Frankmara Cerqueira Marques
Frankmara Cerqueira Marques
Número da OAB:
OAB/PI 010678
📋 Resumo Completo
Dr(a). Frankmara Cerqueira Marques possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRO, TJCE, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJRO, TJCE, TJPI, TRT13
Nome:
FRANKMARA CERQUEIRA MARQUES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801384-24.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Financiamento de Produto] INTERESSADO: ELISA AUREA MUNIZ DA CRUZ INTERESSADO: JOSE FRANCISCO CERQUEIRA - ME e outros (2) DECISÃO Vistos, etc. Considerando certidão expedida em ID. 68008292, determino: 1. Intime-se o requerido JOSÉ FRANCISCO CERQUEIRA - ME CPF/CNPJ: 07.461.130/0001-70, para realizar o pagamento da guia de recolhimento de ID. 60242177, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto de título e inscrição na dívida ativa. 2. Intime-se o requerido JOSÉ FRANCISCO CERQUEIRA, para realizar o pagamento de honorários sucumbências no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) em favor dos procuradores da demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, §1º do NCPC. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 18 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803327-08.2021.8.18.0033 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: GERALDO ALVES TAVARES REU: ANTONIO OSVALDO DE CARVALHO MELO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca do Auto de Avaliação de ID.75582636. PIRIPIRI, 9 de julho de 2025. ANA ALINE LIMA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: sobral.jecc@tjce.jus.br PROCESSO N. º: 3002905-29.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ELANO VASCONCELOS DE CASTROEndereço: Rua Francisco de Sousa Mororó, 168, Condominio Arbóris, Jerônimo de Medeiros Prado, SOBRAL - CE - CEP: 62044-280 REQUERIDO(A)(S): Nome: SUBMARINO VIAGENS LTDAEndereço: Av Industrial, 600, Andar 1 Sala 108-b e 109-b, Jardim, SANTO ANDRé - SP - CEP: 09080-970Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.Endereço: MATEO BEI, 3529, - de 2907 ao fim - lado ímpar, SAO MATEUS, SãO PAULO - SP - CEP: 03949-013 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Homologo, por meio desta sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo firmado entre as partes e, por consequência, declaro extinto este processo, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC/2015. Considerando, ainda, que a obrigação foi satisfeita pelas partes devedoras, conforme alvará contido no evento 158737915 e comprovante de pagamento contido no evento 151165445, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802300-58.2019.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Preferência] AUTOR: MARIA NAZARE CASTELO BRANCO LINS VERAS e outros REU: MARIA DOS REMEDIOS SILVA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por preterição ao direito de preferência, ajuizada por MARIA NAZARÉ CASTELO BRANCO LINS VERAS e JOSE AIRTON LUSTOSA VERAS em face de MARIA DOS REMÉDIOS SILVA, em que se discute a suposta alienação de bem imóvel sem a devida observância ao direito de preferência decorrente de copropriedade. O feito tramitava regularmente, até que, por meio da certidão de ID: 46056398, a Corregedoria Geral da Justiça informou o óbito de JOSE AIRTON LUSTOSA VERAS, ocorrido em 11/03/2021. Diante disso, foi determinada a intimação da autora remanescente, MARIA NAZARÉ CASTELO BRANCO LINS VERAS, por meio de seu advogado constituído nos autos, a fim de se manifestar sobre a certidão e promover a habilitação dos herdeiros do falecido. Decorrido o prazo, não houve qualquer manifestação (ID: 58720348). Em razão da inércia, foi determinada a suspensão do processo e a publicação de edital, com vistas à provocação de eventuais sucessores para habilitação nos autos. Novamente, decorreu in albis o prazo legal, sem qualquer manifestação dos herdeiros ou da autora remanescente. A fim de resguardar o princípio da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), e observando a necessidade de saneamento da irregularidade processual, impõe-se o prosseguimento do feito com a manutenção apenas de MARIA NAZARÉ CASTELO BRANCO LINS VERAS, na qualidade de parte autora e herdeira conhecida de JOSE AIRTON LUSTOSA VERAS. Considerando o transcurso de grande lapso temporal sem manifestação da parte requerente nos autos, intime-se a autora remanescente para, no prazo de 5 dias, informar se possui interesse no prosseguimento da ação e adotar as providências necessárias à continuidade do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 27 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7011448-82.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: JOSE CARLOS ALVES DA SILVA, SILVANO ALVES PESSOA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ANTONIO PEDRO PONTES PEREIRA, OAB nº RO10678, JOAO VITOR PEREIRA LIMA, OAB nº RO14151, LENINE APOLINARIO DE ALENCAR, OAB nº RO2219, JEFERSON FURTADO DE LIMA, OAB nº PI19243 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Trata-se de anulatória ajuizada por servidores públicos estaduais, policiais penais, que buscam a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 0033.263398/2019-24, instaurado pela SEJUS/RO, com fundamento na ocorrência de prescrição. Alegam que o PAD foi instaurado em 02/07/2019, em razão de fato ocorrido em 31/05/2019, mas que a decisão final somente foi proferida em 06/05/2024, o que configura, segundo os autores, prescrição intercorrente, nos termos do art. 179, §1º, da LC 68/92, e também prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 51, §2º, III, da LC 1.102/2021, que estabelece prazo bienal para punições com suspensão. Sustentam que, após atos relevantes ocorridos em 2019, o processo ficou inerte ou teve apenas movimentações internas irrelevantes por mais de três anos, sem julgamento, violando o princípio da duração razoável do processo. Requerem, o reconhecimento da nulidade do PAD por prescrição; a exclusão da penalidade dos registros funcionais; e a restituição dos valores descontados dos vencimentos em razão da punição, devidamente atualizados. Em sua contestação, o Estado de Rondônia sustenta que não há que se falar em prescrição intercorrente no PAD impugnado, uma vez que os autos não permaneceram paralisados por mais de três anos, tendo havido atos processuais relevantes entre 2019 e 2024, conforme cronologia detalhada. Argumenta ainda que a prescrição da pretensão punitiva também não se configurou, pois, tratando-se de fato que constitui crime (facilitação de fuga), aplica-se o prazo prescricional de oito anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal. Ademais, ressalta que a instauração do PAD interrompeu a prescrição, reiniciando-se a contagem apenas com a decisão final. Diante disso, requer a total improcedência da ação, por ausência de prescrição e regularidade do procedimento disciplinar. É a síntese do necessário. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia estabelecida nos autos deve ser analisada à luz das disposições previstas na Lei n. 68/1992, e limita-se à aferição da ocorrência ou não da prescrição intercorrente ou punitiva. Não assiste razão aos autores. Dispõe o art. 179, da Lei Complementar n. 68/1992, acerca da prescrição quinquenal e intercorrente: Art. 179. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva da Administração Pública Estadual, direta e indireta, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (Redação dada pela Lei Complementar n. 744, de 5/12/2013) § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (Redação dada pela Lei Complementar n. 744, de 5/12/2013) § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na Lei Penal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 744, de 5/12/2013) No caso, verifico que não se configurou a prescrição punitiva (cinco anos), uma vez que os fatos ensejadores do PAD ocorreram em 31/05/2019, tendo a portaria de instauração sido publicada em 02/07/2019, ou seja, antes do decurso de 05 (cinco) anos, sendo essa interrompida e voltando a correr desde o início por mais 05 (cinco) anos, sendo que ocorreria a prescrição em 02/07/2024. Como o próprio autor alega, a decisão final foi exarada em 06/05/2024, ou seja, antes do decurso de 05 (cinco) anos desde a instauração do PAD. Da mesma forma, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente (três anos), considerando o trâmite apontado pelo réu: 1) Instauração do PAD em 26/06/2019 (6488692); 2) Fase de averiguação por todo o ano de 2019; 3) Parecer da Corregedoria em 02/07/2021 (0018597969); 4) Designação de nova comissão processante em 23/07/2021 (0018791146); 5) Apresentação de alegações finais em 25/09/2021 (0020930321); 6) Relatório final da comissão processante em 28/03/2023 (0035495132); 7) Novo parecer da Corregedoria em 18/04/2024 (0047660691); e 8) Portaria de homologação em 07/05/2024 (0047765873). Sob este prisma, inexiste paralisação superior a três anos. Ao contrário do que sustentam os requerentes, não há que se falar em continuidade da contagem do prazo prescricional após a instauração do PAD, que consubstancia efetiva conduta do Estado de Rondônia em apurar a infração à legislação em vigor, pois o referido ato interrompe a prescrição, que assim, volta a ser contada desde o início: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VIOLAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA VARIAÇÃO PATRIMONIAL INJUSTIFICADA. APURAÇÃO. DESVIO DE FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. BENS DO CÔNJUGE. AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE. 1. Segundo a Súmula 635 do STJ, "os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção". 2. O entendimento desta Corte é de que a instauração da sindicância investigativa não tem o condão de interromper a prescrição da pretensão punitiva da administração, efeito restrito à instauração PAD do qual possa decorrer a efetiva aplicação de sanção. […]. 13. Segurança denegada. Pedido de reconsideração e agravo interno prejudicados. (STJ – AgInt no MS: 26385 DF 2020/0141594-2, Data de Julgamento: 14/12/2022, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/01/2023). Por ação punitiva objetivando apurar infração à legislação em vigor, entende-se todo e qualquer ato do Poder Público no sentido de elucidar, apurar ou instruir procedimento administrativo, seja apuratório ou propriamente acusatório, de modo que, efetivamente, o requerido promoveu as ações necessárias para a apuração antes da prescrição. Destarte, não decorreu o período de 05 (cinco) anos entre a data dos fatos e de instauração do PAD, tampouco entre a instauração e a decisão final exarada pelo requerido, muito menos houve demonstração de que o feito permaneceu paralisado por mais de 03 (três) anos, a ensejar a modalidade de prescrição nominada como intercorrente, motivo pelo qual a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Porto velho, 27 de maio de 2025 Elaine Cristina Pereira Juíza Substituta Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801493-72.2018.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: MARIA CLAUDETE DE ABREU CERQUEIRA REU: MARIA CELIA PEREIRA DE CASTRO FROTA ATO ORDINATÓRIO Considerando que as partes foram intimadas por duas vezes para se manifestarem acerca da proposta de honorários de ID. 72438580 e quedarem-se inertes, INTIMO as PARTES, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se ainda possuem interesse no feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. PIRIPIRI, 21 de maio de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001420-94.2004.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos] AUTOR: F. I. R. C., F. I. R. C. REU: J. F. C. AVISO DE INTIMAÇÃO Intime-se a parte requerida para se manifestar acerca da petição de ID 55929222, no prazo de 15 (quinze) dias. Teresina-PI, 25 de abril de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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