Bruna Bona Morais
Bruna Bona Morais
Número da OAB:
OAB/PI 010586
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Bona Morais possui 39 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TJGO, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRT2, TJGO, TJPI, TJSP, TRF1
Nome:
BRUNA BONA MORAIS
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006614-70.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Marcelo Casciato Carlini - Nº de ordem: 2025/000509 Vistos. Fl. 71: Certificado o trânsito em julgado à fl. 74, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: BRUNA BONA MORAIS (OAB 10586/PI)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001592-23.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: GRACIELE DE AGUIAR LOPES RECLAMADO: LE LOVET SERVICOS VETERINARIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c47f8d proferida nos autos. ABTM DECISÃO #id:bf92647 : Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe-se, nos próprios autos, o agravo de petição interposto por RECLAMADO: RAQUEL CORREIA DA SILVA, CARLOS ELIZANDRO DA SILVA MALACRIDA. Contraminuta, querendo, no prazo de 8 dias. Após, subam ao E. Tribunal. Int. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRACIELE DE AGUIAR LOPES
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001592-23.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: GRACIELE DE AGUIAR LOPES RECLAMADO: LE LOVET SERVICOS VETERINARIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c47f8d proferida nos autos. ABTM DECISÃO #id:bf92647 : Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe-se, nos próprios autos, o agravo de petição interposto por RECLAMADO: RAQUEL CORREIA DA SILVA, CARLOS ELIZANDRO DA SILVA MALACRIDA. Contraminuta, querendo, no prazo de 8 dias. Após, subam ao E. Tribunal. Int. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. JERONIMO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LE LOVET SERVICOS VETERINARIOS LTDA - MARCELLO PISCIOTTANO - CARLOS ELIZANDRO DA SILVA MALACRIDA - RAQUEL CORREIA DA SILVA
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800741-85.2018.8.18.0038 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Enquadramento, Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: VILMACI FERREIRA BORGESREQUERIDO: MUNICIPIO DE CURIMATA DESPACHO Intime-se o MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, por remessa eletrônica dos autos, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo estipulado na sentença, procedendo ao reenquadramento profissional do requerente sob as penalidades ali previstas ou, caso não haja especificação na referida decisão judicial, no prazo de 10 dias a contar da intimação ora determinada, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). AVELINO LOPES-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
-
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000027-35.2014.8.18.0092 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] INTERESSADO: AMENAIDE ANGELICA DA SILVAINTERESSADO: MUNICIPIO DE CURIMATA DESPACHO Diante da petição de renúncia/revogação do instrumento procuratório de id. 69167461, intime-se o réu para, em 30 dias, regularizar sua representação processual, constituindo novo advogado. AVELINO LOPES-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800693-35.2024.8.18.0162 RECORRENTE: BRUNA BONA MORAIS, PAOLO HENRIQUE BARBANOGO LOURENCO Advogado(s) do reclamante: BRUNA BONA MORAIS RECORRIDO: HOTELBEDS GROUP, S.L. Advogado(s) do reclamado: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDUTA LESIVA DA RÉ DEVIDAMENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 5.171,39 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 a cada autor a título de danos morais, com incidência de correção monetária e juros conforme parâmetros legais. A parte requerida recorreu, buscando a improcedência total da demanda. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora faz jus às indenizações por danos materiais e morais reconhecidas na sentença, à luz da prova produzida e dos fundamentos jurídicos adotados. A sentença apresenta fundamentação clara e adequada, demonstrando o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos suportados pelos autores, o que justifica a condenação por danos materiais e morais. O valor fixado para os danos morais revela-se razoável e proporcional, observando os princípios da reparação integral, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos quando devidamente motivada e amparada na prova dos autos. Recurso desprovido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800693-35.2024.8.18.0162 Origem: RECORRENTE: BRUNA BONA MORAIS, PAOLO HENRIQUE BARBANOGO LOURENCO Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA BONA MORAIS - PI10586-A RECORRIDO: HOTELBEDS GROUP, S.L. Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA - SP179168 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, condenando a parte ré nos seguintes termos: a) Condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 5.171,39 (Cinco mil, cento e setenta e um reais e trinta e nove centavos),a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação; b) Condenar o Réu a pagar a cada autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). A parte requerida interpôs Recurso Inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 24196462). Contrarrazões (ID 24196467). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Inicialmente, observo que as partes foram devidamente citadas. Entendo que a sentença se encontra devidamente fundamentada, expondo os dispositivos legais nos quais se insere a demanda e os motivos pelos quais condenou a ré ao pagamento da indenização por danos morais e materiais. Razoável e proporcional o quantum arbitrado, considerando a lesividade da conduta da ré e os danos sofridos pelos recorridos. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
-
Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800693-35.2024.8.18.0162 RECORRENTE: BRUNA BONA MORAIS, PAOLO HENRIQUE BARBANOGO LOURENCO Advogado(s) do reclamante: BRUNA BONA MORAIS RECORRIDO: HOTELBEDS GROUP, S.L. Advogado(s) do reclamado: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDUTA LESIVA DA RÉ DEVIDAMENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 5.171,39 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 a cada autor a título de danos morais, com incidência de correção monetária e juros conforme parâmetros legais. A parte requerida recorreu, buscando a improcedência total da demanda. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora faz jus às indenizações por danos materiais e morais reconhecidas na sentença, à luz da prova produzida e dos fundamentos jurídicos adotados. A sentença apresenta fundamentação clara e adequada, demonstrando o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos suportados pelos autores, o que justifica a condenação por danos materiais e morais. O valor fixado para os danos morais revela-se razoável e proporcional, observando os princípios da reparação integral, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, é cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos quando devidamente motivada e amparada na prova dos autos. Recurso desprovido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800693-35.2024.8.18.0162 Origem: RECORRENTE: BRUNA BONA MORAIS, PAOLO HENRIQUE BARBANOGO LOURENCO Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA BONA MORAIS - PI10586-A RECORRIDO: HOTELBEDS GROUP, S.L. Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA - SP179168 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, condenando a parte ré nos seguintes termos: a) Condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a importância de R$ 5.171,39 (Cinco mil, cento e setenta e um reais e trinta e nove centavos),a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso e juros legais desde a citação; b) Condenar o Réu a pagar a cada autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). A parte requerida interpôs Recurso Inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 24196462). Contrarrazões (ID 24196467). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Inicialmente, observo que as partes foram devidamente citadas. Entendo que a sentença se encontra devidamente fundamentada, expondo os dispositivos legais nos quais se insere a demanda e os motivos pelos quais condenou a ré ao pagamento da indenização por danos morais e materiais. Razoável e proporcional o quantum arbitrado, considerando a lesividade da conduta da ré e os danos sofridos pelos recorridos. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Teresina, 01/07/2025
Página 1 de 4
Próxima