Esmaela Pereira De Macedo Araujo
Esmaela Pereira De Macedo Araujo
Número da OAB:
OAB/PI 010677
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJSP
Nome:
ESMAELA PEREIRA DE MACEDO ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801775-77.2019.8.18.0065 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: M. A. D. C. S. M. REU: J. C. A. C. INTIMAÇÃO – DJEN A Secretaria Judicial da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI INTIMA, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional, em atenção ao resguardo da identidade das partes previsto no art. 102, §8º do Código de Normas da CGJ/PI, a parte requerente, P.E.M.C., menor representado por M.A.D.C.S.M., e o requerido, J.C.A.C., da sentença prolatada no ID. 76093115 dos autos da ação de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 nº 0801775-77.2019.8.18.0065, em tramitação neste Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, com o seguinte dispositivo: "Assim, demonstrado o desinteresse da autora no prosseguimento do feito, declaro extinta a presente ação sem resolução do mérito, o que faço na forma do art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil e determino o arquivamento do presente feito, dando-se baixa na distribuição. Sem Custas. Ciência ao MP Publique-se, registre-se, intimem-se e Cumpra-se." Advirta-se de que os prazos recursais fluem a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial. Prazo para recurso de apelação: 15 dias. Prazo para recurso de embargos de declaração: 05 dias. PEDRO II, 04 de julho de 2025 Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802001-77.2022.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: MEDIO & MEDIO LTDA, MAURO PEREIRA MEDIOREU: CERVEJARIA HEINEKEN LTDA DESPACHO Intimem-se as partes, através de seus patronos, para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 348, do CPC, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória na petição inicial ou na contestação, devendo, neste momento, indicarem especificadamente as provas que pretendem produzir, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Em havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise. Em não havendo requerimento de provas, se houver interesse de incapaz, ao Ministério Público para manifestação. Se não houver interesse de incapaz, os autos deverão seguir conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804554-97.2022.8.18.0065 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Ameaça, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEDRO II INTERESSADO: JOSÉ ALFREDO ALVES PEREIRA DESPACHO Vistos. Em conformidade com o requerimento do Ministério Público constante da parte final da denúncia, ID nº 31730796, designo para o dia 14/08/2025, às 9h30, no Fórum local, audiência para os fins do art. 16 da Lei 11340/06 concernente ao crime de ameaça. Intime-se a vítima. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública ou advogado constituído nos autos. Consigne-se que a ausência da vítima regularmente intimada, sem nenhum aviso ao juízo ou justificativa, poderá ser interpretada como desinteresse referente à representação criminal. Cumpra-se, expedindo o necessário. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2o do art. 212 do CPC. PEDRO II-PI, 15 de maio de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804554-97.2022.8.18.0065 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Ameaça, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEDRO II INTERESSADO: JOSÉ ALFREDO ALVES PEREIRA DESPACHO Vistos. Em conformidade com o requerimento do Ministério Público constante da parte final da denúncia, ID nº 31730796, designo para o dia 14/08/2025, às 9h30, no Fórum local, audiência para os fins do art. 16 da Lei 11340/06 concernente ao crime de ameaça. Intime-se a vítima. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública ou advogado constituído nos autos. Consigne-se que a ausência da vítima regularmente intimada, sem nenhum aviso ao juízo ou justificativa, poderá ser interpretada como desinteresse referente à representação criminal. Cumpra-se, expedindo o necessário. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2o do art. 212 do CPC. PEDRO II-PI, 15 de maio de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0805442-03.2024.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] AUTOR: D. D. P. C. D. P. I., M. P. E. REU: W. B. O. D. A., D. B. L., W. R. L., A. D. C. A., A. C. P. J. SENTENÇA I – Relatório. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Wanderson Barroso Oliveira de Abreu, alcunha “Goiaba”; Wellison Ribeiro Lima, vulgo “Pirrolinha”; Arivonaldo da Costa Alves, conhecido como “Catiroba”; Antônio Cícero Pereira Júnior, alcunha “Júnior Bocão”; e Douglas Brandão Lopes por supostamente condutas tipificadas no art. 121, § 2º, I e IV, e no art. 211 do Código Penal, sob as diretrizes da Lei n. 8.072/1990. Aduz a exordial acusatória contida no ID. 63235763 que, na data de 22/07/2024, por volta das 19hs, os acusados, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios, e com dolo de matar, ceifaram a vida da adolescente Jeovana Maria de Oliveira. Conforme descrito, os réus e a vítima integravam uma célula da facção criminosa Comando Vermelho, atuante em Pedro II-PI, cujo objetivo era o controle do comércio ilegal de drogas na localidade. A motivação do crime, segundo o Ministério Público, decorreu da suspeita, confirmada posteriormente, de que a vítima mantinha relações com integrantes da facção rival Primeiro Comando da Capital (PCC), o que ensejou ordem do líder da organização para a execução da adolescente. Na ocasião, Antônio Cícero Pereira Júnior conduziu a vítima até a residência de Arivonaldo da Costa Alves situada na Rua Albino Lopes, nº 331, Bairro Boa Esperança, Pedro II/PI, local utilizado como ponto de venda de entorpecentes, onde, após confirmação do vínculo da vítima com o grupo rival por meio do desbloqueio de seu celular, os acusados efetuaram disparos de arma de fogo contra a cabeça da adolescente, causando seu óbito. O Ministério Público consigna que o delito foi praticado por motivo torpe, uma vez que os acusados agiram com o objetivo de darem continuidade ao comércio ilegal de drogas na região, além de ter sido praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, considerando-se o número de agentes, a confiança da vítima nos acusados e a sua idade. Posteriormente, no mesmo dia, por volta das 23 horas, os réus retornaram ao local do crime e ocultaram o cadáver da adolescente. Inicialmente, tentaram abrir uma cova no terreno adjacente, mas, diante da dificuldade do solo pedregoso, optaram por depositar o corpo em uma fossa existente no quintal da residência, a qual foi coberta com areia e posteriormente reforçada com concreto. A investigação policial, motivada pela procura da família da vítima junto ao Conselho Tutelar e à Delegacia de Polícia Civil de Pedro II-PI, resultou na expedição de mandados de busca e apreensão, ocasião em que Wanderson Barroso foi localizado e confessou sua participação no homicídio, indicando o local onde o corpo fora enterrado. Também foram colhidas confissões de Wellison Ribeiro e Arivonaldo da Costa acerca dos fatos narrados. Diante dos fatos e das provas colhidas, o inquérito foi devidamente relatado para fins de persecução penal (ID. 61613556). Decisão ID. 61614840 decretou a prisão preventiva dos acusados. Relatório Final do Inquérito Policial nº 12877/2024 (ID. 62839954). A denúncia foi recebida no dia 27/09/2024 (ID. 64129735), oportunidade em que foi determinada a citação dos acusados. Folhas de antecedentes criminais dos acusados no ID. 64327113. Devidamente citados, os acusados apresentaram respostas à acusação, resguardando-se do direito de aprofundar no mérito após a instrução processual. Audiência de instrução realizada, conforme ata nos ID´s. 71183232 e 72171303. Em alegações finais em forma de memoriais, o representante do Ministério Público pugnou pela pronúncia dos réus como incurso nos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, e no art. 211 do Código Penal, sob as diretrizes da Lei n. 8.072/1990 (ID. 74527749). Por sua vez, a defesa de Wellison Ribeiro Lima, vulgo “Pirrolinha” informa não haver indícios de autoria relacionado ao homicídio descrito nos autos. Segundo a defesa, o acusado teria participado apenas da ocultação do cadáver. Requereu, assim, a absolvição sumária do acusado, com fundamento no art. 397, III do Código de Processo Penal, em razão da ausência de dolo e da inexistência de vínculo com o homicídio; alternativamente, o acolhimento da tese defensiva, com consequente impronúncia do acusado Wellison Ribeiro Lima (art. 414 do CPP); subsidiariamente, o reconhecimento da desclassificação da conduta para o crime do art. 211 do Código Penal – ocultação de cadáver –, com julgamento pelo juízo singular (ID. 75573106). A defesa de Douglas Brandão Lopes destaca a ausência de provas que ligue, direta ou indiretamente, o acusado ao homicídio. Destaca que a tese acusatória que lhe atribui participação se apoia exclusivamente em depoimentos de corréus colhidos sob possíveis coações. Pleiteia, assim, a absolvição do réu por ausência de provas, em observância ao princípio do in dubio pro reo; alternativamente, a impronúncia do acusado (art. 414 do CPP); subsidiariamente, que sejam afastadas da decisão de pronúncia as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, por ausência de justa causa para sua submissão ao Tribunal do Júri (ID. 75573106). Já a defesa de Antônio Cícero Pereira Júnior, alcunha “Júnior Bocão” afirma que o réu não possui qualquer participação no homicídio da vítima, além de não integrar organização criminosa. Ainda, informa que não há provas produzidas em contraditório judicial relacionando-o ao delito descrito nos autos. Dessa forma, requer a sua impronúncia e a sua absolvição pelo crime de ocultação de cadáver (ID. 76033198). O acusado Arivonaldo da Costa Alves, conhecido como “Catiroba”, nega relação com os delitos descritos nos autos. Anota que a residência em que ocorreram os crimes já foi alugada por ele, mas que já não estava na sua posse. Assim, pleiteia a impronúncia em relação ao homicídio qualificado e a absolvição sumária no que tange à ocultação de cadáver (ID. 76108326). Por fim, a defesa de Wanderson Barroso Oliveira de Abreu, alcunha “Goiaba”, alega que sua confissão extrajudicial se deu mediante coação, apontando divergências entre a versão e a realidade. Dessa forma, requer a sua impronúncia. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. Trata-se de ação penal pública incondicionada instaurada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal dos acusados pela prática dos fatos delituosos narrados na denúncia, configuradores, em tese, do crime de homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do Código Penal) e com emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), e do crime de ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal), todos sob as diretrizes da Lei n. 8.072/1990. A pronúncia constitui decisão interlocutória mista, por meio da qual o juiz preparador admite a acusação para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. Trata-se de mero judicium accusationis, cuja motivação deve se referir, precipuamente, às condições exigidas pela lei para o encaminhamento da causa a julgamento popular: prova da materialidade do fato e da existência indícios suficientes de autoria ou de participação. Essa é a previsão normativa do art. 413, caput, do Código de Processo Penal: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Noutra banda, dispõe o art. 414 do Código de Processo Penal: Art. 414. Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova. Como bem se vê, quando não convencido o juízo da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria ou de participação, impõe-se a impronúncia do acusado, verdadeira decisão interlocutória mista terminativa que rejeita a imputação feita para o julgamento perante o Tribunal do Júri, pois, nesse caso, a acusação não reuniu elementos mínimos para que ela sequer fosse discutida, com a ressalva de que, surgindo novas provas, o processo pode ser reaberto, a qualquer tempo, desde que não extinta a punibilidade. Saliente-se que, caso haja dúvidas na caracterização do crime sujeito ao Tribunal Popular, a doutrina e jurisprudência recomendam a adoção do postulado in dubio pro societate, devendo, pois, ser o(s) réu(s) pronunciado(s). Destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA . PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IN DÚBIO PRO SOCIETATE . QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ANÁLISE DEMANDA EXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ . PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO QUE DESAFIA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista. 2 . Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão impugnado, que a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico homicídio doloso, e os indícios de autoria restaram evidenciados, e, não havendo demonstração inequívoca acerca das teses defensivas de legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa, o Magistrado pronunciou o réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, IV do CPP. 3 . Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, acatando a tese defensiva da legitima defesa ou da inexigibilidade de conduta diversa -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedada na sede eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida . 5. Tendo as instâncias ordinárias apontado indícios acerca da existência das referidas qualificadoras, para adotar uma interpretação diversa, seria necessária reanálise minuciosa dos eventos e das evidências, o que é vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 6 . Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2264190 GO 2022/0388525-2, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, ALÍNEAS 'A' E 'C' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 121, § 2º, INCS. III E IV, C/C O ART. 18, INC. I, PARTE FINAL, DO CÓDIGO PENAL, E, POR 3 (TRÊS) VEZES, DO ART. 121, § 2º, INCS. III E IV, C/C O ART. 14, II, E ART. 18, I, PARTE FINAL, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, DO CP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. LAUDO PERICIAL. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. COMPATIBILIDADE ENTRE QUALIFICADORAS E DOLO EVENTUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. [...] VI - O entendimento jurisprudencial que predomina nesta Corte é no sentido de admitir a exclusão de elementos da decisão de pronúncia apenas quando estes se mostrarem manifestamente improcedentes. O juízo emitido pelo Magistrado ao determinar a apresentação do acusado perante o Conselho de Sentença é preliminar, e deve ser feito dentro dos limites impostos pela legislação de regência, que desautoriza que, nesta etapa, o juiz emita juízos de valor mais aprofundados. Vigora, nesta etapa, o princípio in dubio pro societate. Ou seja, não havendo certeza, a questão - referente a incidência ou não da qualificadora - deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença. (STJ AgRg no AREsp 745442 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO Processo AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0171910-5; Ministro FELIX Relator(a): FISCHER (1109); T5 - QUINTA TURMA; Órgão Julgador: Data do Julgamento: 17/10/2017; DJe 23/10/2017) Assim, a sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal Ademais, em razão da vedação ao excesso de linguagem, a fundamentação da sentença de pronúncia deve ser limitada, sendo vedado ao Magistrado discorrer de forma detalhada acerca do crime. Pois bem, passa-se a seguir a examinar se tais requisitos estão presentes nestes autos. II.I – Da Materialidade dos Delitos do art. 121, § 2º, I e IV e do art. 211 do Código Penal. A materialidade delitiva restou comprovada de do processo, destacando-se arquivos em vídeo, laudos periciais ID. 64230110 e 64851688, laudo cadavérico ID. 64193966, tendo este último atestado que da ação por instrumento pérfuro-contundente (projétil de arma de fogo) resultou o falecimento da vítima por edema cerebral em consequência a traumatismo crânio-encefálico. Além disso, conforme restou demonstrado, o corpo da vítima estava enterrado em uma fossa de aproximadamente um metro e meio de largura coberta com cimento e areia, no setor posterior ao pé de um muro no quintal de uma casa residencial com arquitetura simples, localizado na rua Landri Sales, nº 381, bairro Boa Esperança, zona urbana de Pedro II-PI. II.II – Dos Indícios de Autoria. No que concerne às autorias delitiva, cumpre registrar que há elementos de provas ligando os acusados aos delitos destacados, motivo pelo qual imperioso a pronúncia de todos os acusados. Em que pese os réus tenham negado esta qualidade, não apresentaram elementos probatórios suficientes para infirmar e excluir a acusação, ainda mais considerando a fase da pronúncia. Registro de forma individualizada os indícios de autoria de cada acusado: Quanto ao acusado Wanderson Barroso Oliveira de Abreu, alcunha “Goiaba”, os autos contêm elementos que apontam sua possível participação na prática delitiva. Em sede policial, o acusado confessou sua participação e colaborou com a investigação, indicando o local onde o corpo da vítima se encontrava, o que foi confirmado pelos delegados responsáveis pela diligência. Durante a audiência, os delegados Agenor Lima Júnior e Charles de Holanda reafirmaram que Wanderson esteve presente na diligência e apontou a localização do cadáver, além de ter relatado que a residência utilizada para a execução e ocultação do corpo era usualmente empregada como ponto de venda e consumo de entorpecentes, informação também confirmada por ele. Tais dados, somados ao conjunto probatório, autorizam, nesta fase, a pronúncia do acusado. No que se refere ao réu Wellison Ribeiro Lima, vulgo “Pirrolinha”, os indícios de autoria decorrem de sua confissão em sede policial e dos depoimentos prestados por autoridades policiais em audiência. Os delegados Agenor Lima Júnior e Charles de Holanda relataram que o acusado residia na casa onde o corpo foi encontrado e teria participado diretamente do deslocamento e da ocultação do cadáver. Tais elementos, ainda que não firmem um juízo definitivo sobre sua eventual participação no homicídio em si, apontam para uma atuação relevante no contexto do fato, permitindo que a questão seja aprofundada em plenário pelo Tribunal do Júri. No que tange ao acusado Arivonaldo da Costa Alves, conhecido como “Catiroba”, os depoimentos colhidos em audiência confirmam que ele era o morador do imóvel onde o crime ocorreu e onde o corpo da vítima foi enterrado. O delegado Júlio Vieira e os demais agentes policiais afirmaram que a residência era utilizada para atividades ligadas ao tráfico de drogas, e que, à época dos fatos, encontrava-se sob domínio do acusado. Além disso, foi relatado que outros corréus também residiam no local. Embora o acusado negue vínculo com o crime, os elementos indicam, neste momento, indícios suficientes para que sua eventual participação seja avaliada pelo Júri. Quanto ao réu Antônio Cícero Pereira Júnior, alcunha “Júnior Bocão”, A mãe da vítima, em seu depoimento, relatou que Jeovana havia saído com ele na data do desaparecimento. Esse fato foi corroborado pelas imagens de câmeras de segurança analisadas pela polícia, conforme relatado pelo delegado Júlio Vieira, que mostraram a vítima na companhia do acusado, inclusive no trajeto em direção à casa onde o corpo foi posteriormente encontrado. O delegado também informou que o próprio acusado confirmou ter deixado a vítima com os demais envolvidos. Tais dados, por ora, indicam um possível envolvimento na fase preparatória do delito, o que justifica sua submissão ao julgamento popular. Por fim, no que se refere ao Douglas Brandão Lopes, o delegado Agenor Lima Júnior afirmou que foi apurado, durante a investigação, que o acusado se encontrava na residência no momento em que o homicídio foi consumado. Embora não se tenha colhido elementos conclusivos quanto à exata conduta praticada por ele, a sua presença no local, aliada aos vínculos com os demais acusados e ao contexto do fato, constitui indício de possível participação. A extensão de sua atuação deverá ser melhor esclarecida durante a instrução plenária, sendo, nesta fase, cabível sua pronúncia para julgamento pelo Tribunal do Júri. À luz dos depoimentos testemunhais colhidos nos autos, verifica-se que os indícios de autoria e materialidade recaem sobre os acusados, conformando fumus commissi delicti apto à submissão ao plenário do júri. Os elementos coligidos – incluindo provas testemunhais, confessionais e documentais – afasta, in concreto, a aplicação do instituto da impronúncia, nos termos do art. 413 do CPP. Diante da justa causa devidamente demonstrada, impõe-se o regular prosseguimento da ação penal perante o Conselho de Sentença, conforme preceitua o art. 408, III, do diploma processual penal. Com efeito, não vislumbro nos autos, extreme de dúvidas, a existência de qualquer causa excludente de ilicitude, tampouco de circunstância que exclua o crime, isente de pena os réus ou desclassifique o delito, motivo pelo qual deverá ser o mesmo submetido ao seu o juiz natural, qual seja: o Tribunal Popular do Júri. Quanto às qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, entendo que devem ser submetidas à apreciação dos membros do Tribunal do Júri, diante da ausência de prova cabal que demonstre sua inexistência, o que impede, neste momento processual, a sua exclusão. A qualificadora do motivo torpe encontra, nesta fase processual, amparo nos elementos probatórios reunidos nos autos. Conforme relatado pelas testemunhas, inclusive autoridades policiais ouvidas em juízo, o homicídio da adolescente Jeovana Maria teria sido motivado por suposta traição da vítima aos interesses da facção criminosa à qual os acusados seriam vinculados, em razão de seu alegado envolvimento com grupo rival. Tal circunstância, se confirmada, revela uma motivação fundada na eliminação de pessoa considerada “inimiga” ou “traidora” por critérios internos de organização criminosa, o que, em juízo de delibação, se amolda à noção de torpeza moral do ato, apta a justificar o reconhecimento da qualificadora para apreciação pelo Tribunal do Júri. Também há nos autos indícios de que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima. Conforme relatado, a vítima foi conduzida por pessoa de sua confiança, sem resistência, até o local da execução. A execução ocorreu de forma súbita, por meio de disparos de arma de fogo na cabeça, em ambiente fechado, sem que haja notícia de qualquer possibilidade de reação ou tentativa de fuga por parte da ofendida. Tais circunstâncias, ao menos em sede de juízo de admissibilidade, revelam a presença do elemento surpresa e da incapacidade de defesa pela quantidade de pessoas no recinto, razão pela qual a qualificadora deve ser mantida para análise pelo Conselho de Sentença. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais é pacífica no sentido de que a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de usurpação da competência do Conselho de Sentença, que é o órgão natural para o julgamento dessas circunstâncias. Vejamos: PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA POR MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A decisão que submete o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, conforme estabelece o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. As qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias. 4. Hipótese em que o acórdão impugnado fundamentadamente faz referência às provas que indicariam que os crimes teriam sido praticados por motivo fútil, o que torna imperioso a manutenção da referida qualificadora, cabendo ao juiz natural da causa o exame dos fatos a justificar a sua incidência, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri. 5. Habeas corpus não conhecido. STJ, HC 228924/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, 5ª turma, DJe 09/06/2015 – Grifo nosso Ainda, com base nos elementos constantes dos autos e nas argumentações defensivas apresentadas, entendo que não há fundamento jurídico suficiente, nesta fase, para acolhimento dos pedidos de absolvição sumária ou de impronúncia formulados pelas defesas. A absolvição sumária, prevista no art. 397 do CPP, exige prova incontroversa da inexistência do fato, da negativa de autoria, da atipicidade ou de causa excludente do crime, hipóteses que não se configuram de forma inequívoca nos autos. Da mesma forma, os elementos probatórios colhidos ao longo da instrução — em especial os depoimentos testemunhais, os registros audiovisuais e as confissões parciais prestadas por alguns acusados — são suficientes para a formação do juízo de admissibilidade da acusação. Assim, deve o feito prosseguir para julgamento pelo Tribunal do Júri, a quem compete apreciar, em definitivo, as teses defensivas relativas à autoria, à participação e à presença ou não de qualificadoras. Portanto, diante da comprovação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, como se verifica no presente caso, impõe-se a remessa do processo ao Tribunal do Júri, por meio da pronúncia, em estrita observância aos preceitos constitucionais. II.III – Da Manutenção da Prisão Preventiva dos Acusados. A prisão preventiva dos acusados deve ser mantida nos termos do art. 413, §3º, do Código de Processo Penal, considerando-se presentes os requisitos do art. 312 do CPP. No presente caso, a materialidade delitiva está comprovada por meio de elementos robustos de prova, como arquivos em vídeo, laudos periciais e laudo cadavérico, evidenciando a ocorrência do homicídio qualificado e da ocultação de cadáver. A gravidade concreta dos fatos extrapola, em muito, o juízo abstrato dos tipos penais imputados. A vítima, adolescente e em situação de especial vulnerabilidade, aparentemente foi executada com extrema frieza e crueldade, em cumprimento a ordem interna de uma organização criminosa com atuação local voltada ao tráfico de drogas e à eliminação de rivais ou traidores. Além disso, há elementos nos autos que apontam que o homicídio foi planejado e realizado com divisão de tarefas entre os envolvidos, em contexto de execução sumária promovida como forma de afirmação do domínio territorial da facção, o que demonstra alto grau de organização e periculosidade dos réus. O local da execução era utilizado como ponto de venda e consumo de entorpecentes, e o homicídio da vítima foi precedido de verificação de suposta traição por meio do desbloqueio de seu aparelho celular, confirmando a motivação torpe do crime e a utilização de recursos que claramente dificultaram sua defesa. Após o homicídio ainda houve a ocultação do corpo. A tentativa de enterrá-lo em terreno pedregoso frustrada e a posterior decisão de colocá-lo em uma fossa coberta com concreto evidenciam não apenas o intento de apagar vestígios do crime, mas também o nível de sofisticação na execução da conduta. A necessidade da prisão preventiva resta evidente, tanto para garantia da ordem pública, diante da extrema gravidade do crime e da periculosidade dos acusados – membros de facção criminosa atuante na região –, como para assegurar a aplicação da lei penal, já que eventual soltura dos réus poderia dificultar ou inviabilizar a futura realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. Registre-se, ainda, que a prisão preventiva já havia sido decretada anteriormente, estando, portanto, presentes os pressupostos legais. A manutenção da custódia cautelar é medida que se impõe também como forma de evitar a reiteração criminosa e preservar a credibilidade da justiça, especialmente em se tratando de homicídio qualificado contra adolescente e com vínculo a organização criminosa. Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária, adequada e proporcional, de modo que os réus devem permanecer custodiados até o julgamento definitivo pelo Tribunal do Júri, respeitado o devido processo legal e as garantias constitucionais. Ademais, tem-se que os acusados permaneceram presos durante toda a instrução criminal. Assim, se antes havia motivos para o aprisionamento, agora, com a prolação da decisão de pronúncia, com maior razão eles persistem, não sendo necessária nova e exaustiva fundamentação a respeito, persistindo os motivos ensejadores da constrição cautelar. Anoto precedente que destaca os motivos para a manutenção da prisão em uma sentença de pronúncia: A GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGRAVANTE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS . INSUFICIÊNCIA. PRONÚNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . AUSÊNCIA DE NULIDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. GRAVIDADE CONCRETA . ESGOTAMENTO DO PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art . 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantida da ordem pública, considerando o modo de execução, em que o ré desferiu um disparo de arma de fogo na vítima, amarrando-lhe ao braço uma corda acoplada a uma âncora, e, a seguir, deixou o corpo no meio do rio, a fim de ocultar o cadáver. 3 . No caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes. 4. Denota-se que "ao manter a segregação cautelar na decisão de pronúncia, o Magistrado se reportou aos fundamentos do decreto de prisão preventiva . Esse manejo da técnica de motivação per relationem supre devidamente a necessidade de fundamentação da manutenção da custódia cautelar por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, mormente quando as circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva permanecem incólumes"(AgRg no HC n. 655.188/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.) RHC 57 .344/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 15/ 9/2016). 5. Segundo entendimento firmado por esta Corte, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar . 6. Com relação à ausência de contemporaneidade na preservação da custódia, a gravidade concreta dos delitos narrados obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. 7. Agravo regimen tal desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 186341 BA 2023/0311249-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) Diante do exposto, reputo imprescindível a manutenção da prisão preventiva dos acusados Wanderson Barroso Oliveira de Abreu, Wellison Ribeiro Lima, Arivonaldo da Costa Alves, Antônio Cícero Pereira Júnior e Douglas Brandão Lopes, por persistirem os fundamentos que a ensejaram, especialmente em razão da extrema gravidade do fato e da estrutura organizada a que se vincula a conduta criminosa. III – Dispositivo. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 413, caput, do CPP, PRONUNCIO OS RÉUS Wanderson Barroso Oliveira de Abreu, alcunha “Goiaba”; Wellison Ribeiro Lima, vulgo “Pirrolinha”; Arivonaldo da Costa Alves, conhecido como “Catiroba”; Antônio Cícero Pereira Júnior, alcunha “Júnior Bocão”; e Douglas Brandão Lopes devidamente qualificado nos presentes autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela possível prática do crime de homicídio qualificado pelo art. 121, § 2º, I e IV, e no art. 211 do Código Penal, sob as diretrizes da Lei n. 8.072/1990. Considerando que os acusados foram preventivamente presos com fundamento na necessária garantia da ordem pública, e não tendo havido modificação ou extinção dos motivos que ensejaram a sua decretação, mantenho as prisões preventivas decretadas em seu desfavor, devendo aqueles aguardar o julgamento pelo Plenário do Júri segregado, na forma do art. 413, §3º do CPP. Sem custas nesta fase processual. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, voltem-me os autos conclusos para as providências de praxe. PEDRO II-PI, 8 de junho de 2025. ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804554-97.2022.8.18.0065 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Ameaça, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEDRO II INTERESSADO: JOSÉ ALFREDO ALVES PEREIRA DESPACHO Vistos. Em conformidade com o requerimento do Ministério Público constante da parte final da denúncia, ID nº 31730796, designo para o dia 14/08/2025, às 9h30, no Fórum local, audiência para os fins do art. 16 da Lei 11340/06 concernente ao crime de ameaça. Intime-se a vítima. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública ou advogado constituído nos autos. Consigne-se que a ausência da vítima regularmente intimada, sem nenhum aviso ao juízo ou justificativa, poderá ser interpretada como desinteresse referente à representação criminal. Cumpra-se, expedindo o necessário. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2o do art. 212 do CPC. PEDRO II-PI, 15 de maio de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804554-97.2022.8.18.0065 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Ameaça, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] INTERESSADO: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PEDRO II INTERESSADO: JOSÉ ALFREDO ALVES PEREIRA DESPACHO Vistos. Em conformidade com o requerimento do Ministério Público constante da parte final da denúncia, ID nº 31730796, designo para o dia 14/08/2025, às 9h30, no Fórum local, audiência para os fins do art. 16 da Lei 11340/06 concernente ao crime de ameaça. Intime-se a vítima. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública ou advogado constituído nos autos. Consigne-se que a ausência da vítima regularmente intimada, sem nenhum aviso ao juízo ou justificativa, poderá ser interpretada como desinteresse referente à representação criminal. Cumpra-se, expedindo o necessário. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2o do art. 212 do CPC. PEDRO II-PI, 15 de maio de 2025. FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II
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