Flavia Laissa Rocha Moraes
Flavia Laissa Rocha Moraes
Número da OAB:
OAB/PI 010604
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia Laissa Rocha Moraes possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF1, TJPI, TJSP
Nome:
FLAVIA LAISSA ROCHA MORAES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033912-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cristiane do Nascimento Garcia - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Fls. 638/639: Tratando-se de valor incontroverso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da parte credora. Formulário preenchido a fls. 639. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), FLAVIA LAISSA ROCHA MORAES (OAB 10604/PI)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001343-31.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Denise Silva Suterio Gomes - Care Plus Medicina Assistencial Ltda - Vistos. Fls.385/387: Ciência às partes. Aguarde-se por 60 dias a resposta do NATJUS. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB 91121/SP), FLAVIA LAISSA ROCHA MORAES (OAB 10604/PI), GISELE HEROICO PRUDENTE DE MELLO (OAB 185771/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031651-70.2025.8.26.0100 (processo principal 1033912-25.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Flavia Laissa Rocha Moraes - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Trata-se de requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais para cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25. Inviável o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, esta não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas unicamente pela União, à luz do art. 151, III, da CF/88; ii) se o dispositivo legal for interpretado como estabelecendo uma causa de suspensão da exigibilidade tributária, a norma padece de vício de inconstitucionalidade formal, pois tal matéria exigiria previsão em lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CF/88; iii) em qualquer hipótese, a norma está maculada por vício de iniciativa, uma vez que a lei que concede isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859), sendo que o fundamento dessa orientação aplica-se, por analogia, às normas que concedem suspensão de exigibilidade; iv) em qualquer caso, a norma legal que concede dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola o princípio da igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859), e o fundamento dessa orientação aplica-se, analogamente, às normas que concedem suspensão de exigibilidade. Com efeito, as custas judiciais possuem natureza tributária, especificamente de taxa de serviço, consoante o art. 145, II, da Constituição da República de 1988, conforme orientação jurisprudencial já consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Destarte, à luz do princípio da legalidade (art. 150, I, CF, c/c art. 97, CTN), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária para de instituir/criar tributo). E, ao dispensar os advogados do recolhimento das custas processuais concernentes a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, referida lei estabelece uma isenção tributária, isto é, uma dispensa legal de pagamento de tributo, configurando modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Contudo, nos termos do art. 151, III, da CF/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). Portanto, as normas de isenção tributária devem ser editadas pelo ente federado detentor da competência tributária para instituir o tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais oriundas do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outra perspectiva, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, haja vista que as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CF/88. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados encerra, ainda, outros dois vícios: um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020). No âmbito material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola o princípio da igualdade tributária (CF/88, art. 150, II) a lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional unicamente em razão dessa condição (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007). Ambas as orientações foram recentemente reafirmadas no julgamento da ADI n. 6.859, ocasião em que o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Ante o exposto, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 15.109/25, e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de dispensa da adiantamento de custas processuais. No prazo de 15 (quinze) dias, comprove a parte autora o recolhimento das custas processuais e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Advirta-se que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020 é obrigação do advogado da parte indicar o número das guias DARE geradas a partir do dia 14 de setembro de 2020, possibilitando a sua queima automática, atentando-se aos procedimentos previstos nos manuais de peticionamento inicial e intermediário disponíveis nos seguintes links: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf?d=1604413123630 https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermedi%C3%A1rio.pdf?d=1604413220550 No mais, a lei paulista alterou as orientações referentes à apuração e recolhimento das custas judiciais, com entrada em vigor no dia 03 de janeiro 2024. Com as alterações decorrentes da Lei n. 17.785/2023, dispõe o art. 4º, §13 da Lei n. 11.608/2003 que "Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo.". Observe-se, ainda, que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460), na instauração da fase de cumprimento de sentença, o cálculo da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, deverá considerar o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória. Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento e, consequentemente, extinção da ação sem julgamento do mérito, para incluir ao demonstrativo apresentado o valor da taxa judiciária de 2 % (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, bem como das despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória. No mesmo prazo, deverá recolher a respectiva custa - observando as orientações para cálculo da taxa judiciária acima expostas -, em guia DARE-SP, código 230-6, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), juntando o comprovante de recolhimento nos autos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Com a regularização, tornem conclusos para análise da ação, ou, na inércia, para extinção. Intime-se. - ADV: FLAVIA LAISSA ROCHA MORAES (OAB 10604/PI), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001116-27.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fernanda Silva de Brito - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Defiro o parcelamento das custas em 5 vezes, conforme requerido pela autora, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Proceda a requerente o recolhimento da primeira parcela, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. As demais deverão ser comprovadamente recolhidas até o dia 10, dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro. No caso de atraso, a ação será extinta caso a sentença não tenha sido prolatada, ou terá a requerente seu nome inscrito em dívida ativa, em caso de prolação. Int. - ADV: FLAVIA LAISSA ROCHA MORAES (OAB 10604/PI), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016319-46.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - T.A.C. - G.C.A.I.S. - Cadastre-se a peticionante de págs.383/404 na qualidade de terceira interessada, bem como seu advogado, para efeito das publicações dos atos processuais. Págs.383/404 - Manifeste-se a autora, no prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos. Cumpra-se. - ADV: FLAVIA LAISSA ROCHA MORAES (OAB 10604/PI), JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA (OAB 277072/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), THIAGO BOZOGLIAN CORREA (OAB 338780/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002868-10.2022.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Unimed de Sorocaba Cooperativa Trabalho Médico - Apelado: Evellyn de Almeida Machado Gomes - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Flavia Laissa Rocha Moraes (OAB: 10604/PI) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1002868-10.2022.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Unimed de Sorocaba Cooperativa Trabalho Médico - Apelado: Evellyn de Almeida Machado Gomes - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Flavia Laissa Rocha Moraes (OAB: 10604/PI) - 4º andar
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