Flavia Laissa Rocha Moraes

Flavia Laissa Rocha Moraes

Número da OAB: OAB/PI 010604

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavia Laissa Rocha Moraes possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TJPI, TRF1
Nome: FLAVIA LAISSA ROCHA MORAES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Flavia Laissa Rocha Moraes (OAB 10604/PI) Processo 0046375-16.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Advogados - Exectda: Maria Elena Stama Suzuki - Vistos. Defiro o pedido de bloqueio de ativos existentes em nome de Maria Elena Stama Suzuki, inclusive contas-salários, em caso de pessoa(s) física(s), via SISBAJUD. A qualificação do(s) executado(s) é indicada no cabeçalho desta decisão. Valor atualizado da execução: R$ 4.937,05. Proceda-se conforme a modalidade de repetição automática ("teimosinha"), anotado que, para que se evitem tumultos processuais, o resultado da diligência será disponibilizado logo quando da constrição do valor total indicado nesta determinação, se o caso, ou apenas após o decurso do prazo previsto (30 dias), caso seja necessária a manutenção da diligência até que seja atingido o montante a ser constrito. Uma vez frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC) Infrutífera a ordem ou encontrados valores irrisórios e insuficientes para o pagamento das custas de execução, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos, se inerte, ao arquivo. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do Juízo, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, e, por este ato, dou por penhorado/arrestado o numerário. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o exequente providenciar as custas necessárias à diligência, em igual lapso. Confirmada a transferência e decorridos os prazos para impugnação ou qualquer outra manifestação, inclusive por parte do exequente, voltem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II do NCPC. Ficam as partes, desde já, intimadas a proceder conforme o resultado da diligência informado na certidão a seguir expedida pela serventia. Na ausência de impulso efetivo, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil) Int.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Flavia Laissa Rocha Moraes (OAB 10604/PI) Processo 0046375-16.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Advogados - Exectda: Maria Elena Stama Suzuki - Ciência aos interessados do resultado da pesquisa realizada no sistema Sisbajud Frutífero: Bloqueado e transferido o valor de R$4.937,05(Fls.27/31). Manifeste-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da constrição levada a efeito, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC. Decorrido o prazo para manifestação do executado, requeira a parte credora, o que entender de direito, a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Flavia Laissa Rocha Moraes (OAB 10604/PI) Processo 1000352-19.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lina Josefina Lages Rebêllo Castelo Branco - Vistos. 1) Fls. 32/36: Recebo como emenda da petição inicial. Tendo em vista que o comprovante de endereço da parte autora pertence à competência territorial deste Foro Central e a regularização da representação processual, dê-se prosseguimento ao feito. 2) O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação. Eventual pedido de dispensa da audiência de conciliação resta desde já indeferido, já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995. Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento. Nesse sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, "ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação. Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação" (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Teoria e Prática. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p. 168). Assim, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2024 e uma vez que a Lei nº 9.099/95, em seu art. 16, estabelece que a parte ré será citada para comparecer em audiência de conciliação, estimulando a solução consensual do conflito, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO junto ao setor competente. 3) A audiência, em conformidade com a Resolução nº 354/2020 do CNJ, será realizada PRESENCIALMENTE, neste Fórum, com endereço na rua Vergueiro, 835, Paraíso, CEP 01504-001, 8º andar. Com relação à audiência de conciliação, frise-se que esse Juízo somente tem estrutura para a realização no formato PRESENCIAL. A audiência presencial é a regra e a audiência virtual, exceção, exigindo-se justificativa idônea e específica, nos termos do artigo 3º, caput, da Resolução CNJ nº 354/2020. Caso requerido o "Juízo 100% Digital" quando da distribuição da ação, e não havendo oposição do réu, fica desde já deferido. No entanto, quanto à realização da audiência de conciliação, esta será realizada no formato presencial, como permite o art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ 345/2020. É que, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada a realização da solenidade de maneira virtual. Isso porque, este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal, do elevado número de feitos em trâmite (quase 30.000 processos) e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no SAJ; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais. Frise-se que esta Unidade tem atualmente mais de 6.000 audiências agendadas, realiza cerca de 55 audiências diariamente, e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tais atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade. Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail, reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc. Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue atender mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços. De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado. 4) Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) por CARTA. 5) A(s) parte(s) requerida(s) deverá(ão) contestar o feito no prazo de 15 dias úteis ou até a data da audiência de conciliação, o que for mais benéfico ao(s) réu(s). Tratando-se de processo em autos eletrônicos, bem como, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 da mesma lei, bem como na hipótese de litisconsórcio passivo, inaplicável o disposto no caput do art. 229 do CPC, conforme prevê o § 2º do mesmo artigo. 6) Sendo a parte pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado que deverá apresentar a documentação pertinente até o horário de início da audiência, sob pena de não ser permitida o ingresso na sala para participação no ato de quem comparecer sem os documentos necessários: 1- Contrato Social; 2- Carta de Preposição. A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. 7) Frise-se novamente que a ausência de quaisquer das partes na solenidade implicará em sanção legal. Não basta a presença de um Advogado. No caso da parte autora, haverá a extinção do feito, com a condenação ao pagamento de custas processuais, consoante o disposto no artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099 de 1995. Para a parte ré, poderá, a critério do juiz responsável, ser decretada a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099 de 1995. 8) Ficam as partes advertidas ainda que esta vara conta com elevada distribuição processual. A utilização indiscriminada do modelo "petições diversas" prejudicará a análise célere dos processos. É ônus da parte, ao realizar o peticionamento, categorizar corretamente as manifestações, quando do peticionamento eletrônico, conferindo mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "8431 - Emenda à inicial"; "8298 - Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento"; "38001 - Contestação"; "7846 - Contestação com Pedido Contraposto (JEC)", bem como a correta classificação dos documentos. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Flavia Laissa Rocha Moraes (OAB 10604/PI) Processo 1069622-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Miriam Naomy Nozawa - Vistos. I - MIRIAM NAOMY NOZAWA move ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra BRADESCO SAÚDE S/A, alegando que é beneficiária de plano de saúde da ré, plano premium, o qual está vigente e sendo pago regularmente, e que, na 23ª semana de sua gestação, ao realizar uma ultrassonografia de rotina, restou constatado um grave quadro de anomalia fetal, denominado encefalocele occipital. Afirma que a doença pode trazer consequências graves ao nascituro após o nascimento e por isso buscou atendimento médico particular especializado, já que não localizou na rede credenciada da ré um especialista apto a avaliar o caso. Narra que o Dr. Antônio Fernandes Moron confirmou que a situação do feto em gestação é gravíssima pela má formação e lhe encaminhou para acompanhamento com o neurocirurgião pediátrico Dr. Sérgio Cavalheiro. Este, por sua vez, indicou a realização de de Cirurgia Fetal para correção Encefalocele Parietal + Derivação Ventrículo Amniótica, a fim de impedir que sejam ocasionados outros problemas no crânio, inclusive a microcefalia. Informa, ainda, que esta má formação pode acarretar na paralisia da coluna lombar, o que forçaria a criança a passar o resto da sua vida em uma cadeira de rodas, além da presença das não menos graves perdas sensoriais, disfunções da bexiga e do intestino e disfunções cognitivas. Ressalta que o Dr. Antônio Moron lhe informou que a cirurgia intraútero seria o mais indicado a se fazer no caso em concreto e, diante da gravidade do caso, é imprescindível que a cirurgia seja realizada imediatamente. Ainda, frisa que o procedimento é de elevada complexidade, envolvendo, no mesmo tempo cirúrgico, diversos profissionais de especialidades diferentes como médico fetal, obstetra, neurocirurgião, cirurgião pediatra, anestesiologista. Aponta que a cirurgia precisa ser realizada até a 26ª semana de gestação, tendo sido marcada para o dia 27/05/2025, no Hospital Santa Joana em São Paulo/SP, e que os profissionais supramencionados constituem a única equipe no Brasil que realiza a referida cirurgia intrauterina em grávidas cujos fetos apresentam essa má formação. Posto isso, requer, em sede de tutela de urgência, que o réu seja obrigado a autorizar e custear integralmente, em até 24 horas, o tratamento, a cirurgia, as internações necessárias e, posteriormente, o parto, em virtude da encefalocele diagnosticada no nascituro, custeando integralmente, também, as despesas com honorários da equipe médica e despesas hospitalares que se fizerem necessárias para a realização da cirurgia intrauterina a céu aberta para correção de encefalocele parietal e derivação ventrículo amniótica, recomendada nos laudos médicos, a ser realizada pelos Drs. Antonio Fernandes Moron e Sérgio Cavalheiro e equipes, no Hospital e Maternidade Santa Joana em São Paulo-SP. Nesse sentido, destaca-se a verossimilhança das alegações presentes na inicial de que a parte autora realmente necessita do tratamento indicado com urgência, conforme atestam os documentos juntados aos autos como o relatório medico (fls. 43/52), que demonstra a urgência da cirurgia fetal pleiteada. É de notória relevância, ainda, o receio de dano irreparável ou de difícil reparação pelo risco gerado à saúde da autora e do feto caso haja demora na realização do tratamento adequado, visto que poderá ocorrer um agravamento da doença. Ante o exposto e presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência para condenar a ré a permitir e custear imediatamente a realização do procedimento cirúrgico pleiteado na inicial, incluindo o tratamento, cirurgia, internações necessárias e, posteriormente, o parto, nos exatos termos da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 até o limite de R$ 300.000,00. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO, A SER IMPRESSA E ENTREGUE PELA PARTE INTERESSADA II - Nos termos do Enunciado nº 1 da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça/SP, "O magistrado pode determinar que a parte apresente documentos para comprovar a necessidade para lhe ser concedido o beneficio da gratuidade, mesmo havendo declaração de próprio punho nesse sentido". Assim, comprove documentalmente a parte autora sua hipossuficiência financeira, no prazo de quinze dias. Deve carrear aos autos, notadamente, as três últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal, extratos bancários, holerites e cópia da carteira de trabalho. No caso de isenção de Declaração de Imposto de Renda, além de outros documentos que demonstrem a efetiva necessidade do deferimento do benefício, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos do Extrato de Processamento de DIRPF extraído do Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal e da certidão de regularidade do CPF. III - Tratando-se de pedido e procedimento cirúrgico em feto, abra-se vista ao Ministério Público para que manifeste eventual interesse no acompanhamento da demanda. Int.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação com efeito somente devolutivo, pois trata-se de matéria prevista no inciso V, do §1º, do art. 1012 do CPC. Não há requerimento de feito suspensivo, por conseguinte, não há decisão a ser proferida por este relator. Assim, encaminhem-se os presentes autos ao douto Ministério Público Superior, para que intervenha no feito na qualidade de custos legis, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se.Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763474-86.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: U. T. C. D. T. M. Advogado do(a) AGRAVANTE: A. L. L. D. S. -. P. AGRAVADO: M. E. L. S. S. S., M. C. S. L. Advogado do(a) AGRAVADO: F. L. R. M. -. P. Advogado do(a) AGRAVADO: F. L. R. M. -. P. RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. Agrimar Rodrigues. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
Anterior Página 2 de 2