Jason Nunes Ribeiro Goncalves

Jason Nunes Ribeiro Goncalves

Número da OAB: OAB/PI 010611

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jason Nunes Ribeiro Goncalves possui 25 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJPI, TRF6, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJPI, TRF6, TJSP, TRF1, TJMA, TJMS, TJRJ, TRT22
Nome: JASON NUNES RIBEIRO GONCALVES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000982-12.2016.5.22.0003 AUTOR: CARMEM LUCIA GOMES DA SILVA RÉU: ALESSADRO CORDEIRO BEZERRA E JESUS FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23f6572 proferido nos autos. Vistos etc, Trata-se de execução em face de ALESSANDRO CORDEIRO BEZERRA e MARIA DE JESUS SANTOS FERREIRA no montante de R$ 18.051,20. Em análise aos autos verifica-se que, desde novembro/2021, vem sendo depositado em conta judicial pela Secretaria de Segurança os valores retidos mensalmente do salário de ALESSANDRO CORDEIRO BEZERRA, no importe de R$ 117,22. Consta em conta judicial o valor atualizado de R$ 5.933,86 relativo aos depósitos e R$ 485,63 decorrente de outros bloqueios. Em face da determinação exitosa de bloqueios mensais de valores, diretamente junto à fonte pagadora, determino, excepcionalmente, a intimação da(s) parte(s) executada(s) para embargar à execução, querendo, no prazo de 05 dias. Adverte-se que os Embargos à Execução deverão conter a indicação dos itens e valores objeto da discordância, devendo a parte executada, também, apresentar planilha de cálculos, no formato do PJECalc, utilizando-se dos parâmetros que entende em consonância com a sentença, sob pena de não conhecimento dos embargos apresentados pela parte autora. Inerte a(s) parte(s) executada(s), determino a liberação, independente de nova determinação, dos valores repassados a este juízo, até a quitação integral do débito. Para tanto ficam os interessados cientes de que deverão informar conta bancária para cumprimento da determinação, no prazo de 05 dias. Na mesma oportunidade, fica intimada a parte autora para indicar outros meios objetivos ao prosseguimento da execução, eis que a medida adotada acima não será capaz de satisfazer o crédito exequendo. Exp. Nec. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARMEM LUCIA GOMES DA SILVA
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000982-12.2016.5.22.0003 AUTOR: CARMEM LUCIA GOMES DA SILVA RÉU: ALESSADRO CORDEIRO BEZERRA E JESUS FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23f6572 proferido nos autos. Vistos etc, Trata-se de execução em face de ALESSANDRO CORDEIRO BEZERRA e MARIA DE JESUS SANTOS FERREIRA no montante de R$ 18.051,20. Em análise aos autos verifica-se que, desde novembro/2021, vem sendo depositado em conta judicial pela Secretaria de Segurança os valores retidos mensalmente do salário de ALESSANDRO CORDEIRO BEZERRA, no importe de R$ 117,22. Consta em conta judicial o valor atualizado de R$ 5.933,86 relativo aos depósitos e R$ 485,63 decorrente de outros bloqueios. Em face da determinação exitosa de bloqueios mensais de valores, diretamente junto à fonte pagadora, determino, excepcionalmente, a intimação da(s) parte(s) executada(s) para embargar à execução, querendo, no prazo de 05 dias. Adverte-se que os Embargos à Execução deverão conter a indicação dos itens e valores objeto da discordância, devendo a parte executada, também, apresentar planilha de cálculos, no formato do PJECalc, utilizando-se dos parâmetros que entende em consonância com a sentença, sob pena de não conhecimento dos embargos apresentados pela parte autora. Inerte a(s) parte(s) executada(s), determino a liberação, independente de nova determinação, dos valores repassados a este juízo, até a quitação integral do débito. Para tanto ficam os interessados cientes de que deverão informar conta bancária para cumprimento da determinação, no prazo de 05 dias. Na mesma oportunidade, fica intimada a parte autora para indicar outros meios objetivos ao prosseguimento da execução, eis que a medida adotada acima não será capaz de satisfazer o crédito exequendo. Exp. Nec. TERESINA/PI, 10 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE JESUS SANTOS FERREIRA - ALESSANDRO CORDEIRO BEZERRA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802282-81.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HIELBERT DE MORAES MENDES Advogado do(a) RECORRENTE: JASON NUNES RIBEIRO GONCALVES - PI10611-A RECORRIDO: JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS EIRELI, BANCO FICSA S/A. Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal n° 22 - De 18/07/2025 a 25/07/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819184-69.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: CIRO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR INTERESSADO: ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A, UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc. Trata- se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas. Despacho determinando intimação para pagamento (Id 54239508). Decorrido o prazo sem manifestação das executadas (Id 56752498). Decisão deferindo bloqueio de valores, via Sisbajud (Id 65581350). Resultado da ordem judicial (Id 67076751). Petição do exequente requerendo a expedição de alvará judicial (Id 67232168). Impugnação à penhora apresentada pela executada ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAÚDE S/A (Id 68453827), sustentando, em síntese, ilegitimidade passiva. Manifestação da parte exequente (Id 69796246). Petição da executada UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO requerendo o desbloqueio dos valores cobrados em excesso (Id 70148782). Breve relato. Inicialmente, considerando que o ato ordinatório que intimou as partes do resultado da penhora é datado de 21.11.2024, com o registro da ciência no sistema em 02.12.2024 pela executada ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE S/A, tempestiva a impugnação à penhora apresentada em 17.12.2024. Pois bem. A executada ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE S/A apresentou impugnação à penhora sob o argumento de ilegitimidade passiva, por não possui qualquer relação com o suposto vício do serviço, haja vista que a demanda visa debater sobre autorização de procedimento médico e carência. E complementa, a Administradora de Benefícios é uma pessoa jurídica, devidamente regulada pela ANS, que atua como estipulante de órgãos públicos ou entidades representativas que desejam contratar um plano de saúde coletivo. A matéria arguida na impugnação envolve rediscussão do mérito cujo dispositivo transitou em julgado reconhecendo a solidariedade da impugnante, conforme: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos do Autor, confirmando a tutela antecipada, para: condenar as requeridas, UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ALIANÇA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAÚDE S/A, solidariamente ao pagamento de danos materiais, mediante o reembolso ao autor, referente aos valores pagos a título de despesas médicas com o atendimento de urgência, acrescidos de juros a partir do evento danoso (art.398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), observando-se a modalidade contratada com o seu plano, a serem apurados em posterior liquidação" Por tal, não acolho a preliminar de ilegitimidade diante da coisa julgada sobre a matéria. Em relação ao pedido da executada UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, assiste-lhe razão, devendo ser desbloqueado o excedente ao valor da execução. Assim, não acolho a impugnação à penhora da executada Aliança e, considerando o cumprimento da obrigação com o bloqueio de valores, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC. Determino: desbloqueio imediato do valor excedente; À CPE que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados, conforme requerido pelo exequente, da seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em nome de CIRO FERREIRA DE CARVALHO JUNIOR - CPF: 004.583.063-04, no valor de R$ 21.135,70 (vinte e um mil, cento e trinta e cinco reais e setenta centavos), bloqueados judicialmente (Id 67076751), o qual deverá ser transferido para conta do beneficiário BANCO DO BRASIL AGENCIA 1640-3 , CONTA CORRENTE 105857-6; 2. expedição de Alvará Judicial em nome de JASON NUNES RIBEIRO GONÇALVES- OAB/PI 10.611 - CPF: 028.864.543-03, no valor de R$ 4.409,60 (quatro mil, quatrocentos e nove reais e sessenta centavos), bloqueados judicialmente (Id 67076751), o qual deverá ser transferido para conta do beneficiário BANCO DO BRASIL AGENCIA 3178-X, CONTA CORRENTE 122258-9. Após o cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849100-75.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado, Associação Criminosa] AUTOR: 1ª DELEGACIA SECCIONAL DE TERESINA - DIVISÃO 1, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: JULIO CESAR DA COSTA SILVA, FERNANDO MORAIS DE SOUSA, CLEYDISON MAURO DA CONCEICAO FERREIRA, DOMINGOS CLEMILTON MORAIS DE ARAUJO, CASSANDRO JUNIOR GOMES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS VIDAL DO NASCIMENTO FILHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) do(a) sentença em anexo. TERESINA, 9 de julho de 2025. MAYCO EID ARAUJO DE ABREU 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0758671-26.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Requerimento de Apreensão de Veículo] AGRAVANTE: ISRAEL GILLIARDE GOMES SOARES AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, C R DE JESUS DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO - ME, JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado nos autos de embargos de terceiro cumulados com tutela provisória de urgência. O juízo determinou o pagamento integral das custas no prazo legal, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. O agravante sustenta impossibilidade financeira e pleiteia efeito suspensivo para evitar a extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a titularidade de cotas em pessoas jurídicas e a declaração de rendimentos superiores a três salários mínimos são suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência; e (ii) saber se é cabível o parcelamento das custas iniciais diante da ausência de demonstração de hipossuficiência absoluta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de pobreza goza de presunção relativa, que pode ser afastada diante de elementos objetivos que indiquem capacidade financeira. O agravante não apresentou documentação comprobatória suficiente para demonstrar que o pagamento integral comprometeria gastos essenciais. 4. Diante da ausência de prova de hipossuficiência absoluta, e para evitar óbice ao acesso à justiça, é cabível o deferimento do parcelamento das custas iniciais, conforme art. 98, § 6º, do CPC. Precedentes do TJPI nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para suspender a decisão agravada, com determinação de que o juízo de origem oportunize o parcelamento das custas processuais. Tese de julgamento: “1. A titularidade de cotas em empresas e rendimentos declarados superiores a três salários mínimos afastam a presunção de hipossuficiência, quando não demonstrada a impossibilidade concreta de arcar com as custas. 2. A ausência de hipossuficiência absoluta não impede o parcelamento das custas iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º; 99, § 3º; 101, § 1º; 290; 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0755155-71.2020.8.18.0000, Rel. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câm. Esp. Cível, j. 20.05.2022; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0758210-93.2021.8.18.0000, Rel. José James Gomes Pereira, 2ª Câm. Esp. Cível, j. 09.09.2022; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0715022-21.2019.8.18.0000, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câm. Dir. Público, j. 04.02.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ISRAEL GILLIARDE GOMES SOARES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro C/C Tutela Provisória de Urgência (proc. n. 0845882-73.2022.8.18.0140), movida pelo Agravante em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., C R DE JESUS DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - ME e JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO NETO, ora Agravados. Na decisão recorrida (ID n. 26154540), o Juízo de origem indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita ao Agravante, determinando o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID n. 26154539), o Agravante sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Argumenta que a titularidade de cotas em pessoas jurídicas, bem como a renda declarada, não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência legal, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Pleiteia, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para atribuição de efeito suspensivo à decisão impugnada, a fim de afastar o risco de extinção do feito de origem. Ao final, requer o provimento do recurso, com a concessão da justiça gratuita ou, subsidiariamente, o deferimento do parcelamento das custas processuais. É o relatório. DECIDO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, tratando-se de recurso em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade, está o Recorrente dispensado do recolhimento das custas e do preparo até decisão sobre a questão, conforme regra prevista no art. 101, §1º, do CPC: “Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.” Por conseguinte, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, em seus demais termos, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados nos arts. 1.015 e ss. do CPC, assim como por ser a decisão agravável, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Passo, então, a decidir acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo. II – DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Não há como negar que, em se tratando de Agravo de Instrumento, o Relator tem a faculdade de deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, ou conferir ao recurso efeito suspensivo, consoante se vê dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019 – Recebido o Agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05(cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Nessa senda, para a concessão de liminar em Agravo de Instrumento, comporta ao Agravante demonstrar os requisitos mínimos necessários, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora. O cerne do mérito do Agravo de Instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de origem que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Agravante e determinou o recolhimento das custas iniciais. Acerca do referido benefício, dispõe o art. 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento do benefício da justiça gratuita com base nos documentos apresentados pelo agravante, notadamente as declarações de imposto de renda referentes aos anos de 2022 e 2024, que indicam participação em duas pessoas jurídicas, uma das quais possui capital social de R$ 50.000,00, além de rendimento superior a três salários mínimos mensais. Ainda que não se ignore a autonomia patrimonial, tais elementos levantam dúvidas concretas acerca da alegada hipossuficiência econômica do agravante, afastando, portanto, a presunção relativa estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC. Isso porque, uma vez contestada por elementos objetivos constantes dos autos, a declaração de pobreza exige a apresentação de documentos que corroborem a real impossibilidade de arcar com os encargos do processo, ônus do qual o agravante não se desincumbiu. Não foram juntadas aos autos quaisquer provas capazes de demonstrar que o pagamento integral e em única parcela das custas comprometeria os rendimentos do Agravante de modo a impossibilitá-lo de arcar com gastos indispensáveis, como moradia, saúde ou alimentação. Desse modo, em análise liminar, não vejo motivos autorizadores à concessão da gratuidade de justiça. Não obstante, verifico que, embora não se demonstre a hipossuficiência absoluta do agravante, o indeferimento total da medida pode representar obstáculo ao acesso à justiça, sobretudo, diante do valor da causa, que não se revela inexpressivo, razão pela qual entendo que este faz jus ao parcelamento do pagamento das custas inicias, com fulcro no artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil: Art. 98. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta e. Corte, vejamos: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - GRATUIDADE INDEFERIDA- DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755155-71.2020.8.18.0000, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 20/05/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA. PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. Dou parcial provimento ao recurso, no sentido de determinar ao magistrado a quo possibilitar à parte agravante o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º do CPC. Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos nos termos Provimento nº 016/2009. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0758210-93.2021.8.18.0000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 09/09/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO NÃO REFORMADA. AUTORIZADO PARCELAMENTO DAS CUSTAS. 1 - Embora afirme não ter condições de pagar as custas judiciais, vez que sua renda está comprometida com a manutenção de sua família, o contracheque do agravante afasta a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegativa de hipossuficiência. 2 - O padrão de gastos do agravante com cartão de crédito e o valor da parcela do financiamento do seu automóvel são incompatíveis com a alegada miserabilidade, sendo, em verdade, elementos indicativos de sua capacidade econômico-financeira. 3 - Indeferimento da gratuidade de justiça mantido, autorizando o parcelamento das custas processuais iniciais em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas. 4 - Recurso não provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0715022-21.2019.8.18.0000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 04/02/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Isto posto, evidenciada, ainda que de forma parcial, a probabilidade do direito do Agravante, é salutar que se examine a existência do periculum in mora. De fato, verificando que o processo original poderá ser extinto por força do não cumprimento da decisão atacada, o que culminará em indiscutível prejuízo para a parte Agravante, bem como em situação que prejudicaria um possível provimento do recurso, resta patente o fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. Ante o exposto, estando presentes os pressupostos autorizadores, CONCEDO EM PARTE a liminar vindicada para suspender a decisão recorrida, sustando a determinação de recolhimento integral das custas processuais, a fim de que seja oportunizado ao Agravante o parcelamento do correspondente pagamento, na forma a ser fixada pelo Juízo de origem. COMUNIQUE-SE ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI para que tome ciência desta decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC e INTIMEM-SE os AGRAVADOS, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para opinar. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828301-79.2021.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Extorsão, Prisão em flagrante] AUTOR: 6ª DELEGACIA SECCIONAL DE TERESINA - DIVISÃO 1, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ANDREWS OLIVEIRA ARAÚJO, FERNANDO JOSE RIBEIRO PACHECO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o advogado JASON NUNES RIBEIRO GONCALVES - OAB PI10611-A para ciência da decisão que RevogOU a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica ID 78376399 no prazo legal. TERESINA, 3 de julho de 2025. LEINA ALVES DA SILVA 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
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