Francisco Eduardo Ferreira Dos Santos

Francisco Eduardo Ferreira Dos Santos

Número da OAB: OAB/PI 010685

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Eduardo Ferreira Dos Santos possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJMA, TRT16, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJMA, TRT16, TJDFT, TRF1
Nome: FRANCISCO EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) Acordo de Não Persecução Penal (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900. E-mail: 02vfos.pla@tjdft.jus.br Processo: 0702552-41.2022.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) - Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) DECISÃO Nos autos da ação de cumprimento de sentença pelo rito da prisão (PJe nº 0702553-26.2022.8.07.0005), envolvendo as mesmas partes, o executado compareceu espontaneamente e informou seu endereço (ID 204950141). Ressalte-se que, neste feito, houve tentativa de intimação no mesmo endereço, a qual restou infrutífera (AR de ID 228266308). Considerando a conexão entre as ações e o apensamento dos autos, bem como o fato de o endereço ter sido fornecido pelo próprio requerido, entendo ser válida a intimação remetida ao referido endereço, especialmente diante dos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da instrumentalidade dos atos processuais. Ademais, não consta nos autos da ação de cumprimento de sentença pelo rito da prisão qualquer comunicação de mudança de endereço por parte do executado, razão pela qual, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação realizada no endereço constante dos autos, ainda que não tenha sido recebida pessoalmente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Após, remetam-se os autos ao MPDFT. Por fim, retornem conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE TUTÓIA VARA ÚNICA Processo nº 0000384-28.2016.8.10.0137 -- Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Requerente: ANTONIO FRANCISCO CALDAS DA FONSECA POVOADO SAO BENTO, CENTRO, TUTóIA - MA - CEP: 65580-000 MUNICIPIO DE TUTOIA - CAMARA MUNICIPAL LUCAS VERAS, S-N, CENTRO, TUTóIA - MA - CEP: 65580-000 Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA - PI8659-A, FRANCISCO EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS - PI10685-S Advogados do(a) REQUERENTE: AIRTON PAULO DE AQUINO SILVA - PI8659-A, FRANCISCO EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS - PI10685-S, JULIANA FRANCA DE ARAUJO GALENO - MA15184 Requerido: MUNICIPIO DE TUTOIA Praça Presidente Vargas, 166, Praça Presidente Vargas, n. 166, n. 166, Centro, centro, TUTóIA - MA - CEP: 65580-000 Telefone(s): (98)3479-0011 - (98)3479-1200 SENTENÇA Trata-se de ação cautelar inominada, ajuizada inicialmente pela Câmara Municipal de Tutóia – MA em face do Município de Tutóia, ambos devidamente qualificados e representados nos autos, com o propósito precípuo de instrumentalizar futura e principal ação de cobrança, cujo objetivo seria a reanálise e a exigência das diferenças dos repasses do duodécimo constitucional. A demanda principal correlata, sob o n.º 0000850-22.2016.8.10.0137, foi posteriormente proposta, e, em um esforço de otimização processual e prevenção de decisões conflitantes, determinou-se a reunião dos feitos, conforme expressa deliberação judicial (ID 54480910, fls. 55 do processo principal). Contudo, a dinâmica processual revelou um desdobramento que alterou substancialmente a razão de ser desta medida preparatória. Conforme a certidão de trânsito em julgado acostada aos autos (ID 147985144, datada de 07/05/2025), a mencionada ação principal, de número 0000850-22.2016.8.10.0137, foi extinta sem resolução do mérito. A fundamentação para tal extinção residiu no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ou seja, em razão do abandono da causa pela parte autora, conforme detalhado na sentença de extinção (ID 140535887, prolatada em 06/02/2025). Com o trânsito em julgado dessa decisão extintiva na ação principal, ocorrido em 05/04/2025, a presente medida preparatória, que existia em função e para subsidiar aquela, perdeu, de forma superveniente, sua finalidade e sua própria razão de existir no cenário jurídico-processual. Era o que cabia relatar. Decido. O interesse de agir constitui uma das condições da ação, sendo indispensável para o válido exercício do direito de acesso à jurisdição e, consequentemente, para o regular desenvolvimento do processo. Tal interesse manifesta-se por meio da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional pretendida, devendo subsistir ao longo de toda a marcha processual. Nas ações acessórias ou preparatórias, como a presente, sua existência e continuidade estão intrinsecamente vinculadas à ação principal que se pretende instrumentalizar, conforme dispõe a teoria geral do processo e o regime jurídico das tutelas provisórias. A natureza acessória da medida cautelar, ou a finalidade instrumental da produção antecipada de prova, quando esta é concebida com vistas a uma demanda futura, implica que o destino da medida preparatória ou incidental está diretamente atrelado ao desfecho da ação principal. Assim, uma vez extinta a ação principal que se buscava instruir, e havendo o trânsito em julgado dessa decisão, a medida a ela vinculada perde seu objeto e sua utilidade prática. O interesse em prosseguir com a medida preparatória, cujo objetivo era assegurar um resultado útil no processo principal, esvanece completamente diante da inexistência ou da impossibilidade de prosseguimento daquela demanda. É nesse contexto que se insere o presente caso. Com efeito, o Município de Tutóia, Câmara Municipal ajuizou ação de cobrança, a qual, entretanto, foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Referido dispositivo legal prevê a extinção do processo quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, tais como a legitimidade ou o interesse processual. No caso, a razão de decidir da sentença extintiva da ação principal foi o abandono da causa pela parte autora, o que culminou na perda do interesse de agir naquela demanda. A certidão de trânsito em julgado da referida sentença (ID 147985144), ocorrido em 05/04/2025, conferiu-lhe caráter definitivo e imutável. Diante desse quadro, o prosseguimento da presente produção antecipada de prova, anteriormente ajuizada como ação cautelar inominada, revela-se desprovido de utilidade e necessidade jurídicas. Não subsiste mais demanda principal à qual esta medida possa servir de apoio ou instrumento. Com efeito, a utilidade da prestação jurisdicional perseguida nesta ação acessória residia precisamente no seu potencial de subsidiar a ação principal, que já não integra mais o ordenamento jurídico processual por força de sua extinção definitiva. Assim, configura-se inequivocamente a perda superveniente do interesse de agir, porquanto a providência requerida nesta medida preparatória deixou de ser útil e necessária à parte requerente para a satisfação do direito material pretendido. Portanto, a presente decisão fundamenta-se no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a ação principal de cobrança n.º 0000850-22.2016.8.10.0137, na qual se buscava o reconhecimento das diferenças relativas aos repasses do duodécimo constitucional devidos à Câmara Municipal. DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da manifesta perda superveniente do interesse de agir por parte da requerente. Sem custas processuais, tendo em vista a natureza das partes envolvidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, desapensem-se os autos, proceda-se à baixa no sistema e arquivem-se, com as cautelas legais. Pedreiras/MA, data do sistema. Felipe Soares Damous Juiz(a) de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 2028, DE 13 DE JUNHO DE 2025)
  4. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0803282-44.2023.8.10.0069 CLASSE CNJ: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763). ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: G. S. D. S. Advogado do(a) REQUERENTE: LOUISSE COSTA MEIRELES - PI12567 REQUERIDO (A): G. S. A. Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS - PI10685-S FINALIDADE: INTIMAR o (a) Advogado do(a) REQUERENTE: LOUISSE COSTA MEIRELES - PI12567, e o (a) Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS - PI10685-S, para tomar (em) conhecimento do inteiro teor do (a) " DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA proposta por G. S. D. S. em face de G. S. A.. Em audiência realizada no dia 31/10/2024, as partes chegaram a acordo parcial, tendo sido homologada a convenção relativa à guarda dos filhos menores, que permanecerá com a genitora, bem como quanto ao valor dos alimentos, fixados em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), correspondente a 10,6232% (dez inteiros e seis mil e duzentos e trinta e dois décimos de milésimos por cento) do salário-mínimo vigente, com pagamento até o dia 30 de cada mês, iniciando-se em novembro de 2024, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora, sendo homologado o acordo, na forma do art. 356, I do CPC. Considerando o dissenso quanto à partilha patrimonial, foi determinada a avaliação dos bens adquiridos durante a união estável, consistentes no imóvel residencial e nos bens móveis que o guarnecem. Foram juntados aos autos os laudos de avaliação, conforme determinado (IDs 137617925 e 137619228). Além disso, a parte autora peticionou (ID 137452452) informando o descumprimento do acordo homologado, uma vez que o requerido não efetuou o pagamento da pensão alimentícia na data pactuada, requerendo sua intimação para pagamento do débito, sob pena de prisão civil e protesto do pronunciamento judicial, além da inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. É o relatório. Decido. I - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS Considerando o petitório de ID 137452452, DEFIRO o pedido para determinar a intimação do executado G. S. A. para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), deposite-o na conta informada na inicial (Conta Pagamento nº 18606602-3, Agência 0001, Banco 336 – Banco C6 S.A, de titularidade de G. S. D. S.), comprove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e prisão civil, nos termos do art. 528, "caput" e §§ 1º e 3º do CPC. II - DA PARTILHA DOS BENS Considerando os laudos de avaliação juntados aos autos, que apuraram o valor total dos bens móveis em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) e o valor da construção (casa) em R$ 19.700,00 (dezenove mil e setecentos reais), intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os laudos de avaliação e apresentarem proposta para a partilha dos bens, conforme os valores apurados. Havendo concordância com os valores apurados e sendo apresentada proposta amigável para a partilha, voltem-me os autos conclusos para homologação. Em caso de discordância ou ausência de proposta amigável para a partilha, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Intime-se o requerido pessoalmente quanto ao cumprimento relativo aos alimentos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expeça-se o necessário. Araioses-MA, data do sistema. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-MA". Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025. Eu, MATEUS COUTINHO, Técnico Judiciário Sigiloso.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010733-25.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL PASCOAL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS - PI10685 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 Destinatários: RAFAEL PASCOAL DA SILVA FRANCISCO EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS - (OAB: PI10685) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RICARDO LOPES GODOY - (OAB: BA47095) FINALIDADE: INTIMAR para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 06 de agosto de 2025, às 10 horas e 30 minutos, nos termos da decisão de ID 2178004879 e do despacho de ID 2182016698 e 2191213224. . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010733-25.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL PASCOAL DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS - PI10685 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LOPES GODOY - BA47095 Destinatários: RAFAEL PASCOAL DA SILVA FRANCISCO EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS - (OAB: PI10685) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RICARDO LOPES GODOY - (OAB: BA47095) FINALIDADE: INTIMAR para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 06 de agosto de 2025, às 10 horas e 30 minutos, nos termos da decisão de ID 2178004879 e do despacho de ID 2182016698 e 2191213224. . OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
  7. Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ARAIOSES Processo nº 0000330-67.2019.8.10.0069 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Polo Passivo: WALDENOR DA CRUZ SILVA DESPACHO Trata-se de Ação Penal pelo rito do Tribunal do Júri em que se encontra hábil para realização da sessão, considerando a preclusão da sentença de pronúncia conforme ID142862521, tendo sido juntado rol de testemunhas pelo MPE, conforme ID142969127 e tendo transcorrido o prazo legal sem apresentação de rol de testemunhas pelo réu, conforme certidão de ID145768058. Estando o processo em ordem, submeto o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, e, de acordo com o art. 431 do CPP, determino a intimação das partes, do ofendido, se for possível, bem como das testemunhas e dos peritos, se houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento do Tribunal do Júri, previamente designada para o dia 29/07/2025, às 09:00 horas, a ser realizada no Auditório da APAE de Araioses. Designo o dia 04/07/2025, às 09:00 horas, para o sorteio dos 25 jurados que atuarão na reunião periódica, que realizar-se-á por meio de videoconferência, devendo ser intimados, o Ministério Público, a defesa e a Ordem dos Advogados do Brasil para acompanharem, no dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na sessão do júri. Determino, tão logo seja realizado o sorteio, a afixação na porta do fórum, da relação dos jurados convocados, dos nomes dos acusados e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local da sessão de instrução e julgamento. Para a intimação dos jurados sorteados, transcreva-se, no mandado, o teor dos arts. 436 a 446 do CPP. Oficie-se à APAE de Araioses requisitando o local acima indicado para realização da sessão do Júri Popular desta Comarca. Oficie-se ao Comando da Polícia Militar, solicitando envio de policiais para o reforço da segurança na sessão de julgamento. Atualize-se a folha de antecedentes penais do pronunciado. Demais providências legais e administrativas que se fizerem necessárias. Oficie-se ao E. Tribunal de Justiça sobre a pauta do julgamento do júri. Intimem-se. Publique-se. Oficie-se. Cumpra-se. Araioses/MA, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Araioses-MA DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
  8. Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº 0000330-67.2019.8.10.0069 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: WALDENOR DA CRUZ SILVA D E S P A C H O Tendo em vista a certidão da Secretaria Judicial ID 145768058, constato que o Ministério Público apresentou seu rol de testemunhas tempestivamente (ID 142969127), enquanto a defesa, embora devidamente intimada (IDs 142863253, 142863262 e 142863263), não apresentou rol de testemunhas para depor em plenário do Tribunal do Júri. Em face disso, dou por encerrada a fase do art. 422 do CPP e passo a elaborar o relatório sucinto do processo, conforme determina o art. 423, II, do Código de Processo Penal: RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de WALDENOR DA CRUZ SILVA, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II, do Código Penal. Segundo a denúncia oferecida pelo Parquet (ID 47000547), no dia 19 de março de 2017, por volta das 19:30h, no povoado Canabrava, cidade de Água Doce do Maranhão, o denunciado tentou matar Geovanes do Vale Souza, esfaqueando-o na região do abdômen e na altura da virilha, não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade. Narra a peça acusatória que a vítima se encontrava na casa de Francisco Bernardo dos Santos Barbosa ("Bernardinho") onde estavam bebendo e ouvindo música, na companhia de Antonio Vieira ("Toinho"), quando o denunciado chegou. Waldenor pediu a Francisco que diminuísse o volume do som, com o que a vítima não concordou, deixando claro que desligaria o aparelho até as 22:00h. O acusado, inconformado, partiu em direção à vítima, golpeando-o com uma faca. O ofendido ainda deu um soco no rosto do acusado, que caiu no chão. Mesmo ferida, a vítima pulou em cima de Waldenor na tentativa de desarmá-lo, mas foi novamente atingido por uma facada. Diante da luta, "Toinho" e Francisco agarraram Waldenor e conseguiram desarmá-lo. A denúncia foi recebida em 12/08/2020 (ID 47000550 - pág. 12). Citado, o acusado apresentou defesa escrita por meio de defensor dativo (ID 78620573). Foi realizada audiência de instrução em 30/05/2023, onde foram ouvidas duas testemunhas de acusação, Geovanes do Vale Souza (vítima) e Antonio Vieira ("Toinho"), além do interrogatório do réu (ID 93491930). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado (ID 94685314), enquanto a defesa requereu a impronúncia, alegando legítima defesa (ID 124139051). Em 03/10/2024, foi prolatada decisão de pronúncia (ID 131053370), submetendo o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II, do Código Penal. A sentença de pronúncia transitou em julgado em 11/02/2025, conforme certidão de ID 142862521. Na fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público apresentou seu rol de testemunhas (ID 142969127), arrolando Geovanes do Vale Souza (vítima) e Francisco Bernardo dos Santos Barbosa. Já a defesa, embora regularmente intimada, não apresentou rol de testemunhas nem requereu diligências. É o relatório. Diante do exposto, determino: a) Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem requerimento de diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, conforme dispõe o art. 423, I, do CPP. b) Após, conclusos para deliberação quanto às eventuais diligências requeridas e designação da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 423, parágrafo único, do CPP). Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araioses, 08/04/2025. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara
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