Rogerio Soares Da Rocha
Rogerio Soares Da Rocha
Número da OAB:
OAB/PI 010635
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogerio Soares Da Rocha possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
ROGERIO SOARES DA ROCHA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI 1009943-13.2025.4.01.4000 AUTOR: JOSE DA CRUZ ARAUJO SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO SOARES DA ROCHA - PI10635 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 7ª Vara dos Juizados Especiais Federais, conforme previsão do art.203, §4º do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria n.02/2021: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão de prevenção positiva constante dos autos, devendo demonstrar de forma motivada e documental a ausência da prevenção apontada, sob sanção de extinção do processo. 12/06/2025 JULIANA AGUIAR SETUBAL DA SILVA Servidor
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006438-14.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS GONZAGA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO SOARES DA ROCHA - PI10635 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DOMINGOS GONZAGA DA SILVA ROGERIO SOARES DA ROCHA - (OAB: PI10635) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022002-33.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO SOARES DA ROCHA - PI10635 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO JOSE DOS SANTOS ROGERIO SOARES DA ROCHA - (OAB: PI10635) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1043086-27.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGERIO SOARES DA ROCHA - PI10635 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO JOSE DE SOUSA ROGERIO SOARES DA ROCHA - (OAB: PI10635) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000060-07.2011.8.18.0035 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Serviços de Saúde] AUTOR: CELIA OLIVEIRA DO VALE REU: BIOANALISE LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por CÉLIA OLIVEIRA DO VALE em desfavor da BIOANALISE LTDA, com o objetivo de obter reparação por danos morais e materiais em virtude de um resultado falso positivo para HIV. Em sua exordial, sustentou a autora, em síntese, que submeteu-se a exames no referido laboratório em setembro de 2010, devido à sua gravidez. Dentro do conjunto de exames realizados, o teste para o vírus HIV apresentou resultado reagente. Afirmou que, diante desse desfecho, com a ajuda de terceiros, se deslocou até a capital para a realização de novos testes, os quais confirmaram que o resultado anterior se tratava de falso positivo. Asseverou ainda, que o sofrimento moral proveniente do trauma vivenciado causou desentendimentos no relacionamento com o seu marido, gerando sentimentos de vergonha e constrangimento perante terceiros. Requereu a título de indenização de danos morais o montante correspondente a 200 (duzentos) salários mínimos ou R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) e R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais) a título de danos materiais. Juntou documentos. Regularmente citado, o laboratório apresentou contestação, preliminarmente, impugnando o benefício da justiça gratuita e, no mérito, pontuou que não foi chamada a fazer nova coleta, contraprova do exame, e que é possível a ocorrência de falso positivo. Pediu a improcedência da ação. Houve réplica e pedido de produção de prova pericial. É o breve relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos verifico que o processo tramita há mais de 10 anos em razão de pedido de realização de perícia médica, todavia, entendo que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), assim, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cuida-se de ação de reparação por danos morais e materiais, repousando a controvérsia da presente demanda em se verificar a responsabilidade da ré no resultado constando presença de reagente para HIV no exame entregue à parte autora, resultado equivocado, tendo provocado sofrimento da parte autora. Assim, cinge-se a demanda na verificação de eventual responsabilidade civil da parte requerida por danos de ordem moral e material. Primeiramente, informo que o caso em testilha deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação vertida nos autos se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, § 2º do CDC: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifei) Ressalta-se que o demandado, como fornecedor de serviços, tem a responsabilidade civil objetiva pelos defeitos relativos à sua prestação. A culpa do apelado se faz pelo fato do serviço prestado com defeito, nos termos do artigo 14, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, in litteris: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Dessa forma, mister considerar que, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo e o dano, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa. Deve, por outro lado, estar comprovado o nexo de causalidade, isto é, uma relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar. Inexistindo o nexo causal, ainda que haja prejuízo sofrido pela parte, não cabe cogitar indenização. No caso dos autos, a parte autora realizou a coleta do material para realização de alguns exames em razão da gravidez. O Manual Técnico para o Diagnóstico da Infecção pelo HIV elaborado pelo Departamento de AIDS, DST e Hepatites Virais do Ministério da Saúde esclarece: “Resultados indeterminados ou inconclusivos, falso-reagentes ou falso-não reagentes, podem surgir com a utilização de qualquer teste ou metodologia, independentemente do fluxograma utilizado, seja devido à limitação da própria metodologia e do que ela é capaz de detectar na amostra analisada, seja pela característica singular com que a infecção pode progredir em diferentes indivíduos. A reatividade cruzada de anticorpos que podem estar presentes na amostra em virtude de várias doenças autoimunes, ou mesmo na gravidez, dentre outras situações, pode produzir resultados falso-reagentes ou indeterminados em qualquer ensaio imunológico.” Destaco, ainda, o as recomendações e observações constantes na Portaria nº 59/03 do Ministério da Saúde: RECOMENDAÇÕES: Investigação de soroconversão: Para investigação de anticorpos, recomenda-se proceder a coleta de uma segunda amostra 30 dias após a emissão do resultado da primeira amostra e repetir o conjunto de procedimentos sequenciados descritos nesta Portaria. Pode-se também utilizar outros testes baseados na detecção de antígenos ou de ácido nucleico. O resultado definitivo da infecção deve ser baseado na soroconversão completa. Investigação de HIV-2 Após a realização de todas as etapas obrigatórias e também recomendadas para a detecção de anticorpos antiHIV-1, em amostras com resultado indeterminado, recomenda-se realizar a investigação de HIV-2 quando os dados epidemiológicos forem sugestivos de infecção por este vírus ou se os dados clínicos forem compatíveis com a infecção HIV/aids. OBSERVAÇÕES: 1) As amostras com resultado definido como positivo deverão ter o resultado da primeira amostra liberado com a ressalva, por escrito, de que se trata de um resultado parcial e que somente será considerado como definitivo após a análise da segunda amostra. 2) Para amostras com resultado definido como positivo será obrigatório proceder a coleta de uma segunda amostra e repetir da etapa de triagem sorológica descrita acima, para confirmar a positividade da primeira amostra, preferencialmente em um intervalo de até 30 dias após a emissão do resultado referente à primeira amostra. Destarte, o Ministério da Saúde sabendo não ser incomum a existência de resultados falsos positivos, recomenda que se proceda um segundo exame após a emissão do primeiro resultado e que o exame inicial seja liberado com a ressalva, por escrito, de que se trata de um resultado parcial e que somente será considerado como definitivo após a análise da segunda amostra. Tanto que está expressamente prevista a necessidade de realizar novo exame no caso de suspeita de infecção pelo HIV no próprio exame realizado pela autora, conforme se verifica na cópia do exame acostada em ID n. 11930812, pág. 18 e 19. Assim, quanto à obrigação de prestar informação clara e inequívoca, entendo que a parte requerida se desincumbiu de tal encargo ao fazer constar no resultado do exame que “em caso de suspeita de infecção pelo HIV, uma nova amostra deverá ser coletada 30 dias após a data da coleta desta amostra.” Ocorre que a autora, ao invés de seguir a orientação constante no exame, buscou laboratórios diversos para repetir o teste, obtendo a confirmação do falso positivo em 10 (dez) dias da data que recebeu o laudo. Dessa forma, sendo certa a possibilidade de resultado falso positivo ou mesmo falso negativo para tal modalidade de exame, sendo consignado no resultado de seu primeiro exame a necessidade de repetição para possibilitar o diagnóstico, entendo não se verificar a responsabilidade civil ensejadora do dever de indenizar. Isso porque, em que pese a alegação de que fora necessária a realização de exames às expensas da parte requerente pelo sistema particular, verifica-se que assim procedera por sua própria vontade. Diante de tais considerações, não vislumbro falha na prestação do serviço do réu a ensejar reparação pelos danos alegados. No que se refere à alegação de danos morais, entendo que a parte requerente não logra êxito em se desincumbir do ônus que lhe compete (art. 373, I, do CPC), na medida em que não há demonstração de malefícios advindos do mero resultado equivocado do primeiro exame realizado, que, repiso, fora prontamente afastado pelos resultados dos exames subsequentes realizados, num período de 10 dias. Embora desgastante e desagradável, entendo que a experiência narrada e vivenciada não ultrapassa a esfera dos dissabores aos quais se está sujeito na vida em sociedade. Nesse mesmo sentido, cito precedentes acerca de resultados falso-positivo de exame de HIV, inclusive também julgados por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. RESULTADO DE EXAME LABORATORIAL FALSO POSITIVO PARA HIV. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO . ALEGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DO EXAME. FATOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva, bastando a existência do nexo causal entre a conduta praticada pelos agentes do Estado e o dano causado para que exsurja a responsabilidade civil estatal, que dispensa a existência do elemento subjetivo da culpa. 2 . A conduta imputada aos entes públicos da ocorrência de erro em resultado de exame laboratorial de fato aconteceu, no entanto, não há nela antijuricidade, pois, em que pese se tratar de uma falha, os exames laboratoriais que detectam o HIV são suscetíveis aos chamados resultados falsos positivos ou falsos negativos, sendo necessária a realização de outros exames para a confirmação da doença, segundo as recomendações e observações constantes na Portaria nº 59/03 do Ministério da Saúde. 3. Não vislumbro presentes os pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a conduta antijurídica dos apelados, uma vez que o laudo entregue à apelada constava, de forma clara e inequívoca, a informação acerca da necessidade de realizar um segundo exame, de caráter confirmatório, sendo que este segundo exame foi realizado posteriormente, momento em que se descartou a hipótese da infecção pelo HIV. 4 .Quanto a segunda conduta atribuída aos apelados de divulgação do resulta do exame para terceiros, entendo que se a apelante tivesse comprovado nos autos que houve essa divulgação, comportaria a condenação em danos morais, uma vez que a divulgação de conteúdo privado sem autorização é uma conduta ilícita. Todavia, não há nos autos quaisquer elementos probatórios de que houve essa divulgação, nem mesmo por meio de prova testemunhal, de modo que a ausência de provas dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais implica na sua improcedência. 5. Por não se encontrarem reunidos todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil estatal, afasta-se o dever dos apelados de indenizar . 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000519-40.2011 .8.18.0057, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EXAME DE TRIAGEM. HIV FALSO POSITIVO . PROCEDIMENTO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - ANVISA OBSERVADOS. Realizado exame de triagem sorológica em paciente e constatando o falso positivo quanto ao vírus HIV, porém, comprovado o cumprimento das normas previstas na Portaria nº 488/SVS/MS da ANVISA, quanto as realizações dos exames respectivos, não há se falar em indenização. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 0380379-24 .2013.8.09.0016, Relator.: ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Resultado "falso positivo" para HIV. Alegada falha no serviço público municipal de saúde . Sentença de improcedência. Exame com resultado "falso positivo" para HIV que não enseja, por si só, obrigação de indenizar, caso respeitados os protocolos específicos estipulados pelo Ministério da Saúde, os quais foram observados pela administração. Exames complementares que confirmaram a não detecção do vírus. Sentença mantida . Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002028-56.2023.8 .26.0053 São Paulo, Relator.: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 15/03/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2024) Desse modo, não se constatando a presença dos alegados danos morais experimentados e não havendo demonstração de nexo de causalidade entre os valores gastos com exames particulares e a situação narrada, entendo não ser caso de responsabilidade civil da requerida, sendo a improcedência dos pedidos autorais a medida que se impõe. DISPOSITIVO ISSO POSTO e por tudo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA INICIAL e, por isso, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A TEOR DO PREVISTO NO ARTIGO 487, I, DO CPC. CONDENO A PARTE AUTORA ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que os arbitro em 10%(dez por cento) do valor da causa a teor do artigo 85, § 2º do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade, considerando que a parte milita sob a gratuidade da justiça. Se for interposto recurso, cumpra-se a secretaria deste juízo ao previsto no artigo 1.010 do CPC, sem retorno dos autos a esta magistrada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. ALTOS-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI