Renan De Sales Castelo Branco
Renan De Sales Castelo Branco
Número da OAB:
OAB/PI 010633
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan De Sales Castelo Branco possui 30 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJPA, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF1, TJPA, TRF5, TJMA, TJPI
Nome:
RENAN DE SALES CASTELO BRANCO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014253-78.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002435-87.2018.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONCEICAO DE MARIA MOREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENNIS NUNES - PE28760-A e RENAN DE SALES CASTELO BRANCO - PI10633-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA - DF55529-A e NAJARA BARROS FONSECA - MA8102-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014253-78.2018.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Conceição de Maria Moreira de Sousa, de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 1002435-87.2018.4.01.3700, em que figura como agravada a instituição Banco do Brasil S/A, além do Banco Central do Brasil e da União Federal. A decisão agravada declarou, de ofício, a incompetência absoluta da 3ª Vara Federal da SJMA, reconhecendo que, por se tratar de competência funcional decorrente da interiorização da Justiça Federal, o feito deveria tramitar na Subseção Judiciária de Caxias/MA, local abrangente do domicílio da parte exequente, residente na cidade de Coelho Neto/MA. A decisão foi fundamentada na Resolução PRESI CENAG nº 09/2013 e na jurisprudência deste Tribunal e do STJ, afirmando a natureza absoluta da competência das varas federais do interior e, portanto, a possibilidade de declinação ex officio. A agravante, inconformada, interpôs o presente agravo de instrumento, buscando a reforma da decisão com o objetivo de manter a tramitação do cumprimento de sentença na capital, São Luís/MA. Contrarrazões foram apresentadas pelos agravados, sustentando a legalidade da decisão de primeiro grau e a necessidade de observância da competência territorial absoluta conforme delineada pelo domicílio da parte e pelas resoluções administrativas do TRF1. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1014253-78.2018.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Em 9-12-2009, ao consolidar o Tema Repetitivo n. 315, o STJ concluiu que a solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC). Cuida-se de faculdade do credor em eleger aquele em face de quem pretende exercer seu direito de crédito. O chamamento ao processo seria uma faculdade (art. 77, do CPC). Este é a tese firmada, bem como a ementa do julgado, no que há de relevante ao presente caso: Tema repetitivo 315 A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda. (...) A possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. **** PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. RESGATE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC), mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo (art. 77, do CPC). (...) 3. A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda, consoante previsto no art. 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva: "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores." (...) 5. O autor, elegendo apenas um dos devedores solidários para a demanda, o qual não goza de prerrogativa de juízo, torna imutável a competência ratione personae. 6. Outrossim, a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório. (Precedentes: REsp 1111159/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 19/11/2009; REsp 1018509/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; AgRg no CC 92.312/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 05/03/2009; REsp 1052625/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 10/09/2008; AgRg no CC 83.169/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 31/03/2008). 7. Recurso especial provido, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação do feito. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(REsp n. 1.145.146/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010). O entendimento acima foi fixado em sede de recurso especial repetitivo, o que o alça à condição de precedente obrigatório, à luz do art. 927, III do CPC, e, por consectário, faculta ao relator a análise do mérito recursal em juízo monocrático (art. 932, IV, b, e V, b do CPC). Ainda que o título executivo judicial tenha se formado com mais de uma parte no polo passivo (União, Banco Central e Banco do Brasil), é faculdade do credor a opção pelo direcionamento executivo a qualquer um dos requeridos (potenciais executados). À vista do caráter solidário da ramificação obrigacional principal, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário para a fase executiva, justamente como foi decidido no Tema Repetitivo n. 315 do STJ. Tendo sido designado único credor para responder por seu crédito, no caso, o Banco do Brasil, a competência para processar a demanda é da Justiça Estadual, uma vez que a parte executada é sociedade de economia mista (conforme a Súmulas 508 e 556 do STF). Havendo identidade em relação ao decidido nos recursos repetitivos (solidariedade no processo principal não leva, necessariamente, à fase executiva plúrima), como na hipótese, dispensa-se a distinção, como dispõe o art. 489, § 1º, VI, do CPC. A ratio decidendi do Tema Repetitivo n. 315 do STJ está ajustada, portanto, ao caso. No que diz respeito ao chamamento ao processo da União e do BACEN, a pretensão recursal não pode ser conhecida por meio de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. O chamamento ao processo representa uma modalidade de intervenção de terceiros (art. 130 do CPC) e sua (in)admissão deve ser decidida em comando judicial próprio e em momento processual oportuno, cuja decisão está sujeita a revisão por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, IX, do CPC). Inviável, portanto, que o órgão recursal aprecie a pretensão que sequer foi submetida ao juízo a quo. Sendo assim, falta ao agravante interesse recursal, ante a necessidade de prévio conhecimento da matéria pelo juízo de primeiro grau. O STJ tem decidido reiteradamente, em casos similares, que, “com referência ao chamamento ao processo dos devedores solidários o Colegiado estadual concluiu em harmonia com a compreensão exarada por esta Corte Superior que orienta ‘não se trata de litisconsórcio passivo necessário, podendo a parte intentar a demanda contra qualquer um dos entes federativos (solidariamente passivos) para responder pela totalidade da dívida’ (AgInt no REsp 1617502/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 2.8.2017)” (Agravo em Recurso Especial nº 1.507.085 - RS (2019/0143732-4), Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Dje de 18/11/2019). O STJ firmou compreensão no sentido de que, nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa a cédula de crédito rural, não se justificaria “o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 29/04/2019, DJe de 02/05/2019). Registre-se, ainda, que a Quinta Turma deste Tribunal, em julgamento realizado no dia 12/06/2019, orientando-se pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, decidiu, à unanimidade, que “é competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultantes de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88”: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultantes de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88. 2. Hipótese em que “a competência funcional cede lugar em face da competência ratione personae prevista no art. 109, I, da CF/88 (STJ, conflito de competência nº 164.898, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão). 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento (Agravo de Instrumento nº 0012264-88.2017.4.01.0000/DF, Rel. Des. Federal Daniele Maranhão Costa, pub. no E-DJF1 de 09/07/2019). Ao definir os Temas Repetitivos 480 e 481, o STJ firmou o entendimento de que “(...) A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário (...)”: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts.468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC); 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011.) Ressalte-se, ainda, que, no Tema Repetitivo n. 1169, o STJ está discutindo se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Contudo, a discussão existente no presente feito é diversa do que está em julgamento naquela Corte Superior. No presente caso, o ponto em controvérsia se refere à competência da Justiça Federal para a tramitação do feito. Não trata da dispensabilidade, ou não, da anterior liquidação para promover o cumprimento da sentença genérica, cuja análise deverá ser feita no órgão jurisdicional competente. RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014253-78.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002435-87.2018.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONCEICAO DE MARIA MOREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENNIS NUNES - PE28760-A e RENAN DE SALES CASTELO BRANCO - PI10633-A POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA - DF55529-A e NAJARA BARROS FONSECA - MA8102-A EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO COLETIVA PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA NA LIDE DE ENTE ELENCADO NO ART. 109, I, DA CF/88. AÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A.. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que, nos casos de cumprimento individual de sentença coletiva, relativa à cédula de crédito rural, não se justifica “o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (STJ, AgInt no AREsp 1.309.643/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 2/5/2019). 2. Esta Quinta Turma, em julgamento realizado no dia 12/6/2019, orientando-se pela jurisprudência pacífica do STJ, decidiu, à unanimidade, que “é competente a Justiça Estadual para o processamento das execuções individuais e pedidos de cumprimento de sentença resultante de ações coletivas julgadas na Justiça Federal, na hipótese em que a pretensão de satisfação do crédito for dirigida contra ente não elencado no art. 109, I, da CF/88” (TRF1, AI 0012264-88.2017.4.01.0000/DF, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 de 09/7/2019). 3. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, na data do julgamento. Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara de Coelho Neto Processo nº. 0801958-72.2019.8.10.0032–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA ABREU VIEIRA ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO - PI10633 RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO:Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. COELHO NETO/MA, Quarta-feira, 09 de Julho de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801027-87.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUIZA RAMOS AZEVEDO Advogado do(a) AUTOR: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO - PI10633 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DESTINATÁRIO: MARIA LUIZA RAMOS AZEVEDO AVENIDA NOSSA SENHORA DO CARMO, 45, CARMO, COELHO NETO - MA - CEP: 65620-000 A(o)(s) Quarta-feira, 09 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0801027-87.2025.8.10.0152 AUTOR: MARIA LUIZA RAMOS AZEVEDO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em ID 148916807 consta decisão determinando a intimação da parte autora para aditar a inicial com comprovação de tentativa prévia de conciliação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Em ID 153797243 foi certificado que o prazo decorreu sem manifestação do autor. É o caso de indeferimento da inicial. Não tendo sido atendida a determinação para emenda da peça inicial, impõe-se seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, é caso de extinção por ausência de interesse processual, uma das condições da ação, na modalidade interesse-necessidade. Dessa forma, e sendo dispensáveis maiores considerações a respeito, no caso em análise não há outro caminho a seguir, senão, extinguir o processo nos termos supramencionados. Isto posto, com fundamento no 485, I c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e as anotações necessárias, arquive-se." Atenciosamente, Timon(MA), 9 de julho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803467-19.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: FRANCISCO FERREIRA GOMESINTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0803467-19.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: FRANCISCO FERREIRA GOMESINTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Fórum Dr. José Vera-Cruz Santana Av. Antônio Guimarães (MA-034), s/nº. Bairro Olho D'Aguinha. CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 | e-mail: vara2_cneto@tjma.jus.br PJe | PROCESSO Nº: 0800535-77.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(ES): CLOVIS TORRES DE OLIVEIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO - PI10633 RÉU(S): BANCO PAN S/A Advogados do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 D E C I S Ã O Relatório. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID nº 128139014, opostos por BANCO PAN S/A por meio da qual sustenta haver erro material na sentença de ID nº 127054987. Inicialmente considerado intempestivo, os presentes embargos foram posteriormente considerados aptos a julgamento em decisão de Agravo de Instrumento de ID nº 136312151. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. Fundamentação. O Código de Processo Civil encarta previsão legislativa referente ao recurso em tela quando, no seu artigo 1026, incisos I, II e III, afirma que havendo no texto da sentença ou do acórdão, vício de contradição, de obscuridade ou de omissão, ou erro material cabe o manejo do recurso para que se venha a sanar o vício sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada na decisão. Nesse sentido, não comporta via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca de correção de contradições, esclarecimento de obscuridades e sanatória de omissões verificadas na decisão atacada. Com efeito, o pedido formulado pela parte embargante se refere à diferença de numeração de contrato juntado aos autos pelo banco réu. Ademais, o erro material, como alegado pelo embargante, pressupõe algum ponto incompreensível da sentença, ou de difícil compreensão, o que não foi demonstrado pelo embargante, que pretende, via embargos declaratórios, o reexame da fundamentação. Assim, não enxergo quaisquer das hipóteses legais que possam ensejar a modificação do julgado. No caso, não concordando a parte embargante com o que restou decidido, cabe tratar da referida matéria por meio das vias ordinárias próprias e não mediante oposição de embargos declaratórios, uma vez que não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários do citado recurso. Na verdade, o que se pretende com os presentes declaratórios é o reexame da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos declaratórios. Nesse sentido, colacionam-se os julgados abaixo que demonstram o acerto da conclusão, in verbis: STF-0047528. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (Emb. Decl. no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 782.915/PI, 2ª Turma do STF, Rel. Celso de Mello. j. 25.03.2014, unânime, DJe 09.04.2014). STF-0046613. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inocorrência, quanto ao fundo da controvérsia mandamental, de contradição, obscuridade ou omissão – Pretendido reexame da causa, com suspensão prejudicial do processo – Finalidade estranha à função processual dos embargos de declaração – Pretensão infringente inadmissível – Embargos de declaração rejeitados. (Emb. Decl. no Ag. Reg. em Mandado de Segurança nº 31.684/DF, 2ª Turma do STF, Rel. Celso de Mello. j. 11.03.2014, unânime, DJe 26.03.2014). TJSE-0051108. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Ausentes quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a rejeição do mesmo. Embargos declaratórios improvidos. (Embargos de Declaração nº 2352/2013 (201314098), 2ª Câmara Cível do TJSE, Rel. Gilson Félix dos Santos. j. 23.09.2013). TJRJ-0195033. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE DEMANDA ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS E ENVOLVE O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DE PESSOA JURÍDICA ADIMPLENTE COM A LOCAÇÃO, ESTABELECIDA NO IMÓVEL HÁ QUASE 11 ANOS E EMPREGANDO 77 FUNCIONÁRIOS DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DIANTE DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE INFRAÇÃO CONTRATUAL PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Incabíveis embargos de declaração que, a pretexto de esclarecer suposta obscuridade, omissão ou contradição, são manejados com claro objetivo de atribuir efeito infringente ao julgado. A rediscussão da matéria não se harmoniza com a natureza e a função dos embargos declaratórios. Mero inconformismo. Precedentes jurisprudenciais. Embargos de declaração desprovidos. (Agravo de Instrumento nº 0056243-08.2013.8.19.0000, 7ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Luciano Rinaldi. j. 29.01.2014). TJBA-0015318. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração consistem em espécie recursal de fundamentação vinculada, destinando-se, tão somente, a aclarar decisões obscuras, eliminar contradições ou suprir pontos omissos sobre o quais deveria ter se pronunciado o juiz ou Tribunal (art. 535, CPC). 2. No caso, a pretensão do embargante não é combater omissões, contradições ou obscuridades, mas sim ver reexaminada a matéria em seu favor, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, por se tratar, como visto, de recurso de fundamentação vinculada às hipóteses taxativamente previstas no art. 535, do CPC. 3. O acórdão foi perfeitamente claro no sentido de que "a pretensão para a execução do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados a partir da data da sua constituição definitiva (art. 174 do CTN) que se opera com o lançamento (art. 150 do CTN), que, in casu, é por homologação." Assim sendo, cabia ao embargante demonstrar a ocorrência de causa suspensiva do prazo prescricional (art. 333, II, CPC), como a apresentação de defesa administrativa (art. 151, III, CTN), sendo certo que não o fez no momento processual oportuno. 4. Não havendo qualquer das hipóteses previstas no art. 535, do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos, sendo inviável o seu manejo com o intento de obter o reexame da causa ou mesmo para fins de prequestionamento, até porque, no caso, não houve violação à legislação federal ou a dispositivo da Constituição. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração nº 0001308-19.1997.8.05.0113, 3ª Câmara Cível do TJBA, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia. j. 23.10.2012). Inexistentes, assim, pontos havidos como obscuro, ou constatada sua impertinência, mantêm-se os fundamentos da sentença, não subsistindo as razões do recurso. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte embargante, BANCO PAN S/A, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por não encontrar presentes, no caso, qualquer das hipóteses do art. 1026, incs. I, II e III, do Código de Processo Civil. Os Embargos Declaratórios não se sujeitam a preparo, razão pela qual deixo de condenar nas custas processuais e nos honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intime-se as partes para tomarem ciência da presente decisão e, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que acharem pertinente para o devido prosseguimento do processo. SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65620-000 Telefone: (98) 2055-4085 Nº PROCESSO: 0801500-89.2018.8.10.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):ALBERTO JOSE DE MORAES ADVOGADO: Advogado: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO OAB: PI10633 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO:Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão intimo a parte requerente para apresentar manifestação à impugnação no prazo de 15 dias. Coelho Neto, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025. Ricardo Bandeira Secretário Judicial Mat.: 197863
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