Tarcisio Augusto Sousa De Barros
Tarcisio Augusto Sousa De Barros
Número da OAB:
OAB/PI 010640
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TRF1, TJPE, TJCE, TJPI, TJMT, TJMG
Nome:
TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812206-76.2018.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI e outros INTERESSADO: SILVIA PINTO VILARINHO - EPP DECISÃO Vistos. Intime-se a parte executada, através de seu procurador, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC/15. Cumpra-se. TERESINA, data registrada eletronicamente. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803498-77.2023.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: RAFAELLA EUGENIA SOUSA MATOS GONCALVES INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Verifica-se que a parte requerida foi intimada indevidamente para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC via ato ordinatório (ID 67051370), inaplicável nesta fase por se tratar de ato privativo do juízo. Isto posto, chamo o feito a ordem, torno sem efeito o ato ordinatório acima mencionado, e determino a intimação da parte requerida para efetuar voluntário pagamento do débito (conforme demonstrativo de ID 66217300), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1%, primeira parte, do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento voluntário, expeça-se Certidão de triagem e encaminhe-se para CENTRASE, nos termos do PROVIMENTO nº 10/2025. Cumpra-se. Teresina - PI, data e assinatura registradas no sistema. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804425-09.2024.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] INTERESSADO: MARIA DO LIVRAMENTO SOUSA INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, ID 75842785. Acolho o pedido formulado e concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. Após decurso do prazo, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 05 dias. TERESINA-PI, 16 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT
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Tribunal: TJCE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br Processo nº 3000750-04.2025.8.06.0075 Promovente(s): AUTOR: SAVIO HERCILIO VIEIRA TORRES Promovido(a)(s): REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Savio Hercílio Vieira Torres em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Ao compulsar os presentes autos, nota-se que, foi juntada minuta de acordo no ID 162983759 e através da manifestação em audiência ocorrida em 03/07/2025, ID Num. 163417606, as partes requerem que o acordo seja homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art. 487, III, "b", do NCPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por DJE. Após, não havendo novos requerimentos, ARQUIVE-SE. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 03 de julho de 2025. Vinícius Brendo Costa Pereira Juiz Leigo Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 03 de julho de 2025. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoNos termos do Provimento 056/2007-CGJMT, impulsiono os autos ao requerente para que se manifeste nos autos, requerendo o que de direito, no prazo legal, tendo em vista a contestação retro.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800680-51.2023.8.18.0136 Origem: EMBARGANTE: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA, SMART EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A, LUISA VARGAS VIANA - PI8094-A EMBARGADO: JESSYCA AMORIM DIAS Advogados do(a) EMBARGADO: DAVYSON HERNANDEZ SOUSA SILVA - PI22340-A, TARCISIO AUGUSTO SOUSA DE BARROS - PI10640-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos da legislação processual aplicável. 4. O acórdão embargado enfrentou e fundamentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo os vícios apontados pelo embargante. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da lide. 6. Fica advertido o embargante de que a oposição de embargos meramente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Inconformada, a parte requerida interpôs os presentes embargos de declaração, ID 22055089, aduzindo, em síntese, que subsiste vícios no acórdão. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas. Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES). O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão. Nessa esteira, na análise do recurso da parte requerida/embargante, verifica-se que foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado. Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide. A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante. Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivos, para negar acolhimento, eis que inexiste vício. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800319-61.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo] AUTOR: RAFAELA FERNANDA MACEDO DE SOUSA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensados os dados do relatório, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Incontroverso que a relação entabulada entre as partes se submete a legislação consumerista, isto porque a ré é fornecedora de serviço de transporte aéreo, enquadrando-se no disposto no art. 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista”, e a Autora é destinatária final do serviço, enquadrando-se no conceito de consumidora. Portanto, plenamente cabível a incidência da legislação consumerista. Dessa forma, entendo possível a aplicação da benesse processual do art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela Autora ou de sua evidente hipossuficiência perante a Requerida na comprovação de suas alegações, pedido que ora acolho. No caso em apreço, a parte Autora aduz que contratou os serviços da Requerida, com a data do voo prevista para o dia 27/02/2025, às 17h05min, com saída do aeroporto de Teresina-PI e destino final no aeroporto de Guarulhos-SP, fazendo conexão em Recife-PE. Alega que ao chegar a Recife, por volta de 18h40min, foi surpreendida ao ter o voo atrasado, o que se deu por duas vezes, que não lhe foi prestado qualquer auxílio material. Não obstante isso, foi informada pela companhia aérea que seria realocada em outro voo, que apenas iniciaria em 28 de janeiro de 2025, às 12:30h, ou seja, no dia seguinte do itinerário originalmente contratado. Assim sendo, foi compelida a esperar em Recife, uma cidade totalmente desconhecida, em condições extremamente desconfortáveis, atenuando, assim, seu desgaste físico e mental. A Requerida, por sua vez, alegou que o atraso aconteceu por conta de questões operacionais; que a Ré não é a responsável pela organização do tráfego aéreo, sendo certo que se trata de fortuito externo; que tomou todas as medidas necessárias e prestou assistência; reiterou que prestou todas as assistências devidas, incluindo-se hospedagem, alimentação e reacomodação no próximo voo disponível ao destino programado; que os fatos narrados se tratam de mero dissabor e que o dano moral não é presumido. Requereu a improcedência da ação ou, subsidiariamente, que os danos morais sejam fixados em um patamar razoável. Registre-se que, via de regra, compete à parte Autora, ainda que invertido o ônus da prova a seu favor, comprovar minimamente o direito perseguido em sua exordial, assim como compete à Requerida a demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado pela Autora, a teor do art. 373 e incisos do Código de Processo Civil. Analisados os documentos carreados aos autos, verifiquei que a Promovente anexou cartão de embarque; declaração de contingência; documento comprobatório e documentos pessoais aos Ids. 70553652, 70553655 e 70553648. Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, consoante art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Corroborando esse entendimento, traz-se à colação o art. 20 da Resolução ANAC no 141/2010, in verbis: “Art. 20. Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro”. Destarte, quanto aos supostos danos morais suportados pela parte Autora em decorrência do cancelamento/atraso injustificado, impende tecer breves comentários. No que concerne ao dever de prestar assistência, dispõe a Resolução nº 400/2016, expedida pela Agência Reguladora do Serviço - ANAC, que: Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I – atraso do voo; II – cancelamento do voo; III – interrupção de serviço; ou IV – preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I – superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II – superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III – superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Nesse ínterim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.796.716, assim decidiu sobre o tema em questão, a saber: (...) Contudo, a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação. Isso porque ao assim proceder se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais e fomentando a já bastante conhecida “indústria do dano moral” ( REsp 1.653.413/RJ, 3ª Turma, DJe 08/06/2018). Como mesmo alertado pelo Min. Marco Aurélio Bellizze, relator do retrocitado recurso especial, o perigo reside em elastecer, de forma indiscriminada, a própria configuração do dano moral presumido, passando-se a exigir somente a mera comprovação da prática da conduta ilícita, e dispensando a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação do efetivo abalo moral. Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não vislumbro que o dano moral possa ser presumido em decorrência da demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. É que, ao meu ver, vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. Dizer que é presumido o dano moral nas hipóteses de atraso ou cancelamento de voo é dizer, inevitavelmente, que o passageiro, necessariamente, sofreu abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete – frisa-se, abalo este que não precisa sequer ser comprovado, porque decorreria do próprio atraso ou cancelamento na saída da aeronave em si. Passa-se, então, à indagação de como poderia dar-se a comprovação da ocorrência de eventual dano moral sofrido. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.(...) Analisadas as provas juntadas nos autos, verifico que a Requerida informou que teria prestado auxílio material à parte Autora, conforme determina a Resolução n. 400 da ANAC, uma vez que teria sido oferecida alimentação, hospedagem e reacomodação em um voo da empresa para a data mais próxima disponível, fato negado pela Requerente. Ressalto que o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que nas hipóteses de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, o dano moral não se presume em decorrência da demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro, exigindo-se prova da lesão extrapatrimonial sofrida. Ante o exposto, e diante da alegação, não refutada especificamente pela outra parte Promovente, de que teria sido prestado auxílio material à consumidora, entendo que a empresa Promovida cumpriu com as determinações da Resolução n. 400/2016 da ANAC. Logo, tendo em vista que o dano moral não se presume nessas circunstâncias e que a empresa Demandada ofereceu alternativas para a solução do imbróglio (reacomodação em outro voo e auxílio material), entendo por não verificado o prejuízo extrapatrimonial neste caso. Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO. PERDA DE CONEXÃO. ATRASO INFERIOR A 8 OITO HORAS. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. REACOMODAÇÃO. DANO MORAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dano moral não é presumido na hipótese de atraso de voo, em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, servindo as circunstâncias que envolvem o caso concreto de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. O mero atraso no voo, sem a comprovação de situação excepcional (apta a afetar a reputação, honra e a dignidade da pessoa, de maneira relevante e expressiva), não configura dano moral se verificado no caso concreto que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como reacomodação no próximo voo. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0004249-93.2021.8.27.2729 , Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/09/2022, DJe 16/09/2022) Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Autor e pela Ré e que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos supracitados, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil Sem custas e sem honorários, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55. Publique-se no DJEN. Registre-se. Intimem-se as partes pelo DJEN. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 30 de junho de 2025. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível
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