA CLARA FERNANDA MELO DE BRITO Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR - PI10569-A, WALKER CASTRO MENDES - PI23028 RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804417-66.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA CLARA FERNANDA MELO DE BRITO Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE MAURI SOARES MENDES JUNIOR - PI10569-A, WALKER CASTRO MENDES - PI23028 RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801800-56.2025.8.18.0073 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: MARIA BETANIA DA TRINDADE SANTOS GALVAO Nome: MARIA BETANIA DA TRINDADE SANTOS GALVAO Endereço: RUA FLOR DE ARROZ, 00, CARUARU, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 REQUERIDO: GABRIELA CRISTINA CARREIRA MAIA, BRUNO HENRIQUE CARREIRA, BRUNA PATRICIA RESENDE Nome: GABRIELA CRISTINA CARREIRA MAIA Endereço: Rua Adriana Aparecida Langer, 129, Vila Inema, HORTOLâNDIA - SP - CEP: 13185-141 Nome: BRUNO HENRIQUE CARREIRA Endereço: Rua Adriana Aparecida Langer, casa 129, Vila Inema, HORTOLâNDIA - SP - CEP: 13185-141 Nome: BRUNA PATRICIA RESENDE Endereço: Rua Abel da Silva, 35, Pedro de Felício, PITANGUEIRAS - SP - CEP: 14750-000 DECISÃO Vistos e etc. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Ante as especificidades da causa, o pedido da autora e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) no(s) endereço(s) constante(s) da peça de ingresso para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, pelos correios com aviso de recebimento, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Citadas as promovidas, escoado o prazo, dê-se imediata vistas dos autos ao autor para requerer o que entender de Direito independente de nova conclusão dos autos a este Juízo. As partes devem ser intimadas para, no prazo de cinco dias, manifestarem interesse na adesão ao juízo 100% digital, ficando advertidas de que o silêncio importará em aceitação. Deverão ainda no mesmo prazo, informar se aceita ser intimada pelo whatsapp nos termos do art. 3, 3º, do Provimento 25/2019. DECISÃO-CARTA DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP. São Raimundo Nonato - PI, data e horário registrados no sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1005077-47.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVA DIAS DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Cuida-se de ação na qual busca a parte autora a cessação de descontos promovidos em seu benefício previdenciário, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A ação é proposta num cenário amplamente divulgado pela imprensa nacional de esquema de fraude no Instituto Nacional do Seguro Social, envolvendo associações de convênios que cadastravam beneficiários sem autorização e realizavam cobranças ilegais. Anoto, contudo, que o próprio Governo Federal já vem discutindo a possibilidade de utilizar recursos públicos para garantir o pagamento aos prejudicados. Nesse contexto, o presidente do INSS afirmou que o ressarcimento dos valores de beneficiários lesados pelo esquema de fraude será feito via benefício e de forma automática, com a criação de um canal específico para que aposentados e pensionistas que sofreram descontos indevidos de mensalidades associativas possam solicitar diretamente o ressarcimento dos valores.1 Ademais, o DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 65, de 28 DE ABRIL DE 2025 já determina: I - a suspensão dos Acordos de Cooperação Técnica formalizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que envolvam descontos de mensalidades associativas em folha de pagamento de benefícios previdenciários, até ulterior reavaliação de sua regularidade e conformidade com as normas vigentes, bem como de quaisquer repasses às entidades partícipes dos ajustes; II - a suspensão dos descontos de mensalidades associativas nos benefícios previdenciários. Assim, diante da possível solução da celeuma posta nos autos, na via administrativa/extrajudicial, e a nível nacional, determino as seguintes providências: 1. Suspensão da tramitação do feito, por um prazo de 30 dias. 2. Fazer conclusos os autos, caso haja resolução extrajudicial que venha impactar no curso da demanda ou, ainda, decorrido o prazo retro, sem alteração do quadro subjudice. 3. Por ora, encaminhe-se à tarefa competente de suspensão do processo no PJE. 4. Intime-se. Atos pela Secretaria. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI 1- Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/ressarcimento-sera-automatico-e-via-beneficio-diz-presidente-do-inss/
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Tribunal: STJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoREsp 2216471/PI (2025/0201255-4) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : RAUL ALVES DA COSTA FILHO ADVOGADO : JOSÉ MAURI SOARES MENDES JÚNIOR - PI010569 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO em julgamento da Apelação Criminal n. 1010921-58.2023.4.01.4000. Consta dos autos que o recorrido foi absolvido pela prática do delito tipificado no art. 149 Código Penal (redução à condição análoga a escravo) (fl. 732/743). Recurso de apelação interposto pela acusação foi desprovido (fl. 801/847). O acórdão ficou assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 149. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA UM DECRETO CONDENATÓRIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Em que pese as irregularidades apontadas no relatório, como falta de higiene e conforto, falta de fornecimento gratuito de EP Is e ausência de água potável, tal quadro não se reveste de intensidade suficiente a caracterizar condições degradantes para fins penais, não havendo demonstração do dolo em subjugar os trabalhadores a condições de trabalho análoga de escravo. 2. Apelação a que se nega provimento." (fl. 822/823) Em sede de recurso especial (fls. 849/864), o Ministério Público apontou violação ao art. 149 Código Penal, porque o TJ manteve a absolvição. Requer a condenação do acusado. Contrarrazões do RAUL ALVES DA COSTA FILHO (n/c). Admitido o recurso no TJ (fls. 885/887), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 901/906). É o relatório. Decido. Sobre a violação ao art. 149 do CP, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO manteve a absolvição nos seguintes termos do voto do relator: "Dessa forma, inexistindo elementos comprobatórios do dolo do Apelado em subjugar os trabalhadores a condições de trabalho análoga de escravo, mas um retrato da lamentável e precária realidade de trabalho em zona rural brasileira, com graves violações a direitos que, porém, não ultrapassam a esfera trabalhista, não há razão para reforma da sentença absolutória.” (fl. 819) Por seu turno, na sentença constou o seguinte (se for o caso): “A mesma sorte reside nas demais condutas imputadas ao réu, embora os direitos trabalhistas não estivessem sendo garantidos, não se tem notícia de fraude ou violência no intuito de violar a legislação trabalhista. O simples descumprimento de normas trabalhistas não é suficiente para caracterizar o tipo do art. 149 do CP, o que reputo não existir no caso posto em debate. Por sua vez, impende trazer a realce o fato de que, conquanto o local de trabalho não fosse assistido totalmente pelo Poder Público, com o fornecimento de “água tratada”, os trabalhadores não necessitavam tomar banho em riachos ou beber água de rio, comumente acontece em casos tais, haja vista o fornecimento de água por meio de caminhão-pipa, além de internet wi-fi e energia solar. De fato, pelo depoimento das “vítimas” em Juízo, é possível divisar, ainda, que, verbis: 1) o horário de trabalho era feito pelo próprio trabalhador, fato que pressupõe a liberdade de locomoção dos trabalhadores e a ausência do cerceamento do direito de ir e vir; 2) não havia atraso no pagamento pelos serviços prestados; 3) nunca houve nenhum tipo de incidente de maior gravidade a demandar cuidados médicos por parte das vítimas; 4) Que o empregador fornecia água, energia solar e internet. Em face das provas colhidas, inclusive as oriundas dos depoimentos das próprias “vítimas”, não vislumbro adequação dos fatos narrados na inicial acusatória à conduta delineada no dispositivo 149, caput, do Código Penal. Demais disso, não custa lembrar que eventual condenação criminal guarda, invariavelmente, efeitos deletérios hábeis a arruinar projetos pessoais, familiares e profissionais, razão pela qual há de ser feita análise criteriosa a respeito da prova dos autos.” (fl. 742) Extrai-se dos trechos acima que tanto o acórdão quanto a sentença entenderam que a conduta do acusado não configura o crime em questão, a par das violações trabalhistas. Entenderam que havia fornecimento de água por meio de caminhão pipa, energia solar e internet "wi-fii", além de apontar que as fotos juntadas indicavam que as acomodações eram ruins, mas não aviltantes ("Chamo atenção para as fotos do local. De fato, as condições de trabalho são ruins e isso é inegável. Por outro lado, observo que a situação não chega a ser aviltante. Como destacado acima, há uma tênue diferença de grau entre condições ruins e degradantes" - fl. 741). Outrossim, há intensa análise dos depoimentos prestados para se chegar à conclusão que levou à absolvição. Portanto, como se pode notar, para decidir pela absolvição, as instâncias inferiores realizaram profunda análise das provas contidas nos autos, não apenas um elementos em destaque que teria afastado a configuração delitiva, mas um conjunto probatório. Outrossim, para se entender de maneira diversa, seria necessária nova análise de todos contexto das provas existentes e dos fatos, o que, como se sabe, não é permitido nesta fase recursal. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, pois, de fato, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): PENAL. PROCESSO PENAL AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ACONDUTADO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg noAREsp 2316455 /SP Ministro JOEL ILAN PACIORNIK QUINTA TURMA DJe 29/11/2023) “Nos termos da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial na hipótese em que a pretensão recursal é dependente do reexame de provas” (AgInt nos E Dcl no R Esp n.º 1.904.313-SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, D Je de 19/5/2021.). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
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