Joao Victor Serpa Do Nascimento
Joao Victor Serpa Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/PI 010647
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Victor Serpa Do Nascimento possui 112 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRR, TRF1, TJPI e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TJRR, TRF1, TJPI, TJSP, TJMA, TRT22, TJCE, TRT16
Nome:
JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000214-91.2019.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEIDA SERPA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO - PI10647 e DAVID MOREIRA BARROS VILACA - PI11135 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAFAEL CORREA MACIEL - MA15479 Destinatários: LEIDA SERPA DO NASCIMENTO JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO - (OAB: PI10647) DAVID MOREIRA BARROS VILACA - (OAB: PI11135) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0810323-89.2023.8.10.0060 EXEQUENTE: JUAREZ CARDOSO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES - DF66519, DAVID MOREIRA BARROS VILACA - PI11135, JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A EXECUTADO: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO EUGENIO SOUZA PORTES DE OLIVEIRA - MS14607 DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte executada BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, apontando a existência de omissão em face da decisão/despacho sob o ID 150307220, que determinou a transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) pelo SISBAJUD, argumentando que já havia realizado o pagamento do valor da execução, por meio de depósito judicial. Em manifestação acostada ao feito, o embargado, ora exequente, pugnou pela transferência dos valores, manutenção da decisão e requereu a aplicação da multa, alegando serem meramente protelatórios os embargos opostos (ID 151545659). É o relatório. Passo à fundamentação. Os Embargos de Declaração têm por objetivo afastar obscuridades, contradições, omissões e corrigir erro material, sendo, portanto, utilizado para completar sentenças que contenham vícios claros. Na visão dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Os EmbDcl têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 18. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 2268-2269) O Código de Processo Civil, disciplinando sobre o tema, estatui que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. (...) Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios. ” No caso debatido, o embargante alega por meio destes aclaratórios que houve omissão da decisão de ID 150307220, aduzindo que a executada, ora embargante, comprovou o pagamento do débito, ante a existência de valores já depositados nos autos, conforme documento ID 148715796. Em que pesem os aludidos argumentos, após analisar o contexto dos autos, verifica-se não haver as inconsistências indicadas no que se refere ao exame do caso, não cabendo, assim, a alteração da referida decisão. Observa-se que o despacho de ID 150307220 é tão somente a reiteração da decisão proferida no ID 149117196, em que houve a determinação para transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) - ordem judicial ID 148715796. Outrossim, o pagamento apontado pelo executado ocorreu muito tempo depois da ordem de penhora realizada, vejamos: 1 - A ordem de penhora ocorreu em 27.03.2025 (ID 144674365), com retorno da consulta em 23.04.2025 (ID 146839471); 2 - O depósito nos autos ocorreu somente em 25.05.2025, após a penhora, considerando a manifestação nos autos pela executada (ID 149656669). Desse modo, não deve prevalecer o argumento da omissão indicada, visto que o inconformismo suscitado nada mais é do que a rediscussão de matéria já debatida, não sendo o presente expediente o meio adequado para obter a reforma da decisão, devendo, portanto, ser impugnada por meio de espécie recursal própria. Jurisprudência pátria não destoa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO. À UNANIMIDADE. 1. Sabe-se que, nos precisos termos do Art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), ou omissão (inciso II) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (Art. 1023, NCPC) que merece ser sanado. 2. É evidente o inconformismo da parte Embargante, pois a pretexto de sanar vício de intelecção do julgado, levanta suposto erro de julgamento para rechaçar o posicionamento adotado, olvidando-se que deve se valer das vias recursais cabíveis, e não opor aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa. 3. Conforme restou enfrentado pelo acórdão, não se conheceu do recurso de Apelo manejado pela ora Embargante, em virtude da ausência de demonstração de prejuízo por ela suportado, ou seja, que tenha sido atingido direito que se afirme titular ou que tenha a Embargante necessariamente que discutir nos presentes autos. Ademais, a título de debate, nada obsta, contudo, que a Embargante pleiteie eventual direito indenizatório/regressivo nas vias cabíveis, se agiu, de fato, de boa-fé como assim afirma. 4- Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. 4 . OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA, DEVENDO ESTA SER IMPUGNADA MEDIANTE ESPÉCIE RECURSAL PRÓPRIA. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PE - EMBDECCV: 4224280 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 28/11/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/01/2020) Por conseguinte, não havendo inconsistências na decisão atacada, os embargos declaratórios não merecem acolhimento, não sendo o caso de aplicação de multa, visto que não evidente manifesto propósito protelatório dos embargos. Decido. Ao teor do exposto e do que mais consta dos autos, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS INTERPOSTOS e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos insculpidos neste, por não restarem presentes os requisitos disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo, pois, necessária a prolação de uma nova decisão. Deixo por ora, de condenar o embargante à multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, por entender que ainda não houve a caracterização de má-fé processual com o intuito de protelar injustificadamente o andamento do feito, ficando, contudo, advertido de que o MANEJO DE NOVOS EMBARGOS PODERÁ ENSEJAR A APLICAÇÃO do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Assim, transitada em julgado a presente decisão, voltem os autos conclusos para transferência do(s) valor(es) bloqueado(s), conforme recibo de protocolo de ordem judicial ID 146839473 (ID 148715796). Ainda, no prazo de 05 (cinco ) dias, intime-se a parte executada, ora embargante para apontar dados bancários para recebimento dos valores depositados nos autos, por meio de ordem de transferência. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0802477-02.2024.8.10.0152 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) VÍTIMA: LEYDIANY FERNANDES BRITO Advogado do(a) VÍTIMA: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A AUTOR DO FATO: DERIKYLANYE DO CARMO GOMES DESTINATÁRIO: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO A(o)(s) Segunda-feira, 14 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da audiência designada nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "CERTIFICO que de ordem do MM. Juiz de Direito, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Timon, fica designada a AUDIÊNCIA de Instrução e Julgamento, para o dia 10/09/2025 14:30 horas, a ser realizada de forma PRESENCIAL, com comparecimento das partes e advogados neste Juizado Especial ou por meio de VIDEOCONFERÊNCIA com acesso à plataforma do Google Meet, através do link: https://www.tjma.jus.br/link/sala02criminal, devendo as partes e advogados acessarem a plataforma no dia e horário acima designado." Atenciosamente, Timon(MA), 14 de julho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016830-85.2018.5.16.0019 AUTOR: ELIOMAR DE OLIVEIRA FREITAS RÉU: COOPMAR COOPERATIVA MARANHENSE DE TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba1a31b proferido nos autos. Vistos etc. 1. Conforme já consignado em despacho anterior, o poder de renúncia de crédito não foi conferido ao advogado da parte autora, conforme se observa nos autos e procuração juntada Id 53fd267, razão pela qual indefere-se a pretensão deduzida em juízo (petição, Id 20c9b83). 2. Renove-se a notificação ao peticionário para que junte aos autos, em 10(dez) dias, instrumento jurídico no qual a parte credora confere poder específico para tal fim. TIMON/MA, 14 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIOMAR DE OLIVEIRA FREITAS
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Fórum Des. Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6. Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br Processo n.º 0800429-80.2025.8.10.0008 Requerente: ALZIRA MARINHO BOGEA Requerido(a): HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis, especialmente os princípios da economia processual, da cooperação entre as partes e da primazia do acordo, indefiro o pedido formulado pela requerida em ID 154202837, tendo em vista que a parte logrou êxito em demonstrar o motivo justificado de sua ausência à audiência realizada nos autos, bem como porque, os prazo processuais são contados no primeiro dia após o evento, ou seja, a rigor, o prazo da parte autora se iniciou no dia seguinte à data da referida audiência, sendo, portanto, tempestiva sua manifestação. Dê-se continuidade ao feito com a intimação das partes para comparecimento à audiência redesignada. Cumpra-se. São Luís - MA, data de assinatura do sistema. Juíza Lewman de Moura Silva Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Termo Judiciário de São Luís
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon PROCESSO Nº. 0803016-16.2025.8.10.0060 AUTOR: JOAO BATISTA FILHO Advogado do(a) AUTOR: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO - PI10647-A RÉU(S): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,14 de julho de 2025 HORTEVALME URSULINO DE MORAES Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000179-24.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR SERPA DO NASCIMENTO DELGADO - PI10647 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1°. da Lei n° 10.259/2001. A parte autora ingressou com a presente ação objetivando a concessão do benefício previdenciário, pelos motivos fáticos e jurídicos alinhados na petição inicial. Regularmente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação de anexar aos autos documento(s) indispensável (is) à propositura da ação, no caso procuração, nos termos indicado no artigo 17, II, da Portaria PRESI 8016281, tampouco fez prova de motivo que pudesse justificar a impossibilidade do seu cumprimento. Vejamos o artigo 17, II, da Portaria PRESI 8016281: "Art. 17. A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV – documentos necessários à instrução da causa; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos." Após sua instalação, este Juizado já conta com uma crescente demanda de ações judiciais, cuja rápida solução deve ser buscada pela Justiça, sem, no entanto, prescindir da colaboração do jurisdicionado, maior interessado na prestação jurisdicional. ISTO POSTO, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Defiro a gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora apenas para fins de informação. Depois, arquive-se o feito, considerando não caber recurso de sentença terminativa em sede de JEF, a teor do art. 5º da Lei n. 10.259/2001. Caxias/MA, (data da assinatura eletrônica). LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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