Silvia Lorenna De Sousa Alencar

Silvia Lorenna De Sousa Alencar

Número da OAB: OAB/PI 010638

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvia Lorenna De Sousa Alencar possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2023, atuando em TRT22, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRT22, TJPI
Nome: SILVIA LORENNA DE SOUSA ALENCAR

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1) DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837001-44.2021.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Bem de Família (Voluntário)] REQUERENTE: R. P. D. N. N., R. V. D. S. N., J. D. S. N., J. D. S. N. REQUERIDO: D. C. D. A. C. DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação quanto ao interesse ou não na produção de provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, ou sem mais provas a produzir, se têm interesse no julgamento antecipado da lide. TERESINA-PI, 23 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847243-28.2022.8.18.0140 CLASSE: SOBREPARTILHA (48) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ESMERALDA OLIVEIRA MARTINS ALVES INTERESSADO: NORMAN PASSOS MARTINS ALVES, ADRIANA PASSOS MARTINS ALVES, IVAN EMILIO OLIVEIRA MARTINS ALVES, MARCIO FERNANDO MARTINS MELCHIOR, MARCELO MARTINS MELCHIOR, DANILO MARTINS MELCHIOR REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS MARTINS ALVES DESPACHO 1. Intime-se a inventariante, via advogado/ Defensor Público, para no prazo de 15 dias, apresentar as últimas declarações, contendo o plano de partilha amigável com a indicação da fração ideal de cada herdeiro, observando eventual meação; 2. Feito, imediata conclusão para julgamento. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000387-47.2015.5.22.0003 : CATARINA MARIA DE JESUS : PEDRO DE ALCANTARA BRITO DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f48dda proferido nos autos. Vistos, etc. O presente processo trata da execução de créditos trabalhistas contra o executado, Pedro de Alcântara Brito de Carvalho. O executado requereu o desbloqueio de valores em suas contas bancárias, alegando que se tratam de proventos de aposentadoria, pensão por morte e rendimentos de outras atividades e, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, considerando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, e diante da necessidade de garantir a satisfação do crédito trabalhista da reclamante, sem comprometer totalmente a subsistência do executado, entendo que a penhora de 20% dos valores recebidos mensalmente pelo executado é medida justa e proporcional. Mantenho o bloqueio de 20% (vinte por cento) do valor total dos proventos mensais do executado, conforme decisão anterior (ID 302efc5). Os valores bloqueados serão depositados mensalmente em conta judicial, conforme os procedimentos já determinados. Publique-se. TERESINA/PI, 28 de abril de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CATARINA MARIA DE JESUS
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA 0000387-47.2015.5.22.0003 : CATARINA MARIA DE JESUS : PEDRO DE ALCANTARA BRITO DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f48dda proferido nos autos. Vistos, etc. O presente processo trata da execução de créditos trabalhistas contra o executado, Pedro de Alcântara Brito de Carvalho. O executado requereu o desbloqueio de valores em suas contas bancárias, alegando que se tratam de proventos de aposentadoria, pensão por morte e rendimentos de outras atividades e, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, considerando o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, e diante da necessidade de garantir a satisfação do crédito trabalhista da reclamante, sem comprometer totalmente a subsistência do executado, entendo que a penhora de 20% dos valores recebidos mensalmente pelo executado é medida justa e proporcional. Mantenho o bloqueio de 20% (vinte por cento) do valor total dos proventos mensais do executado, conforme decisão anterior (ID 302efc5). Os valores bloqueados serão depositados mensalmente em conta judicial, conforme os procedimentos já determinados. Publique-se. TERESINA/PI, 28 de abril de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO DE ALCANTARA BRITO DE CARVALHO
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0010477-87.2014.8.18.0140 EMBARGANTE: MERIELE MARIA LAURINDO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: SILVIA LORENNA DE SOUSA ALENCAR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por MERIELE MARIA LAURINDO contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, no qual alegou contradição por não considerar as peculiaridades do caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há, no acórdão embargado, contradição ou outro vício sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. O recurso não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo incabível para reexame de matéria já decidida. O acórdão embargado enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, não havendo contradição, omissão ou outro vício a ser corrigido. A irresignação da embargante não se confunde com a existência de vício no julgado, não se justificando a modificação do acórdão por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 17522835) opostos por MERIELE MARIA LAURINDO em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da parte autora. Aduz a parte embargante, em suma, que o acórdão recorrido incorreu em contradição por não considerar as peculiaridades do caso. Nas contrarrazões (ID. 22134269) a instituição bancária sustenta que a embargante pretende a rediscussão do mérito, modificando a sentença objurgada por meio de recurso incabível na espécie. Por fim, requer que os embargos de declaração opostos sejam rejeitados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido opostos por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Compulsando os autos detidamente, verifica-se que a embargante se insurge contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por não reconhecer os juros aplicados no contrato de financiamento de veículo como abusivo. Logo, verifica-se que inexiste o vício apontado pela parte embargante, tendo em vista que no presente caso o juros aplicado no contrato não é nem o dobro do valor aplicado a taxa média de mercado conforme o sítio eletrônico do Banco Central Brasil, portanto, o índice pactuado entre as partes não pode ser declarado abusivo em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Pretende a parte embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada, pretendendo, em verdade, a Embargante, a rediscussão da matéria, absolutamente defeso por esta via. Os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. A mera irresignação não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. Vide jurisprudência abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos. 4 DECIDO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-LHES, para manter incólume o acórdão vergastado. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É o meu voto. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator