Danillo Martins De Oliveira
Danillo Martins De Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 010594
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danillo Martins De Oliveira possui 43 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMA, TJGO, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJMA, TJGO, TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0800050-57.2025.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples] AUTOR: :. D. D. C. À. F. C. H. E. T. D. D. D. F. -. P. -. D., M. P. E. REU: C. E. D. S. S., V. D. S. S. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ante a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público, Intimo a Defesa para apresentar as suas alegações finais no prazo legal. FLORIANO, 17 de julho de 2025. PAULO ALMEIDA CARRILHO JUNIOR 1ª Vara da Comarca de Floriano
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801390-41.2023.8.18.0146 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: LUIZ BENTO DA SILVA NETOINTERESSADO: HTR GESTÃO E SERVIÇOS LTDA-ME DESPACHO Considerando a minuta contida nos autos, a qual consta que a penhora online restou infrutífera, intime-se o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n º. 9099/95. Cumpra-se. FLORIANO-PI, 12 de julho de 2025. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Anexo I
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002209-07.2022.4.01.4003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: L. A. R. M. T. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA - PI10594-A e BABYNGTON LIMA COSTA - PI20486-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): L. A. R. M. T. BABYNGTON LIMA COSTA - (OAB: PI20486-A) DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA - (OAB: PI10594-A) GISELLY ROLIM MOURA TOMAZ BABYNGTON LIMA COSTA - (OAB: PI20486-A) DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA - (OAB: PI10594-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439421020) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002209-07.2022.4.01.4003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: L. A. R. M. T. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA - PI10594-A e BABYNGTON LIMA COSTA - PI20486-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): L. A. R. M. T. BABYNGTON LIMA COSTA - (OAB: PI20486-A) DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA - (OAB: PI10594-A) GISELLY ROLIM MOURA TOMAZ BABYNGTON LIMA COSTA - (OAB: PI20486-A) DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA - (OAB: PI10594-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439421020) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800155-17.2020.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Consórcio] AUTOR: GILVAN DE SOUSA SA REU: PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por GILVAN DE SOUSA SÁ em face de PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A e CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., sob argumento de que seu nome foi negativado de forma indevida. Regularmente citados, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A apresentou contestação, em Id n. 30916016, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que atuou com mera mandatária do contratante de prestação de serviços, sem ultrapassar ou exceder os poderes do mandato, sem concorrer para o deslinde dos fatos, e, no mérito, a improcedência da ação. Já a segunda requerida, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, apresentou contestação em Id n. 33523200, alegando, em suma, que apesar do autor encontrar-se atualmente quite com as suas obrigações e não mais inscrito no cadastro de inadimplentes, o cadastro se deu em razão de atraso no pagamento das parcelas referente ao seu consórcio acostado em Id n. 33523211, motivo pelo qual a inscrição foi devida, o que enseja a improcedência da ação. Acostou, ainda, extrato do consorciado em Id n. 33523213, além de outros documentos. Intimado para apresentar réplica, o autor quedou-se inerte. Instigadas as partes acerca da produção de provas, apenas a segunda requerida se manifestou pelo julgamento antecipado do mérito. É o que basta relatar. Passo a decidir. O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S.A., tenho que este, de fato, não detém legitimidade para compor a presente relação jurídica processual, posto que referida empresa atua como mera prestadora de serviços de cobrança, não respondendo por eventual irregularidade de dívida originada junto à primeira requerida. Afigura-se parte passiva ilegítima para o feito aquele que não tem poder para atender a pretensão do autor. A empresa que apenas efetuou a cobrança do débito junto ao autor, atuando como mandatária, não possui legitimidade para compor o polo passivo. Assim, acolho a preliminar, devendo o processo, com relação ao réu PASCHOALOTTO SERVIÇOS FINANCEIROS S.A., ser extinto sem resolução do mérito. Passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. Nesse contexto, reconheço, em atenção aos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, que cabe à parte requerida, comprovar a licitude do débito cobrado, bem como da inscrição devida em cadastro de proteção ao crédito. Da análise dos autos, mostra-se incabível a declaração de inexistência do débito, visto que a cobrança de valores decorre de exercício regular do direito por parte da instituição financeira apelada, em virtude do inadimplemento de parcelas de termo de adesão a grupo de consórcio firmado entre as partes. Desincumbindo-se do seu ônus probatório, foi juntado pelo réu o termo de adesão a grupo de consórcio (Id n. 33523211) tendo como prêmio uma moto modelo Biz 125, com parcelas no valor de R$ 438,73 (quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos), bem como extrato detalhado do consorciado (Id n. 33523213). Em análise detalhada dos referidos documentos, restou verificado que não assiste razão ao autor, vez que a inscrição no cadastro de maus pagadores é legítima. Está evidenciado, através dos comprovantes de pagamento anexados aos autos, que houve, de fato, atraso no pagamento da parcela que resultou no seu cadastro de inadimplentes, isto é, datada de 10/02/2020 (Id n. 10918864, pág. 40) em contraposição com o extrato do consorciado em Id n. 33523213. Importante destacar, ainda, que o boleto e comprovantes de pagamento acostados pelo autor junto à inicial (Id n. 10918864) não se referem à parcela que resultou na sua inscrição no cadastro de inadimplentes, mas sim de mês diverso, datado de 26/05/2020. Dessa forma, embora esteja comprovado que o autor realizou o pagamento do valor devido, este se deu em data posterior à data de inscrição do seu nome no SPC, o que legitima a inclusão no referido cadastro, dado o pagamento desatualizado da dívida. Dessa forma, concluo que as alegações de fato formuladas pelo promovente são inverossímeis e estão em contradição com prova constante dos autos, visto que devida a sua inscrição em cadastro de inadimplentes. Ademais, para haver a obrigação de reparação de dano é necessário ato ilícito que viole o direito e cause dano a outrem, conforme descrito no art. 927 do Código Civil . No caso em tela, percebe-se que o réu não praticou ato ilícito e tampouco causou dano ao autor. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA , sem resolução de mérito, a presente ação, no que tange à Paschoalotto Serviços Financeiros S/A. Ademais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais em face do CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800028-45.2021.8.18.0058 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Dano ao Erário] AUTOR: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JERUMENHA REU: JOAN DE ALBUQUERQUE ROCHA SENTENÇA Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, com pedido de ressarcimento ao erário, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de JOAN DE ALBUQUERQUE ROCHA, então Prefeito do Município de Canavieira/PI, com fundamento na Lei nº 8.429/1992. Segundo narra a exordial, o requerido, na qualidade de gestor municipal, determinou, em 07 de janeiro de 2020, o afastamento de diversos servidores públicos efetivos, regularmente aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 001/2015, com base nos Acórdãos nº 1002/2019 e nº 3175/2017, ambos oriundos do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Após os afastamentos, o demandado procedeu à nomeação de diversos particulares para exercerem funções públicas na Administração Municipal, sem, contudo, indicar os respectivos cargos a serem ocupados, restringindo-se a informar apenas os órgãos de lotação, situação que, segundo o Parquet, demonstra nítida afronta aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Diante dos fatos, o Ministério Público requereu a condenação do réu nas sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, por suposta prática de atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 10, caput e inciso XII, e 11, caput e inciso I, da referida norma. Em decisão de ID 14587223, este juízo determinou a intimação pessoal do requerido para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifestasse acerca do pedido liminar formulado na inicial. Regularmente intimado, o requerido apresentou manifestação (ID 16027723), na qual alegou que todos os servidores comissionados nomeados por meio de portarias foram exonerados em 30 de dezembro de 2020, por meio do Decreto Municipal nº 34/2020, tendo, inclusive, juntado documentação comprobatória. Posteriormente, por meio da decisão de ID 24153771, foi determinado o recebimento da inicial e a citação do requerido para contestar a ação, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92. Apesar de devidamente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação da contestação. Diante disso, o Ministério Público, por petição de ID 39186755, pleiteou o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC, invocando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo. Na sequência, sobreveio aos autos petição do réu (ID 40261051), contendo contestação intempestiva, na qual pugnou, em síntese, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. De forma subsidiária, requereu a não aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos, bem como a redução do valor pleiteado a título de ressarcimento. Diante da juntada intempestiva da contestação, este juízo, por despacho de ID 66861921, determinou a intimação do Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da petição e documentos apresentados pelo réu. É o relatório. Decido. A Lei nº 14.230/2021 promoveu substanciais alterações na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), estabelecendo que a tipificação dos atos ímprobos exige a comprovação de dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. Além disso, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não se admite responsabilização por improbidade administrativa com base em responsabilidade objetiva ou em conduta culposa (ARE 843989). No caso dos autos, não há elementos concretos que demonstrem a intenção do requerido de praticar ato ilícito contra a Administração Pública. A petição inicial não individualiza condutas que evidenciem má-fé, desvio de recursos ou obtenção de vantagem indevida pelo réu ou por terceiros. No caso concreto, não restou comprovado a intenção dolosa de causar prejuízo ao erário ou de obter vantagem indevida do ex-gestor. Da mesma forma, não se verificou qualquer prova de desvio de recursos públicos ou enriquecimento ilícito do réu. Sendo assim, a ausência de prova do elemento subjetivo dolo, aliada à inexistência de prejuízo efetivo ao erário, inviabiliza a caracterização da improbidade administrativa, tornando impossível o prosseguimento da ação. A jurisprudência tem reafirmado que a improbidade administrativa não pode ser confundida com mera irregularidade administrativa. A ausência de dolo e de dano ao patrimônio público impede a aplicação das penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Diante desse contexto, não se verifica justa causa para o prosseguimento da ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de prova do dolo do agente e da inexistência de elementos que comprovem prejuízo ao erário. Sem custas, diante da natureza da demanda. Ciência do Ministério Público. P.R.I. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000140-38.2021.5.22.0106 AUTOR: RAIMUNDO NONATO MARTINS BRILHANTE RÉU: TERRACAL ALIMENTOS E BIOENERGIA - UNIDADE BAHIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc8a581 proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. Notificado o falecimento do exequente, Sr. RAIMUNDO NONATO MARTINS BRILHANTE (certidão de óbito - Id. 7568720), Eliozete de Sousa Brilhante requereu habilitação como sucessora, na condição de cônjuge, e Gustavo de Sousa Brilhante, menor impúbere, filho do casal, também requereu habilitação. Posteriormente, Yukie Monteiro Brilhante requereu habilitação na condição de filho. Em processos trabalhistas, a habilitação de sucessores segue a Lei nº 6.858/1980, que prevalece sobre as normas cíveis. A lei confere natureza especial aos créditos trabalhistas, restringindo a transmissão aos dependentes do falecido que dele dependiam economicamente, como cônjuge/companheiro(a), filhos menores e outros dependentes. A Lei nº 6.858/80 prevê habilitação de dependentes mediante comprovação junto à Previdência Social. Na ausência de dependentes, a habilitação se dará na forma da lei civil (art. 1.829 do Código Civil), cabendo à parte comprovar tal condição. Nos autos existe carta de concessão de pensão por morte (Id. dba2f25) pela autarquia previdenciária somente para os herdeiros Eliozete de Sousa Brilhante e Gustavo de Sousa Brilhante, na qualidade de dependentes do falecido (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91). Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação de Yukie Monteiro Brilhante. No entanto, DEFIRO a habilitação de Eliozete de Sousa Brilhante e Gustavo de Sousa Brilhante como sucessores do autor falecido, com fundamento nos arts. 769 da CLT, 687 e seguintes do CPC, c/c art. 1º da Lei nº 6.858/80. Dê-se ciência às partes. Junte-se a presente decisão nos autos da execução provisória (0000140-38.2021.5.22.0106). Certifique-se. Após, considerando o acordo homologado na execução provisória, libere-se o depósito recursal para a parte reclamada, observando a conta indicada no id 3023c6e da execução provisória, atentando-se ao CNPJ e à razão social da empresa beneficiária. Após, arquivem-se os autos. FLORIANO/PI, 11 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - YUKIE MONTEIRO BRILHANTE
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