Lina Teresa Costa Brandao

Lina Teresa Costa Brandao

Número da OAB: OAB/PI 010618

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lina Teresa Costa Brandao possui 19 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJPI, TJMA, TJSP, TRF6
Nome: LINA TERESA COSTA BRANDAO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2) AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0849969-04.2024.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS EMBARGADO: AINE DIAS CONRADO, SILVANE CELIA DA ROCHA DIAS CONRADO, THAYANA DE CARVALHO CONRADO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. TERESINA, 17 de julho de 2025. VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ "Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834550-07.2025.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação, Guarda, Regulamentação de Visitas] AUTOR: Em segredo de justiça e outros REU: PAULO ROBERTO DE JESUS SOUSA DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora alega que é filha do réu, consoante certidão de nascimento acostada aos autos, e que não reside com ele, portanto requer a fixação de pensão alimentícia em seu favor. Em sede de liminar, requereu-se a fixação de alimentos provisórios. É o relatório, decido. Da retificação do valor da causa O valor da causa da ação de alimentos deverá corresponder a 12 (doze) parcelas da pensão alimentícia pleiteada, nos moldes do disposto no Art. 292, III, do CPC. No caso dos autos, a parte autora requereu a fixação de alimentos em valor equivalente a R$ 1.269,00 ou 30% do salário que o réu recebe nos Correios. Ante o exposto, considerando que o art. 292, §3° do CPC autoriza a correção de ofício do valor da causa pelo juiz, fixo o valor da causa da ação na quantia de R$ 15.228,00 (quinze mil duzentos e vinte e oito reais). Retifique-se o valor da causa na autuação do feito. Dos alimentos provisórios A concessão de liminar tem previsão e elementos definidos no Art. 300 do CPC, segundo o qual, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do dispositivo em apreço decorre que a concessão de liminar depende da prova, com a inicial, em relação à probabilidade do direito, que é a perspectiva favorável ao deferimento do pedido ao final, assim como o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, que significa haver a parte autora provado, na inicial, que a concessão do direito que pretende somente ao final do processo lhe causa risco de dano, ou não terá utilidade. Em análise preliminar e superficial de mérito, verificam-se presentes os requisitos da probabilidade do direito, tendo em vista haver prova da paternidade indicada, sendo presumível a falta no cumprimento da obrigação alimentar em razão das declarações contidas na inicial, assim como a necessidade da parte alimentanda, pela simples condição de menoridade. Quanto ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, decorrem da própria natureza do direito discutido, pois, em se tratando de alimentos, o não cumprimento da obrigação desde o início do processo poderá ensejar prejuízos irreparáveis ao interesse da parte requerente, que na condição de menor de idade é presumivelmente dependente. Ademais, segundo determina o Art. 4º da Lei de Alimentos, ao despachar a inicial o Juiz é obrigado a fixar alimentos provisórios. No que se refere ao valor dos alimentos, os elementos essenciais são a necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante e a proporcionalidade. A necessidade no presente caso é presumida em razão da menoridade da parte requerente. Em relação à possibilidade, os documentos apresentados são insuficientes para aferir a exata renda da parte requerida, constando apenas afirmação de que trabalha como fisioterapeuta e como carteiro nos Correios e que aufere renda de aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contudo, sem comprovação da renda alegada. Entretanto, isso não impede o juiz de cumprir a ordem legal de fixar alimentos, sendo razoável presumir-se renda superior ao salário mínimo. No que se refere à proporcionalidade, pressupondo não haver condição especial do beneficiário, nem possibilidade extraordinária de quem se obriga a prestar os alimentos, levando em conta tratar-se de 01 (uma) criança, é cabível fixar os alimentos provisórios em valor equivalente a 25% dos rendimentos do alimentante, a fim de garantir o mínimo existencial da parte alimentanda. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar, fixando os alimentos provisórios em favor da parte autora, a ser depositado em conta bancária a ser informada pela parte autora, em valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos brutos do alimentante oriundos de sua função nos Correios, após deduzidos os descontos legais, incluindo-se 13º salário, e incidindo também sobre eventuais adicional de férias, horas extras e verbas rescisórias. Intime-se a parte autora para informar os dados bancários necessários para pagamento dos alimentos provisórios fixados, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, intime-se pessoalmente o requerido para tomar ciência da decisão e para pagamento mensal dos alimentos provisórios acima fixados, cuja obrigação se inicia a partir da citação (Art. 13, §2º, da Lei nº 5.478/68), sendo fixada a data do vencimento mensal no décimo dia após a intimação desta decisão, e o vencimento das demais parcelas a cada 30 (trinta) dias do primeiro vencimento. Ademais, ante o requerimento da parte autora, EXPEÇA-SE ofício à empresa empregadora do réu, qual seja Correios (sede zona leste), para que INFORME os rendimentos mensais do requerido e PROCEDA com os descontos dos alimentos provisórios direto em folha de pagamento do alimentante e posterior depósito em conta bancária informada pela parte alimentanda, sob pena de responsabilização criminal, tendo em vista que o descumprimento de ordem para desconto de valores relativos à pensão alimentícia pelo empregador do alimentante configura crime de desobediência, previsto no Art. 330 do Código Penal. Caso seja necessário, intime-se também a parte autora para fornecer o endereço do empregador do requerido, sob pena de impossibilidade de expedição do ofício mencionado. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Recebo a inicial. DETERMINO à CPE - Família que designe audiência de mediação e conciliação a ser realizada no CEJUSC (Art. 695 do CPC). Intime(m)-se o advogado da parte autora. A intimação da parte autora deve ser por meio de seu advogado (Art. 334, § 3º do CPC). Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação para comparecimento em audiência deverá ser feita pessoalmente, nos termos do Art. 186, §2° do CPC. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, inclusive por carta precatória, se necessário, para a audiência de conciliação, com a advertência de que, nos termos do Art. 335, I, do CPC, deverá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação. Poderá a parte requerida, se assim quiser, oferecer contestação, por petição, na citada audiência. Ficam as partes cientes de que o comparecimento é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. A ausência injustificada de qualquer das partes é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. A ausência de contestação no prazo legal, na hipótese de não realização da contestação, implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se o Ministério Público. Expedientes necessários. DO JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista a implementação do "JUÍZO 100% DIGITAL" por intermédio da Portaria/Presidência/TJPI nº. 2012/2021, de 18/08/21, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se concordam com a tramitação destes autos sob tal modalidade, conforme previsão do § 6º, do Art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. ADVIRTA-SE às partes que, após 02 (duas) intimações, o silêncio implicará na aceitação tácita. Definida a tramitação sob esta modalidade o processo, o fluxo do processo será integralmente digital, devendo o advogado apresentar dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários, tanto seus como da parte que representa, em caso de pretender haver intimação pessoal desta. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0019402-04.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: ANTONIO DE PADUA SIQUEIRA BRANDAO FILHO Advogado do(a) APELADO: LINA TERESA COSTA BRANDAO - PI10618-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 25/07/2025 a 01/08/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0800357-73.2025.8.10.0144 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: RAFAEL GUTHER PONTES LEAL Advogados do(a) REU: IDELMAR MENDES DE SOUSA - MA8057-A, LINA TERESA COSTA BRANDAO - PI10618 DECISÃO A defesa solicitou o recambiamento do acusado Rafael Guther Pontes Leal para a Unidade Prisional da Comarca de Timon/MA (ID. 148609730). O Ministério Público emitiu parecer favorável pelo deferimento do recambiamento (ID. 149817999). Decisão em ID. determinou a expedição de ofício para SEAP/MA, consoante PROV - 182020 CGJ-TJMA e RESOLUÇÃO N° 4042021 CNJ, para que informasse sobre a existência de vaga na Unidade Prisional de Timon/MA e o prazo para cumprimento do recambiamento, ID. 149864711 Conforme o teor dos ofícios de ID. 150706886 e 151413432, a SEAP/MA informou que o estabelecimento prisional de destino está com a capacidade vagas exauridas, impossibilitando a viabilidade da referida movimentação em tela. É o relatório. Fundamento e decido. A Lei n° 7.210/1984, Lei de Execução Penal (Art. 86 e 103), assegura o direito ao preso de cumprir sua pena em qualquer entidade federativa, determinando, para tanto, a existência pelo menos de uma cadeia pública em cada comarca, bem como a permanecia do custodiado em local próximo ao seu meio social e familiar. Vejamos: "Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União. Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar." No entanto, a lei supramencionada, também determina que o estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade, sendo que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades, conforme o art. 85, caput e §1º. Portanto, a própria norma legal acima descrita não afirma que o direito de permanência do custodiado em local próximo ao seu meio social e familiar é absoluto ou irrestrito ao acautelado, cabendo as autoridades competentes examinarem as peculiaridades concretas do caso, bem como a existência ou não de vagas na Unidade Prisional ou Comarca em que custodiado deseja cumprir a cautelar preventiva. Sobre o assunto: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA. RECAMBIAMENTO. AUSÊNCIA DE VAGA NA COMARCA PRETENDIDA. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO DA PENA. DIREITO RELATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apesar de ser possível que os réus cumpram seus apenamentos em suas localidades de origem, impõem-se que hajam condições declaradas pelo juízo deprecado, que não o do local do crime. 2. Inviável a transferência de preso para cumprimento de sua pena em outra localidade, mais próxima de sua família, quando verificada a inexistência de vaga prisional naquele local. 3. Negado provimento ao recurso. (Acórdão 1318669, 07503403720208070000, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no PJe: 27/2/2021.) RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DEPRECAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA PARA ESTA UNIDADE FEDERATIVA. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS E SUPERLOTAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL LOCAL. CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E INTERESSE PÚBLICO. CARTA DE GUIA DEVOLVIDA PARA O ESTADO DA CONDENAÇÃO. I - Muito embora o art. 103 da LEP preconize a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar, a transferência da execução da pena para Unidade da Federação diversa da que se encontra o Juízo da condenação não constitui direito subjetivo do sentenciado. II - Compete ao Juízo apreciar o pedido de acordo com os critérios de conveniência e interesse público, bem como as particularidades do caso, como a inexistência de vagas no sistema penitenciário local. III - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1338414, 07029599620218070000, Relatora: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no PJe: 15/5/2021.) Dessa forma, considerando a inexistência de vaga na Unidade Prisional de Timon/MA, conforme o teor dos ofícios de ID. 150706886 e 151413432, e consoante entendimento jurisprudencial supramencionada, INDEFIRO O PEDIDO DE RECAMBIAMENTO do denunciado Rafael Guther Pontes Leal. Ademais, acautelem-se os autos em Secretaria até a realização da audiência designada em ID. 150344052. Expedientes e comunicações necessárias. Serve o presente como mandado/ofício. Cumpra-se. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0000094-88.2017.8.18.0061 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: LINA TERESA COSTA BRANDAOEXECUTADO: NAECIO RIBEIRO ELIZEU, NEUSEANE RIBEIRO ELIZEU DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da possível ocorrência de prescrição. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821857-98.2019.8.18.0140 CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: F. D. S. D. S. F. REQUERIDO: C. D. S. S. SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE GUARDA JUDICIAL C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS promovida por F. D. S. D. S. F., brasileiro, convivente, entregador, portador do RG nº 3.338.794 SSP/PI, inscrita no CPF sob o nº 053.783.863-57, telefones: (86) 99533-6504 / (86) 99948-5126, e-mail: franciscofilho1607@outlook.com, residente e domiciliado no Residencial Árvores Verdes, Quadra 22, Casa 15, Bairro Verde Lar, CEP: 64071-790, Teresina/PI, contra C. D. S. S., brasileira, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua São Francisco, nº 7723, Bairro Santa Bárbara, CEP: 64071-450, Teresina/PI. A requerente deseja regulamentar a guarda da menor, ANA VALLENTYNA DOS SANTOS SILVA, nascida em 29 de Abril de 2016, de forma unilateral, ficando a menor residindo com o genitor, enquanto a genitora exercerá o regime de convivência/visitas aos finais de semana alternados, pegando a criança na sexta-feira, a partir de 17hs e devolvendo-a no domingo, até as 17hs No id. 6375899, consta despacho designando audiência de conciliação e determinando a citação da parte requerida. Apesar de devidamente citada a requerida não apresentou manifestação, conforme certidão id. 702521. Diante da revelia da parte ré, o autor apresentou manifestação requerendo o julgamento antecipado da presente demanda. O Laudo psicossocial constatou que atualmente Ana Vallentyna, reside com o genitor Sr. F. D. S. D. S. F., que vem prestando a assistência material e educacional a filha. O direito de visitação a Sra. C. D. S. S. vem ocorrendo de forma aleatória, em alguns finais de semana, conforme a disponibilidade da genitora e da criança. Tendo em vista que a relação entre os genitores é transpassada por conflitos sugere-se a regulamentação de visitas, desde que respeite os compromissos da rotina na qual a criança esteja inserida, como as obrigações escolares, lazer e saúde, a fim de dirimir possíveis conflitos nesse âmbito. Salienta-se que não foi possível confrontar as informações apresentadas pelo genitor com a genitora, visto que essa reside em outro município. Consta no Id nº 65260453, Ata de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, em que as partes não chegaram a um acordo, tendo sido concedido prazo para apresentação das alegações finais. O autor apresentou alegações finais ratificando todos os termos da inicial, pedindo para que seja decretada, em definitivo, a guarda unilateral da infante em favor dele. A ré apresentou alegações finais (ID 66254023), e requereu a concessão da guarda compartilhada e o indeferimento dos pedidos feitos pelo requerente. A Representante Ministerial opinou pela fixação da guarda compartilhada, com o estabelecimento da residência paterna como lar de referência e a regulamentação do direito de visitas, para a mãe da criança nos moldes da inicial. É O RELATÓRIO. Tratando-se de guarda e direito de visita de crianças e adolescentes, as decisões referentes aos menores não devem guardar, inclusive por determinação legal, uma aplicação extremamente dogmática e fria. Em primeiro lugar, deve-se observar que situação é mais vantajosa para a criança. Diz o art. 1.583, § 1º do Código Civil: Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Conclui-se que a guarda compartilhada consiste na responsabilização conjunta e no exercício de direitos e deveres dos genitores em relação ao filho, o que não requer, necessariamente, alternância de residência. Contudo, há uma maior flexibilidade quanto ao período de convivência, minimizando, inclusive, a possibilidade de alienação parental, já que a responsabilidade dividida exige uma participação maior dos genitores nas decisões importantes da vida do filho. A menor conta atualmente com 09 (nove) anos de idade, como não foi juntado aos autos documentos que desabonassem a conduta de nenhuma das partes, devendo a criança permanecer com quem convive até hoje, o pai, sem prejudicar o direito de convívio e visitas da mãe. ISTO POSTO. Considerando os documentos acostados aos autos, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE a ação concedendo a guarda da menor Ana Vallentyna dos Santos Silva, na forma compartilhada, devendo permanecer residindo com o genitor F. D. S. D. S. F., sendo concedido a genitora C. D. S. S., o exercício de convivência/visitas aos finais de semana alternados, pegando a criança na sexta-feira, a partir de 17hs e devolvendo-a no domingo, até as 17hs, o que faço nos fundamentos do art. 1583 e seguintes do Código Civil. Em consequência, declaro extinto o presente processo nos termos dos art. 487, I, do Código de Processo Civil. Servirá cópia desta como título judicial para os fins de direito. Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita. Como as intimações e publicações são automáticas, como adequadas pelos sistemas integrados da justiça, determino que seja dada baixa na distribuição e nos assentos da secretaria e arquivem-se os autos. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  8. Tribunal: TRF6 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 1000144-46.2021.4.01.3818/MG RELATOR : CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD RÉU : MATHEUS FERREIRA SALES ADVOGADO(A) : NEI DA CRUZ ROCHA (OAB DF070056) RÉU : GUSTAVO ANDRADE SALES ADVOGADO(A) : NEI DA CRUZ ROCHA (OAB DF070056) RÉU : RAYSA GISELLE SALES BARBOSA ADVOGADO(A) : LINA TERESA COSTA BRANDAO (OAB PI010618) RÉU : SAMUEL HENRIQUE TEODORO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : NEI DA CRUZ ROCHA (OAB DF070056) RÉU : CARTEGIANO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CELIO CESAR DE MOURA COUTO (OAB MG083392) RÉU : NELSON VELOSO CURY JUNIOR ADVOGADO(A) : VINICIUS VITOR DE OLIVEIRA (OAB MG161498) RÉU : ADRIEL DILAN JACINTO FARIAS ADVOGADO(A) : JOSÉ MACÊDO DA SILVA NETO (OAB PE038163) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 752 - 25/06/2025 - Audiência de Instrução e Julgamento redesignada
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