Eliomar Feitosa Junior
Eliomar Feitosa Junior
Número da OAB:
OAB/PI 010597
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eliomar Feitosa Junior possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF1, TJMA, TJPI
Nome:
ELIOMAR FEITOSA JUNIOR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PETIçãO CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021537-57.2014.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: EDEVALDO DE CARVALHO SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intima-se a defesa para apresentação das alegações finais TERESINA, 10 de julho de 2025. THIAGO BORGES LEAL 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Vara Federal PROCESSO: 0002302-90.2017.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ELIZIEZIO BEZERRA DA SILVA DECISÃO Razão assiste ao MPF em sua manifestação de ID nº 2177903025. Tendo em vista que a sentença proferida à 2173243407 apresenta-se com erro material, pois constou como réu LUCAS REBELO DE MACEDO ao invés de ELIZIEZIO BEZERRA DA SILVA. Assim, revejo referido erro material fazendo constar como réu ELIZIEZIO BEZERRA DA SILVA. Mantenho demais termos da referida sentença. Intimem-se as partes. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0028291-15.2014.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Citação] INTERESSADO: RAIMUNDO HORACIO DE MELO FILHO INTERESSADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por RAIMUNDO HORACIO DE MELO FILHO em face da VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. e da FAZENDA REI DO GADO na qual o exequente persegue o adimplemento inicialmente de R$ 9.977,23 (nove mil, novecentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos). Foi determinada a intimação dos executados para realizar o pagamento voluntário do valor exequendo (id 11539757). A VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. requereu a intimação do exequente para realizar o pagamento dos honorários advocatícios (id 11575702). O exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença (id 14030141). Os autos seguiram à Contadoria Judicial, que apontou o valor de R$ 1.339,78 (um mil, trezentos e trinta e nove reais) como devido pelo exequente a título de honorários advocatícios dos Advogados dos executados, e de R$ 10.043,08 (dez mil e quarenta e três reais e oito centavos) como devidos pela FAZENDA REI DO GADO em favor do exequente (id 18115976). A parte exequente unicamente requereu o prosseguimento do feito através da penhora do valor perseguido (id 18182409). Foi determinada a intimação do exequente para realizar o pagamento dos valores devidos a título de honorários periciais e a realização de penhora dos valores via SISBAJUD (id 18214425). O resultado do sistema SISBAJUD foi juntado aos autos (id 18368009). O exequente requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária (id 20386188). O benefício da gratuidade judiciária foi concedido em favor do exequente (id 31074907). A VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. requereu a penhora do valor exequendo a título de honorários periciais na conta do exequente (id 35190370). Intimado para se pronunciar no feito, o exequente depositou o valor perseguido pela VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. (id 42755295). Intimada para se manifestar acerca do depósito realizado pela VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. e para indicar novo meio de satisfação do pedido de penhora, o exequente requereu a realização de penhora de valores via SISBAJUD por meio da teimosinha, do valor atualizado de R$ 14.248,23 (catorze mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos – ids 50540514 e 60864573). A Advogado da VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. requereu a liberação do valor depositado pela parte exequente (id 50651082). É o que basta relatar. Primeiramente, defiro o pedido de id 50651082, devendo ser expedido o alvará para transferência dos honorários advocatícios em favor dos causídicos da VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. Em consequência, declaro satisfeita a obrigação de RAIMUNDO HORACIO DE MELO FILHO em favor da VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA., e determino a exclusão desta última do polo executado deste feito. Dando andamento ao presente processo, tendo em vista que a ferramenta SISBAJUD conta com o recurso da repetição automatizada de bloqueios, coloquialmente conhecida como “teimosinha”, determino o bloqueio do valor de R$ 14.248,23 (catorze mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), com a utilização do sistema de busca automatizada de valores em desfavor da FAZENDA REI DO GADO, pelo período de trinta dias. Cumprida a diligência e caso frutífero o resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que lhe aprouver, no prazo de cinco dias. Caso contrário, analisarei os demais pedidos constantes em id 60864573. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir. Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1013128-30.2023.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: BENTA BANDEIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: ELIOMAR FEITOSA JUNIOR - PI10597 O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) exarou : A ré apresenta resposta em id. 2191014697, arguindo a inépcia da inicial. Contudo a denúncia descreve o fato e aponta o tipo que entende se subsumir ao evento, o que deixa evidenciada a inexistência de vício. Afasto a preliminar. Quanto a prejudicial de prescrição, o pagamento irregular do benefício se deu até o dia 28.02.2022. Desta data até o recebimento da denúncia, em 20.05.2025, transcorreu pouco mais de 03 anos. O crime de estelionato tem prescrição pela pena abstrata em 12 anos (art. 109, III, do C), que reduzido pela metade (art. 115 do CP_, em razão da idade da ré, cai para 06 anos. Evidencia-se, portanto, o não transcurso do prazo. Rejeito a prejudicial. As alegações meritórias desafiam, por outro lado, a finalização da instrução do processo. Assim, ausentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, tenho por determinar o prosseguimento do feito. Observo, entretanto, que a ré tem interesse em realizar ANPP, situação que poderá ser avaliada por ocasião do interrogatório. Assim, designo audiência para interrogatório para o dia 23.07.2025, às 11h15, de forma presencial, facultado às partes, caso tenham meios próprios, o comparecimento por meio virtual pelo aplicativo Teams, conforme link abaixo, acesso que poderá ser realizado por celular ou computador. Testemunha: MARIA DA SILVA ARAÚJO, com endereço na Rua Duque de Caxias, 510, Bairro Mangueira, Caxias (MA). Ré: BENTA BANDEIRA DA SILVA, Rua Gonçalves Dias, 555, Bairro Santo Antônio, Timon-MA. Advogado: Dr. ELIOMAR FEITOSA JÚNIOR, OAB-PI 10597, Rua Dra. Lizete Oliveira Farias, nr. 198, Sala 02, Parque Piauí, Timon (MA), telefone (86) 9 8828-6209 e e-mail: eliomarfeitosaadv@hotemail.com Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjRiNzE2MmQtMjFkNC00ZGNkLTk5NDktMTczZDRjMTVhZTVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22786befa7-b13c-4957-9293-ff512ebaf4e9%22%7d Intimem-se, devendo a testemunha e a ré ser intimada por Oficial de Justiça, para que compareça presencialmente na sede deste Juízo para o ato ou virtualmente pelo Aplicativo Teams, devendo apresentar, na oportunidade, o número de telefone atualizado, preferencialmente WhatsApp e e-mail. Expeça-se carta precatória à Subseção de Caxias (MA) para que disponibilize equipamento para oitiva da testemunha, bem assim para intimá-la. Apresente, o advogado, telefone e e-mail, se houver. Prazo de 05 dias. Dúvidas quanto à realização do ato poderão ser resolvidas pelo Telefone (86) 99502-9633 e pelo WhatsApp (86) 2107-2938, diariamente entre 07h e 14h. Teresina (PI), 08.06.2025. AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal - 3ª Vara SJ/PI
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800341-51.2023.8.10.0060 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANDREIA SOUSA RODRIGUES, FRANCISCO SOUSA RIBEIRO, ANDERSON DE SOUSA RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: ELIOMAR FEITOSA JUNIOR - PI10597-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc. ANDRÉIA SOUSA RODRIGUES e outros, já qualificados, requerem a este Juízo a concessão de Alvará Judicial para saque de quantias relativas aos saldos em conta PIS/PASEP e FGTS, postulando, ao final, o deferimento do pedido e os benefícios da Lei nº. 1.060/50. Juntaram documentos no ID. 147884117. Despacho de ID. 145704159 declinou a competência do feito a uma das Varas Cíveis de Timon/MA. Em despacho de ID. 145704159 foi estipulada a intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o documento anexado em Id. 131160318, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Em movimentação processual lançada no dia 22/05/2025, o sistema PJe informou que transcorreu in albis o interregno concedido aos suplicantes para manifestarem sobre o decisum supra. É o relatório. Fundamento e decido. No caso em apreço, cuida-se de pedido de levantamento de valores depositados em conta bancária da de cujus, conta poupança, saldos FGTS, PIS/PASEP ou resíduos salariais. Na espécie, conforme documentos acostados aos autos nos IDs. 118501928 e 131160318, observo a inexistência de ativos financeiros de titularidade da falecida MARIA APARECIDA DA SILVA SOUSA, caracterizando-se, assim, a ausência de interesse processual. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ JUDICIAL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - LEVANTAMENTO DE VALORES - AUSÊNCIA DE SALDO NAS CONTAS BANCÁRIAS DE TITULARIDADE DO FALECIDO - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO. Dispensável, pela Lei Federal 6.858/80, o inventário ou arrolamento para o levantamento de valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais de FGTS e PIS/PASEP, bem como devolução de imposto de renda e de outros tributos, e de saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Entretanto, restando demonstrada a ausência de saldo nas contas bancárias de titularidade do falecido, ou seja, a ausência de valores a serem levantados por meio de alvará judicial, resta configurada a ausência de interesse de agir do autor no feito, impondo-se, consequentemente, a confirmação da sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito. Não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0476.18.000307-3/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2019, publicação da súmula em 01/10/2019) Ante o exposto, extingo o presente processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, in fine, do Código de Processo Civil. Custas pela parte suplicante, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, porquanto não se deu a triangularização da relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon/MA, data da assinatura. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 26/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0803553-12.2025.8.10.0060 REQUERENTE: RAIMUNDA SILVA MORAES Advogado do(a) REQUERENTE: ELIOMAR FEITOSA JUNIOR - PI10597-A REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do autor, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a não localização da parte requerida, devendo, no prazo estipulado, tomar as providências necessárias para viabilizar a citação, nos termos do art. 240, §2º do Código de Processo Civil. Timon, 25 de junho de 2025. Joelle Gomes Farias de Oliveira Secretária Judicial
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Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon Fórum Doutor Amarantino Ribeiro Çonçalves Rua Doutora Lizete de Oliveira Farias, s/nº., Bairro Parque Piauí CEP: 65.631-250 - Fone (99) 3317 7133 Processo: 0802100-50.2023.8.10.0060 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: D. E. D. M. D. T. e outros (2) Requerido: W. D. C. A. Advogado do(a) REU: ELIOMAR FEITOSA JUNIOR - PI10597-A De ordem do MM Juiz de Direito IRAN KURBAN FILHO, Juiz Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) através de seus advogados do inteiro teor do Despacho/Decisão/Sentença de ID nº 142689673. Timon/MA, Terça-feira, 24 de Junho de 2025. MARIA DE LOURDES COSTA ANDRADE Técnico Judiciário Mat.111070
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