George Cesar Pessoa Araujo

George Cesar Pessoa Araujo

Número da OAB: OAB/PI 010692

📋 Resumo Completo

Dr(a). George Cesar Pessoa Araujo possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJPA, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF1, TJPA, TJDFT, TJPI, TRT22, TJPE, TJMA
Nome: GEORGE CESAR PESSOA ARAUJO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841434-23.2023.8.18.0140 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: S. M. D. S. Nome: S. M. D. S. Endereço: SANTA TEREZA, S/N, PROX A PRAÇA MÃE OTILIA, ZONA RURAL, TERESINA - PI - CEP: 64045-000 REQUERIDO: J. D. C. D. S. S. Nome: J. D. C. D. S. S. Endereço: AVENIDA RENATO DE CASTRO SANTOS, 325, Taboleiro, PARNAÍBA - PI - CEP: 64216-630 mlcm DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Cuida-se de ação de divórcio litigioso com pedido de regulamentação de guarda, convivência familiar e alimentos entre as partes em epígrafe. Decisão ao ID 45045717, fixando os alimentos provisórios no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. Termo de audiência ao ID 55122555, no qual consta que a tentativa de conciliação restou infrutífera, motivo pelo qual houve a abertura do prazo para a apresentação da contestação do requerido. Contestação ao ID 56664144, na qual o requerido concorda com os pedidos de divórcio e guarda unilateral em favor da autora com o direito de visitas a ser exercido de forma livre. Intimada para apresentar sua Réplica ao ID 61454692, a requerente quedou-se inerte, tendo o prazo transcorrido sem manifestação da parte. Autos conclusos. Decido. 1. Do divórcio. Nos termos dos arts. 355, I, e 356, II, do CPC, configura-se hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes para a apreciação do pedido. A dissolução do vínculo matrimonial, nos moldes do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, decorre de mera manifestação unilateral de vontade, caracterizando-se como direito potestativo extintivo, conforme doutrina amplamente aceita. Ressalte-se que, neste ponto, inexiste necessidade de produção de outras provas. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, JULGO ANTECIPADAMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para decretar o divórcio entre J. D. C. D. S. S. e S. M. D. S.. Cópia desta decisão, devidamente assinada eletronicamente, servirá de MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório do 3º Ofício do Registro Civil de Teresina, para que faça a averbação do divórcio do casal na Certidão de matrícula nº 078980 01 55 2012 2 00083 283 0027292 59 (ID 44913020 à fl. 1), transitada em julgado esta. 2. Da regulamentação da guarda e das visitas Com relação a guarda, a Constituição Federal, no art. 227, estabelece a proteção integral infantojuvenil, in verbis: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) Neste intento, o instituto da guarda deve servir à proteção integral da criança e do adolescente, com o propósito de preservar sua integridade fisiopsíquica e seu desenvolvimento completo, a salvo de ingerências negativas que possam ser proporcionadas no âmbito patrimonial ou pessoal pela ausência, omissão, abuso ou negligência dos genitores responsáveis. Nas palavras de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 3ª Ed., rev., atual. e ampl.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág.1879): A guarda, assim, compreendida a partir da normatividade constitucional, deve cumprir uma importante função de ressaltar a prioridade absoluta do interesse menoril, contribuindo para evitar o abandono e o descaso de pais ou responsáveis para com menores e para permitir-lhes um feliz aprimoramento moral, psíquico e social. A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, conforme preceitua o art. 1.584 do Código Civil, sendo atribuída, sempre que possível de forma a assegurar a corresponsabilidade e a participação ativa de ambos na criação e no desenvolvimento integral dos filhos. Contudo, a guarda dos filhos somente será unilateral quando as partes não tiverem interesse no compartilhamento da convivência ou quando assim indicar o melhor interesse da criança, como no caso em que as circunstâncias de ordem pessoal não recomendem o compartilhamento. Ademais, é imperioso destacar, em consonância com a jurisprudência pátria, que a guarda é mais que um direito dos genitores em relação à prole, trata-se mesmo de um dever de cuidar, de vigiar e de proteger os filhos, em todos os sentidos, enquanto necessária tal proteção (REsp. 1.101.324/RJ). No caso dos autos, a requerente requereu a guarda unilateral de Ester Mendes Souza com a fixação do direito de visitas do requerido de forma livre, ao passo em que o requerido concorda com o pleito autoral. Desta forma, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e no art. 1.584, I, do Código Civil, JULGO ANTECIPADAMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fixar a guarda unilateral da infante, Ester Mendes Souza, em favor da autora e o direito de visitas do requerido a ser exercido de forma livre. 3. Das provas Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito, pugnando pelo que entender de direito, sob pena de extinção parcial sem resolução do mérito. Transcorrido o prazo sem manifestação da autora, dê-se vistas ao Ministério Público para parecer cabível com a devida conclusão dos autos após o parecer ministerial. Havendo manifestação da parte nos autos, intimem-se as partes via sistema para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem o interesse em produzir provas acerca da fixação de alimentos em favor da infante, especificando-as e justificando-as por meio da juntada de documentos comprobatórios, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Ademais, existindo interesse por produção de prova testemunhal, nos moldes ditados pelo §4.º do art. 357 do CPC, as partes deverão, no prazo também de 05 (cinco) dias, APRESENTAR NOS AUTOS ROL DE TESTEMUNHAS DEVIDAMENTE QUALIFICADAS (NO MÁXIMO TRÊS DE CADA PARTE), sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo supracitado, caso não haja pleito de provas testemunhais, determino desde logo envio dos autos ao Ministério Público para parecer de mérito. Havendo pedido de oitiva de testemunhas, voltem-me os autos conclusos para análise. Expedientes necessários. Cumpra-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081011503684000000042250790 DIVÓRCIO Petição 23081011503692000000042250796 DOCS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081011503704600000042250794 Certidão Certidão 23081107404974900000042283051 Decisão Decisão 23081422513144300000042376894 Intimação Intimação 23113014423191400000047039291 Sistema Sistema 23113014423979100000047039292 Citação Citação 23113014453117300000047039316 Sistema Sistema 23113014453975300000047039317 Intimação Intimação 23113014491505700000047039333 Intimação Intimação 23113014491517700000047039934 Diligência Diligência 23120600341122400000047267481 Diligência Diligência 23120622290413100000047323376 JOAO DA CRUZ DA SILVA SOUZA Diligência 23120622290417400000047323377 Manifestação Manifestação 23120714153764400000047369137 Diligência Diligência 24012516404179300000048780835 Procuração Procuração 24020112200299900000049091077 procuração João da cruz Procuração 24020112200305000000049091082 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020208253552600000049126674 Intimação Intimação 23113014423191400000047039291 Sistema Sistema 24020613561888500000049311482 Manifestação Manifestação 24022611143001400000050115529 Diligência Diligência 24032117515742000000051419148 S. M. D. S. Diligência 24032117515747100000051419149 Ata da Audiência Ata da Audiência 24040211170149500000051834302 0841434-23.2023 Ata da Audiência 24040211170156200000051834305 Intimação Intimação 24040211170156200000051834305 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24050211551257200000053277654 DOCUMENTOS PROCESSO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050211551268000000053277661 Intimação Intimação 24080612490639700000057651572 Certidão Certidão 24111113280078900000062344783 Sistema Sistema 24111113281567700000062345238 TERESINA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000825-48.2015.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Perdas e Danos] REQUERENTE: DIONATAN VIANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA, BIO ALIMENTICIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para ciência dos comprovantes enviados pelo banco, manifestando-se no prazo de 15 dias. PARNAÍBA, 17 de julho de 2025. FERNANDA GALAS VAZ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada pelo curador Anaxsandro Doudement Almeida, falecido no curso do feito (Núm. 73589930), relativa ao exercício da curatela de Raimunda de Maria Frazão Doudement, correspondente ao período de março/2016 a junho/2017 – Núm. 10273866. 2. A decisão Núm. 213486254 determinou a realização de diligências a fim de instruir o feito. 3. As diligências realizadas retornaram sem respostas dos órgãos oficiados. 4. O Ministério Público oficiou pela reiteração das diligências infrutíferas, bem como pela intimação da inventariante do espólio de Anaxsandro Doudement Almeida para que o suceda no feito, manifestando-se acerca das questões pertinentes, bem como sobre o pagamento do saldo devedor apurado – Núm. 238571345 – Pág. 1/3. 5. Decido. 6. Oficie-se à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com vistas à obtenção das informações solicitadas em Ofício Núm. 215981565, enviado à 2ª Vara da Comarca de Chapadinha há quase 1 (um) ano e até o presente momento sem resposta. 7. Ato contínuo, constatado o falecimento do autor e pendentes esclarecimentos acerca da prestação de contas relativa ao exercício da curatela, bem como saldo devedor a ser quitador, é o caso de se proceder à sucessão da parte autora pelo seu espólio, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. 8. Desta forma, nos termos do art. 110 c/c art. 313, §2º, incisos I e II, ambos do CPC, intime-se a Sra. ANA PAULA ALMEIDA DE SIQUEIRA DOUDEMENT, inventariante do espólio de Anaxsandro Doudement Almeida, nos endereços declinados na petição Núm. 234990689, para que esta se manifeste nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca das contas pendentes do período de curatela, bem como sobre o pagamento do saldo devedor apurado, prestando esclarecimentos e juntando os documentos necessários, sob pena de reprovação das contas, com a consequente condenação do espólio de Anaxsandro Doudement Almeida ao pagamento dos valores não comprovados. 9. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 0800276-06.2024.8.10.0033 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Advogados do(a) REQUERENTE: LOUISE TEIXEIRA FEITOSA BARROSO SOARES - MA17931, PAULO ROBERTO BARROSO SOARES - TO13.480 Advogados do(a) REQUERIDO: AF ALI ABDON MOREIRA LIMA DA COSTA - MA2722-A, GEORGE CESAR PESSOA ARAUJO - PI10692, JULIO CESAR COSTA PESSOA - PI19497 INTIMAÇÃO Fica a Parte Requerida, por seu Advogado, intimada para apresentar os memoriais, conforme Despacho ID. 150445024. Colinas/MA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 LEONARDO FELIPE DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Mat. 197475
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012552-31.2023.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE CESAR PESSOA ARAUJO - PI10692 POLO PASSIVO:MINISTERIO DO PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO - MP e outros Destinatários: ANTONIO CALIXTO SILVA DA ROCHA GEORGE CESAR PESSOA ARAUJO - (OAB: PI10692) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801597-94.2023.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: ELIZABETH CIMENTOS LTDA REU: A B ARAUJO RODRIGUES LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Elizabeth Cimentos S.A. em face de A B Araujo Rodrigues LTDA, devidamente qualificadas nos autos. A autora busca o adimplemento de um débito no valor atualizado de R$ 27.862,23 (vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos), decorrente da venda de produtos, consubstanciada na Duplicata nº 000.331726, emitida em 20 de novembro de 2021. Para fundamentar sua pretensão, a parte autora acostou à inicial a referida duplicata, a nota fiscal correspondente e o comprovante de entrega da mercadoria (IDs 38618281, 38618279 e 38618280). Após a devida citação, a parte requerida opôs embargos monitórios (ID 56188333), nos quais, em síntese, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando a inexistência de relação jurídica com a autora e alegando a falsidade da assinatura aposta no canhoto de recebimento da mercadoria. Afirmou que a compra teria sido realizada por um terceiro, o Sr. Francisco das Chagas Marques de Brito, que supostamente confessou a autoria do negócio jurídico. No mérito, reiterou a inexigibilidade do título de crédito, pugnando pela nulidade da cobrança. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. A parte autora/embargada apresentou impugnação (ID 57788157), rechaçando as alegações da embargante, defendendo a legitimidade passiva, a validade da relação jurídica e a exigibilidade do débito. Impugnou, ademais, o pedido de gratuidade de justiça. Instada a regularizar sua representação processual e a comprovar a hipossuficiência alegada, a parte ré/embargante juntou documentos (IDs 68281151 a 68281177), sobre os quais a embargada se manifestou (ID 70386407), seguindo-se réplica da embargante (ID 72558644). Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do feito. É o sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte requerida/embargante, A B Araujo Rodrigues LTDA, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando, para tanto, documentos que atestam sua situação de hipossuficiência econômica (IDs 68281158, 68281162 e 68281164). Embora a parte autora/embargada tenha impugnado o pedido, os documentos apresentados, notadamente os relatórios de movimento econômico e as declarações do Simples Nacional, demonstram uma movimentação financeira significativamente reduzida nos últimos períodos, o que corrobora a alegação de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. O artigo 98 do Código de Processo Civil estende o benefício da gratuidade à pessoa jurídica, desde que comprovada a insuficiência de recursos. No caso em tela, os elementos trazidos aos autos são suficientes para, em um juízo de cognição sumária, justificar a concessão do benefício. Portanto, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré/embargante. 2.2. DA CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO E DA ANÁLISE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS Com a oposição dos embargos monitórios (ID 56188333), o rito especial da ação monitória é convertido para o procedimento comum, conforme estabelece o artigo 702, § 5º, do Código de Processo Civil. Tal conversão tem o condão de ampliar a cognição judicial, permitindo uma dilação probatória completa para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Confira-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA À INICIAL . INTIMAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. TEMPESTIVOS. CONVERSÃO . PROCEDIMENTO COMUM. 1. Recurso especial interposto em 11/08/2020 e concluso ao gabinete em 14/09/2021. 2 . Cuida-se de ação monitória. 3. O propósito recursal consiste em definir se é necessária a intimação da parte para converter a ação monitória em procedimento comum. 4 . A emenda à exordial e a oposição de embargos monitórios têm por consequência a conversão de procedimento monitório em procedimento ordinário. 5. O rito comum será dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. Assim, a cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor . Precedentes. 6. O documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo monitório. Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso . Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1955835 PR 2021/0261451-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022). Ademais, a oposição dos embargos, por si só, suspende a eficácia da decisão que expediu o mandado monitório, independentemente de qualquer outra formalidade, nos exatos termos do que dispõe o artigo 702, § 4º, do CPC. Desta forma, o feito passa a tramitar sob as regras do procedimento comum, sendo imperiosa a organização do processo para a fase instrutória, com a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. 2.3. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Considerando as alegações contrapostas das partes, a controvérsia fática cinge-se aos seguintes pontos, cuja prova se distribuirá conforme as regras do artigo 373 do Código de Processo Civil: 1.Existência e Validade da Relação Jurídica: o Ponto Controvertido: Verificar a efetiva existência de relação comercial entre a autora/embargada e a ré/embargante que deu origem à emissão da Duplicata nº 000331726, o que inclui a análise da autenticidade da assinatura aposta no canhoto da nota fiscal (ID 38618280). o Ônus da Prova: O ônus de comprovar a existência da relação jurídica e a autenticidade da assinatura impugnada, por se tratar de fato constitutivo de seu direito e de documento por ela produzido, recai sobre a autora/embargada, nos termos do artigo 373, inciso I, e do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. 2.Regularidade da Entrega da Mercadoria: o Ponto Controvertido: Averiguar se a mercadoria descrita na nota fiscal foi efetivamente entregue no endereço da empresa ré/embargante e recebida por pessoa com poderes ou aparência de poderes para tal ato. o Ônus da Prova: O ônus de demonstrar a regularidade da entrega da mercadoria, como fato constitutivo de seu direito, é da autora/embargada, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC. 3.Responsabilidade de Terceiro pela Dívida: o Ponto Controvertido: Investigar a alegação da ré/embargante de que a dívida foi contraída por terceiro, o Sr. Francisco das Chagas Marques de Brito, e não por ela. o Ônus da Prova: Tratando-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o ônus de comprovar a alegação de que a obrigação foi assumida por terceiro é da ré/embargante, de acordo com o artigo 373, inciso II, do CPC. 4.Exigibilidade do Crédito: o Ponto Controvertido: Determinar se o crédito representado pela duplicata é certo, líquido e exigível em face da ré/embargante. o Ônus da Prova: A prova da exigibilidade do crédito está intrinsecamente ligada à comprovação dos pontos anteriores, incumbindo à autora/embargada demonstrar os pressupostos fáticos que conferem executoriedade ao seu crédito, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte ré/embargante, converto o procedimento monitório em procedimento comum e suspendo a eficácia da decisão de ID 38742306. As partes têm o direito de solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão no prazo comum de 5 (cinco) dias. Findo o prazo, esta decisão se tornará estável. Ressalto que o momento processual para ratificação ou requerimento de novas provas será após o saneamento, quando já terão ciência dos pontos controvertidos e do ônus probatório. À vista disso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Após a indicação dos meios probatórios ou o decurso do prazo assinalado, poderá ser determinada a produção de provas, de ofício, caso haja necessidade. Intimem-se. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Núcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 8ª Turma 4.0 adjunta à 2ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006498-15.2024.4.01.4002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: C. D. C. L. REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEORGE CESAR PESSOA ARAUJO - PI10692-A e JULIO CESAR COSTA PESSOA - PI19497-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: C. D. C. L. JULIO CESAR COSTA PESSOA - (OAB: PI19497-A) GEORGE CESAR PESSOA ARAUJO - (OAB: PI10692-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 8ª Turma 4.0 - adjunta à 2ª Turma Recursal do Distrito Federal
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