Erlan Araujo Souza

Erlan Araujo Souza

Número da OAB: OAB/PI 010691

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erlan Araujo Souza possui 88 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJMA, TRF1, TJSP, TRT16, TRT18, TJPI
Nome: ERLAN ARAUJO SOUZA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20) RECURSO INOMINADO CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA PROCESSO N° 0803182-55.2024.8.10.0069 ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADO (A): ERLAN ARAUJO SOUZA - OAB/PI 10691-A, PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - OAB/MA 20980-A RECORRIDO (A): MARIA IVANI SOUSA SILVA ADVOGADO (A): VIOLETA DE CASSIA RIBEIRO SANTOS - OAB/MA 10957-A RELATOR (A): JUÍZA MIRELLA CEZAR FREITAS DECISÃO Trata-se, em síntese, de ação de cobrança movida contra o município de Araioses, em que o (a) servidor pugna pelo recebimento dos 2/3 de férias sobre a totalidade de 45 dias, o que não lhe foi pago regularmente. A sentença foi de procedência, e, em sede de recurso, o município aduz insuficiência de provas dos fatos alegados e ausência de irregularidade nos pagamentos. Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, retiro o processo de pauta e passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022). Preliminares. 1. Inaplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. In casu, descabe a tese de inaplicabilidade do rito, porquanto a ausência de instalação formal do Juizado da Fazenda Pública na comarca não afasta a competência do juízo comum para atuação sob delegação legal, conforme previsto na Lei nº 12.153/2009 e nos atos normativos do TJMA que regulamentam a matéria. Assim, não há nulidade por vício de competência funcional. 2. Incompetência por complexidade da causa. Neste caso, não há que se falar em incompetência material em razão de suposta complexidade da demanda, uma vez que o feito versa sobre cálculo aritmético simples, não sendo necessária perícia técnica nem dilação probatória excessiva. Os documentos acostados aos autos, como contracheques e normativos aplicáveis, são suficientes para a formação do convencimento do juízo. Assim, rejeito as preliminares. Passo ao mérito. Da análise dos autos, verifica-se que a inicial veio instruída com os contracheques do(a) servidor, termo de posse e plano de cargos e carreira – os quais se mostraram suficientes para indicar a verossimilhança das alegações, ao passo que o recorrente não apresentou nenhuma prova para ilidir a pretensão autoral. Segundo consta na Lei Municipal nº 026/2010 – que rege a carreira do magistério em Araioses, haverá remuneração no recesso de julho, acrescido do adicional de 2/3 sobre a remuneração total. Tal remuneração se refere aos 45 dias de férias do servidor, de modo que se mostra correta a sentença ao reconhecer a incidência dos 2/3 sobre o período de férias efetivamente usufruídas. Vale frisar que a aplicação do 1/3 constitucional sobre o período total das férias já foi debatido no Supremo Tribunal Federal, por meio repercussão geral, sendo fixada a seguinte tese: “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias”. Ou seja, levando-se em conta que a constituição estabelece o acréscimo mínimo de 1/3 sobre o valor das férias, que o município concedeu 2/3 por meio de lei específica e que o STF já definiu que essa verba deve considerar o período total (45 dias), resta patente o direito do servidor de receber o valor pleiteado. Por fim, não há como acolher o pedido de desconsideração dos valores retroativos, pois a ausência de requerimento administrativo não impede o reconhecimento judicial de verba prevista em norma legal. Desse modo, a sentença de procedência não merece reforma, devendo ser mantida a obrigação de pagar. Recurso não provido. Sentença mantida integralmente. Sem custas processuais; honorários de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. Chapadinha, 10 de julho de 2025. Mirella Cezar Freitas Juíza Relatora
  3. Tribunal: TJMA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0802173-92.2023.8.10.0069 Recorrente: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Recorrido: ADRIANA SANTOS COUTINHO Advogado: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR OAB: PI15079-A, ERLAN ARAUJO SOUZA OAB: PI10691-A, PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA OAB: MA20980-A Relator(a): LUCIANA QUINTANILHA PESSOA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 18/07/2025 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência do Google Meet disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://www.tjma.jus.br/link/trchapadinha-sessao. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: turmarecursal_cha@tjma.jus.br. Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 8 de julho de 2025. LUCIANA QUINTANILHA PESSOA Relator(a) Suplente
  4. Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES PROCESSO Nº 0801268-53.2024.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUCIANA DE OLIVEIRA VERAS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Trata-se de Ação de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de pensão por morte rural. O requerido apresentou contestação no ID127535574 e, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID127946436. As partes são legitimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento. Não sendo caso de julgamento antecipado do mérito, nem de extinção prematura do processo, passo a sanear o feito, com fulcro no art. 357 do CPC: 1- Não há questões processuais pendentes a serem resolvidas; 2- A matéria de fato a ser provada é a condição de segurado especial do instituidor da pensão à época do óbito, necessário para a sua concessão do benefício; 3 – Defiro a produção de prova oral, a apresentação de documentos ou qualquer outro meio de prova a ser apresentado no dia da audiência de instrução; 4 - Incumbirá a Autora, demonstrar por meios idôneos, a existência dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado; 5 – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/08/2025, às 10:00 h, no Fórum local ou através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1aro, usuário: (seu nome) e senha: tjma1234. Fixo o prazo comum de quinze (15) dias úteis para apresentação do rol de testemunhas (que deverá conter nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC, salvo as exceções legais previstas no referido dispositivo. Não havendo demonstração de dificuldade ou impossibilidade para a produção da prova, ou previsão legal para inversão, a distribuição do ônus probatório deverá observar a regra do artigo 373, CPC. Cumpra-se. Araioses-MA, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de direito Titular da 1ª Vara de Araioses DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
  5. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801162-96.2021.8.10.0069 AUTOR: P. S. D. A. D. C. REU: M. D. A. -. M. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovida por Paulo Sérgio de Araújo de Carvalho e Antônio Diego Veras de Araújo, visando ao recebimento dos créditos oriundos da sentença de base constante no ID 57444992, confirmada em sede de Recurso, conforme se observa no Acórdão de ID 99138867, devidamente transitado em julgado, conforme certidão de ID 99138874. Os(As) exequentes pleiteiam o recebimento da importância de R$ 8.608,29, referente ao valor devido ao(à) autor(a) da ação e R$ 1.727,51, referente aos valores devidos ao advogado, estes correspondentes aos honorários sucumbenciais, conforme se observa na planilha de cálculo de ID 101690775, valores encontrados mediante cálculos aritméticos confeccionados pelo(a) próprio(a) autor(a) da ação e atualizado até a data do dia 18.09.2023, nos termos da planilha de cálculos acima mencionada. O executado, município de Araioses/Ma, foi devidamente intimado para, querendo, e nos próprios autos impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual não a apresentou, conforme certidão de ID 139433029. Assim, diante do exposto, e de acordo com os valores que acompanham a petição de cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos constantes na referida memória. Antes das requisições dos respectivos pagamentos, proceda-se a SEJUD com a atualização dos valores devidos a(os) exequente(s), considerando que a última atualização se deu em 18.09.2023, consoante art. 2º, III, da Resolução GP 17/2023 do TJMA. Após a atualização do débito, e ante a ausência de impugnação a execução, e ainda tendo em vista que o valor devido à parte autora ultrapassa o teto para pagamento na forma de RPV, limitado a 06(seis) salários mínimos, intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu advogado para no prazo de 15(quinze) dias, indicar as peças necessárias a formalização do precatório judicial para quitação dos referidos créditos, ou formalmente, renunciar ao excedente ao referido teto da RPV. Havendo renúncia ao excedente, requisite-se os respectivos pagamentos na forma de Requisição de Pequeno Valor – RPV dos valores devidos ao(à) autor(a) e seu advogado, aquele no valor teto acima mencionado. Não havendo renúncia, cumprida as diligências acima mencionadas, oficie-se ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão requisitando a formação do precatório judicial, utilizando-se as cópias que forem informadas pelo(a) patrono(a) do(a) autor(a). Havendo renúncia e transcorrido o prazo para pagamento espontâneo das RPVs por parte do executado, fica de já determinado o sequestro dos valores, mediante bloqueio on line, via SISBAJUD, dos valores apurados, com o posterior repasse aos(às) credores(as), mediante expedição de alvará judicial ou transferência de valores. Satisfeita a obrigação de pagar, extingo o feito nos termos do art. 924, II, do CPC, devendo o mesmo ser ARQUIVADO com as cautelas de estilo, conforme teor do art.1º, VIII da Portaria Conjunta 20/2022. Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se. Araioses, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0801162-96.2021.8.10.0069 AUTOR: P. S. D. A. D. C. REU: M. D. A. -. M. D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovida por Paulo Sérgio de Araújo de Carvalho e Antônio Diego Veras de Araújo, visando ao recebimento dos créditos oriundos da sentença de base constante no ID 57444992, confirmada em sede de Recurso, conforme se observa no Acórdão de ID 99138867, devidamente transitado em julgado, conforme certidão de ID 99138874. Os(As) exequentes pleiteiam o recebimento da importância de R$ 8.608,29, referente ao valor devido ao(à) autor(a) da ação e R$ 1.727,51, referente aos valores devidos ao advogado, estes correspondentes aos honorários sucumbenciais, conforme se observa na planilha de cálculo de ID 101690775, valores encontrados mediante cálculos aritméticos confeccionados pelo(a) próprio(a) autor(a) da ação e atualizado até a data do dia 18.09.2023, nos termos da planilha de cálculos acima mencionada. O executado, município de Araioses/Ma, foi devidamente intimado para, querendo, e nos próprios autos impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual não a apresentou, conforme certidão de ID 139433029. Assim, diante do exposto, e de acordo com os valores que acompanham a petição de cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos constantes na referida memória. Antes das requisições dos respectivos pagamentos, proceda-se a SEJUD com a atualização dos valores devidos a(os) exequente(s), considerando que a última atualização se deu em 18.09.2023, consoante art. 2º, III, da Resolução GP 17/2023 do TJMA. Após a atualização do débito, e ante a ausência de impugnação a execução, e ainda tendo em vista que o valor devido à parte autora ultrapassa o teto para pagamento na forma de RPV, limitado a 06(seis) salários mínimos, intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu advogado para no prazo de 15(quinze) dias, indicar as peças necessárias a formalização do precatório judicial para quitação dos referidos créditos, ou formalmente, renunciar ao excedente ao referido teto da RPV. Havendo renúncia ao excedente, requisite-se os respectivos pagamentos na forma de Requisição de Pequeno Valor – RPV dos valores devidos ao(à) autor(a) e seu advogado, aquele no valor teto acima mencionado. Não havendo renúncia, cumprida as diligências acima mencionadas, oficie-se ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão requisitando a formação do precatório judicial, utilizando-se as cópias que forem informadas pelo(a) patrono(a) do(a) autor(a). Havendo renúncia e transcorrido o prazo para pagamento espontâneo das RPVs por parte do executado, fica de já determinado o sequestro dos valores, mediante bloqueio on line, via SISBAJUD, dos valores apurados, com o posterior repasse aos(às) credores(as), mediante expedição de alvará judicial ou transferência de valores. Satisfeita a obrigação de pagar, extingo o feito nos termos do art. 924, II, do CPC, devendo o mesmo ser ARQUIVADO com as cautelas de estilo, conforme teor do art.1º, VIII da Portaria Conjunta 20/2022. Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se. Araioses, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito, titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses-MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MARANHÃO - 1º GRAU 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo: 0801163-81.2021.8.10.0069 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: L. D. F. R. A. Polo Passivo: M. D. A. e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por L. D. F. R. A., visando ao recebimento dos créditos oriundos da sentença de base de ID57190888, transitada em julgado, conforme certidão de ID58913520. O(s) exequente(s) pleiteia(m) o recebimento da importância de R$ 6.363,67 (seis mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e sete centavos), conforme planilha de cálculo de ID61826004. O executado, M. D. A. e outros, foi devidamente intimado para, querendo, e nos próprios autos impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, deixando escoar o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID138973348. Assim, diante do exposto, e de acordo com os valores apresentados pelo(s) exequente(s), homologo os cálculos constantes nos autos de ID61826004. Proceda a SEJUD com a atualização dos valores devidos a(os) exequente(s), considerando que a última atualização se deu em 28/02/2022, consoante art. 2º, III, da Resolução GP 17/2023 do TJMA. Após a atualização do débito, e ante a ausência de impugnação a execução, e ainda por tratar-se de quantia certa e por ser obrigação de pequeno valor, conforme estabelece o art. art. 535, § 3º, II do Novo CPC, intime-se o M. D. A. e outros, para, no prazo de 02(dois) meses, contados da entrega desta requisição, independentemente de precatório, pagar a quantia executada. Findo o prazo, fica de já determinado o sequestro dos valores, mediante bloqueio on line do valor apurado, com o posterior repasse ao(s) credor(es), mediante expedição de alvará judicial. Cumpra-se. Satisfeita a obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, CPC. Arquivem-se. Araioses-MA, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz da 1ª Vara de Araioses DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
  8. Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ARAIOSES Processo nº 0801209-02.2023.8.10.0069 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: MARIA DE LOURDES SANTOS CARVALHO Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA D E C I S Ã O Tratam-se de execuções de sentenças promovidas por MARIA DE LOURDES SANTOS CARVALHO, visando ao recebimento dos créditos oriundos da sentença de base de ID 99886721, com trânsito em julgado em 08/09/2023, conforme certidão de ID 101322738. A exequente pleiteia o recebimento da importância de R$ 10.132,10 (Dez Mil Cento e Trinta e Dois Reais e Dez Centavos), referente, respectivamente ao valor devido a autora da ação, valor encontrado mediante cálculos aritméticos confeccionados pela própria exequente. O executado, MUNICIPIO DE ARAIOSES - MA, foi devidamente intimado para, querendo, e nos próprios autos impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual não foi impugnada, conforme certidão de ID138735875. Assim, diante do exposto, e de acordo com os valores apresentados pela exequente, homologo o cálculo constantes nos autos no ID102792520. Proceda-se a SEJUD com a atualização do valor devido a exequente, considerando que a última atualização se deu em (Setembro de 2023), consoante art. 2º, III, da Resolução GP 17/2023 do TJMA. Desta forma, intime-se o advogado da exequente para apresentar as peças necessárias para formação do precatório judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, oficie-se ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão requisitando a formação do precatório, utilizando-se as cópias que forem apresentadas pelo patrono da exequente. Após expedição/cadastramento do precatório da parte autora no sistema SAPRE, arquive-se os autos, conforme teor do art.1º, VIII da Portaria Conjunta 20/2022. Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se. Araioses/MA, data do sistema. MARCELO FONTENELE VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Araioses-MA DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
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