Andreia Lima Rocha
Andreia Lima Rocha
Número da OAB:
OAB/PI 010660
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreia Lima Rocha possui 56 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
ANDREIA LIMA ROCHA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18)
PETIçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 56 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0810047-86.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: EVANDRO ALVES DE ABREU REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela c/c Exibição de Documentos (Urgente), ajuizada por Evandro Alves de Abreu, em face de Banco Pan S.A. Inicialmente, na petição inicial (Id. 66664981), a parte autora alega que, sem que houvesse solicitação, o réu providenciou a Reserva de Margem Consignável e enviou um cartão de crédito, o que reduziu sua margem para empréstimo consignado. Alega, ainda, que o banco réu efetuou descontos desde 09/05/2017 até os dias atuais, no valor de R$ 46,85 (quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Foram juntados, no ID 66664982, a procuração, os documentos pessoais, o comprovante de residência e o histórico de empréstimos consignados. Em despacho (Id. 66716779) foi solicitado que o autor realizasse a emenda da petição inicial, seguindo a recomendação 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Dessa forma, a parte autora apresentou petição, conforme (Id. 68053983), onde foi juntado tabela de cálculos dos descontos. A sentença (Id. 70013500) reconheceu a inépcia da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A parte autora interpôs Apelação (Id. 71728692) , requerendo a reconsideração da sentença proferida nos autos. É o relato do necessário. Analisando novamente os autos, foi constatado que a parte autora cumpriu alguns dos requisitos necessários à ação, indicados tanto na petição inicial (Id. 66664981), quanto nos documentos juntados, sendo estes: planilha de cálculos, histórico de empréstimo consignável. Há de se ponderar que o propósito legislativo, ao cuidar da possibilidade da retratação, foi o de alcançar a eficiência máxima do processo, promover a economia de tempo e recursos tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, fazendo o aproveitamento dos atos processuais já praticados. Considerando que o art. 331, do CPC, prevê o exercício do juízo de retratação pelo juiz, que tem a possibilidade de, convencido dos fundamentos do recurso do autor, modificar a sentença de indeferimento e determinar o processamento da demanda, RECONSIDERO a sentença proferida, tornando-a sem efeito, e determino: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extratos bancários ou outros documentos que comprovem: a) a efetiva realização dos descontos mencionados; b) que as parcelas questionadas foram efetivamente pagos; e c) que não houve o recebimento do valor correspondente ao suposto crédito. Cumpram-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
-
Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1007522-81.2024.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA SOUSA ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B) Homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, pelo que determino ao INSS que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 20/08/2024, DIP em 01/03/2025 e DCB em 31/01/2026. Intime-se o INSS para cumprir o acordo celebrado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a autarquia previdenciária, após implantar o benefício nos termos propostos, apresentar comprovante nos autos. Em caso de atraso na implantação do benefício, conforme expressamente acordado pelo INSS, fixo multa diária de R$ 200,00 pelo descumprimento do acordo. Expeça-se RPV no valor de R$ 10.316,43 (dez mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e três centavos), em favor de DEBORA SOUSA ALMEIDA, conforme cálculo apresentado pela autarquia previdenciária. Deixo de dar vista às partes do ofício requisitório, quer porque os critérios dos cálculos já estão fixados na sentença, quer pela natureza administrativa dessa fase de pagamento. Com a juntada do contrato assinado pelas partes, defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da clausula contratual expressa, apresentado até a data da expedição do(a) RPV/Precatório. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. Sentença transitada em julgado na presente data (art. 41 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01). Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se, quando oportuno. Picos/PI, data da assinatura do documento. Assinatura Digital GERALDO MAGELA E SILVA MENESES Juiz Federal da 7ª Vara da SJPI, respondendo pela Subseção Judiciária de Picos - PI
-
Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí Vara Única da Subseção de Picos Processo: 1003294-29.2025.4.01.4001 ATO ORDINATÓRIO De ordem deste Juízo Federal, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no § 4º do art. 203 do CPC, e nos termos da Portaria n. 4, de 17 de agosto de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, emendar a petição inicial para: Juntar comprovante de residência atual em seu nome ou de seu cônjuge; e caso seja em nome de terceiro, juntar declaração assinada por este acompanhado do respectivo comprovante. Cumprida a determinação acima, cite-se a parte ré para tomar conhecimento da presente ação e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e/ou proposta de conciliação. Em caso de descumprimento, façam os autos conclusos para indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Picos, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente
Anterior
Página 6 de 6