Odete Bertino De Alencar
Odete Bertino De Alencar
Número da OAB:
OAB/PI 010667
📋 Resumo Completo
Dr(a). Odete Bertino De Alencar possui 11 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TRF1, TJCE, TJPI, TRF5
Nome:
ODETE BERTINO DE ALENCAR
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0759316-22.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A AGRAVADO: A G DA SILVA FILHO TRANSPORTES LTDA DESPACHO Cuida-se de recurso de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A, em face de decisão Monocrática proferida por esta relatoria no ID 21065789. Dessa forma, em acatamento aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se o agravado para se manifestar a respeito da petição de ID 22018951 no prazo legal Após retorna os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador José James Gomes Pereira RELATOR
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Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado. FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 139, V, do CPC, o magistrado dirige o processo e lhe cabe promover, a qualquer tempo, a solução consensual do litígio. No caso em apreço, as partes chegaram a acordo. Observa-se que os representantes detém poderes para transigir, como exigido pelo art. 105, caput, do CPC. Além disso, estão presentes todos os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104, Código Civil), não havendo qualquer vício a obstar a homologação do acordo, nos termos do art. 334, §11, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, nos termos do que fora proposto, e RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA (art. 487, III, b, do CPC). Intime-se a demandada para cumprir a obrigação em 30 dias. Sem custas, nem honorários advocatícios. Honorários periciais divididos em partes iguais. DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Sem reexame necessário. Intimem-se as partes. Crateús, data da assinatura eletrônica JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801987-26.2022.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: CENTRO DE ENDOSCOPIA DE PICOS S/S LTDA INTERESSADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte executada, intimada, apresentou impugnação tempestivamente em 02/07/2025. Todavia, não garantiu o juízo. Diante disso, intimo a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. PICOS, 3 de julho de 2025. FRANCISCO SILVANO REINALDO FILHO JECC Picos Sede Cível
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: crateusj@tjce.jus.br balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Promovente: Nome: FLAVIA RABELLO DE MOURAEndereço: Rua Luiz Ademir de Araújo, 349, Condomínio Delta Ville/ pastos bons, Palmeiras, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDAEndereço: Avenida Ayrton Senna, 2500, UNIMED RIO, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-003Nome: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHOEndereço: Avenida Santos Dumont, 949, UNIMED FORTALEZA, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-160 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que move FLÁVIA RABELLO DE MOURA, parte exequente, em face de UNIMED RIO - Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA e de UNIMED FORTALEZA - Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA, partes executadas, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 3.338,35. Apenas a executada UNIMED FORTALEZA - Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA ofereceu embargos à execução, arguindo a nulidade da citação na fase de conhecimento, sob o argumento de que a notificação foi feita por meio eletrônico antes do devido cadastramento de sua procuradoria no sistema PJe/TJCE. Sustenta que não houve confirmação válida do recebimento da citação, ferindo o contraditório e a ampla defesa, e requer a anulação dos atos processuais subsequentes com base no art. 246 do CPC. A executada UNIMED FORTALEZA - Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA depositou, a título de garantia do juízo, o valor de R$ 3.338,35, conforme ID 134635774. A executada UNIMED RIO - Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA, por sua vez, ofereceu em pagamento o valor de R$ 1.697,18, depositado em juízo, conforme ID 137358996. Os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo, posto que "o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de incerta reparação e já houve garantia do juízo através de depósito judicial realizado pela parte executada". Em resposta aos embargos à execução, a parte exequente/embargada reforça que sofreu prejuízos contínuos ao longo de 2024 devido à negativa de atendimento pelo plano e pede o indeferimento da impugnação da embargante, o levantamento do valor já pago, a intimação da Unimed-Rio para quitar o valor restante e o prosseguimento da execução até a quitação total. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Os embargos à execução oferecidos pela executada UNIMED FORTALEZA - Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA sustentam a nulidade da citação na fase de conhecimento, sob o argumento de que a notificação foi feita por meio eletrônico antes do devido cadastramento de sua procuradoria no sistema PJe/TJCE. Sustenta que não houve confirmação válida do recebimento da citação, ferindo o contraditório e a ampla defesa, e requer a anulação dos atos processuais subsequentes com base no art. 246 do CPC. Todavia, não assiste razão à embargante. A certidão de ID 159943830 esclarece que "À época da realização da citação, a requerida UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO - CNPJ: 05.868.278/0001-07 já tinha no sistema PJE cadastro de procuradoria, permitindo assim o recebimento de citação eletrônica pelo sistema PJE, conforme disposto na Portaria n. 613/2019, Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 25 de abril de 2019 e no art. 246, § 1º do Código de Processo Civil". Dessa forma, não procede a alegação de que a citação foi feita por meio eletrônico antes do devido cadastramento da procuradoria da parte embargante no sistema Pje/TJCE. Corrobora essa assertiva a informação constante na referida certidão, no sentido de que "Conforme disposto no documento denominado "Processo Judicial Eletrônico - Serviço de Suporte Negocial do PJE - Consulta de Procuradorias cadastradas no sistema" disponível na Intranet no endereço https://tjnet/wp-content/uploads/2024/12/consulta_procuradorias.pdf, constata-se na página 30 desse documento, elaborado em maio de 2023, que a empresa UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO - CNPJ: 05.868.278/0001-07 tinha em maio de 2023 cadastro de procuradoria no sistema PJE, portanto, à época da realização da citação, em 11/04/2024, a mencionada empresa já tinha cadastro de procuradoria e estava apta ao recebimento de citações e intimações eletrônicas pelo sistema PJE". Com efeito, não se mostra possível, tal como feito pela parte embargante, invocar a aplicação do art. 246 do CPC para arguir a invalidade da citação eletrônica, visto que referido dispositivo preceitua que "As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio" e que, como observado, a parte embargante já havia realizado o seu cadastro em maio de 2023, ou seja, antes do ato de citação eletrônica que restou impugnado por ela nestes autos. No caso vertente, verifico que a parte exequente apontou como valor devido a quantia de R$ 3.338,35, o que não foi devidamente impugnado pelas partes executadas, que não arguiram excesso de execução na forma da lei, o que depende da declaração de imediato do valor que entende correto e da apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que não foi observado pelas executadas no caso dos autos. Portanto, deve ser reconhecido como valor da obrigação a quantia de R$ 3.338,35, conforme apontado pela parte exequente, diante da ausência de alegação de excesso de execução. Com efeito, cada uma das executadas deve arcar com a quantia de R$ 1.669,18, a fim de totalizar o valor total da obrigação. Considerando que a executada UNIMED RIO - Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA depositou em juízo a quantia de R$ 1.697,18, parte desse valor deve ser convertida em pagamento (R$ 1.669,18) e o restante (R$ 28,00) deve ser devolvido à referida executada. Por outro lado, considerando que a executada UNIMED FORTALEZA - Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA depositou em juízo a quantia de R$ 3.338,35, parte desse valor deve ser convertida em pagamento (R$ 1.669,18) e o restante (R$ 1.669,17) deve ser devolvido à referida executada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO oferecidos pela executada UNIMED FORTALEZA - Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente, a fim de reconhecer como valor da obrigação a quantia de R$ 3.338,35. Por conseguinte, converto em pagamento parte dos valores depositados pelas executadas, conforme especificado na fundamentação, de modo que declaro integralmente satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Somente após o trânsito em julgado desta sentença, quando esgotadas as possibilidades de interposição de recurso contra este provimento jurisdicional, adotem-se as seguintes providências: 1) quanto ao valor depositado pela executada UNIMED RIO - Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA (R$ 1.697,18), expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 1.669,18, e, quanto ao restante (R$ 28,00), expeça-se alvará de levantamento em favor da referida executada; 2) quanto ao valor depositado pela executada UNIMED FORTALEZA - Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA (R$ 3.338,35), expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 1.669,18, e, quanto ao restante (R$ 1.669,17), expeça-se alvará de levantamento em favor da referida executada. As partes deverão, até o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de arquivamento dos autos, apresentar as informações necessárias à confecção dos alvarás, inclusive os dados bancários pertinentes. Sem novas custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
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Tribunal: TJCE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: crateusj@tjce.jus.br balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Promovente: Nome: FLAVIA RABELLO DE MOURAEndereço: Rua Luiz Ademir de Araújo, 349, Condomínio Delta Ville/ pastos bons, Palmeiras, CRATEúS - CE - CEP: 63700-001 Promovido(a): Nome: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDAEndereço: Avenida Ayrton Senna, 2500, UNIMED RIO, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-003Nome: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHOEndereço: Avenida Santos Dumont, 949, UNIMED FORTALEZA, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-160 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que move FLÁVIA RABELLO DE MOURA, parte exequente, em face de UNIMED RIO - Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA e de UNIMED FORTALEZA - Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA, partes executadas, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 3.338,35. Apenas a executada UNIMED FORTALEZA - Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA ofereceu embargos à execução, arguindo a nulidade da citação na fase de conhecimento, sob o argumento de que a notificação foi feita por meio eletrônico antes do devido cadastramento de sua procuradoria no sistema PJe/TJCE. Sustenta que não houve confirmação válida do recebimento da citação, ferindo o contraditório e a ampla defesa, e requer a anulação dos atos processuais subsequentes com base no art. 246 do CPC. A executada UNIMED FORTALEZA - Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA depositou, a título de garantia do juízo, o valor de R$ 3.338,35, conforme ID 134635774. A executada UNIMED RIO - Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA, por sua vez, ofereceu em pagamento o valor de R$ 1.697,18, depositado em juízo, conforme ID 137358996. Os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo, posto que "o prosseguimento da execução é manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de incerta reparação e já houve garantia do juízo através de depósito judicial realizado pela parte executada". Em resposta aos embargos à execução, a parte exequente/embargada reforça que sofreu prejuízos contínuos ao longo de 2024 devido à negativa de atendimento pelo plano e pede o indeferimento da impugnação da embargante, o levantamento do valor já pago, a intimação da Unimed-Rio para quitar o valor restante e o prosseguimento da execução até a quitação total. Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Os embargos à execução oferecidos pela executada UNIMED FORTALEZA - Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA sustentam a nulidade da citação na fase de conhecimento, sob o argumento de que a notificação foi feita por meio eletrônico antes do devido cadastramento de sua procuradoria no sistema PJe/TJCE. Sustenta que não houve confirmação válida do recebimento da citação, ferindo o contraditório e a ampla defesa, e requer a anulação dos atos processuais subsequentes com base no art. 246 do CPC. Todavia, não assiste razão à embargante. A certidão de ID 159943830 esclarece que "À época da realização da citação, a requerida UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO - CNPJ: 05.868.278/0001-07 já tinha no sistema PJE cadastro de procuradoria, permitindo assim o recebimento de citação eletrônica pelo sistema PJE, conforme disposto na Portaria n. 613/2019, Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 25 de abril de 2019 e no art. 246, § 1º do Código de Processo Civil". Dessa forma, não procede a alegação de que a citação foi feita por meio eletrônico antes do devido cadastramento da procuradoria da parte embargante no sistema Pje/TJCE. Corrobora essa assertiva a informação constante na referida certidão, no sentido de que "Conforme disposto no documento denominado "Processo Judicial Eletrônico - Serviço de Suporte Negocial do PJE - Consulta de Procuradorias cadastradas no sistema" disponível na Intranet no endereço https://tjnet/wp-content/uploads/2024/12/consulta_procuradorias.pdf, constata-se na página 30 desse documento, elaborado em maio de 2023, que a empresa UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO - CNPJ: 05.868.278/0001-07 tinha em maio de 2023 cadastro de procuradoria no sistema PJE, portanto, à época da realização da citação, em 11/04/2024, a mencionada empresa já tinha cadastro de procuradoria e estava apta ao recebimento de citações e intimações eletrônicas pelo sistema PJE". Com efeito, não se mostra possível, tal como feito pela parte embargante, invocar a aplicação do art. 246 do CPC para arguir a invalidade da citação eletrônica, visto que referido dispositivo preceitua que "As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio" e que, como observado, a parte embargante já havia realizado o seu cadastro em maio de 2023, ou seja, antes do ato de citação eletrônica que restou impugnado por ela nestes autos. No caso vertente, verifico que a parte exequente apontou como valor devido a quantia de R$ 3.338,35, o que não foi devidamente impugnado pelas partes executadas, que não arguiram excesso de execução na forma da lei, o que depende da declaração de imediato do valor que entende correto e da apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o que não foi observado pelas executadas no caso dos autos. Portanto, deve ser reconhecido como valor da obrigação a quantia de R$ 3.338,35, conforme apontado pela parte exequente, diante da ausência de alegação de excesso de execução. Com efeito, cada uma das executadas deve arcar com a quantia de R$ 1.669,18, a fim de totalizar o valor total da obrigação. Considerando que a executada UNIMED RIO - Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA depositou em juízo a quantia de R$ 1.697,18, parte desse valor deve ser convertida em pagamento (R$ 1.669,18) e o restante (R$ 28,00) deve ser devolvido à referida executada. Por outro lado, considerando que a executada UNIMED FORTALEZA - Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA depositou em juízo a quantia de R$ 3.338,35, parte desse valor deve ser convertida em pagamento (R$ 1.669,18) e o restante (R$ 1.669,17) deve ser devolvido à referida executada. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO oferecidos pela executada UNIMED FORTALEZA - Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente, a fim de reconhecer como valor da obrigação a quantia de R$ 3.338,35. Por conseguinte, converto em pagamento parte dos valores depositados pelas executadas, conforme especificado na fundamentação, de modo que declaro integralmente satisfeita a obrigação e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Somente após o trânsito em julgado desta sentença, quando esgotadas as possibilidades de interposição de recurso contra este provimento jurisdicional, adotem-se as seguintes providências: 1) quanto ao valor depositado pela executada UNIMED RIO - Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro LTDA (R$ 1.697,18), expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 1.669,18, e, quanto ao restante (R$ 28,00), expeça-se alvará de levantamento em favor da referida executada; 2) quanto ao valor depositado pela executada UNIMED FORTALEZA - Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica LTDA (R$ 3.338,35), expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento do valor de R$ 1.669,18, e, quanto ao restante (R$ 1.669,17), expeça-se alvará de levantamento em favor da referida executada. As partes deverão, até o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de arquivamento dos autos, apresentar as informações necessárias à confecção dos alvarás, inclusive os dados bancários pertinentes. Sem novas custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz
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Tribunal: TRF5 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 22ª VARA FEDERAL - SJCE Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000496-14.2025.4.05.8104 AUTOR: REJANE FERNANDES DE SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz da 22ª Vara Federal, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias. Cratéus-CE, data da assinatura eletrônica. Juizado Especial Federal 22ª Vara Federal-CE
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Tribunal: TJPI | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801591-15.2023.8.18.0152 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: HEGLES CAIO DE MIRANDA SILVA Advogado(s) do reclamado: ODETE BERTINO DE ALENCAR, JOBERTINE BERTINO GUIMARAES RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO PAGO ANTES DA NEGATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pelo autor em razão da inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), referente a débito de R$ 400,60, com vencimento em 02/05/2023, cuja fatura foi paga em 17/05/2023. Diante da ausência de resposta da empresa ao requerimento administrativo do autor, foram pleiteadas a exclusão do nome do cadastro restritivo, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexigível o débito, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e afastando a repetição de indébito. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, mesmo após o pagamento da fatura antes da negativação, e se há dano moral indenizável. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta da empresa e o dano experimentado pelo consumidor. A concessionária de energia elétrica, ao inscrever indevidamente o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, mesmo após o pagamento da fatura antes da negativação, não comprova fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. A negativação indevida configura dano moral presumido, sendo desnecessária a prova do prejuízo, nos termos da jurisprudência consolidada. O valor da indenização arbitrado em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado à reparação do dano e à função pedagógica da condenação. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, em que o autor alega ter descoberto em junho/2023 que o seu nome foi inscrito junto ao SPC/SERASA por uma dívida no valor de R$ 400,60 com vencimento em 02/05/2023, mesmo tendo realizado o pagamento da fatura no dia 17/05/2023. Relata que abriu protocolo junto a empresa, mas não obteve resposta. Assim, requerer a condenação da ré para que proceda a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, a declaração de inexistência do débito, além da condenação por danos morais (ID. 23245433). Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 23245570): SENDO ASSIM, TENDO PRESENTES AS RAZÕES EXPOSTAS, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação movida por HEGLES CAIO DE MIRANDA SILVA em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para o fim de: a) - tornar definitiva a tutela antecipada concedida no ID 48905951. b) - declarar inexigível o débito referente à negativação discutida nos presentes autos com as seguintes especificações: Data de vencimento: 02/05/2023, Contrato: 0202304012354258, Valor: R$ 400,60 (quatrocentos reais e sessenta centavos); c) – condenar a concessionária de energia demandada a pagar a demandante indenização por dano moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada pela correção monetária de acordo com os índices da tabela prática do TJPI, a partir de hoje, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso. d) julgar improvido o pedido de repetição em dobro, vez que a devolução em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 Código de Defesa do Consumidor só é cabível quando o consumidor haja pago efetivamente, o que não ocorreu no caso em questão. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42). O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso. Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá a parte devedora cumprir voluntariamente condenação no prazo de 15 dias, independentemente de citação ou intimação para este fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no artigo 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. artigo 523, do Código de Processo Civil. Ocorrendo o descumprimento das obrigações de pagar quantia certa fixadas em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução. Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Cumprida voluntariamente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte demandante e, a seguir, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Caso haja pedido de execução, instaure-se o incidente e, a seguir, voltem-me conclusos. Submeto o projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz Togado para a devida homologação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. P. R e Intime-se. (...) HOMOLOGO o projeto de sentença acima apresentado pelo Juiz leigo GILSON DE MOURA CIPRIANO, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Inconformada com a sentença proferida, a ré interpôs recurso (ID. 23245572), alegando, em síntese, que não houve ato ilícito, pois, a fatura que gerou a inscrição junto ao SPC/SERASA foi paga pelo consumidor após a data de vencimento. Por fim, requereu a reforma da decisão para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas (ID. 23245577). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar ao consumidor o ônus de produzir prova de fato negativo. Cumpre destacar que a responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, §6º da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. Compulsando aos autos, resta evidenciado que a recorrente não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC), uma vez que não anexou aos autos nenhuma prova capaz de afastar a pretensão deduzida pelo autor. Ante as provas colacionadas ao feito, é possível concluir que a fatura de energia referente ao mês de abril/2023, com vencimento em 02/05/2023, foi devidamente paga pelo recorrido/autor no dia 17/05/2023, portanto, em data anterior a inscrição do débito junto aos serviços de proteção ao crédito, que apenas se deu em 02/06/2023 (ID. 23245442). Logo, agiu de forma ilícita a empresa ao negativar indevidamente o nome do consumidor junto aos cadastros de proteção ao crédito. Reconhecida, pois, a conduta ilícita praticada pela recorrente/ré, impõe-se, como corolário, a procedência da ação, conforme já decidido pelo Juízo a quo. No que toca ao valor da indenização, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
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